Diário Oficial da União
Publicado em: 25/08/2023 | Edição: 163 | Seção: 1 | Página: 125
Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MMA Nº 660, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho para a Destinação de Florestas Públicas Federais-GT-FPND, com o objetivo geral de promover a destinação das florestas públicas federais.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 02000.011706/2023-27, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Grupo de Trabalho para a Destinação de Florestas Públicas Federais - GT-FPND, com o objetivo geral de promover a destinação das florestas públicas federais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por florestas públicas federais não destinadas, as florestas públicas do tipo B (FPB) identificadas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas, instituído pela Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006.
Art. 2º O cumprimento do objetivo geral do GT-FPND abrange:
I - identificar critérios e territórios prioritários para a destinação de florestas públicas federais;
II - coordenar a elaboração de estudos sobre a estrutura fundiária, o grau e as formas de uso e ocupação, e a importância ambiental, social, econômica e cultural das florestas públicas federais não destinadas;
III - propor a destinação das florestas públicas federais, observando as áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - analisar e propor novas formas de destinação alternativas àquelas atualmente reconhecidas, compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas federais;
V - articular a atuação dos órgãos e entidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais (CTD), instituída pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020;
VI - manter atualizadas, nos sistemas de gestão fundiária, as informações sobre as florestas públicas federais de interesse do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VII - propor medidas para o fortalecimento da gestão das florestas públicas federais não destinadas.
Art. 3º O GT-FPND será composto por representantes, titulares e suplentes, na forma a seguir:
I - um representante da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;
III - um representante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV - um representante da Secretaria Nacional de Bioeconomia;
V - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
VI - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e
VII - um representante o Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
§1º Os membros do GT-FPND serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representadas e designados pela coordenação do colegiado.
§2º O GT-FPND poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos da administração pública e de entidades privadas e organizações não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença seja necessária.
§3º O GT-FPND reunir-se-á, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador.
§4º As reuniões do GT-FPND ocorrerão presencialmente ou de forma remota, preferencialmente na sede do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§5º O quórum de reunião do GT-FPND será de quatro representantes titulares, ou respectivos suplentes.
§6º As recomendações do GT-FPND serão aprovadas por consenso.
§7º Das reuniões serão lavradas atas sucintas, assinadas pelo coordenador do GT-FPND, e devidamente arquivadas.
Art. 4º O GT-FPND deverá elaborar, em sua primeira reunião, plano de trabalho contendo os produtos a serem entregues pelo colegiado e o respectivo cronograma de atividades.
Art. 5º A participação no GT-FPND será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 6º Caberá ao Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial prestar apoio administrativo e técnico ao GT-FPND.
Art. 7º O GT-FPND deverá concluir seus trabalhos no prazo de doze meses, contados da primeira reunião realizada, e apresentar relatórios mensais à Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá prorrogar o prazo do caput deste artigo por idêntico período.
Art. 8º O GT-FPND poderá criar subgrupos de trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de sua competência.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 04 de setembro de 2023.
MARINA SILVA
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