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PORTARIA MF Nº 964, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 12/06/2024 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 25

Órgão: Ministério da Fazenda/Gabinete do Ministro

PORTARIA MF Nº 964, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Regulamenta o disposto no Capítulo VI da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, para estabelecer os critérios para a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil, a alocação dos recursos, os processos de habilitação de agentes financeiros e de prestação de contas, bem como a estrutura de governança da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do Programa; estabelece a composição e as competências do Comitê Executivo do Programa; e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 31, § 4º, 34 e 36 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no Capítulo VI da Medida Provisória nº 1.213, de 2024, para estabelecer os critérios para a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil, a alocação dos recursos, os processos de habilitação de agentes financeiros e de prestação de contas, bem como a estrutura de governança da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil, no âmbito do Programa; estabelece a composição e as competências do Comitê Executivo do Programa; e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA ELEGIBILIDADE DOS INVESTIMENTOS AO PROGRAMA

Art. 2º A elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil e o uso dos recursos da Linha Eco Invest Brasil deverão observar os critérios instituídos por esta Portaria.

Parágrafo único. Os critérios têm como objetivo determinar as atividades elegíveis ao uso dos recursos da Linha Eco Invest Brasil, as salvaguardas, os critérios de priorização e as demais condições a serem observadas pelos investimentos no âmbito do Programa.

Seção I

Critérios de elegibilidade

Art. 3º São atividades econômicas elegíveis a receber financiamentos no âmbito do Programa Eco Invest Brasil aquelas que contribuam para a transformação ecológica, para a descarbonização e para a ampliação da resiliência aos impactos na mudança do clima, nos termos do manual operacional de que trata o art. 26, especialmente nos seguintes eixos:

I - transição energética por meio da transformação da infraestrutura, produção e uso da energia limpa e renovável para promoção de soluções com baixa emissão de carbono;

II - economia circular, que consiste no fluxo circular dos recursos, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores, com base nos princípios da redução de resíduos, da circulação de produtos e materiais e da regeneração do ecossistema;

III - infraestrutura, mitigação e adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, de forma a ampliar e aprimorar a oferta de equipamentos públicos e privados necessários para contribuir para redução das emissões de carbono ou para a resiliência da economia e das comunidades frente às mudanças climáticas;

IV - bioeconomia e sistemas agroalimentares, de forma a gerar produtos, processos e serviços com base no uso sustentável de recursos biológicos, especialmente a biodiversidade nativa;

V - adensamento tecnológico do setor produtivo dos setores elegíveis, visando a ampliação do valor adicionado nacional nas atividades das cadeias produtivas, geração de aumento da intensidade tecnológica no perfil de atividades econômicas, ganhos de produtividade e de efeitos multiplicadores, de transbordamento e de encadeamento que complexificam a matriz produtiva; e

VI - demais atividades econômicas previstas no âmbito do Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR) do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) ou do Plano Nacional sobre Mudança do Clima - Plano Clima.

Seção II

Critérios de exclusão

Art. 4º É vedada a alocação de recursos da Linha Eco Invest Brasil nas seguintes atividades:

I - indústria de bebidas alcoólicas;

II - indústria armamentista;

III - indústria de tabaco;

IV - jogos de azar;

V - extração, transporte, comercialização ou geração de energia a partir de carvão mineral; e

VI - extração, transporte, comercialização ou geração de energia a partir de petróleo, gás natural e seus derivados.

Seção III

Salvaguardas

Art. 5º As atividades econômicas elegíveis não poderão estar envolvidas, durante a sua implementação, de forma direta ou indireta, com:

I - danos ambientais ou sociais significativos, nos termos do manual operacional;

II - violações de direitos humanos;

III - trabalho infantil;

IV - trabalho análogo à escravidão;

V - violações de direitos de povos indígenas ou de povos e comunidades tradicionais; e

VI - supressão ilegal da vegetação nativa ou supressão da vegetação nativa não compensada no âmbito do licenciamento ambiental aplicável.

