Constitui��o Estadual de 1967


A Assembleia Legislativa do Estado de S�o Paulo, invocando a prote��o de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUI��O DO ESTADO DE S�O PAULO:


T�TULO I

Da Organiza��o do Estado e seus poderes

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

Artigo 1.� - O Estado de S�o Paulo, parte integrante da Federa��o Brasileira, exerce, em seu territ�rio, todos os poderes que n�o tiverem sido atribu�dos pela Constitui��o do Brasil � Uni�o ou aos munic�pios.

Artigo 2.� - S�o poderes do Estado, independentes e harm�nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judici�rio.

Par�grafo �nico - � vedado a qualquer dos poderes delegar atribui��es.

O cidad�o investido na fun��o de um deles n�o poder� exercer a de outro.

Artigo 3.� - A Capital do Estado � a cidade de S�o Paulo.

Artigo 4.� - S�o s�mbolos estaduais a bandeira e o bras�o de armas em uso na data da promulga��o desta Constitui��o e o hino a ser estabelecido em lei.

CAP�TULO II

Do Poder Legislativo

SE��O I

Da Assembleia Legislativa

Artigo 5.� - O Poder Legislativo do Estado � exercido pela Assembleia Legislativa, constitu�da de deputados eleitos e investidos na forma da legisla��o federal.

� 1.� - Cada legislatura ter� a dura��o de quatro anos, em coincid�ncia com o mandato do Governador.

� 2.� - Na composi��o das comiss�es, assegurar-se-�, tanto quanto poss�vel, � representa��o proporcional dos partidos.

� 3.� - A Assembleia criar� comiss�es especiais de inqu�rito, com amplos poderes de investiga��o, para apurarem fato determinado, por prazo certo, mediante requerimento de um ter�o dos seus membros, aprovado por maioria absoluta.

� 4.� - Para a consecu��o das finalidades, previstas no par�grafo anterior, poder� a comiss�o, conjuntamente ou por qualquer dos seus membros, proceder a vistoria e levantamentos nas Secretarias de Estado e nas reparti��es p�blica estaduais, onde ter� livre ingresso e perman�ncia, bem como requisitar de seus respons�veis a exibi��o de documentos e presta��o dos esclarecimentos julgados necess�rios. Para efeito do disposto neste par�grafo, equiparem-se �s reparti��es p�blicas as autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista.

Artigo 6.� - O n�mero de deputados ser� fixado em lei, em propor��o que n�o exceda de um para duzentos mil habitantes, at� setenta e cinco deputados; al�m desse limite, um para quinhentos mil habitantes, observado o disposto no � 3.� do art. 41 da Constitui��o do Brasil.

Artigo 7.� - A Assembleia reunir-se-� anualmente, na Capital do Estado, independentemente de convoca��o, de 14 de mar�o a 30 de junho e de 1.� de agosto a 15 de dezembro.

� 1.� - A sess�o legislativa poder� ser prorrogada mediante proposta de um ter�o dos deputados ou da Mesa.

� 2.� - A Assembleia poder� ser convocada extraordinariamente, justificado o motivo, por um ter�o dos seus membros, pela Mesa ou pelo Governador.

� 3.� - A Assembleia reunir-se-� em sess�o preparat�ria a partir de 1.� de fevereiro, na primeira sess�o legislativa de cada legislatura, para posse dos seus membros e elei��o da Mesa. Nas sess�es legislativas subseq�entes, a elei��o ser� realizada a partir da mesma data.

Artigo 8.� - A Assembleia funcionar� com a presen�a de um quarto, pelo menos, dos seus membros e, salvo resolu��o em contr�rio, em sess�es p�blicas, observados os seguintes princ�pios:

I - as delibera��es, excetuados os casos expressos nesta Constitui��o, ser�o tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros;

II - o voto dos deputados ser� p�blico, ressalvados os casos expressos nesta Constitui��o;

III - os deputados s�o inviol�veis por suas opini�es, palavras e votos proferidos no desempenho do mandato.

Artigo 9.� - Desde a diploma��o at� o t�rmino do mandato, o deputado n�o poder� ser preso, salvo em flagrante de crime inafian��vel, nem processado criminalmente sem pr�via licen�a da Assembleia.

� 1.� - No caso de flagrante delito, far-se-� comunica��o incontinente ao Presidente da Assembleia, a quem os autos ser�o imediatamente encaminhados, para que se decida, em 48 horas, sobre a pris�o e forma��o ou n�o da culpa.

� 2.� - Se no prazo de noventa dias, a contar do recebimento, n�o houver delibera��o sobre o pedido de licen�a, ser� este inclu�do automaticamente na Ordem do Dia e nesta permanecer� durante quinze sess�es ordin�rias consecutivas, tendo-se como concedida a licen�a se, neste prazo, nada for deliberado.

Artigo 10 - Vigora para os deputados os mesmos impedimentos e incompatibilidades estabelecidos para os membros da C�mara dos Deputados.

Artigo 11 - Perder� o mandato o deputado:

I - que infringir qualquer das proibi��es estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompat�vel com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer a mais de metade das sess�es ordin�rias, em cada per�odo de sess�o legislativa, salvo doen�a comprovada, licen�a ou miss�o autorizada pela Assembleia, ou outro motivo relevante previsto no Regimento Interno;

IV - que perder os direitos pol�ticos.

� 1.� - Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato ser� declarado pelo voto secreto de dois ter�os da Assembleia, mediante provoca��o de qualquer dos seus membros, da Mesa ou de partido pol�tico assegurada ampla defesa.

� 2.� - No caso do item III, a perda do mandato ser� declarada pela Mesa da Assembleia, mediante provoca��o de qualquer deputado, de partido pol�tico, ou do primeiro suplente do partido, assegurada ampla defesa.

� 3.� - No caso do item IV, a perda do mandato ser� autom�tica e declarada pela Mesa da Assembleia.

Artigo 12 - O processo com fundamento no art. 151 da Constitui��o do Brasil

depender�, quando se tratar de deputado estadual, de pr�via licen�a da Assembleia.

Artigo 13 - O deputado, investido nas fun��es de Ministro de Estado, Secret�rio de Estado ou Prefeito da Capital, n�o perder� o mandato, considerando-se licenciado.

� 1.� - O deputado licenciado pela Assembleia, nos termos deste artigo, poder� optar pela percep��o dos respectivos subs�dios.

� 2.� - Nos casos previstos neste artigo, no de licen�a por mais de quatro meses ou de vaga, ser� convocado o respectivo suplente; n�o havendo este, fato ser� comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de nove meses para o t�rmino do mandato. O deputado licenciado, nos termos deste par�grafo, n�o poder� reassumir e exerc�cio do mandato antes de terminado o prazo da licen�a.

� 3.� - � permitido ao deputado, com pr�via licen�a da Assembleia, desempenhar miss�o diplom�tica ou cultural de car�ter transit�rio.

Artigo 14 - O deputado dever� fazer declara��o p�blica de bens no ato da posse e no t�rmino do mandato.

Artigo 15 - Os deputados perceber�o ajuda de custo anual e subs�dio mensal, fixados em dada legislatura para a subseq�ente.

