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PORTARIA GM/MMA Nº 1.012, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 12/03/2024 | Edição: 49 | Seção: 1 | Página: 93

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MMA Nº 1.012, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Institui o Planejamento Estratégico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 2024-2027.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 02000.001893/2024-11, resolve:

Art. 1º Instituir o Planejamento Estratégico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima com horizonte temporal de 2024 a 2027.

Art. 2º O Planejamento Estratégico é o principal instrumento de orientação das decisões sobre as políticas públicas afetas à pasta Ministerial, contempla as prioridades de atuação da instituição para o alcance dos seus resultados e metas.

Parágrafo único. Deve ser utilizado como referência no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se que:

I - planejamento estratégico: é uma ferramenta de gestão que orienta os agentes responsáveis pela tomada de decisão e estabelece as prioridades, os objetivos e os resultados a serem seguidas pelas instituições federais responsáveis pela formulação e implementação da política ambiental;

II - mapa estratégico: é a representação visual da estratégia da instituição, sintetizando a visão de futuro, os valores, as diretrizes, os programas e os resultados estratégicos onde cada atributo se organiza de forma balanceada, sempre considerando a interação de causa e efeito entre eles;

III - visão de futuro: é a declaração que busca visualizar e conceber um cenário desejável e sustentável para o meio ambiente em um horizonte temporal mais amplo, para motivar, inspirar e orientar o planejamento e o comportamento, proporcionando um senso de propósito e direção;

IV - valores organizacionais: são os princípios ou crenças que norteiam a conduta e o comportamento dos colaboradores da instituição para o alcance da estratégia;

V - diretrizes estratégicas: são princípios orientadores estabelecidos pela alta gestão para definir os cursos de ação e alcançar os objetivos estratégicos, além de serem fundamentais para o detalhamento da estratégia e para a tomada de decisões consistentes em todos os níveis da instituição;

VI - programas: são os programas governamentais aprovados pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual-PPA 2024-2027, sendo considerados para efeito do presente Planejamento Estratégico aqueles afetos à pasta do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - resultados estratégicos: são os atributos, alinhados aos objetivos específicos do PPA, que representam os resultados que a instituição declarou como imprescindíveis e fundamentais para a medida de sucesso de sua estratégia, como consequência das ações e esforços empreendidos;

VIII - governança ambiental: são os atributos relacionados à promoção da responsabilidade compartilhada e a colaboração entre esferas de governo, empresas, sociedade civil e outras partes interessadas para abordar questões ambientais;

IX - governança institucional: são os atributos que se referem à maneira como uma instituição é gerenciada, administrada e supervisionada. Ela envolve as estruturas, processos, orçamentos, políticas e práticas que determinam como uma organização opera e toma decisões;

X - plano anual de ações prioritárias: representa o desdobramento dos programas e resultados do planejamento estratégico em um planejamento tático, que corresponde ao detalhamento das ações prioritárias da instituição para o alcance das metas dos programas e dos resultados estratégicos, estabelecidos de forma sistematizadas e organizadas, com recursos, prazos e responsáveis, para possibilitar que sejam monitoradas e avaliadas;

XI - modelo de gestão da estratégia: é a forma como as instituições se organizam para planejar, implementar, monitorar e avaliar a estratégia, garantindo o envolvimento da alta administração no processo; e

XII - Acordo de gestão: é o instrumento de pactuação de compromissos, firmado entre a Ministra, o Secretário-Executivo e os Secretários e titulares das unidades vinculadas, estabelecendo o plano com as ações prioritárias a serem alcançadas por cada Programa.

CAPÍTULO II

DOS ATRIBUTOS DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Art. 4º O Planejamento Estratégico será constituído pelos seguintes atributos que compõem o mapa estratégico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I - visão de futuro: Um país modelo de sustentabilidade, com uma economia de baixo carbono e justiça climática, que valorize e promova suas diversidades social e ambiental, onde todas as pessoas sejam incluídas em um novo e perene ciclo de prosperidade.

II - diretrizes: Transversalidade da política ambiental; Fortalecimento do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama; Fortalecimento da participação social; Promoção do desenvolvimento sustentável; e Pensamento Prospectivo.

III - valores organizacionais: Justiça Climática; Repartição Justa e Equitativa; Valorização da Sociobiodiversidade; e Compromisso Intergeracional;

IV - programas:

a) Proteção e recuperação da biodiversidade e combate ao desmatamento e incêndios;

b) Bioeconomia para um novo ciclo de prosperidade;

c) Qualidade ambiental nas cidades e no campo;

d) Enfrentamento da emergência climática; e

f) Recursos Hídricos - Água em quantidade e qualidade para sempre.

