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PORTARIA ME Nº 5.623, DE 22 DE JUNHO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 24/06/2022 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 33

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 5.623, DE 22 DE JUNHO DE 2022

Estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento, da suficiência das contragarantias, do custo das operações de crédito e para a concessão de garantias da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, no art. 9º-A, inciso III, da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, e no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve:

CAPÍTULO I

ANÁLISE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para a:

I - análise da capacidade de pagamento;

II - análise da suficiência das contragarantias;

III - análise do custo das operações de crédito; e

IV - concessão de garantias da União.

Art. 2º A classificação da capacidade de pagamento - Capag do Estado, do Distrito Federal ou do Município pleiteante de garantia ou aval da União será determinada com base na análise dos seguintes indicadores econômico-financeiros:

I - Endividamento - DC;

II - Poupança Corrente - PC; e

III - Liquidez - IL.

§ 1º Os indicadores econômico-financeiros de que trata o caput serão calculados a partir dos subsídios obtidos por meio da análise fiscal de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, utilizando-se as seguintes fórmulas:

§ 2º Os indicadores dos incisos I e III do caput utilizarão como fonte de informação o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao terceiro quadrimestre do último exercício, nos termos do disposto no § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º O indicador PC terá como fontes de informação os Balanços anuais dos três últimos exercícios e seu valor no ano "t" será o resultado da média ponderada da relação entre a Despesa Corrente - DC e a Receita Corrente Ajustada - RCA dos exercícios anteriores, conforme a seguinte fórmula:

Exercício t-1

Exercício t-2

Exercício t-3

Total

Peso

0,50

0,30

0,20

1,00

§ 4º Para a apuração do IL serão consideradas apenas as disponibilidades de caixa e as obrigações financeiras das fontes de recursos não vinculadas.

§ 5º As informações utilizadas no cálculo dos indicadores de que trata este artigo deverão observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2023 será exigido, para as análises de capacidade de pagamento realizadas no âmbito de processos de concessão de garantia da União a operações de crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município, o parecer prévio conclusivo de que trata o art. 57 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 3º A cada indicador econômico-financeiro estabelecido no art. 2º, será atribuída uma letra (A, B ou C) que representará a classificação parcial do ente naquele indicador, conforme o enquadramento apresentado nas faixas de valores da tabela a seguir:

Indicador

Sigla

Faixas de Valor

Classificação Parcial

Endividamento

DC

DC < 60%

A

60% ≤ DC < 100%

B

DC ³ 100%

C

Poupança Corrente

PC

PC < 85%

A

85% £ PC < 95%

B

PC ³ 95%

C

Liquidez

IL

IL < 1

A

IL ³ 1

C

Art. 4º A classificação final da capacidade de pagamento do ente será determinada a partir da combinação das classificações parciais dos três indicadores feita nos termos do disposto no art. 3º, conforme a tabela a seguir:

CLASSIFICAÇÃO PARCIAL DO INDICADOR

CLASSIFICAÇÃO FINAL DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO

ENDIVIDAMENTO

POUPANÇA CORRENTE

LIQUIDEZ

A

A

A

A

B

A

A

B

C

A

A

A

B

A

B

B

A

C

B

A

C

C

C

D

Demais combinações de classificações parciais

C

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 6º, a classificação realizada na forma deste artigo será válida até que sejam atualizadas as fontes de informação previstas no art. 2º.

Art. 5º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia calcular a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que pleitearem a concessão de garantia ou aval da União às suas operações de crédito.

Art. 6º Os resultados das classificações de capacidade de pagamento feitas conforme o disposto no art. 4º poderão ser revistos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia quando houver indícios de deterioração significativa da situação financeira do ente.

Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado quando o Estado, Município ou Distrito Federal sinalizar que deixou de atender ao requisito de elegibilidade do inciso I do art. 13, conforme acompanhamento a ser feito com base no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do sexto bimestre, para o indicador de PC, e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do terceiro quadrimestre, para os indicadores DC e IL.

CAPÍTULO II

ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DAS CONTRAGARANTIAS

Art. 7º As contragarantias a serem oferecidas à União consistirão em:

I - no caso de Estados:

a) receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição;

b) recursos a que se refere o art. 157 da Constituição; e

c) recursos a que se referem os incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição;

II - no caso de Municípios:

a) receitas próprias a que se refere o art. 156 da Constituição;

b) recursos a que se refere o art. 158 da Constituição; e

c) recursos a que se referem o inciso I, alíneas "b", "d" e "e", do art. 159 da Constituição; e

III - no caso do Distrito Federal: conjunto de todas as receitas e recursos mencionados nos incisos I e II do caput.