� 1.� - O subs�dio divide-se em duas partes: uma fixa, paga no decurso de todo o ano, e outra vari�vel, paga, como di�ria, em fun��o do comparecimento �s sess�es.

� 2.� - Os deputados n�o poder�o perceber mais de dois ter�os dos subs�dios atribu�dos aos deputados federais.

SE��O II

Das Atribui��es da Assembleia Legislativa

Artigo 16 - Compete � Assembleia, com a san��o do Governador, legislar sobre todas as mat�rias da compet�ncia do Estado e especialmente:

I - votar o or�amento e os programas financeiros plurianuais do Estado;

II - dispor sobre a d�vida p�blica estadual e autorizar abertura e opera��es de cr�dito;

III - criar, modificar e extinguir cargos p�blicos, fixando-lhes os vencimentos e vantagens, observado o disposto nesta Constitui��o;

IV - fixar e efetivo das pol�cias civis;

V - autorizar a aliena��o, cess�o e arrendamento de bens im�veis do Estado e o recebimento de doa��es com encargo.

Artigo 17 - Compete privativamente � Assembleia:

I - eleger a sua Mesa e constituir suas Comiss�es;

II - votar o seu regimento interno, regular a pr�pria pol�cia e organizar seus servi�os, nomeando ou admitindo os respectivos servidores e fixando-lhes atribui��es e vencimentos, na forma de lei;

III - dar posse e conhecer da ren�ncia do Governador ou do Vice-Governador, bem como apreciar os seus pedidos de licen�a;

IV - julgar as contas do Poder Legislativo, apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;

V - julgar as contas do Governador e promover-lhe a responsabilidade quando for o caso;

VI - apreciar a den�ncia contra o Governador nos crimes de responsabilidade e nos delitos comuns;

VII - solicitar a interven��o federal para garantir o cumprimento da Constitui��o do Brasil e desta Constitui��o, bem como para assegurar o livre exerc�cio de suas atribui��es;

VIII - autorizar a interven��o estadual nos munic�pios, na forma que a lei dispuser;

IX - autorizar o Governador a firmar acordos e conv�nios, efetuar ou contrair empr�stimos, salvo com os munic�pios e entidades p�blicas da administra��o estadual ou federal;

X - aprovar a indica��o de Prefeitos da Capital e das est�ncias hidrominerais, bem como dos Ministros do Tribunal de Contas e seus substitutos, do Reitor da Universidade de S�o Paulo e dos dirigentes de autarquias;

XI - apreciar vetos opostos pelo Governador;

XII - emendar esta Constitui��o;

XIII - convocar e interpelar Secret�rios de Estado sobre os neg�cios de suas pastas, bem como o Reitor da Universidade de S�o Paulo, sobre os assuntos que lhe s�o afetos;

XIV - autorizar o procedimento criminal contra os seus membros;

XV - fixar, de uma para outra legislatura, os subs�dios do Governador e do Vice-Governador, as verbas de representa��o destes, assim como a ajuda de custo e o subs�dio dos deputados.

SE��O III

Do Processo Legislativo

Artigo 18 - O processo legislativo compreenda a elabora��o de:

I - emendas � Constitui��o;

II - leis complementares da Constitui��o;

III - leis ordin�rias;

IV - decretos legislativos;

V - resolu��es.

Artigo 19 - A Constitui��o poder� ser emendada por proposta:

I - da quarta-parte dos membros da Assembleia;

II - do Governador;

III - de mais da metade das C�maras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

Par�grafo �nico - A Constitui��o n�o poder� ser emendada na vig�ncia de estado de s�tio ou em per�odo de interven��o federal.

Artigo 20 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta ser� discutida e votada dentro de sessenta dias, a contar da sua apresenta��o ou recebimento, em duas sess�es, e considerada aprovada quando obtiver, em ambas as vota��es, o sufr�gio de dois ter�os dos membros da Assembleia.

� 1.� - Aplica-se o disposto neste artigo �s propostas de emenda � Constitui��o do Brasil.

� 2.� - A emenda � Constitui��o ser� promulgada pela Mesa da Assembleia, com o respectivo n�mero de ordem.

Artigo 21 - As leis complementares da Constitui��o ser�o aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia, observados os demais termos da vota��o das leis ordin�rias.

Par�grafo �nico - Dever�o ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da

Assembleia as Leis Org�nicas e suas altera��es, assim como as que codifiquem ou sistematizem normas sobre determinada mat�ria.

Artigo 22 - A iniciativa das leis cabe a qualquer deputado ou comiss�o da Assembleia e ao Governador, ressalvada a compet�ncia dos Tribunais, nos casos previstos nesta Constitui��o.

Artigo 23 - � da compet�ncia exclusiva do Governador a iniciativa das leis que:

I - disponham sobre mat�ria financeira;

II - criem cargos, fun��es ou empregos p�blicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administra��o centralizada ou acres�am a despesa;

III - fixem ou modifiquem o efeito da Pol�cia Militar.

Par�grafo �nico - Nos projetos de compet�ncia exclusiva do Governador, n�o ser�o admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a cria��o de cargos e fun��es, observando-se quanto aos relativos � organiza��o dos servi�os administrativos da Assembleia, dos Tribunais Judici�rios e do Tribunal de Contas, o disposto no � 3.� do art. 106 da Constitui��o do Brasil.

Artigo 24 - O Governador poder� enviar � Assembleia projetos de lei sobre qualquer mat�ria, os quais, se o solicitar, dever�o ser apreciados dentro de noventa dias a contar do seu recebimento. Esgotado esse prazo sem delibera��o, ser�o os projetos considerados aprovados.

� 1.� - Se o Governador julgar urgente a medida, poder� solicitar que a aprecia��o do projeto se fa�a em quarenta dias, na forma prevista neste artigo.

� 2.� - Os prazos fixados neste artigo n�o correm nos per�odos de recesso da Assembleia.

� 3.� - O disposto neste artigo n�o � aplic�vel � tramita��o dos projetos de codifica��o, ainda que de iniciativa do Governador.

Artigo 25 - Respeitada sua compet�ncia quanto � iniciativa, a Assembleia dever� apreciar em cento e vinte dias os projetos de lei que contem com a assinatura de um quarto dos seus membros. Esgotado esse prazo sem delibera��o, os projetos ser�o considerados aprovados.

Par�grafo �nico - O autor do projeto de lei que conte com a assinatura de um ter�o dos membros da Assembleia, considerando urgente a mat�ria, poder� solicitar que a aprecia��o do mesmo se fa�a em cinq�enta dias, na forma prevista neste artigo. A faculdade institu�da no presente par�grafo poder� ser utilizada pelo mesmo deputado uma �nica vez, anualmente.

Artigo 26 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, ser� ele enviado ao Governador que o sancionar� e promulgar�, ou o vetar�, dentro de dez dias �teis, se o considerar inconstitucional ou contr�rio ao interesse p�blico. o veto poder� ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger o texto de artigo, par�grafo, inciso, item, n�mero ou al�nea.

� 1.� - Decorrido o dec�ndio sem veto, considerar-se-� sancionado o projeto, sendo obrigat�ria sua promulga��o, pelo Presidente de Assembleia, no prazo de dez dias.

