Publicador de Conteúdos e Mídias

EDITAL Nº 6/2024

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 17/05/2024 | Edição: 95-A | Seção: 3 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

EDITAL Nº 6/2024

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e o § 2º do art. 6º da Portaria MF nº 1584, de 13 de dezembro de 2023, tornam pública proposta para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, observadas as condições estabelecidas neste Edital.

1. OBJETO DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

1.1 São elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões sobre "Incidência do IRRF, da CIDE, do PIS e da COFINS sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços, nos termos da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997.

1.1.1 Poderão ser incluídas em transação as multas relacionadas às teses de que tratam o item 1.1, inclusive as multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.

1.2 A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação deste Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese e aos débitos a serem incluídos na transação, sendo necessária a adesão para todos os processos relacionados a mesma tese.

1.2.1 Caso a inscrição na dívida ativa, a ação judicial, os embargos à execução fiscal, a reclamação ou o recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionem-se a mais de uma tese ou fundamento legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir em transação apenas os débitos abrangidos pelos itens 1.1 e 1.1.1.

1.3 Estão abrangidos pelas modalidades de transação previstas neste Edital os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos dos incisos II, III, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

2. PRAZO E CONDIÇÕES PARA ADESÃO

2.1 A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir da publicação do edital até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 31de julho 2024.

2.2 O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

2.3 A adesão à transação de que trata este Edital implica desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento, em relação aos mesmos débitos incluídos na transação.

2.4 A adesão à transação de que trata este Edital não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.

2.5 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serãoautomaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto de transação.

2.6 A pessoa natural ou jurídica que aderir à transação de que trata este Edital deverá consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

2.7 A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

2.8 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

2.9 É vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência relativa aos débitos tributários incluídos na transação.

2.10 É vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

2.11 Caso o aderente pretenda transacionar inscrições suspensas por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou da ação judicial e renunciar ao direito no qual se funda o mandamus ou a ação, em relação aos débitos incluídos na transação.

2.12 No caso de inscrições garantidas, o levantamento das garantias somente será autorizado quando integralmente liquidado o acordoe desde que não existam outros débitos inscritos em dívida ativa da União a serem garantidos.

2.13 Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos os requisitos eas condições exigidas no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral.

2.14 A adesão de que trata este Edital implica a conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, relativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre a parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os percentuaisestabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 do art.1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei nº 13.586, de 27 de dezembro de 2017.

2.15 A aplicação dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei nº 13.586, de 27 de dezembro de 2017, não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

3. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

3.1 O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado considerando as seguintes condições:

I -Após conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo nos termos do item 2.5, aplica-se desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação e em seguida utiliza-se o crédito de prejuízo fiscal (IRPJ) e base negativa (CSLL) como pagamento nos termos do item 3.1.1, com o valor remanescente sendo pago mediante:

a) entrada no valor mínimo de 30% (trinta por cento); e

b) pagamento do saldo remanescente em até 6(seis)parcelas mensais;

II - desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do débito ou da inscrição elegível à transação e utilização do prejuízo fiscal(IRPJ) e base negativa (CSLL) de que trata o item 3.1.1,com o valor remanescente sendo pago mediante:

a) entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor do débito ou da inscrição elegível à transação, após a aplicação do desconto previsto no inciso II; e

b) pagamento do saldo remanescente em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

3.1.1 A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2023, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, até o limite de 10% (dez por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos previstos nos incisos I ou II do item 3.1;

3.1.2 O valor dos créditos de que trata o subitem 3.1.1 será determinado:

a) por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e

b) por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

3.2O pagamento da entrada deverá ser realizado até o último dia útil do mês do requerimento da adesão, para débitos administrados pela Receita Federal do Brasil.

3.3 O pagamento da entrada deverá ser realizado até o último dia útil do mês do deferimento da adesão, para débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

3.4 O saldo devedor remanescente, após liquidação da entrada, será dividido nos termos da alínea "b" dos incisos I e II do item 3.1,devendo a primeira parcela ser paga no último dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento da entrada e as demais parcelas serem pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.