§ 1º A critério do Ministério da Economia poderão ainda ser exigidas garantias complementares, em direito admitidas.

§ 2º Não será aceita a contragarantia consistente em fiança prestada por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, por Estado, Distrito Federal e Município.

§ 3º Caberá ao ente que pleiteia a concessão de garantia por parte da União comprovar, perante a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, que possui a autorização legislativa necessária para prestar a contragarantia correspondente.

§ 4º O contrato de contragarantia conterá, entre outras, cláusula pela qual o contragarantidor autorize o banco depositário das receitas referidas no caput, a reter e transferir à União, a título "pro solvendo", os recursos necessários à liquidação dos montantes eventualmente devidos e não pagos.

Art. 8º Serão consideradas suficientes as contragarantias oferecidas que atendam ao seguinte critério:

Margem > OG, em que

Onde:

corresponde ao somatório das receitas próprias dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios considerados no cálculo. Tais receitas são:

a. no caso dos Estados:

a.1. ITCD - imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

a.2. ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e

a.3. IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

b. no caso dos Municípios:

b.1. IPTU - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b.2. ITBI - imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis; e

b.3. ISSQN - imposto sobre serviços de qualquer natureza.

corresponde ao somatório das receitas constitucionais destinadas a Estados, Distrito Federal e Municípios considerados no cálculo. Tais receitas são:

a. no caso dos Estados:

a.1. FPE - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

a.2. IPI Exportação - participação no rateio do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere o inciso II do art. 159 da Constituição; e

a.3. IRRF - arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

b. no caso dos Municípios:

b.1. IRRF - arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

b.2. ITR - participação na arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural;

b.3. IPVA - participação na arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores;

b.4. ICMS - participação na arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e

b.5. FPM - Fundo de Participação dos Municípios.

DSD - corresponde ao total de despesas com serviço da dívida;

TCL - corresponde ao total de despesas com transferências constitucionais e legais, no caso dos Estados; e

OG - valor correspondente ao somatório da média anual de pagamentos constantes no Cronograma Financeiro das Operações de Crédito, Interno ou Externo, com garantia da União:

a. em tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e

b. que foram deferidas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente ao que se referem os demonstrativos contábeis utilizados para a apuração do critério contido no caput.

§ 1º Para apuração do critério referido no caput, serão utilizadas, no que couber, as mesmas fontes de informação relacionadas no art. 2º.

§ 2º Caberá ao Estado, Distrito Federal, ou Município, a qualquer tempo, mediante solicitação, fornecer informações faltantes.

§ 3º Para fins de cálculo do componente OG de que trata o caput, as operações de crédito externo terão seus valores convertidos para reais à taxa de câmbio da data de deferimento da operação pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

Art. 9º Não serão consideradas suficientes as contragarantias oferecidas por entes da Federação que tenham decisões judiciais em vigor que obstem a execução de contragarantias oferecidas à União.

Art. 10. Não serão autorizados pedidos de aditamentos contratuais para postergação do prazo de desembolsos de operações de crédito garantidas pela União de entes da Federação que tenham decisões judiciais em vigor que obstem a execução de contragarantias oferecidas à União.

CAPÍTULO III

ANÁLISE DO CUSTO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 11. O custo efetivo máximo aceitável das operações de crédito garantidas pela União será determinado com base em metodologia a ser definida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

§ 1º A Metodologia de Avaliação de Custo de Operações de Crédito deverá:

I - ser isonômica;

II - refletir parâmetros observáveis em mercado;

III - levar em consideração o custo de captação da União; e

IV - definir o custo máximo aceitável para as operações de crédito, com garantia da União, de acordo com a duration de cada empréstimo.

§ 2º Os parâmetros utilizados na Metodologia de Avaliação de Custo de Operações de Crédito serão atualizados com periodicidade a ser definida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

§ 3º Não estão sujeitas à limitação do custo efetivo máximo de que trata o caput as operações de crédito destinadas à reestruturação de dívidas já garantidas pela União, desde que os contratos de tais operações não prevejam possibilidade de securitização.

Art. 12. O ente pleiteante deverá encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na forma definida por aquela Secretaria, as condições financeiras previstas da operação de crédito, incluindo o cronograma estimativo anual de desembolsos (recebimento dos recursos do empréstimo), cronograma anual de amortizações, taxa de juros, comissões, encargos, custos contratuais e demais informações necessárias à avaliação do custo efetivo de que trata o art. 11.