� 2.� - A aprecia��o do veto, pelo Plen�rio, dever� ser feita dentro de trinta dias �teis do seu recebimento, em uma s� discuss�o, considerando-se aprovada a mat�ria vetada se obtiver o voto favor�vel de dois ter�os dos deputados presentes. Com ou sem parecer a discuss�o do veto iniciar-se-� a partir do d�cimo dia �til do seu recebimento.

� 3.� - Rejeitado o veto, as disposi��es aprovadas ser�o promulgadas pelo Presidente da Assembleia , com o mesmo n�mero da lei origin�ria, entrando em vigor na data em que forem publicadas.

� 4.� - Se o veto n�o for apreciado no prazo do � 2.�, considerar-se-� acolhido pela Assembleia.

Artigo 27 - Os projetos de lei de iniciativa da Assembleia, quando rejeitados ou n�o sancionados, s� poder�o ser renovados na sess�o legislativa seguinte, salvo se reapresentados pela maioria absoluta dos deputados.

CAP�TULO III

Do Poder Executivo

SE��O I

Do Governador do Estado

Artigo 28 - O Poder Executivo � exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, por sufr�gio universal e voto direto e secreto, vedada a reelei��o para o per�odo imediato.

Artigo 29 - Substitui o Governador, nos seus impedimentos, e sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice-Governador.

� 1.� - Na falta ou impedimento do Vice-Governador, ser�o sucessivamente chamados ao exerc�cio do cargo o Presidente da Assembleia e o Presidente do Tribunal de Justi�a.

� 2.� - Se a falta do Governador e do Vice-Governador ocorrer nos tr�s primeiros anos do per�odo governamental, far-se-� elei��o de ambos para o restante do per�odo, na forma de legisla��o eleitoral; se a falta ocorrer no �ltimo ano, o restante do per�odo de governo ser� completado pelas autoridades indicadas no par�grafo anterior.

Artigo 30 - O Governador tomar� posse perante a Assembleia, prestando o seguinte compromisso: "Prometo cumprir e fazer cumprir a Constitui��o do Brasil e a do Estado, observar as leis e desempenhar com lealdade as fun��es de Governador do Estado de S�o Paulo".

Artigo 31 - O Presidente da Assembleia declarar� vago o cargo de Governador se o seu titular n�o tomar posse dentro de trinta dias da data designada, salvo motivo de for�a maior. Declarada a vac�ncia, far-se-� nova elei��o para restante do per�odo.

Par�grafo �nico - Aplica-se ao Vice-Governador o disposto neste artigo em rela��o ao Governador.

Artigo 32 - O Governador dever� residir na Capital do Estado e dele n�o poder� ausentar-se, por mais de quinze dias, sem licen�a da Assembleia.

Artigo 33 - O Governador, no ato da posse e no t�rmino do mandato, dever� fazer declara��o p�blica de seus bens, nas mesmas condi��es estabelecidas para os deputados.

Artigo 34 - O subs�dio do Governador ser� fixado pela Assembleia para todo o per�odo do mandato, e n�o o sendo, prevalecer� o seu antecessor. A verba de representa��o ser� estabelecida anualmente.

SE��O II

Das Atribui��es do Governador

Artigo 35 - Compete privativamente ao Governador:

I - representar o Estado nas suas rela��es jur�dicas, pol�ticas e administrativas, que a lei n�o atribuir a outras autoridades;

II - sancionar, promulgar ou vetar as leis;

III - exercer o poder regulamentar;

IV - exercer o poder hier�rquico sobre todos os servidores do Executivo, na forma que a lei estabelecer;

V - prover os cargos p�blicos do Estado, com as restri��es desta Constitui��o e na forma que a lei estabelecer;

VI - nomear e exonerar livremente os Secret�rios de Estado e demais ocupantes de cargos ou fun��es de sua confian�a;

VII - nomear e exonerar, satisfeitas as condi��es constitucionais o Prefeito da Capital, os das est�ncias hidrominerais e os dos munic�pios declarados de interesse da seguran�a nacional;

VIII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condi��es estabelecidas nesta Constitui��o;

IX - decretar e fazer executar a interven��o nos munic�pios, na forma desta Constitui��o, nos casos permitidos pela Constitui��o do Brasil;

X - solicitar a interven��o federal no Estado, nos termos da Constitui��o do Brasil;

XI - enviar � Assembleia a proposta or�ament�ria, na forma desta Constitui��o;

XII - prestar contas da administra��o do Estado � Assembleia, at� o dia 31 de mar�o de cada ano;

XIII - apresentar � Assembleia, na sua sess�o inaugural, mensagem sobre a situa��o do Estado, solicitando as medidas de interesse do Governo;

XIV - a iniciativa das leis que disponham sobre mat�ria financeira, criem cargos, fun��es ou empregos p�blicos, aumentem vencimentos e vantagens dos servidores, ou acres�am a despesa, bem como fixem ou modifiquem os efeitos da Pol�cia Militar e das pol�cias civis;

XV - celebrar conv�nios ou acordos como entidades p�blicas ou particulares, na forma desta Constitui��o;

XVI - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens de pessoal aut�rquico;

XVII - alterar, por decreto, as tabelas explicativas do or�amento, observadas as normas gerais de direito financeiro;

XVIII - delegar, por decreto, autoridades do Executivo, fun��es administrativas que n�o sejam de sua exclusiva compet�ncia;

XIX - prestar as informa��es solicitadas pelos poderes Legislativo ou Judici�rio nos casos e prazos fixados em lei;

XX - realizar as opera��es de cr�dito autorizadas pela Assembleia;

XXI - requisitar ao Procurador Geral do Estado o oferecimento de representa��o ao Tribunal competente sobre inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais;

XXII - solicitar ao Procurador Geral da Rep�blica o oferecimento de representa��o ao Supremo Tribunal Federal, nos termos e para os fins do art. 114, n. I, letra - l -, da Constitui��o do Brasil;

XIII - participar os demais atos de administra��o, nos limites da compet�ncia do Executivo.

SE��O III

Da Responsabilidade do Governador

Artigo 36 - S�o crimes de responsabilidade do Governador os definidos na legisla��o federal.

Artigo 37 - Qualquer cidad�o poder� denunciar o Governador, por crime de responsabilidade, perante a Assembleia.

Artigo 38 - Formalizada a den�ncia, o Plen�rio da Assembleia aparecer� a sua proced�ncia e, se reconhecida por dois ter�os dos seus membros, ser� o Governador imediatamente suspenso de suas fun��es, para seu julgamento pelo Tribunal competente.

� 1.� - O Tribunal a que se refere este artigo ser� constitu�do por sete deputados e sete desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justi�a, que tamb�m o presidir�.

� 2.� - O processo e o julgamento do Governador pelo Tribunal ser�o os estabelecidos em lei.

Artigo 39 - O Tribunal n�o poder� impor ao acusado outra san��o al�m da perda do cargo, remetendo o processo � Justi�a ordin�ria para a sua responsabiliza��o civil e penal.

Artigo 40 - Nos crimes comuns, o Governador ser� processado e julgado pelo Tribunal de Justi�a, ap�s o seu afastamento pela Assembleia, pelo voto de dois ter�os dos seus membros.