3.5O valor de cada parcela, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

3.6Em quaisquer das modalidades de transação de que trata este Edital, o valor da parcela mínima será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

3.7 Os débitos ou as inscrições elegíveis à transação serão consolidados pela PGFN, no caso de débitos inscritos em dívida ativa da União, ou pela RFB, nas demais hipóteses, após a verificação de todos os requisitos e as condições deste Edital, observadas as modalidades selecionadas pelo aderente.

3.9 O pagamento dos débitos transacionados junto à RFB deverá ser feito através de DARF mediante o código de receita 6028, até a consolidação da dívida. Após isso, serão fornecidas as instruções para emissão do DARF no portal e-CAC.

3.10 O pagamento dos débitos transacionados junto à PGFN deverá ser feito mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE da PGFN, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

4. PROCEDIMENTO PARA ADESÃO QUANTO A DÉBITOS PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

4.1 A adesão à transação de que trata este Edital, quanto a débitos perante a RFB, deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal

4.1.1 O processo digital, aberto conforme item 4.1, deverá ser instruído com:

I - Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido e demais documentos probatórios;

4.2 O requerimento de adesão apresentado de acordo com o subitem 4.1 deste Edital suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

4.3 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão de indeferimento, encaminhado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, a encaminhará à autoridade superior, que decidirá em última instância.

4.3.1 O recurso, a ser apresentado exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com juntada de documentos, se necessário.

4.4 O recurso a que se refere o subitem 4.3 terá efeito suspensivo.

4.5 No caso de débito administrado pela RFB e objeto de judicialização, a análise da RFB deverá ser precedida de manifestação da PGFN e o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

a) cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, com os dados do respectivo processo judicial (número do processo, comarca/juízo, vara/tribunal);

b) certidão de objeto e pé do processo originário da decisão, informando o atual estágio da ação, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições e se houve reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores;

c) cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC, em relação aos débitos incluídos na transação.

4.5.1. Caso não apresente os documentos indicados no item 4.5, o sujeito passivo será notificado para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias.

4.6 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

4.7 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a RFB pelo pagamento do débito na forma prevista neste Edital.

4.7.1 Caso haja cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, estes deverão requerer que a cobrança seja realizada em nome da pessoa jurídica.

4.8 A adesão de pessoa natural cuja situação cadastral no sistema Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) seja "titular falecido" deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou representantes.

4.9A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do sujeito passivo, implica no cancelamento do pedido de transação.

5. PROCEDIMENTO PARA ADESÃO QUANTO A DÉBITOS PERANTE A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

5.1 A adesão à transação de que trata este Edital quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo Portal REGULARIZE, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao selecionar "Outros Serviços", opção "Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia", mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante do anexo II deste Edital;

b) qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;

c) número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar, bem como o número das inscrições na dívida ativa da União;

d) certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.

5.1.1. O contribuinte deverá juntar cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC, em relação aos débitos incluídos na transação, em até 60 (sessenta) dias após a formalização do acordo.

5.2 Caso a documentação apresentada atenda às condições e aos requisitos previstos neste Edital, a PGFN processará o requerimento e promoverá, com a interlocução da RFB, se necessário, a consolidação da transação de acordo com a modalidade requerida pelo aderente.

5.3 Após a consolidação realizada pela PGFN, o aderente será notificado para efetuar o pagamento da primeira parcela, por meio da caixa de mensagens do portal REGULARIZE da PGFN.

5.4 O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados neste edital, sendo obrigação do sujeito passivo acompanhar o trâmite do seu requerimento e acessar o portal REGULARIZE do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br, para obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para pagamento.

5.4.1 A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do sujeito passivo, implica no cancelamento do pedido de transação.

5.5 Caso não apresente os documentos descritos no item 5.1, o aderente será notificado para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias.

5.6 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão de indeferimento, dirigido ao Procurador-Chefe Dívida Ativa, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Procurador-Regional, que decidirá em última instância.