§ 1º A avaliação de custo efetivo da operação de crédito para fins de verificação de seu enquadramento no custo máximo aceitável de que trata o art. 11 será realizada utilizando-se como data de referência o dia do recebimento das informações completas de que trata o caput.

§ 2º Caso o custo apurado nos termos do §1º seja superior ao custo máximo aceitável para empréstimos com garantia da União vigente na data de referência, será realizada nova análise de custo, utilizando-se como referência a data da autorização legislativa para a contratação da operação de crédito, desde que a data da protocolização do Pedido de Verificação dos Limites e Condições na Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia não seja superior a doze meses da data da autorização legislativa, considerando o disposto no § 4º.

§ 3º Alterações das condições financeiras ensejarão reavaliação do custo efetivo da operação de crédito, salvo a alteração que resulte na redução da taxa de juros da operação cuja avaliação anterior de custo tenha concluído pelo seu enquadramento no custo máximo aceitável.

§ 4º Caso ocorram alterações na autorização legislativa para a contratação da operação com garantia da União que afetem quaisquer dos parâmetros necessários ao cálculo do custo efetivo, a data de referência de que trata o § 2º será a da norma modificadora.

§ 5º Fica facultado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia aceitar declaração de compatibilidade da operação com o custo máximo aceitável para empréstimos com garantia da União em substituição à análise realizada pela própria Secretaria, nos termos de regulamento específico a ser expedido pelo Comitê de Análise de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

§ 6º O Comitê de Análise de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia deverá dar publicidade, bimestralmente, aos resultados das análises de custo, por meio do sítio "Tesouro Transparente", contendo no mínimo as seguintes informações:

I - data da análise;

II - nome do ente subnacional;

III - taxa efetiva apurada;

IV - custo máximo aceitável aplicado;

V - duration da operação; e

VI - instituição financeira proponente.

CAPÍTULO IV

CONCESSÃO DE GARANTIAS DA UNIÃO

Art. 13. São requisitos de elegibilidade para a continuidade da análise de Pedido de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito com garantia da União no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia:

I - que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como "A" ou "B", nos termos do disposto no art. 4º;

II - comprovação de suficiência das contragarantias oferecidas à União, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 9º;

III - manifestação favorável quanto ao custo efetivo da operação de crédito, nos termos do disposto no art. 11;

IV - que o valor da operação de crédito analisada seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

V - que o valor total das operações de crédito com garantia da União protocoladas no exercício some até:

a) três por cento da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, caso o indicador de endividamento da análise de capacidade de pagamento receba nota "A";

b) dois por cento da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, caso o indicador de endividamento da análise de capacidade de pagamento receba nota "B"; e

c) um por cento da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, caso o indicador de endividamento da análise de capacidade de pagamento receba nota "C".

§ 1º O Pedido de Verificação de Limites e Condições de que trata o caput que não cumprir requisitos de elegibilidade descritos em seus incisos poderá ser arquivado.

§ 2º A aferição dos requisitos de que tratam os incisos IV e V do caput, para as operações em moeda estrangeira, será realizada com base na taxa de câmbio referenciada no último dia útil do exercício anterior ao protocolo do Pedido de Verificação de Limites e Condições na Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

§ 3º Não estão sujeitas ao disposto no inciso V do caput:

I - operações de crédito elegíveis a receber garantias da União independentemente do resultado da análise de capacidade de pagamento do Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive as autorizadas em Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ou Regime de Recuperação Fiscal; e

II - operações de crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município com Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal ou de Acompanhamento Fiscal.

§ 4º A verificação quanto ao cumprimento do inciso V do caput seguirá as regras aplicáveis ao controle do consumo de Espaço Fiscal definido no âmbito dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.

Art. 14. São elegíveis à concessão de garantia da União, relativamente aos riscos do Tesouro Nacional, operações de crédito de entes subnacionais que atendam ao disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 11 e:

I - caso o ente subnacional não possua Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ou Regime de Recuperação Fiscal em vigor, atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) sejam pleiteadas por Ente da Federação que tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como "A" ou "B", nos termos do disposto no art. 4º;

b) sejam contratadas junto a organismos multilaterais de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo federal; ou

c) sejam destinadas à reestruturação e recomposição do principal de dívidas ou a apoiar processos de privatização desde que recursos provenientes da privatização sejam vinculados ao pagamento de dívidas preexistentes;

II - caso o ente subnacional possua Regime de Recuperação Fiscal em vigor, estejam incluídas no plano; ou

III - caso o ente subnacional possua Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal em vigor e:

a) tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como "C" ou "D", nos termos do disposto no art. 4º, estejam incluídas no respectivo plano; ou

b) tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como "A" ou "B", nos termos do disposto no art. 4º, cumpram um dos requisitos estabelecidos no inciso I do caput.