SE��O IV

Do Vice-Governador

Artigo 41 - O Vice-Governador ser� eleito com o Governador para um per�odo de quatro anos, devendo satisfazer �s mesmas condi��es de elegibilidade.

Artigo 42 - O Vice-Governador poder� desempenhar miss�es eventuais de interesse do Estado, bem como participar de reuni�es conjuntas do secretariado, cabendo-lhe a presid�ncia dos trabalhos quando ausente o Governador.

Artigo 43 - O Vice-Governador ter� subs�dio e verba de representa��o fixados pela Assembleia.

Artigo 44 - Aplica-se ao Vice-Governador o disposto nos arts. 30 e 33.

SE��O V

Dos Secret�rios de Estado

Artigo 45 - Os Secret�rios de Estado s�o auxiliares diretos e de confian�a do Governador, sendo respons�veis pelos atos que praticarem ou referendarem no exerc�cio do cargo.

� 1.� - Poder�o ser Secret�rios os brasileiros no gozo de seus direitos civis e pol�ticos.

�2.� - Os Secret�rios far�o declara��o p�blica de bens, no ato da posse e no t�rmino do exerc�cio do cargo, e ter�o os mesmos impedimentos estabelecidos para os deputados, enquanto permanecerem no exerc�cio de suas fun��es.

�3.� - Os Secret�rios, enquanto no exerc�cio do cargo, ser�o processados e julgados criminalmente pelo Tribunal de Justi�a.

Artigo 46 - Compete a cada Secret�rio, no �mbito de sua Secretaria;

I - orientar, dirigir e fazer executar os servi�os que lhe s�o afetos, de acordo com o plano geral do Governo;

II - referendar os atos do Governador;

III - expedir atos e instru��es para a boa execu��o desta Constitui��o, das leis e regulamentos:

IV - propor , anualmente, o or�amento e apresentar o relat�rio dos servi�os de sua Secret�ria;

V - comparecer, perante a Assembleia ou suas comiss�es especiais de inqu�rito, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

VI . - delegar atribui��es, por ato expresso, aos seus subordinados.

SE��O VI

Da Procuradoria Geral do Estado

Artigo 47 - A Procuradoria Geral do Estado � o �rg�o que o representa, judicial e extrajudicialmente, e exerce as fun��es de consultoria jur�dica do Executivo e da Administra��o em geral, bem como de assist�ncia judici�ria aos necessitados.

Par�grafo �nico - A Fazenda do Estado ser� representada junto ao Tribunal de Contas por procuradores designados pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 48 - A representa��o do Estado nos processos fiscais poder� ser atribu�da, nas comarcas do interior, ao Minist�rio P�blico.

Artigo 49 - A Procuradoria Geral do Estado ser� integrada por procuradores, advogados, nomeados por concurso de t�tulos e provas na forma que a lei estabelecer.

Artigo 50 - A carreira de Procurador do Estado ser� organizada em lei, sendo o Procurador Geral de livre nomea��o do Governador.

Par�grafo �nico - Compete ao Procurador Geral do Estado, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas por lei, representar ao Tribunal competente sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais, mediante requisi��o do Governador ou solicita��o do prefeito interessado.

CAP�TULO IV

Do Poder Judici�rio

SE��O I

Dos Tribunais e Ju�zes

Artigo 51 - S�o �rg�os do Poder Judici�rio do Estado:

I - o Tribunal de Justi�a;

I I - os Tribunais de Al�ada;

I I I - os Tribunais do J�ri;

I V - o Tribunal de Justi�a Militar e os Conselhos de Justi�a Militar;

V - os Ju�zes de Direito e outros que a lei instituir;

Artigo 52 - O Tribunal de Justi�a com sede na Capital e jurisdi��o em todo o territ�rio do Estado, compor-se-� de desembargadores em n�mero e com as atribui��es determinadas em lei.

Artigo 53 - Compete ao Tribunal de Justi�a:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, o Governador, os Secret�rios de Estado, o Procurador Geral da Justi�a, os Ministros dos Tribunais de Al�ada, os Ju�zes de Direito e os membros do Minist�rio P�blico;

b) os mandatos de seguran�a contra atos do Governador, do Presidente do pr�prio Tribunal, da Mesa e da Presid�ncia da Assembleia, dos Secret�rios de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador Geral da Justi�a e do Prefeito da Capital;

c) as a��es rescis�rias de seus ac�rd�os e as revis�es criminais nos processos de sua compet�ncia;

d) os habeas-corpus nos processos cujos recursos forem de sua compet�ncia, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita � sua jurisdi��o ou quando houver perigo de se consumar a viol�ncia antes que o outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido;

e) as representa��es sobre inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais apresentadas pelo Procurador Geral do Estado, ressalvados os casos da compet�ncia do Supremo Tribunal Federal.

I I - Julgar em grau de recurso:

a) as causas decididas em primeira inst�ncia, na forma das leis processuais e de organiza��o judici�ria;

b) as demais quest�es sujeitas, por lei, � sua compet�ncia.

I I I - Por delibera��o administrativa:

a) eleger o seu Presidente e demais �rg�os de dire��o;

b) elaborar o seu regimento interno e organizar os servi�os auxiliares de sua Secretaria, provendo-lhes os cargos na forma de lei, e, bem assim, propor � Assembleia a cria��o ou extin��o de cargos e a fixa��o dos respectivos vencimentos;

c) Conceder licen�a e f�rias, nos termos da lei, aos seus membros e aosju�zes e servidores que lhe forem imediatamente subordinados;

d) propor ao Executivo o aumento ou redu��o do n�mero de seus membros, bem como a cria��o de tribunais inferiores, da segunda inst�ncia;

e) propor ao Executivo a cria��o, supress�o e altera��o de serventias e cart�rios;

f) propor ao Executivo a fixa��o dos vencimentos e vantagens da magistratura;

g) propor ao Executivo a cria��o de ju�zes togados de investidura limitada no tempo, para julgamento de causas de pequeno valor e substitui��o de ju�zes vital�cios;

h) realizar, na forma de lei, os concursos para ingresso na magistratura e indicar os ju�zes para provimento dos cargos iniciais, bem como para promo��o, remo��o ou disponibilidade;

i) resolver os conflitos de atribui��es entre autoridades judici�rias e administrativas, quando interessados o Governo ou Secret�rios de Estado, autoridades legislativas estaduais ou o Procurador Geral da Justi�a;

j) exercer, por seus �rg�os competentes, o poder disciplinar sobre os ju�zes de primeira e de segunda inst�ncia;

m) solicitar a interven��o federal no Estado, na forma estabelecida na Constitui��o do Brasil;

n) exercer as demais atribui��es estabelecidas em lei.

Artigo 54 - Compete, ainda, ao Tribunal de Justi�a, por seu Presidente;

I - determinar a aplica��o das dota��es or�ament�rias que lhe forem consignadas;

I I - Autorizar, a requerimento do credor da Fazenda Estadual ou Municipal, preterido no direito de preced�ncia no pagamento do seu cr�dito, ouvido o chefe do Minist�rio P�blico, o seq�estro da quantia necess�ria � satisfa��o do d�bito.