V - Resultados estratégicos;

a) reduzir o desmatamento, os incêndios e a degradação da vegetação nativa;

b) recuperar as florestas e demais formas de vegetação nativa;

c) proteger e conservar a Biodiversidade, ampliando as áreas protegidas e conservadas e a efetividade das Unidades de Conservação;

d) conservar as espécies da fauna e da flora, em particular, espécies ameaçadas de extinção;

e) implementar a Política Nacional de Bioeconomia, promovendo o desenvolvimento de economias orientadas ao uso sustentável da biodiversidade;

f) conceder Florestas para manejo florestal sustentável, com aprimoramento da cadeia de valor;

g) implementar a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais;

h) melhorar a situação socioeconômica dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no Programa Bolsa Verde, e a gestão ambiental de territórios rurais;

i) promover a destinação adequada dos resíduos sólidos, atrelados ao aumento da reciclagem e mudança cultural de consumo;

j) promover a gestão adequada de substâncias químicas e resíduos perigosos, com foco na redução do uso de agrotóxicos;

k) ampliar a rede de monitoramento e implementar a gestão integrada de ar e de água;

l) promover a melhoria da qualidade do meio ambiente urbano por meio do aprimoramento da gestão ambiental;

m) promover a proteção, defesa e direitos animais;

n) ampliar a adoção de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima;

o) estabelecer um sistema de governança climática e efetivar seus meios de implementação; e

p) promover os padrões de qualidade e quantidade adequados da água, por meio da conservação, da recuperação dos ecossistemas e do uso racional dos recursos naturais.

VI - governança ambiental:

a) fortalecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, ampliando a participação da sociedade, das instâncias colegiadas de representação e a articulação federativa;

b) fortalecer iniciativas de comunicação e educação ambiental, promovendo a cidadania e a construção de uma sociedade sustentável; e

c) promover a agenda ambiental brasileira nos espaços de discussão Internacional.

VII - governança institucional:

a) aprimorar práticas de gestão, transparência, responsabilidade e eficiência;

b) assegurar a aderência dos recursos orçamentários e dos recursos externos aos resultados estratégicos e desafios da agenda ambiental;

c) recompor e valorizar a força de trabalho do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas; e

d) promover a adequação e a modernização da tecnologia da informação para atender aos desafios da agenda ambiental.

CAPÍTULO III

DO MODELO DE GESTÃO DA ESTRATÉGIA

Art. 5º O planejamento estratégico tem o horizonte quadrienal, consoante com o período do PPA, e deverá ser desdobrado em planos anuais de ações prioritária, de caráter transversal, considerando as unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas.

§1º O plano será composto pelo conjunto de ações prioritárias das diversas unidades do Ministério e vinculadas que contribuem para o alcance dos resultados pactuados em cada Programa.

§2º A elaboração e o monitoramento do plano anual de ações prioritárias serão coordenados pelo Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica - DGE, da Secretaria Executiva - SECEX do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§3º A contribuição das unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas será consolidada por Programa e validada conforme disposto no artigo 6º.

§4º Compete a cada unidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas, com base na estratégia institucional e nos planejamentos específicos das respectivas unidades, propor suas ações prioritárias para o alcance dos resultados estratégicos, que serão inseridas e monitoradas no plano de ações prioritárias.

§5º Os responsáveis pelas unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas vinculadas deverão promover o envolvimento de suas respectivas equipes no processo de gestão do planejamento estratégico.

§6º A elaboração e o detalhamento dos planos anuais de ações prioritária contará com o apoio de ferramenta disponibilizada pelo Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica.

§7º Os planos anuais de ações prioritárias devem ser elaborados ou revistos, anualmente, até o terceiro mês de cada exercício, a partir da revisão e atualização do plano anterior.

CAPÍTULO IV

DO ACORDO DE GESTÃO

Art. 6º Os Acordos de Gestão, elaborados a partir dos planos anuais de ações prioritárias, serão aprovados em reunião do Conselho de Governança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - CG/MMA, e formalizados por cada Programa, pelos dirigentes máximos de cada unidade participante, o Secretário-Executivo e a Ministra.

§1º O Acordo de Gestão deverá estabelecer, por cada programa e por resultados, as ações prioritárias, os responsáveis e as entregas relativas a cada ano de implementação, na forma estabelecida no ANEXO desta Portaria.

§2º O Acordo de Gestão será revisado e repactuado anualmente, em conformidade com o plano anual de ações prioritárias.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 7º A avaliação e a revisão dos atributos do Planejamento Estratégico previstos no artigo 4º serão realizadas anualmente em consonância com o processo de avaliação e revisão do PPA e será aprovada pelo Conselho de Governança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das Entidades Vinculadas de Meio Ambiente - CG-MMA.

Art. 8º O monitoramento e a avaliação do Plano anual de ações prioritárias e dos Acordos de Gestão serão realizados com periodicidade mínima quadrimestral.

§1º Compete ao Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica - DGE, da Secretaria Executiva - SECEX do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a coordenação das atividades de monitoramento do plano anual de ações prioritárias e dos Acordos de Gestão, em conjunto com as unidades responsáveis pelas respectivas ações.

§2º Compete a cada unidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas, fornecer as informações para o processo de monitoramento do planejamento estratégico.

§3º A metodologia de monitoramento e avaliação do plano anual de ações prioritárias e dos Acordos de Gestão deverá ser divulgada pelo DGE.

§4º Os resultados da avaliação do plano anual de ações prioritárias e dos Acordos de Gestão serão submetidos ao CG-MMA e deverão ser publicados em site do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Planejamento Estratégico e os demais instrumentos de gestão e prestação de contas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas listados a seguir devem estar alinhados em seus processos de gestão, resguardando suas especificidades.

