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PORTARIA MMA Nº 296, DE 7 DE JULHO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 09/07/2021 | Edição: 128 | Seção: 1 | Página: 142

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro

PORTARIA MMA Nº 296, DE 7 DE JULHO DE 2021

Institui a Política de Governança do Ministério do Meio Ambiente - PG-MMA.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas competências regimentais e das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do art. 84 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 9.901, de 8 de julho de 2019, e nos termos do que consta nos Processos SEI nº 02000.005856/2018-34, nº 02000.002147/2019-88, nº 02000.006360/2018-88 e nº 02000.001465/2020-65, resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Governança do Ministério do Meio Ambiente - PG-MMA, para fortalecer os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança, por meio do alinhamento dos processos internos e projetos com as prioridades estratégicas, facilitando uma condução integrada e coerente das diversas iniciativas e metas institucionais, de modo a subsidiar a tomada de decisão da alta administração para a adoção de soluções tempestivas e fundamentadas em evidências.

Parágrafo único. A PG-MMA adotará os princípios, as diretrizes e os mecanismos definidos na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG, nos termos do Decreto nº 9.203, de 2017.

Art. 2º A governança no âmbito do Ministério do Meio Ambiente compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

Art. 3º A PG-MMA tem como objetivo fortalecer o conjunto de regras, códigos de conduta, instrumentos de gestão, processos, projetos e instâncias de governança que direcionam e potencializam o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações e programas em uma abordagem integrada às competências institucionais e aos objetivos estratégicos.

Art. 4º São Instrumentos da Política de Governança do Ministério do Meio Ambiente PG-MMA:

I - Instâncias de Governança do Ministério do Meio Ambiente;

II - Política de Gestão de Riscos - PGR; e

III - Programa de Integridade do Ministério do Meio Ambiente - PIN.

CAPÍTULO I

DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA

Art. 5º São Instâncias de Governança do Ministério do Meio Ambiente:

I - Conselho de Governança do Ministério do Meio Ambiente e das Entidades Vinculadas de Meio Ambiente - CG-MMA; e

II - Comitê Interno de Governança do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 6º Fica instituído o Conselho de Governança do Ministério do Meio Ambiente e das Entidades Vinculadas de Meio Ambiente - CG-MMA, que será composto pelo:

I - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II - Secretário-Executivo;

III - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Meio Ambiente;

IV - Dirigentes máximos dos órgãos específicos e singulares do Ministério do Meio Ambiente;

V - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno;

VI - Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VII - Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

VIII - Presidente do Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.

§ 1º Os titulares indicados no caput terão como suplentes seus substitutos legais em suas respectivas Unidades.

§ 2º O CG-MMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, que em seus impedimentos será substituído pelo seu substituto legal.

§ 3º O apoio administrativo do CG-MMA ficará a cargo do Departamento de Gestão Estratégica - DGE da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.

§ 4º O Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente poderá ser convidado a participar, em caráter consultivo, das reuniões do CG-MMA.

Art. 7º Ao Conselho de Governança do Ministério do Meio Ambiente e das Entidades Vinculadas de Meio Ambiente compete:

I - avaliar o resultado das políticas ambientais resultantes da atuação do Ministério do Meio Ambiente e de suas Entidades Vinculadas;

II - realizar a análise e avaliação integrada do planejamento estratégico, de forma a propor soluções conjuntas para melhoria do desempenho institucional;

III - propor soluções conjuntas para melhoria do desempenho das políticas ambientais;

IV - promover a integração de iniciativas, projetos, programas e metas entre o Ministério do Meio Ambiente e suas Entidades Vinculadas, buscando maior sinergia, eficiência e impacto de suas ações;

V - estabelecer e acompanhar o desempenho das metas estratégicas do Ministério do Meio Ambiente e suas Entidades Vinculadas;

VI - implementar e manter processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 2017 e alterado pelo Decreto nº 9.901, de 2019;

VII - incentivar a adoção de iniciativas que busquem o monitoramento de resultados, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional e que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;

VIII - promover a padronização das metodologias de gestão de riscos estabelecidas pelas Políticas de Gestão de riscos do Ministério do Meio Ambiente e das suas Entidades Vinculadas;

IX - recomendar aos Comitês Interno de Governança do Ministério do Meio Ambiente e das Entidades Vinculadas a adoção de processos e práticas de Governança, Riscos e Controles; e

X - Validar os Planos de Integridade do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 8º As reuniões ordinárias do CG-MMA serão realizadas semestralmente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias quando convocadas pelo Presidente do Conselho.