Artigo 55 - Compete aos Tribunais de Al�ada:

I - processar e julgar, originariamente, ou em grau de recurso, as causas que lhes forem atribu�das por lei;

I I - eleger seus Presidentes e demais �rg�os de dire��o ;

I I I - elaborar seus regimentos internos e organizar os seus servi�os auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

IV- conceder licen�a e f�rias ,nos termos da lei, aos seus membros e servidores que lhes forem imediatamente subordinados;

V- propor � Assembleia , atrav�s do Tribunal de Justi�a, a cria��o e extin��o de cargos de suas Secret�rias e a fixa��o dos respectivos vencimentos.

Artigo 56- A cria��o ou extin��o de comarca, vara ou cart�rio, bem como a modifica��o de entr�ncia , s� poder�o ser propostas com atendimento dos requisitos m�nimos que a lei de organiza��o judici�ria estabelecer.

Artigo 57- A Justi�a Militar do Estado ter� os Conselhos de Justi�a Militar, respectivamente, como �rg�os de primeira e segunda inst�ncia , na forma que a lei estabelecer.

Par�grafo �nico- Os ministros do Tribunal de Justi�a Militar ter�o vencimentos iguais aos dos ministros do Tribunal de Al�ada.

SE��O II

Do Minist�rio P�blico

Artigo 58 - O Minist�rio P�blico ser� organizado em carreira, observados os seguintes princ�pios:

I - ingresso no cargo inicial, mediante concurso p�blico de t�tulo e provas realizado perante comiss�o composta de quatro membros, presidida pelo Procurador Geral da Justi�a, designados pelo Col�gio de Procuradores, podendo dela participar um elemento da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional;

II - garantia de estabilidade, dependendo a demiss�o, ap�s dois anos de exerc�cio, de senten�a judicial ou processo administrativo com ampla defesa;

III - remo��o compuls�ria para igual entr�ncia, somente com fundamento em conveni�ncia de servi�o, mediante representa��o do Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa;

IV - promo��o de entr�ncia a entr�ncia, segundo o crit�rio de dois ter�os por merecimento e um ter�o por antig�idade, observando-se o mesmo crit�rio para as promo��es � segunda inst�ncia;

V - vencimentos fixados com diferen�a n�o excedente a vinte por cento de uma para outra entr�ncia, atribuindo-se aos de entr�ncia mais elevada n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos desembargadores, guardando-se a mesma propor��o estabelecida para os magistrados;

VI - aposentadoria compuls�ria aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aos trinta anos de servi�o p�blico, sempre com vencimentos integrais;

VII - proibi��o do exerc�cio da advocacia, sob pena de perda do cargo.

Artigo 59 - A administra��o do Minist�rio P�blico competir�, na forma da lei, ao Procurador Geral da Justi�a, ao Col�gio de Procuradores, ao Conselho Superior e ao Corregedor Geral.

�1.� - O Procurador Geral da Justi�a � o Chefe do Minist�rio P�blico. Ser� nomeado pelo Governador dentre os procuradores da Justi�a indicados em lista tr�plice pelo Col�gio de Procuradores.

�2.� - O Conselho Superior do Minist�rio P�blico, com as atribui��es de indicar promotores e curadores nos respectivos concursos de promo��o e remo��o e outras fixadas em lei, sob a presid�ncia de Procurador Geral da Justi�a, � constitu�do de quatro procuradores da Justi�a, anualmente eleitos, em escrut�nio secreto, por todos os membros do Minist�rio P�blico de primeira inst�ncia.

T�TULO II

Da Administra��o do Estado

CAP�TULO I

Dos Princ�pios da Administra��o

Artigo 60 - Os atos administrativos s�o p�blicos, salvo quando o interesse da Administra��o impuser sigilo, declarado na lei.

Artigo 61 - As leis e atos administrativos externos dever�o ser publicados no �rg�o do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publica��o dos atos n�o normativos poder� ser resumida.

Par�grafo �nico - A lei poder� estabelecer a obrigatoriedade da notifica��o ou da intima��o pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que s� produzir�o efeitos a partir de tais dilig�ncias.

Artigo 62 - A lei dever� fixar prazos para a pr�tica dos atos administrativos e

estabelecer recursos adequados � sua revis�o, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Artigo 63 - Todos os �rg�os ou pessoas que recebam dinheiros ou valores p�blicos ficam obrigados � presta��o de contas de sua aplica��o ou utiliza��o.

Artigo 64 - A Administra��o � obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo m�ximo de trinta dias, certid�o de atos, contratos, decis�es ou pareceres que n�o tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabiliza��o da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedi��o. No mesmo prazo dever� atender �s requisi��es judiciais, se outro n�o for fixado pelo juiz.

Artigo 65 - As autarquias e as entidades paraestatais ficam sujeitas aos mesmos princ�pios fixados neste cap�tulo, quanto � publicidade de seus atos e � presta��o de suas contas, al�m das normas para cria��o, organiza��o e atua��o que a lei org�nica vier a estabelecer.

Artigo 66 - Os atos e portarias expedidos pelos presidentes das autarquias estaduais e municipais s� entrar�o em vigor ap�s tornados do conhecimento p�blico, de prefer�ncia mediante publica��o em �rg�o oficial, onde houver.

Artigo 67 - Os atos que importem altera��o do patrim�nio imobili�rio do Estado a t�tulo oneroso, assim como os fornecimentos, obras e servi�os realizados por terceiros, com despesa para o Estado, ficam sujeitos ao princ�pio da concorr�ncia, salvo as dispensas expressas em lei.

CAP�TULO II

Das Obras e Servi�os P�blicos

Artigo 68 - As obras e servi�os p�blicos dever�o ser precedidos de projeto, sob pena de suspens�o da despesa ou de invalidade de sua contrata��o.

Artigo 69 - Os servi�os concedidos, permitidos ou autorizados ficar�o sempre sujeitos a regulamenta��o e fiscaliza��o do Poder P�blico e poder�o ser retomados quando n�o atendam satisfatoriamente �s suas finalidades ou �s condi��es do contrato.

Artigo 70 - Os servi�os p�blicos, sempre que poss�vel, ser�o remunerados por tarifa fixada pelo �rg�o executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 71 - Os servi�os p�blicos de natureza industrial ou domiciliar, sempre que poss�vel, ser�o prestados aos usu�rios pelos m�todos da empresa privada, visando � maior efici�ncia e redu��o dos custos operacionais.

Par�grafo �nico - Aos empregados dos servi�os de que trata este artigo aplica-se a legisla��o trabalhista.

CAPITULO III

Da Administra��o Financeira

SE��O I

Da Receita e da Despesa

Artigo 72 - A receita do Estado ser� constitu�da por tributos, pre�os e outros ingressos.

�1.� - A decreta��o e arrecada��o dos tributos atender�o aos princ�pios estabelecidos na Constitui��o do Brasil e �s normas gerais de direito tribut�rio.

�2.� - Os pre�os p�blicos, ser�o fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e as leis atinentes � esp�cie.

�3.� - Os demais ingressos ficar�o sujeitos a disposi��es especiais para o seu recebimento ou arrecada��o.