Seção IV

Critérios de alocação dos recursos

Art. 6º A alocação dos recursos da Linha Eco Invest Brasil nas atividades elegíveis observará critérios de alavancagem financeira, índice de impacto e critérios de priorização.

Art. 7º O critério de alavancagem financeira consiste na razão quantitativa entre o capital externo mobilizado e o valor nominal da Linha Eco Invest Brasil alocado nas atividades elegíveis, nos termos do disposto no manual operacional.

Parágrafo Único. Ato da Secretaria do Tesouro Nacional de que trata o parágrafo único do art. 10 definirá a alavancagem mínima por leilão.

Art. 8º O índice de impacto consiste na razão quantitativa entre o capital externo mobilizado e o valor presente do subsídio implícito da linha de capital catalítico público alocado nas atividades elegíveis, nos termos do disposto no manual operacional.

Art. 9º Os critérios de priorização somente serão utilizados para fins de desempate de propostas com o mesmo índice de impacto do leilão durante o processo de seleção dos agentes financeiros observados os patamares mínimos de alavancagem financeira definidos para o leilão.

§ 1º Os critérios de priorização envolverão, dentre outros:

I - potencial efeito sobre a economia, seja na forma de valor agregado, de atração de indústrias ao País ou do potencial exportador da atividade;

II - potencial de geração de empregos, expressa de forma absoluta pelo número de postos formais de trabalho criados;

III - potencial de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE, expressa de forma absoluta (toneladas de dióxido de carbono equivalente) ou de forma relativa (emissões de dióxido de carbono equivalente por unidade de produção);

IV - potencial de redução de desigualdades, incluindo de renda e riqueza, pessoais e funcionais, entre regiões do País e de gênero; e

V - percentual de conteúdo local, mínimo e máximo, esperado nos projetos de investimento previstos.

§ 2º O efeito sobre a economia de que trata o inciso I do § 1º será calculado nos termos do manual operacional e poderá considerar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionada às atividades elegíveis indicadas pelo agente financeiro no relatório de pré-alocação de que trata o art. 14.

§ 3º O potencial de geração de empregos, de redução de emissões de GEE e de redução de desigualdades, de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º, será indicado pelo agente financeiro em caráter declaratório no relatório de pré-alocação.

§ 4º O ato da Secretaria do Tesouro Nacional de que trata o parágrafo único do art. 10 poderá priorizar os critérios de elegibilidade previstos no art. 3º, e definir critérios de priorização adicionais.

§ 5º Os critérios de priorização de que trata este artigo serão avaliados de forma objetiva, conforme tabela de desempenho (scorecard) a ser prevista no manual operacional.

CAPÍTULO II

DA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

Seção I

Do processo de alocação por meio de leilões

Art. 10. A alocação dos recursos da Linha Eco Invest Brasil se dará mediante leilões a serem realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo e no § 2º do art. 34 da Medida Provisória nº 1.213, de 2024, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, mediante ato normativo, estabelecer mecanismos para incentivar a competição entre os agentes financeiros, incluindo a definição de setores para as rodadas de leilões, para fins de atingir os objetivos do Programa Eco Invest Brasil.

Art. 11. Serão elegíveis a participar dos leilões para acessar os recursos da Linha Eco Invest Brasil as instituições financeiras reconhecidas pelo Banco Central do Brasil que se enquadrem nos segmentos S1, S2 ou S3, nos termos da regulação prudencial do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As instituições financeiras enquadradas no segmento S3 são elegíveis a participar dos leilões somente quando integrarem conglomerados internacionais.

Art. 12. As instituições financeiras elegíveis poderão participar dos leilões em consórcio composto por, no máximo, duas instituições.

Art. 13. A instituição financeira interessada em participar dos leilões deverá apresentar declaração de que se responsabiliza por atender a todos os critérios previstos nesta Portaria, inclusive quanto à observância das salvaguardas durante toda a alocação dos recursos.