I - Planos Plurianuais - PPA;

II - Relatório de Gestão;

III - Prestação de Contas do Presidente da República;

IV - Mensagem Presidencial;

V - Avaliações de desempenho individual e institucional;

VI - Programa de Gestão por Demanda - PGD; e

VII - Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI.

Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos dispostos desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 266, de 17 de junho de 2020, publicada no diário oficial da união, Seção 1, Páginas 45 e 46, de 19 de junho de 2020.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

ANEXO

ACORDO DE GESTÃO Nº [NÚMERO/ANO].

ACORDO DE GESTÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NA IMPLEMENTAÇÃO DO [TÍTULO DO PROGRAMA]

Os órgãos e entidades do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA abaixo indicados, doravante denominados, em conjunto, "PARTÍCIPES", neste ato representados por seus dirigentes máximos, resolvem celebrar o presente ACORDO DE GESTÃO, mediante as cláusulas e condições dispostas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente ACORDO DE GESTÃO tem por objeto a formalização do compromisso que assumem os PARTÍCIPES de adotar as medidas de sua alçada necessárias à implementação do [TÍTULO DO PROGRAMA] e seus respectivos Resultados Estratégicos, doravante denominado apenas de PROGRAMA.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROGRAMA

2.1. O PROGRAMA compreende seus Resultados Estratégicos, ações prioritárias e entregas descritas no Anexo a este ACORDO DE GESTÃO.

2.2. A implementação do PROGRAMA será orientada para o atingimento das seguintes metas e seus respectivos indicadores:

[TÍTULO DO PROGRAMA]

INDICADOR

UNIDADE DE MEDIDA

LINHA DE BASE

META 2024

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS

3.1. A Secretaria Executiva compromete-se, quando no exercício de suas atribuições, a considerar as metas, ações prioritárias e entregas pactuadas neste ACORDO DE GESTÃO, sobretudo nas definições relativas aos seguintes assuntos:

I - programação orçamentária e financeira;

II - gestão de força de trabalho, dimensionamento do quantitativo de lotação de servidores, definição da aplicação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD e proposição de concursos públicos;

III - capacitação, desenvolvimento e qualificação de pessoal; e

IV - recursos externos e projetos de cooperação.

3.2. Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste ACORDO DE GESTÃO, os PARTÍCIPES comprometem-se a:

I - envidar os esforços necessários, no limite de suas atribuições, para que as metas e ações prioritárias pactuadas sejam atingidas;

II - gerir suas equipes de modo racional e eficiente, com vistas ao melhor aproveitamento profissional possível;

III - promover as articulações que possam contribuir com esse desiderato, tanto internamente, com os demais órgãos e entidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, quanto no âmbito externo, com outros órgãos e instituições públicas e privadas;

IV - demandar de modo tempestivo e adequado os recursos e insumos necessários ao cumprimento dos compromissos assumidos; e

V - prestar tempestivamente, sempre que demandados, as informações necessárias ao monitoramento do presente ACORDO DE GESTÃO.

CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

4.1. A avaliação do desempenho do PROGRAMA será realizada a partir da verificação do cumprimento das metas, ações prioritárias e entregas estabelecidas neste ACORDO DE GESTÃO.

4.2. O presente ACORDO DE GESTÃO será monitorado com periodicidade mínima quadrimestral, em conformidade com o disposto na Portaria nº [NÚMERO] que instituiu o Planejamento Estratégico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 2024-2027.

4.3. O PARTÍCIPE que desatender compromissos assumidos neste ACORDO DE GESTÃO por força da indisponibilidade de recursos orçamentários, da insuficiência de recursos humanos ou da falta de insumos deverá apresentar relatório ao Conselho de Governança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - CG/MMA contendo as seguintes informações:

I - os compromissos desatendidos;

II - os motivos que levaram ao desatendimento;

III - os esforços envidados e as medidas adotadas para superar os óbices encontrados; e

IV - quando cabível, as providências que podem ser tomadas para evitar o problema em ações futuras.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES

5.1. O presente ACORDO DE GESTÃO poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante termo aditivo celebrado pelos PARTÍCIPES.

5.2. A alteração deste ACORDO DE GESTÃO dar-se-á mediante proposta de um ou mais PARTÍCIPES devidamente justificada e aprovada pelo Conselho de Governança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - CG/MMA.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

O presente ACORDO DE GESTÃO vigorará até 31 de dezembro de 2024, a contar de sua assinatura.

E assim, por estarem acordados, assinam o presente instrumento.

Brasília, [DATA]

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

JOÃO PAULO CAPOBIANCO

Secretário Executivo

[NOME DO DIRIGENTE MÁXIMO DA UNIDADE RESPONSÁVEL]

[NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL]

ANEXO

[TÍTULO DO PROGRAMA]

[TÍTULO DO RESULTADOS ESTRATÉGICO]

TEMA/INSTRUMENTO

AÇÕES PRIORIÁRIAS

ENTREGA 2024

UNIDADE RESPONSÁVEL

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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