§ 1º O quórum para a instalação das reuniões do Conselho será de maioria absoluta, sendo possível a participação por videoconferência, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 2º As convocações para reuniões do CG-MMA especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§ 3º Na hipótese da duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

Art. 9º Fica vedada a criação de subcolegiados por ato do próprio CG-MMA.

Art. 10. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência dos titulares dos órgãos ao qual o CG-MMA está vinculado.

Art. 11. As atas e decisões do CG-MMA serão disponibilizadas em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 12. Fica instituído o Comitê Interno de Governança do Ministério do Meio Ambiente, que será composto pelos:

I - Secretário-Executivo;

II - Dirigentes máximos dos órgãos específicos e singulares do Ministério do Meio Ambiente;

III - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração; e

IV - Assessor Especial de Controle Interno.

§ 1º Os titulares indicados no caput terão como suplentes seus substitutos legais em suas respectivas Unidades.

§ 2º O Comitê Interno de Governança do Ministério do Meio Ambiente será presidido pelo Secretário-Executivo, que em seus impedimentos será substituído pelo seu substituto legal.

§ 3º O apoio administrativo do Comitê Interno de Governança do Ministério do Meio Ambiente ficará a cargo do Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva.

§ 4º O Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente poderá ser convidado a participar, em caráter consultivo, das reuniões do Comitê.

Art. 13. São competências do Comitê Interno de Governança do Ministério do Meio Ambiente:

I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 2017 e alterado pelo Decreto nº 9.901, de 2019;

II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;

III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG em seus manuais e em suas resoluções;

IV - implementar e acompanhar as recomendações deliberadas pelo Conselho de Governança do Ministério do Meio Ambiente e das Entidades Vinculadas de Meio Ambiente - CG-MMA;

V - monitorar, avaliar e revisar o planejamento estratégico do Ministério do Meio Ambiente, seus indicadores, metas, iniciativas e resultados;

VI - aprovar e acompanhar a implementação dos Planos Plurianuais, garantindo o alinhamento com as prioridades estratégicas da instituição;

VII - aprovar a Política de Governança, de Gestão de Riscos e o Programa de Integridade;

VIII - aprovar as ações e medidas constantes no Plano de Integridade do Ministério do Meio Ambiente, com posterior encaminhamento ao Conselho de Governança;

IX - promover a integração dos agentes e instâncias responsáveis pela governança, gestão de riscos, integridade e controles internos;

X - monitorar e avaliar a implementação dos Planos de Governança, de Integridade e de Resposta ao Risco da instituição;

XI - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;

XII - estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade;

XIII - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público; e

XIV - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações.

Art. 14. As reuniões ordinárias do Comitê Interno de Governança do Ministério do Meio Ambiente serão realizadas semestralmente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias quando convocadas pelo seu Presidente.

§ 1º O quórum para a instalação das reuniões do Comitê será de maioria absoluta, sendo possível a participação por videoconferência, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 2º As convocações para reuniões do Comitê especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§ 3º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

Art. 15. Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados.

Art. 16. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência dos titulares do órgão ao qual o Comitê está vinculado.

Art. 17. As atas e decisões do Comitê serão disponibilizadas em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011 e Decreto nº 9.203, de 2017, alterado pelo Decreto nº 9.901, 2019.

Art. 18. A participação dos membros do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 19. A Política de Gestão de Riscos - PGR do Ministério do Meio Ambiente, tem por finalidade estabelecer princípios, objetivos e diretrizes para a gestão de riscos da instituição.