Parágrafo único. Não será elegível à garantia da União operação de crédito interno que apresente:

I - prazo de carência superior a doze meses, contado da data de contratação, exceto no caso de operação prevista em Plano de Recuperação Fiscal, que deverá observar os termos do disposto no art. 19 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021; ou

II - finalidade de reembolso de despesas realizadas em período anterior ao da contratação.

Art. 15. É vedada a concessão de garantia da União a novos contratos de financiamento de ente da Federação que:

I - tenha incorrido na necessidade de honra de garantia por parte da União nos últimos doze meses, a contar da data da referida honra; ou

II - tenha incorrido em três atrasos nos últimos vinte e quatro meses, a contar da data da constatação do primeiro atraso, durante os seis meses posteriores à constatação do último atraso.

§ 1º O Pedido de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito com garantia da União que incorra em uma das vedações previstas no caput poderá ser arquivado.

§ 2º Caso o ente da Federação de que trata o inciso I do caput não tenha incorrido em honra de garantia por parte da União nos vinte e quatro meses anteriores à data da referida honra, o prazo de que trata o inciso I fica reduzido a seis meses.

Art. 16. Enquanto não aprovado pelo Senado Federal o intralimite anual das garantias concedidas pela União de que trata o art. 9º-A da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, será aplicado o intralimite decorrente da proposta apresentada nos termos do § 1º do mesmo artigo, na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 9.220, de 4 de dezembro de 2017.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia definirá os conceitos das variáveis utilizadas e estabelecerá os procedimentos necessários para a aplicação do disposto nesta Portaria quanto à:

I - análise da capacidade de pagamento de Estados, do Distrito Federal e de Municípios;

II - análise da suficiência das contragarantias; e

III - avaliação do custo efetivo das operações de crédito.

Art. 18. Estão dispensados da análise da capacidade de pagamento, prevista no Capítulo I, da análise do custo da operação de crédito, prevista no Capítulo III, e da observância do disposto no Capítulo IV, ressalvado o disposto no inciso II do art. 13 e no art. 16, as contratações, os aditamentos, as repactuações e as renegociações de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União, que sejam:

I - realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

II - previstas em Plano de Recuperação Fiscal homologado, desde que para as finalidades do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; ou

III - autorizadas em Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 178, de 2021.

Art. 19. As análises para a concessão de garantia da União a operações de crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município concluídas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia até a data de publicação desta Portaria permanecem hígidas enquanto vigentes os respectivos prazos de validade, nos termos do disposto na Portaria n° 151, de 12 de abril de 2018, do extinto Ministério da Fazenda.

Art. 20. As análises da capacidade de pagamento elaboradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia com amparo na Portaria nº 501, de 23 de novembro de 2017, do extinto Ministério da Fazenda, permanecem hígidas e não demandam reanálise, enquanto vigentes os respectivos prazos de validade.

Art. 21. Para as análises de capacidade de pagamento realizadas até 31 de dezembro de 2022 a tabela de classificação parcial dos indicadores que consta do art. 3º será substituída pela seguinte tabela:

Indicador

Sigla

Faixas de Valor

Classificação Parcial

Endividamento

DC

DC < 60%

A

60% ≤ DC < 150%

B

DC ³ 150%

C

Poupança Corrente

PC

PC < 90%

A

90% £ PC < 95%

B

PC ³ 95%

C

Liquidez

IL

IL < 1

A

IL ³ 1

C

Art. 22. Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - do extinto Ministério da Fazenda: nº 501, de 23 de novembro de 2017; e

II - do Ministério da Economia:

a) nº 127, de 26 de março de 2020;

b) nº 376, de 10 de novembro de 2020;

c) nº 393, de 23 de novembro de 2020;

d) nº 15.140, de 28 de dezembro de 2021; e

e) nº 1.794, de 25 de fevereiro de 2022.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor:

I - no dia 1º de janeiro de 2024, em relação ao inciso V do art. 13; e

II - no dia 1º de julho de 2022, para os demais dispositivos.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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