Artigo 73 - A lei poder� isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidade extrafiscal de favorecimento de atividades �teis ou conten��o de atividades inconvenientes ao interesse p�blico.

Artigo 74 - Al�m dos casos previstos no artigo 20, n. III, da Constitui��o do Brasil, n�o poder� o Estado criar imposto sobre:

I - o patrim�nio e as atividades de institui��es religiosas;

II - as esta��es radioemissoras e de televis�o.

Artigo 75 - O Estado orientar� os contribuintes para a correta observ�ncia da

legisla��o tribut�ria.

Artigo 76 - O Estado organizar� a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados � sua administra��o financeira, or�ament�ria, patrimonial e industrial.

Artigo 77 - O Estado consignar� no or�amento dota��o necess�ria ao pagamento de desapropria��es e outras indeniza��es, suplementando-a imediatamente sempre que se revelar insuficiente para o atendimento das requisi��es judiciais.

Artigo 78 - A despesa de pessoal n�o poder� exceder a cinq�enta por cento das receitas correntes do Estado.

SE��O II

Dos Or�amentos

Artigo 79 - Os or�amentos anuais do Estado e dos munic�pios atender�o �s disposi��es da Constitui��o do Brasil e �s normas gerais de direito financeiro.

Artigo 80 - O projeto de lei or�ament�ria anual ser� enviado pelo Executivo � Assembleia, ou � C�mara Municipal, at� 30 de setembro. Se at� 30 de novembro a Assembleia, ou a C�mara n�o o devolver para san��o, ser� promulgado como lei o projeto origin�rio do Executivo.

Artigo 81 - Aplicam-se aos projetos de lei or�ament�ria, no que n�o contrariar o disposto nesta se��o, as regras constitucionais do processo legislativo.

Artigo 82 - O Estado e os munic�pios, para a execu��o de projetos, programas, obras, servi�os ou despesas cuja execu��o se prolongue al�m de um exerc�cio financeiro, dever�o elaborar or�amentos plurianuais de investimentos, aprovados por decreto.

Par�grafo �nico - As dota��es anuais dos or�amentos plurianuais dever�o ser inclu�das no or�amento de cada exerc�cio para a utiliza��o do respectivo cr�dito.

Artigo 83 - O numer�rio correspondente �s dota��es or�ament�rias da Assembleia e dos Tribunais Estaduais ser� entregue no in�cio de cada trimestre, em quotas correspondentes a tr�s duod�cimos.

Par�grafo �nico - Os cr�ditos adicionais autorizados por lei, em favor dos �rg�os aludidos neste artigo, ter�o o mesmo processamento, devendo a entrega do numer�rio efetivar-se, no m�ximo, quinze dias ap�s a san��o ou promulga��o.

SE��O III

Da Programa��o Financeira

Artigo 84 - O Poder Executivo, no primeiro m�s de cada exerc�cio, elaborar� a programa��o da despesa, levando em conta os recursos or�ament�rios e extraor�ament�rios, para a utiliza��o dos respectivos cr�ditos pelas unidades administrativas.

Artigo 85 - A programa��o financeira das dota��es or�ament�rias dos poderes Legislativo e Judici�rio ser� elaborada por seus �rg�os competentes, para inclus�o na programa��o geral da despesa.

Artigo 86 - Os �rg�os e entidades da administra��o descentralizada, dever�o planejar as suas atividades e programar a sua despesa anual, tendo em mira o plano geral do Governo e a sua programa��o financeira.

SE��O IV

Da Fiscaliza��o Financeira e Or�ament�ria

Artigo 87 - A fiscaliza��o financeira e or�ament�ria do Estado ser� exercida atrav�s de controle externo e dos sistemas de controle interno, na forma que a lei estabelecer.

�1.� - O controle externo ser� exercido pela Assembleia, com aux�lio do Tribunal de Contas, e compreender�:

I - aprecia��o das contas do exerc�cio financeiro de todos os poderes e �rg�os, encaminhados pelo Governador � Assembleia;

II - acompanhamento, atrav�s de auditoria, das atividades financeira e or�ament�ria do Estado;

III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais respons�veis por bens e valores p�blicos;

IV - julgamento da legalidade das concess�es iniciais de aposentadorias, reformas, pens�es e disponibilidades.

�2.� - O controle interno compreender� todos os atos de fiscaliza��o da administra��o financeira e or�ament�ria, pelos �rg�os superiores de cada um dos poderes do Estado, sobre as suas unidades administrativas que executam os servi�os e realizam a despesa de forma a assegurar a boa aplica��o dos dinheiros e valores p�blicos e criar condi��es indispens�veis para efic�cia do controle externo, definido no par�grafo anterior.

Artigo 88 - Aplicam-se �s autarquias as normas de fiscaliza��o financeira e or�ament�ria estabelecidas nesta se��o.

SE��O V

Do Tribunal de Contas

Artigo 89 - O Tribunal de Contas, com sede na Capital e jurisdi��o em todo o Estado, compor-se-� de onze ministros, ter� quadro pr�prio para o seu pessoal, e exercer�, no que couber, as atribui��es previstas no artigo 110 da Constitui��o do Brasil e outras que a lei fixar, no �mbito de sua compet�ncia.

�1.� - Os ministros do Tribunal de Contas ser�o nomeados pelo Governador, com aprova��o pr�via da Assembleia, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de comprovada idoneidade moral, portadores de diploma de curso de n�vel universit�rio, com not�rios conhecimentos jur�dicos, econ�micos, financeiros, atuariais, cont�beis ou administrativos, e ter�o os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos desembargadores do Tribunal de Justi�a.

�2.� - Os ministros do Tribunal de Contas ser�o substitu�dos, nas suas faltas e impedimentos, na forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos pela Assembleia.

�3.� - A lei dispor� sobre a organiza��o do Tribunal de Contas, que poder� ser dividido em C�maras, nos termos do respectivo regimento interno, e ainda criar �rg�os destinados a auxili�-lo no exerc�cio de suas fun��es e na descentraliza��o dos seus trabalhos.

Artigo 90 - Compete ao Tribunal de Contas:

I - por sua Se��o Estadual:

a) dar parecer pr�vio, no prazo de noventa dias da data do recebimento, sobre as contas anuais apresentadas pelo Governador � Assembleia;

b) exercer auditoria financeira e or�ament�ria sobre a aplica��o dos recursos das unidades administrativas dos tr�s poderes do Estado, atrav�s de acompanhamento, inspe��es e dilig�ncias;

c) examinar as demonstra��es cont�beis e financeiras da aplica��o dos recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle, e determinar a regulariza��o na forma que a lei estabelecer;

d) examinar e aprovar a aplica��o de aux�lios concedidos pelo Estado a entidades particulares de car�ter assistencial.

II - por sua Se��o Municipal:

a) julgar, originariamente, as contas relativas � aplica��o dos recursos recebidos, pelos munic�pios, do Estado ou por seu interm�dio;

b) dar parecer pr�vio sobre a presta��o anual de contas da administra��o financeira dos Munic�pios, exceto a dos que tiverem Tribunal pr�prio;

c) encaminhar � C�mara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final aprecia��o da C�mara.

