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PORTARIA Nº 1.590, DE 3 DE AGOSTO DE 2021

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Diário Oficial da União

Publicado em: 04/08/2021 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 118

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.590, DE 3 DE AGOSTO DE 2021

Institui o Comitê das Ouvidorias no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto n. 9.492, de 5 setembro de 2018, e na Portaria MDR n. 425, de 11 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê das Ouvidorias no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional como fórum permanente a fim de promover o aperfeiçoamento técnico das atividades de ouvidoria e de serviço de informação ao cidadão.

Art. 2º Integram o Comitê os representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - da Ouvidoria-Geral do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II - das ouvidorias ou unidades correlatas nas entidades vinculadas ao Ministério; e

III - dos serviços de informação ao cidadão ou unidades correlatas nas entidades vinculadas ao Ministério.

Parágrafo único. Os representantes do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam, no prazo de dez dias contados da publicação desta Portaria, e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

Art. 3º Constituem atribuições do Comitê das Ouvidorias:

I - propor e promover estudos, debates, eventos de capacitação e ações que visem ao aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas de ouvidoria e de serviço de informação ao cidadão;

II - promover o alinhamento e a otimização dos procedimentos relativos às atividades de ouvidoria e de serviço de informação ao cidadão;

III - estimular o intercâmbio de experiências e melhores práticas entre as unidades de ouvidoria e serviço de informação ao cidadão; e

IV - propor a criação de grupos de trabalho para estudos de matérias específicas e submeter à deliberação da autoridade competente.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho, de que trata o inciso IV deste artigo, serão compostos por, no máximo, cinco membros, limitando-se a três operando simultaneamente, com caráter temporário e duração não superior a um ano.

Art. 4º Compete ao Coordenador do Comitê:

I - expedir os atos necessários ao cumprimento das competências do Comitê;

II - dar conhecimento e publicidade às deliberações do Comitê;

III - promover orientação técnica, bem como supervisionar as atividades de ouvidoria, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional e suas entidades vinculadas; e

IV - promover e divulgar as atividades que exijam ações conjuntas e participação dos integrantes do Comitê.

Art. 5º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada ano e extraordinariamente sempre que convocado por seu Coordenador, por iniciativa própria ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º As despesas decorrentes dos deslocamentos dos membros do Comitê deverão correr à conta do órgão ou entidade vinculada a que pertencem.

§ 3º Em havendo reunião presencial, será na sede do Ministério do Desenvolvimento Regional ou das entidades vinculadas, conforme deliberação do Comitê, cabendo ao órgão que sediar a reunião prestar o apoio administrativo necessário à sua realização.

Art. 6º As deliberações do Comitê serão adotadas por maioria simples, observado o quórum mínimo de metade mais um dos seus membros presentes.

§ 1º O quórum mínimo de instalação das reuniões é de metade dos membros.

§ 2º Será exigido quórum mínimo de dois terços dos seus membros para as deliberações relacionadas às matérias de que trata o inciso IV do art. 3º desta Portaria.

§ 3º Em caso de empate caberá ao Coordenador do Comitê o voto de qualidade.

§ 4º O Comitê poderá convidar agentes públicos do Ministério do Desenvolvimento Regional, das entidades vinculadas ou de outros órgãos com conhecimento na matéria para subsidiar as suas deliberações.

Art. 7º A Secretaria-Executiva será exercida pela Ouvidoria-Geral do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. As atas, as memórias de reunião, as deliberações e os estudos serão publicados no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas.

Art. 8º A participação do membro no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Fica revogada a Portaria n. 94, de 29 de abril de 2009, do Ministério da Integração Nacional.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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