§ 1º A declaração a que se refere o caput será válida por vinte e quatro meses e poderá ser utilizada para mais de um leilão.

§ 2º O Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil homologará a habilitação das instituições financeiras como agentes financeiros da Linha com base na documentação apresentada, a partir de proposta apresentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 14. Para cada leilão, as instituições financeiras deverão apresentar relatório de pré-alocação dos recursos, observadas as condições especificas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que abrangerá:

I - o índice de alavancagem;

II - o índice de impacto;

III - os limites mínimos e máximos em cada atividade elegível para o uso dos recursos do Programa Eco Invest Brasil;

IV - a indicação dos critérios de priorização, nos termos do § 1º do art. 9º, que serão utilizados para selecionar os projetos dentre as atividades elegíveis; e

V - o cronograma estimado para a realização das operações financeiras associadas ao projeto de investimento e para o desembolso dos recursos no âmbito do Programa Eco Invest Brasil.

Art. 15. A Secretaria do Tesouro Nacional apresentará ao Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, para fins de acompanhamento e homologação, as instituições financeiras selecionadas.

Seção II

Da aplicação de penalidades

Art. 16. O Comitê Executivo poderá desabilitar, a qualquer momento, os agentes financeiros habilitados em caso de aplicação irregular dos recursos ou em finalidades distintas das previstas nas normas aplicáveis.

Parágrafo único. A decisão de desabilitação poderá ocorrer com base em, dentre outros, inconsistências demonstradas na prestação de contas ou descumprimento dos critérios de elegibilidade ou das salvaguardas por parte do agente financeiro.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17. Os agentes financeiros que acessarem recursos da Linha Eco Invest Brasil deverão prestar contas ao Comitê Executivo até o prazo final das linhas de financiamento contratadas junto ao Programa, nos termos desta Portaria.

Art. 18. O primeiro relatório de prestação de contas deverá ser enviado no prazo a ser estabelecido no leilão e deverá conter, no mínimo:

I - a demonstração da efetiva captação ou atração de recursos externos, com os respectivos valores, por meio de operações contratuais de crédito ou captações nos mercados de capitais, em atendimento ao disposto no art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, e nos termos do art. 31, § 4º, da Medida Provisória nº 1.213, de 2024, da qual constem as informações dos responsáveis legais da instituição financeira;

II - o percentual de proteção cambial a ser contratado ou já contratado associado ao valor captado de que trata o inciso I do caput;

III - os valores total e em percentual dos recursos da Linha Eco Invest Brasil já alocados, segmentados por atividade elegível;

IV - a demonstração de que os critérios de priorização, quando indicados no relatório de pré- alocação, foram aplicados; e

V - a demonstração de que o uso dos recursos é compatível com os critérios de elegibilidade e de uso e alocação dos recursos, incluídas as salvaguardas, definidos nesta Portaria.

§ 1º Os relatórios subsequentes deverão ser enviados a cada doze meses da data do primeiro relatório de prestação de contas e deverão abranger, além das informações previstas nos incisos II e III do caput, o estágio dos projetos beneficiados com os recursos da Linha, demonstrativo de repasse das condições financeiras obtidas aos projetos elegíveis e avaliação dos impactos socioambientais alcançados pelos projetos selecionados, conforme disposto no manual operacional.

§ 2º Para fins da demonstração de que trata o inciso I do caput, somente serão consideradas operações contratuais de crédito ou captações nos mercados de capitais realizadas a partir da data da homologação dos leilões.

§ 3º Para a linha de financiamento parcial (blended finance), conforme previsto no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 1.213, de 2024, o agente financeiro deverá comprovar a captação de recursos no mercado externo, da empresa, do investidor ou da instituição financeira, correspondentes à parcela restante do montante de capitais de terceiros necessária à execução do projeto de investimento.

