Obrigações legais

Encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por fato imputável ao empregador

O a rt.º 312º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro determina que o empregador que proceda ao encerramento temporário de empresa ou estabelecimento, por fato que lhe seja imputável, não se tratando de:

  • despedimento coletivo
  • despedimento por extinção de posto de trabalho
  • redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato em situação de crise empresarial
  • encerramento por férias

tem que constituir uma caução que garanta o pagamento de retribuições em mora (se existirem), retribuições referentes ao período de encerramento e compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos.

Antes de proceder ao encerramento temporário de empresa ou estabelecimento o empregador deve informar o IEFP, remetendo a declaração de encerramento temporário e o formulário para a caixa de correio: emoc@iefp.pt

A caução deve ser constituída a favor do IEFP, sob a forma de garantia bancária (na modalidade "on first demand" /à primeira solicitação), contrato seguro ou depósito na Caixa Geral de Depósitos.

Após ter procedido à constituição de caução o empregador deve remetê-la via correio postal para:

IEFP – Departamento de Emprego

Direção de Serviços de Orientação e Colocação

Rua de Xabregas, n.º 52

1949-003 Lisboa

O IEFP procede ao acionamento da caução decorridos 15 dias após o não pagamento de qualquer prestação garantida pela mesma ou no caso de retribuição em mora, logo após a sua constituição.

montante da caução (MC) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

MC = R x C x D + I

R - total das retribuições de todos os trabalhadores abrangidos

C - contribuições + quotizações (34,75%)

D - período de encerramento (em dias)

I - indemnizações e compensações por despedimento relativas aos trabalhadores abrangidos (o montante relativo a compensações por despedimento pode ser dispensado através de declaração expressa, por escrito, de dois terços dos trabalhadores)

A caução deve ser reforçada proporcionalmente em caso de atualização das retribuições, prolongamento da duração do encerramento ou da sua extensão a outro estabelecimento da empresa.

A Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, veio estabelecer o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras do sector privado, bem como por organismos do sector público que não sejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

Nos termos da Lei acima referida são atribuídas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), ao Instituto Nacional de Reabilitação, I.P. (INR) e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), responsabilidades várias, quer em exclusivo, quer em articulação.

Ao IEFP, sem prejuízo das suas competências próprias, são cometidas as seguintes atribuições:

  • Emissão, mediante pedido da entidade empregadora, de declaração que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior (n.º 2 do artigo 8.º);
  • Prestação de apoio técnico aos empregadores na adequação e adaptação de postos de trabalho (n.º 3 do artigo 7.º).

Pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% que:

  • possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam;
  • apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e/ou de produtos de apoio;
  • tendo capacidade de trabalho reduzida, as limitações funcionais que evidenciem sejam superadas pela adequação do posto de trabalho, através da introdução de ajustamentos no processo de trabalho e nas tarefas que lhe estão adstritas.

Entidades empregadoras abrangidas:

  • Médias empresas ou outras entidades empregadoras de direito privado, com um número de trabalhadores entre 75 e 249;
  • Grandes empresas ou outras entidades empregadoras de direito privado, com 250 ou mais trabalhadores; 
  • Entidades do sector público não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, que empreguem 75 ou mais trabalhadores e que para o efeito são equiparadas a empresas.

Apoios do IEFP:

  • Apresentação de candidatos com deficiência na sequência da apresentação de oferta;
  • Apoio técnico e financeiro na adaptação de postos de trabalho ou eliminação de barreiras arquitetónicas;
  • Apoio à integração da pessoa com deficiência no ambiente socio-laboral da empresa;
  • Disponibilização de informação ao trabalhador, empregador e colegas de trabalho de modo a criar um ambiente inclusivo.
Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro - sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência e incapacidade com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%

Tendo por finalidade apoiar os empregadores na aplicação da Lei, foram preparadas de forma articulada entre o IEFP, o INR e a ACT um conjunto de respostas a questões frequentes (FAQ).

►Em caso de dúvida contacte: empe@iefp.pt

Imagem ilustrativa