Art. 20. A PGR e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se aos órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado e aos órgãos específicos singulares do Ministério do Meio Ambiente, abrangendo os servidores, prestadores de serviço, colaboradores, estagiários, consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividades no Ministério.

Seção I

Dos Conceitos

Art. 21. Para fins desta Portaria, considera-se:

I - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos da instituição;

II - gestor de risco: pessoa ou unidade com a responsabilidade e a autoridade necessária para gerenciar o risco, compreendendo desde o seu mapeamento e avaliação, até a mitigação do risco sob sua responsabilidade;

III - apetite a risco: nível de risco que a instituição está disposta a aceitar ou assumir para atingir seus objetivos estratégicos;

IV - nível de risco: magnitude de um risco, expressa pela combinação de suas probabilidades de ocorrência e impactos;

V - plano de resposta ao risco: instrumento para a estruturação de ações de tratamento a serem adotadas para modificar os riscos avaliados;

VI - identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas;

VII - avaliação de risco: processo de identificação e análise dos riscos relevantes para o alcance dos objetivos do Ministério e a determinação de resposta apropriada;

VIII - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores das organizações, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável para a consecução da missão do órgão;

IX - objetivos estratégicos: representam as prioridades e compromissos assumidos pelas instituições, para contribuir com o alcance da missão e visão de futuro;

X - iniciativa estratégica: são a forma como os serviços, entregas ou produtos estão programados e organizados, com recursos, prazos e responsáveis definidos, a fim de viabilizar o alcance dos objetivos estratégicos e suas respectivas metas; e

XI - riscos de integridade: são considerados os eventos relacionados a corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, que possa comprometer os valores e padrões preconizados pela instituição e a realização de seus objetivos.

Seção II

Dos Princípios e Objetivos

Art. 22. A PGR deverá observar os seguintes princípios:

I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo benefício;

IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança;

V - capacidade de subsidiar a tomada de decisões com base nas melhores informações disponíveis;

VI - gestão dinâmica, participativa, capaz de reagir às mudanças e alinhada ao contexto e ao perfil de risco da instituição;

VII - alinhamento sistêmico, devendo observar as diretrizes dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de administração de pessoal civil, de serviços gerais, de administração financeira, de contabilidade, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional;

VIII - proteção de valores organizacionais definidos no planejamento estratégico; e

IX - aderência à integridade e aos valores éticos.

Art. 23. A PGR tem por objetivos:

I - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos estratégicos do Ministério do Meio Ambiente;

II - orientar os processos de identificação, comunicação, avaliação, priorização, tratamento e monitoramento dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas no Ministério;

III - produzir informações íntegras e confiáveis à tomada de decisões, ao cumprimento de obrigações de transparência e à prestação de contas;

IV - estimular a melhoria contínua dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua materialização; e

V - melhorar a aprendizagem organizacional, aumentando a capacidade da organização de se adaptar a mudanças.

Seção III

Da Operacionalização

Art. 24. A PGR deverá ser implementada de forma a priorizar processos ou iniciativas estratégicas cujos riscos impeçam ou dificultem o alcance dos objetivos definidos no planejamento estratégico.

Art. 25. A implementação da PGR deverá estar associada ao modelo de gestão do planejamento estratégico, inclusive no que se refere à sua periodicidade de monitoramento, para fins de otimização da gestão.

Art. 26. A PGR poderá ser revisada, por determinação do Comitê Interno de Governança do Ministério do Meio Ambiente, a qualquer tempo, a fim de promover a reavaliação dos riscos identificados e o resultado das respostas definidas para cada um deles.

Art. 27. O Ministério do Meio Ambiente adotará metodologia para operacionalizar o processo de gestão de riscos que compreenderá pelo menos as seguintes fases:

I - definição do escopo: etapa em que são identificados e definidos os processos e as iniciativas estratégicas vinculadas aos objetivos estratégicos da instituição que serão objeto da gestão de riscos;

II - identificação de riscos: etapa em que são identificados possíveis riscos associados aos processos e as iniciativas estratégicas vinculadas aos objetivos estratégicos do Ministério do Meio Ambiente;

III - análise de riscos: etapa em que são identificadas as possíveis causas e consequências dos riscos;

IV - avaliação de riscos: etapa em que são estimados os níveis dos riscos identificados;

V - priorização de riscos: etapa em que são definidos quais riscos terão suas respostas priorizadas, levando em consideração os níveis calculados na etapa anterior;

VI - resposta aos riscos: consiste na implementação de ações de tratamento a serem adotadas para modificar os riscos avaliados, devendo ser estruturada por meio de um Plano de Resposta ao Risco elaborado pelo gestor de risco; e

VII - comunicação e monitoramento: ocorre durante todo o processo de gerenciamento de riscos e é responsável pela integração de todas as instâncias envolvidas, bem como pelo monitoramento contínuo do processo, com vistas à sua melhoria.

Seção IV

Do Gestor de Riscos

Art. 28. As unidades do Ministério designarão servidores com a responsabilidade e a autoridade necessária para gerenciar o risco.

Art. 29. A gestão de riscos, inclusive riscos de integridade, estará sob a responsabilidade dos gestores de riscos das unidades do Ministério.

Art. 30. Compete ao Gestor de Risco:

I - assegurar que o risco seja gerenciado de acordo com a política de gestão de riscos da organização;

II - monitorar o risco ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com a política de gestão de riscos;

III - garantir que as informações adequadas sobre o risco estejam disponíveis em todos os níveis da organização;

IV - identificar, analisar e avaliar os riscos associados aos processos e iniciativas estratégicas sob sua responsabilidade;

V - elaborar Plano de Resposta ao Risco, instrumento para estruturação de ações de tratamento a serem adotadas para modificar os riscos avaliados;

VI - monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controles definidas no Plano de Resposta ao Risco;

VII - reportar às instâncias de monitoramento sobre o andamento do Plano de Resposta ao Risco e mudanças significativas nos processos e/ou iniciativas estratégicas sob sua responsabilidade; e

VIII - responder às requisições do Comitê Interno de Governança.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

Art. 31. O Programa de Integridade do Ministério do Meio Ambiente - PIN consiste no conjunto estruturado de diretrizes e objetivos voltados para a prevenção, a detecção, a punição e a remediação de fraudes e atos de corrupção, recebimento e oferta de propina, desvio de verbas, abuso de poder e influência, nepotismo, conflito de interesses, uso indevido e vazamento de informação sigilosa e práticas antiéticas;

Art. 32. O PIN será orientado pelas seguintes diretrizes:

I - comprometimento e apoio da alta administração;

II - definição e fortalecimento das instâncias de integridade integrada ao modelo de governança do órgão;

III - alinhamento com o Programa de Integridade à Política de Governança, Riscos e Controles do órgão;

IV - promoção da integração entre todos os responsáveis - servidores e dirigentes - para que trabalhem juntos e de forma coordenada, a fim de garantir uma atuação íntegra, preventiva, minimizando os possíveis riscos de integridade; e

V - dar maior visibilidade, transparência e importância ao tema integridade e às ações e medidas propostas para promovê-la efetivamente.

Art. 33. O PIN tem por objetivos:

I - criar uma cultura de integridade;

II - otimizar a atuação das unidades de integridade para o alcance dos objetivos organizacionais definidos;

III - priorizar os interesses públicos sobre os privados, mitigando os riscos relacionados;

IV - permitir a detecção e o tratamento de riscos de integridade de forma estruturada;

V - dar maior segurança ao processo de tomada de decisões do órgão; e

VI - estabelecer os mecanismos de monitoramento e controle para que, na hipótese de desvio ou quebra de integridade, a instituição atue de maneira a identificar, responsabilizar e corrigir tal falha de maneira célere e eficaz.

Seção I

Da Unidade de Gestão de Integridade

Art. 34. Compete a Unidade de Gestão de Integridade, coordenar a estruturação, execução e monitoramento do PIN no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, em especial a coordenação da elaboração do Plano de Integridade, assim como seu processo de revisão.

§ 1º As atividades e os processos relacionados ao Programa de Integridade serão desempenhadas com a participação das demais unidades do órgão, as quais estarão sujeitas às devidas sanções em caso de descumprimento ou omissão de informações ou documentos solicitados pela unidade de gestão de integridade.

§ 2º A não prestação de informações pelas Unidades serão reportadas em relatórios institucionais;

§ 3º Compete à unidade de Gestão de Integridade, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social, a coordenação e disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no âmbito do órgão.

§ 4º O Plano e suas revisões serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 5º A Unidade de Gestão de Integridade apoiará o processo de Gestão de Riscos para a integridade e proposição do plano de tratamento.

Seção II

Do Plano

Art. 35. O Programa de Integridade do Ministério do Meio Ambiente será implementado por meio de Plano de Integridade, que contém, de maneira sistêmica, o conjunto organizado das ações e medidas que devem ser implementadas, em um período determinado, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade.

Art. 36. O Plano de Integridade terá validade de dois anos e será revisto no último trimestre de sua vigência.

Parágrafo único. O detalhamento do Plano contemplará as ações ou medidas, cronograma de execução e unidades responsáveis, conforme consta nos Anexos desta Portaria.

Seção III

Das Instâncias de Integridade

Art. 37. A implantação, o monitoramento, a avaliação, a validação e a revisão dos Planos de Integridade caberão às seguintes instâncias:

I - à Unidade de Gestão de Integridade compete a coordenação dos trabalhos de estruturação, execução e monitoramento contínuo do Programa de Integridade do órgão, com posterior encaminhamento para apreciação do Comitê;

II - à Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, como instância consultiva, fica responsável pelas orientações técnicas às instâncias de integridade e pelo apoio às ações de capacitação na área de integridade da gestão;

III - à Ouvidoria, como instância de controle, cabe realizar a consolidação e encaminhamento das demandas de reclamações, sugestões, elogios, denúncias e solicitações de informações dos servidores do Ministério e dos cidadãos, a respeito da atuação do órgão, comunicando quaisquer disfunções identificadas à unidade de gestão de integridade;

IV - à Assessoria de Comunicação Social - ASCOM, como instância de comunicação, compete divulgar o Programa de Integridade e de seu Plano, bem como ações e medidas para os veículos de comunicação assegurando o atendimento aos preceitos de transparência pública;

V - à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP compete elaborar ações de gerenciamento do clima e da cultura organizacional que promovam os valores institucionais, bem como a temática de integridade no órgão;

VI - à Comissão de Ética, como instância colegiada deliberativa, cabe apoiar os dirigentes e servidores na elaboração de normas éticas do órgão, bem como a apuração de denúncias e representações contra servidores e dirigentes por suposto descumprimento dessas normas; e

VII - à Corregedoria, cabe encaminhar dados consolidados e sistematizados sobre o andamento e resultado final de sindicâncias e processos administrativos disciplinares e apoiar as atividades relacionadas com o Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito do Ministério.

Art. 38. Os agentes públicos, gestores, dirigentes e unidades organizacionais do Ministério do Meio Ambiente prestarão, no âmbito das respectivas competências e atribuições, apoio aos trabalhos desenvolvidos pela Unidade de Gestão da Integridade.

Art. 39. Às unidades do Ministério do Meio Ambiente cabe a proposição de ações e medidas de integridade auxiliando a unidade de gestão de integridade, quanto ao levantamento de riscos para integridade com a proposição de plano de tratamento para mitigá-los.

Art. 40. O Plano de Integridade do Ministério do Meio Ambiente para o biênio 2021-2020, com suas ações ou medidas de integridade, unidades responsáveis e prazos, estão descritos no Anexo I desta Portaria.

Art. 41. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 400 de 22 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2018, Seção 1, página 128;

II - a Portaria nº 409, de 29 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2018, Seção 1, páginas 88 a 90; e

III - a Portaria nº 375, de 10 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2019, Seção 1, página 76.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor no dia 16 de julho de 2021.

JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE

ANEXO I

PLANO DE INTEGRIDADE DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - BIÊNIO 2021-2022

N.

Ação ou Medida de Integridade

Unidade Responsável

Prazo

01

Monitorar a implementação do Plano de Respostas aos Riscos de Integridade do processo de planejamento das contratações.

DGE/SECEX

Dezembro de 2022

(Ação contínua)

02

Realizar apoio a promoção de ações de desenvolvimento nos temas relacionados à integridade, para todos os servidores do Ministério do Meio Ambiente.

CGGP/SPOA

Dezembro de 2022

(Ação contínua)

03

Realizar apoio e promoção de ações de desenvolvimento nos temas relacionados à integridade, para gestores do Ministério do Meio Ambiente.

CGGP/SPOA

Dezembro de 2022

(Ação contínua)

04

Verificar a acumulação de cargos e de gerência ou administração de empresas não permitidos pela legislação, no momento da posse e em caso de alteração da situação.

CGGP/SPOA

Dezembro de 2022

(Ação contínua)

05

Exigir declaração de parentesco, no momento da posse e em caso de alteração da situação, para cargos efetivos, cargos em comissão, funções de confiança, estagiários.

CGGP/SPOA

Dezembro de 2022

(Ação contínua)

06

Exigir declaração referente a nepotismo por todos os empregados admitidos em contratos administrativos que contemple serviços de mão de obra dedicada, celebrados pelo Ministério do Meio Ambiente.

CGGA/SPOA

Dezembro de 2022

(Ação contínua)

07

Instaurar procedimento apuratório da responsabilidade das licitantes que incorrerem nas infrações previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, mais especificamente quando o referido dispositivo fala da não manutenção da proposta.

CGCC/SPOA

Dezembro de 2022

(Ação contínua)

08

Verificar a existência de parentesco, entre os licitantes e servidores do MMA, em especial aqueles envolvidos no planejamento da licitação ou da contratação, bem como entre os licitantes participantes do certame, que possam resultar em conluio durante o processo de licitação.

CGCC/SPOA

Dezembro de 2022

(Ação contínua)

09

Monitorar periodicamente o relacionamento com fornecedores: o relacionamento com fornecedores deve ser monitorado de modo a permitir ações preventivas, detectivas e preditivas, por parte do MMA, de acordo com o nível de exposição ao risco de integridade observado.

CGCC/SPOA

Dezembro de 2022

(Ação contínua)

10

Informar suspeitas de fraudes e corrupção em processos de contratação: quaisquer suspeitas quanto às fraudes e desvios de finalidades no curso do processo de contratação, incluindo sua fase interna e gestão do contrato, devem ser prontamente reportadas à autoridade superior para o devido processo de apuração.

CGCC/SPOA

Dezembro de 2022

(Ação contínua)

11

Criar estrutura de uma Corregedoria nos moldes preconizados pela Controladoria - geral da União, previsto no modelo de maturidade de Unidade Correcional - Nível 2.

Corregedoria

Dezembro de 2022

12

Elaborar e publicar Regimento Interno da Corregedoria.

Corregedoria

Abril de 2021

13

Orientar a conduta dos agentes públicos, de tornar efetivos os valores e princípios éticos.

Corregedoria

Dezembro de 2022

(Ação contínua)

14

Orientar e buscar aprimorar os canais de denúncias.

Corregedoria e OUVIDORIA

Dezembro de 2022

(Ação contínua)

15

Implementar alternativas à instauração do PAD.

Corregedoria

Dezembro de 2022

16

Propor medidas concretas de prevenção e responsabilização.

Corregedoria

Dezembro de 2022

(Ação contínua)

17

Aprimorar a página da INTRANET do MMA, melhorando o acesso e comunicação interna sobre o tema de integridade.

Corregedoria, Ouvidoria, controle interno, DGE, CGGP e ASCOM

Dezembro de 2022

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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