Art. 19. Em observância ao disposto no art. 35 da Medida Provisória nº 1.213, de 2024, os relatórios deverão ser verificados por auditoria independente.

§ 1º As informações deverão ser elaboradas de acordo com as normas de contabilidade aplicáveis.

§ 2º As informações não financeiras deverão ser verificadas por organizações acreditadas por iniciativas reconhecidas internacionalmente na rotulagem de operações temáticas.

Art. 20. O Comitê Executivo submeterá ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), para conhecimento, relatório anual consolidado com seus atos e atividades, bem como a síntese dos relatórios enviados pelos agentes financeiros, nos termos do disposto no § 5º do art. 34 da Medida Provisória nº 1.213, de 2024.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA

Seção I

Do Comitê Executivo

Art. 21. O Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, instituído pelo art. 34 da Medida Provisória nº 1.213, de 2024, será coordenado pelo Ministério da Fazenda, e terá as seguintes competências:

I - propor mecanismos, a serem estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, para incentivar a competição entre os agentes financeiros, incluindo definição de setores para as rodadas de leilões, para fins de atingir os objetivos do Programa;

II - elaborar e publicar, conforme o caso, planos periódicos para o Programa, com diretrizes gerais de aplicação e indicação de áreas, temas e regiões prioritárias;

III - aprovar a prestação de contas dos agentes financeiros;

IV - acompanhar o desempenho das operações e o atingimento dos objetivos do Programa;

V - aprovar seu regimento interno;

VI - homologar os resultados finais dos leilões, considerando os critérios de alocação dispostos no Capítulo II desta Portaria;

VII - desabilitar agentes financeiros habilitados que tenham incorrido em aplicação irregular dos recursos ou em finalidades distintas das previstas nas normas aplicáveis, com comunicação ao Banco Central do Brasil; e

VIII - adotar outras ações necessárias à operacionalização do Programa e ao atingimento de seus objetivos.

Art. 22. O Comitê Executivo será composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;

III - Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

IV - Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º O Comitê Executivo poderá convocar representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dirimir eventuais questões jurídicas sobre os temas de competência do Comitê.

§ 4º O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário a cada três meses, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador.

§ 5º O quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta e a aprovação de suas deliberações se dará por maioria simples.

§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do Comitê Executivo terá o voto de qualidade.

Art. 23. A Secretaria-Executiva do Comitê Executivo será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 24. A participação no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Seção II

Do Apoio Operacional

Art. 25. Nos termos do parágrafo único do art. 36 da Medida Provisória nº 1.213, de 2024, a Linha Eco Invest Brasil poderá receber apoio operacional do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. Na hipótese de apoio operacional a que se refere o caput, o Banco do Brasil:

I - repassará os recursos financeiros da Linha diretamente aos agentes financeiros habilitados nos termos desta Portaria; e

II - não fará jus a taxa de administração ou outras remunerações adicionais e será remunerado com base nas condições estabelecidas em contrato.

CAPÍTULO V

DO MANUAL OPERACIONAL

Art. 26. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional elaborar o manual operacional do Programa Eco Invest Brasil.

Parágrafo Único. O manual operacional do Programa será elaborado em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 27. A elaboração do manual operacional observará as seguintes diretrizes:

I - maximização da adicionalidade ambiental e social, observadas, no que couber, a estratégia e a implementação do Plano de Transformação Ecológica e as prioridades do Plano Nacional sobre Mudança do Clima - Plano Clima;

II - alinhamento às melhores práticas nacionais e internacionais para classificação de atividades de transição, observados, no que couber, os Princípios de Alto Nível dos Bancos de Desenvolvimento Multilaterais para Transição Justa; e

III - maior impacto nos temas de gênero e diversidade, principalmente na perspectiva de projetos beneficiários os que tenham maioria proprietária ou que sejam liderados por mulheres, pessoas negras, quilombolas, indígenas e pessoas com deficiência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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