5.7 O aderente poderá optar por uma condição de pagamento prevista neste Edital para cada débito elegível, caso em que apresentará um requerimento para cada modalidade de pagamento.

5.8 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o CNPJ.

5.9 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a PGFN pelo pagamento do débito na forma prevista neste Edital.

5.10 As notificações relativas à transação perante a PGFN serão realizadas por meio da caixa de mensagens do aderente no portal REGULARIZE.

6. OBRIGAÇÕES DO ADERENTE

6.1 Ao aderir à transação prevista neste Edital, a pessoa obriga-se a:

I - fornecer, sempre que solicitada, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB ou à PGFN conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer modo a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - renunciar a quaisquer alegações de direito, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC;

IV - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e perante a RFB e PGFN;

V - regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis na RFB após a formalização do acordo de transação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização do acordo;

VI - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

VII - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

VIII - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

IX - aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente; e

7. HIPÓTESES DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

7.1 Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este Edital, além das enumeradas pelo artigo 19 da Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

II - a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais pagas;

III - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

IV - a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

V - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

VI - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

VII - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VIII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

IX - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação ou neste Edital.

X - o descumprimento das obrigações com o FGTS; e

7.2 Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente.

7.3 O aderente será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

7.4 A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do e-CAC ou do endereço eletrônico cadastrado no portal REGULARIZE.

7.5 O aderente terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

7.6 A impugnação, a ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE, no caso de transação de débitos perante a PGFN, ou pelo e-CAC, no caso de transação de débitos perante a RFB, deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com a juntada de documentos, se necessário.

7.7 Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do portal REGULARIZE ou pelo e-CAC, conforme o caso, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.

7.8 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria MF nº 1584, de 13 de dezembro de 2023.

7.9 Para transação na RFB, observado o rito estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, a impugnação será encaminhada à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, a encaminhará à autoridade superior, que decidirá em última instância.

7.10 A impugnação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico, pelo qual o impugnante deverá acompanhar a respectiva tramitação e dar ciência das comunicações dela decorrentes.

7.11 Para transação na PGFN, a impugnação será apreciada por Procurador da Fazenda Nacional, observadas as regras internas de distribuição de atividades.

7.12 O interessado será notificado eletronicamente da decisão, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.

7.13 O recurso administrativo, a ser apresentado pelo portal REGULARIZE no caso de transação de débitos perante a PGFN, deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame e atender aos requisitos previstos na legislação processual civil.

7.14 Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado à autoridade superior.

7.15 Na PGFN, a autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, desde que este não seja o responsável pela decisão recorrida, hipótese em que o recurso deverá ser submetido à respectiva autoridade imediatamente superior.

7.16 Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o aderente deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

7.17 Provido o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.

7.18 Negado provimento ao recurso, a transação será definitivamente rescindida.

7.19 A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e

II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

7.20 Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

7.21 Obrigações tributárias relacionadas a fatos geradores já ocorridos e que, por ocasião da adesão à transação, ainda não estavam convertidas em créditos tributários (sem autuação ou lançamento fiscal), poderão, em caso de constituição desses créditos, ser objeto de eventual impugnação pelo contribuinte, sem que isso constitua hipótese de rescisão da transação celebrada nos termos deste Edital.

8 DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação nos sítios eletrônicos do Ministério da Fazenda, da RFB e da PGFN na internet.

8.2Os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de que trata este Edital não serão computados na apuração da base de cálculo:

I - do imposto sobre a renda e da CSLL; e

II - da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

8.3 O aderente fará jus aos créditos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no valor adimplido da obrigação principal do débito ou da inscrição objeto da transação, após a aplicação dos descontos de que trata o item 3.1, ainda que tenha, no todo ou em parte, sido pago por meio da conversão em renda dos depósitos de que trata o item 2.5 e/ou por meio da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de que trata os itens 3.1.1 e 3.1.2 deste Edital.

8.4 Os créditos de que trata o item 8.3 poderão ser descontados dos débitos das respectivas Contribuições, no mês de apuração imediatamente seguinte ao de pagamento da última parcela na forma do item 3.1, observada as condições previstas na legislação tributária.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa