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PORTARIA CONJUNTA STN/SOF Nº 20, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 47

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF Nº 20, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Estabelece a padronização das fontes ou destinações de recursos a ser observada no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6o do Decreto no 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei no 10.180, de 2001, no art. 7o do Decreto no 6.976, de 2009, e nos incisos IX, X, XIII, XXI, XXII e XXIII do art. 49 do Anexo I do Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

Considerando o disposto no art. 163-A da Constituição Federal e no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando, adicionalmente, as competências do órgão central de Orçamento estabelecidas no art. 8º da Lei nº 10.180, de 2001, e que o inciso VII do art. 57 do Anexo I do Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019, confere à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério da Economia a competência de estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa, resolvem:

Art. 1º Aprovar a estrutura padronizada para a classificação por fonte ou destinação de recursos e as regras para sua utilização, a serem observadas pelos entes da Federação na elaboração do orçamento e na execução contábil e orçamentária.

§ 1º Denomina-se fonte ou destinação de recursos o agrupamento de receitas que possuem as mesmas normas de aplicação na despesa.

§ 2º A estrutura de codificação da classificação por fonte ou destinação de recursos será composta de 3 dígitos.

§ 3º As fontes ou destinações de recursos a serem utilizadas pela União serão definidas por meio de Portaria específica publicada pela Secretaria de Orçamento Federal, no intervalo de 000 a 499.

§ 4º As fontes ou destinações de recursos a serem utilizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios serão definidas por meio de Portaria específica publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, no intervalo de 500 a 999.

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em informações complementares à estrutura de codificação da classificação por fonte ou destinação de recursos, devem:

I- identificar se os recursos disponíveis foram arrecadados no exercício atual ou em exercícios anteriores; e

II- identificar informações adicionais referentes à execução da receita e/ou despesa orçamentária, nos casos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º As informações de que trata o caput não serão objeto de padronização quanto à forma de identificação.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional definirá em instrumento próprio o formato de envio dessas informações ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, ou sistema que vier substitui-lo, para fins de consolidação das contas públicas.

§ 3º Os entes poderão estabelecer detalhamentos adicionais aos códigos padronizados, não sendo necessário o envio desses detalhamentos à STN.

Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios observarão os prazos a seguir, para atendimento ao disposto nesta Portaria:

I- de forma obrigatória a partir do exercício de 2023, incluindo a elaboração, em 2022, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO e do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, referentes ao exercício de 2023; e

II- de forma facultativa na execução orçamentária referente ao exercício de 2022, sendo permitida a utilização do mecanismo de "de-para" para o envio das informações à Secretaria do Tesouro Nacional, observando o formato definido nesta Portaria.

Parágrafo único. Nos exercícios de 2020 e 2021, os entes da Federação deverão observar o disposto na Portaria STN nº 394, de 20 de agosto de 2020, sendo permitida a utilização do mecanismo de "de-para" para envio das informações ao Siconfi.

Art. 4º Fica revogada, a partir do exercício de 2022, a Portaria STN nº 394, de 20 de agosto de 2020.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

BRUNO FUNCHAL

Secretário do Tesouro Nacional

GEORGE SOARES

Secretário de Orçamento Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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