III - por suas Se��es conjuntas:

a) elaborar o seu regimento interno e organizar os seus servi�os auxiliares;

b) eleger o seu Presidente e demais �rg�os de dire��o;

c) propor � Assembleia a cria��o ou extin��o de cargos de seus servi�os auxiliares e a fixa��o dos respectivos vencimentos.

Par�grafo �nico - Compete ainda ao Tribunal de Contas, por qualquer de suas Se��es, decretar a pris�o administrativa dos servidores considerados em alcance, sem preju�zo da compet�ncia de outras autoridades que a lei indicar.

Artigo 91 - Verificada a ilegalidade de qualquer despesa do Estado, inclusive as decorrentes de contrato, o Tribunal de Contas, por sua Se��o Estadual, dever�:

I - assinar prazo razo�vel para que o �rg�o competente adote as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei e � regulariza��o da despesa;

II - sustar a despesa do ato, quando n�o forem atendidas ou adotadas as provid�ncias previstas no item anterior, salvo no caso de contrato, em que as irregularidades ser�o comunicadas � Assembleia para as provid�ncias cab�veis, inclusive a susta��o da despesa;

III - cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato se a Assembleia n�o deliberar sobre a comunica��o a que se refere o item anterior, no prazo de trinta dias.

Par�grafo �nico - O Governador poder� ordenar a execu��o do ato a que se refere o item II, "ad referendum" da Assembleia, no prazo de trinta dias. Se n�o houver delibera��o da Assembleia, ser� considerada insubsistente a impugna��o.

CAP�TULO IV

Dos Servidores P�blicos

Artigo 92 - O funcionalismo do Estado ser� organizado com observ�ncia dos princ�pios estabelecidos na Constitui��o do Brasil e atendimento m�nimo dos seguintes requisitos:

I - a nomea��o para qualquer cargo p�blico, salvo os de confian�a, far-se-� mediante concurso de provas, ou de provas e t�tulos, vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes;

II - o candidato aprovado, mesmo que expirado o prazo de validade do concurso, ser� obrigatoriamente investido no cargo:

a) se a vac�ncia ocorrer no prazo de validade do concurso;

b) se a vac�ncia ocorrer em virtude de promo��o que devesse ser efetivada, nos termos da lei, durante o prazo de validade do concurso:

III - n�o havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de carreira, poder�o ser ocupados somente no regime da legisla��o trabalhista, at� o prazo m�ximo de dois anos, considerando-se findo o contrato ap�s esse per�odo, vedada a recondu��o;

IV - as nomea��es somente ser�o feitas para os cargos iniciais da carreira, salvo o primeiro provimento nas carreiras novas, e as promo��es, alternadamente, por merecimento e antig�idade;

V - igualdade de denomina��o dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens entre os funcion�rios dos tr�s poderes;

VI - remunera��o nunca inferior ao sal�rio m�nimo da regi�o da Capital do Estado e sal�rio-fam�lia;

VII - as vantagens de qualquer natureza s� poder�o ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse p�blico e �s exig�ncias do servi�o;

VIII - o adicional por tempo de servi�o, sempre concedido por quinqu�nios, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida ap�s vinte e cinco anos de efetivo exerc�cio, incorporar-se-�o aos vencimentos para todos os efeitos;

IX - f�rias anuais remuneradas e licen�a com vencimentos � gestante;

X - os proventos da inatividade n�o poder�o ser superiores aos vencimentos e vantagens percebidos pelo servidor em atividade. Qualquer altera��o de vencimentos e vantagens dos funcion�rios em atividade, em virtude de medida geral, ser� extensiva aos proventos dos inativos, na mesma propor��o;

XI - o tempo de servi�o p�blico, assim considerado exclusivamente o prestado � Uni�o, Estados e munic�pios, e suas autarquias, ser� contado singelamente para todos os fins;

XII - nenhum servidor poder� ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demiss�o do servi�o p�blico.

Artigo 93 - Ao funcion�rio ser� assegurado o direito de remo��o para igual cargo no lugar de resid�ncia do c�njuge, se este tamb�m for funcion�rio e houver vaga, atendidas as condi��es que a lei determinar.

Artigo 94 - A aposentadoria ou reforma ser� concedida:

I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com vencimentos integrais, desde que o servidor conte no m�nimo trinta e cinco anos de servi�o, se for homem, e trinta anos, se for mulher, e proporcionais, se tiver menos tempo;

II - a pedido, ap�s trinta e cinco anos de servi�o, se for homem, e trinta anos, se mulher, com vencimentos integrais;

III - por invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de servi�o, com vencimentos integrais.

Par�grafo �nico - A lei poder� estender aos servidores estaduais o disposto no

�2.� do art. 100 da Constitui��o do Brasil, nos casos previstos na lei federal.

Artigo 95 - Os direitos, vantagens e regalias dos servidores p�blicos s� poder�o ser estendidos aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e servi�os p�blicos de natureza industrial, na forma e condi��es que a lei estabelecer.

Artigo 96 - Aos servidores admitidos temporariamente para obras ou contratados para fun��es de outra natureza, aplica-se a legisla��o trabalhista.

Artigo 97 - O servidor estadual, quando no desempenho de mandato eletivo federal ou estadual, dever� licenciar-se do cargo e contar� o tempo de servi�o p�blico singela e exclusivamente para fins de aposentadoria, reforma e promo��o por antig�idade.

Artigo 98 - O Estado responsabilizar� os seus servidores por alcance e outros danos causados � administra��o, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os � pris�o administrativa e ao seq�estro e perdimento de bens, nos termos da legisla��o pertinente.

T�TULO III

Da Organiza��o Municipal

Artigo 99 - Os munic�pios s�o circunscri��es territoriais com autonomia pol�tica, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constitui��o do Brasil, por esta Constitui��o e pela Lei Org�nica dos Munic�pios.

�1.� - O territ�rio dos munic�pios ser� dividido, para fins administrativos, em distritos e subdistritos, e as suas circunscri��es urbanas se classificar�o em cidades e vilas, na forma que a lei estabelecer.

�2.� - A cria��o de munic�pios e suas altera��es territoriais s� poder�o ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao da elei��o municipal, mediante consulta plebiscit�ria �s popula��es interessadas, atendidos os requisitos da lei complementar federal.

Artigo 100 - A cria��o de est�ncias de qualquer natureza depender� de aprova��o dos �rg�os t�cnicos competentes e do voto favor�vel da maioria absoluta da Assembleia.

Par�grafo �nico - O Estado constituir�, na forma que a lei estabelecer, o "Fundo de Melhoria das Est�ncias", com dota��o anual nunca inferior � totalidade da arrecada��o de impostos municipais dessas est�ncias, no ano anterior.

Artigo 101 - Os munic�pios dever�o organizar a sua administra��o e planejar as suas atividades, atendendo �s peculiaridades locais e aos princ�pios t�cnicos convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade.

Artigo 102 - O Estado prestar� assist�ncia t�cnica aos munic�pios que a solicitarem.

Artigo 103 - Os munic�pios poder�o realizar obras, servi�os e atividades de interesse comum, mediante conv�nios com entidades p�blicas ou particulares, bem como atrav�s de cons�rcios intermunicipais, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados � sua execu��o.

Artigo 104 - Os munic�pios elabora��o o estatuto de seus servidores, observando os princ�pios da Constitui��o do Brasil e as for�as de seu er�rio.

Artigo 105 - O Estado s� intervir� nos munic�pios nos casos previstos na Constitui��o do Brasil.

Artigo 106 - O Munic�pio de S�o Paulo e os que tiverem renda superior a cinco por cento da arrecada��o deste, poder�o ter regime administrativo especial e Tribunal de Contas pr�prio, na forma que a Lei Org�nica dos Munic�pios estabelecer.

Par�grafo �nico - O Tribunal de Contas compor-se-� de cinco membros, nomeados pelo Prefeito, com a aprova��o pr�via da C�mara Municipal, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade e comprovada idoneidade, diplomados em curso superior de ci�ncias jur�dicas, econ�micas ou administrativas.

Artigo 107 - Os munic�pios da mesma regi�o, que, em conjunto, atingirem o limite de renda estabelecido no artigo anterior, poder�o ter Tribunal de Contas pr�prio, na forma que a Lei Org�nica dos Munic�pios estabelecer.

Artigo 108 - A fiscaliza��o financeira e or�ament�ria dos munic�pios ser� exercida pelo sistema estabelecido para o Estado, no que lhe for aplic�vel.

Artigo 109 - S�o �rg�os do governo municipal, independentes e harm�nicos entre si, o Prefeito, com fun��es executivas, e a C�mara Municipal, com fun��es legislativas.

Artigo 110 - O Prefeito n�o poder�, desde a posse:

I - exercer cargo, fun��o ou emprego p�blico da Uni�o, de Estado ou Munic�pio, bem como de autarquias, empresas p�blicas ou sociedades de economia mista;

II - firmar ou manter contrato com o munic�pio, suas autarquias, empresas p�blicas ou sociedades de economia mista, ou com pessoas que realizem servi�os ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cl�usulas uniformes;

III - exercer outro mandato eletivo;

IV - patrocinar causas contra o munic�pio, suas autarquias, empresas p�blicas e sociedades de economia mista.

Par�grafo �nico - Os vereadores ficam sujeitos aos impedimentos estabelecidos neste artigo, salvo quanto ao exerc�cio de cargo, fun��o ou emprego da Uni�o ou do Estado, suas autarquias, empresas p�blicas e sociedades de economia mista. Quando a verean�a for remunerada, poder�o optar pelo subs�dio ou pelo vencimento. Em nenhum caso a verean�a poder� ser acumulada com cargo, fun��o ou emprego municipal.

Artigo 111 - No ato da posse, o Prefeito e os vereadores dever�o desincompatibilizar-se e fazer declara��o p�blica de seus bens. O Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-� e far� declara��o p�blica de bens quando entrar no exerc�cio do cargo de Prefeito.

Artigo 112 - A remunera��o do cargo de Prefeito ser� fixada pela C�mara, no t�rmino da legislatura, para a seguinte. � vedada a remunera��o, a qualquer t�tulo, do mandato do Vice-Prefeito nos munic�pios onde a verean�a n�o for remunerada.

Artigo 113 - � vedada a remunera��o de vereadores, salvo nos casos permitidos na Constitui��o do Brasil e na forma que a lei complementar federal estabelecer.

Artigo 114 - O Prefeito eleito ser� substitu�do, nos seus impedimentos, e sucedido, na vac�ncia do cargo, pelo Vice-Prefeito e, na falta deste, pelo Presidente da C�mara, na forma que a lei determinar.

Artigo 115 - O Prefeito prestar� contas anuais da administra��o financeira geral do munic�pio � C�mara Municipal, e, diretamente ao Tribunal de Contas estadual, das subven��es, financiamentos, empr�stimos e aux�lios recebidos do Estado.

�1.� - O Prefeito da Capital e os dos demais munic�pios que tiverem Tribunal de Contas pr�prio, na forma dos artigos 106 e 107, apresentar�o suas contas a este �rg�o, que as encaminhar�, com parecer, no prazo de sessenta dias, � C�mara Municipal, para julgamento.

�2.� - Nos munic�pios que n�o tiverem Tribunal de Contas pr�prio, o parecer ser� dado pela Se��o Municipal do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 116 - As C�maras Municipais ser�o constitu�das de, no m�nimo, sete vereadores e, no m�ximo, vinte e um, na propor��o que a lei estabelecer, tendo em mira o n�mero de eleitores do munic�pio.

Artigo 117 - Compete � C�mara Municipal julgar as suas contas, apresentadas obrigatoriamente pela Mesa.

Artigo 118 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a do projeto de lei or�ament�ria e dos que importem em aumento de despesa ou diminui��o de receita.

Par�grafo �nico - Aplicam-se aos munic�pios, no que couber, as disposi��es dos artigos 23, 24, 26 e 27.

T�TULO IV

Do Desenvolvimento Econ�mico e Social

CAP�TULO I

Da Ordem Econ�mica e Social

Artigo 119 - O Estado dever� :

I - promover o desenvolvimento econ�mico e social mediante planejamento, est�mulo � planifica��o municipal e incentivo � iniciativa particular de interesse da comunidade;

II - estabelecer diretrizes para a integra��o dos planos municipais e regionais no planejamento estadual e nacional, expedindo normas t�cnicas convenientes;

III - incentivar o desenvolvimento tecnol�gico conveniente �s necessidades do Pa�s e �s peculiaridades regionais, utilizando-se dos meios oficiais, da iniciativa particular, da pesquisa universit�ria e da especializa��o de seus profissionais;

IV - incentivar o desenvolvimento da produ��o agr�cola, pastoril e industrial, conveniente � coletividade, bem como fomentar o cooperativismo;

V - preservar as suas riquezas naturais e combater a exaust�o do solo, bem como proteger a fauna e a flora, criando reservas inviol�veis.

Artigo 120 - O Estado poder� estabelecer �reas ou regi�es de desenvolvimento priorit�rio, de um ou mais munic�pios, nas quais realizar� as obras e servi�os necess�rios � solu��o dos problemas de interesse comum, em harmonia com o planejamento estadual.

Artigo 121 - A lei criar� um �rg�o incumbido de promover o planejamento e a execu��o de medidas visando ao desenvolvimento econ�mico-social da zona litor�nea e ao incremento da ind�stria da pesca.

Artigo 122 - O Estado criar� um Fundo, especialmente destinado � extens�o da energia el�trica � zona rural, a ser aplicado diretamente ou mediante conv�nios com os munic�pios ou cooperativas de eletrifica��o rural.

Artigo 123 - O Estado reconhecer� como de interesse social e proteger�, de modo especial, na forma que a lei regular, os complexos de bens pertencentes a empresas industriais e comerciais que, constituindo comunidade de trabalho, como um conjunto harm�nico, sejam formados pelo fundo de com�rcio e por n�cleo residencial para os empregados e suas fam�lias.

CAP�TULO II

Da Educa��o e da Cultura

Artigo 124 - A educa��o � direito de todos e dever do Estado e visar� ao desenvolvimento integral da personalidade humana e � sua participa��o na obra do bem comum.

�1.� - O Estado ministrar� e difundir� o ensino em todos os graus.

�2.� - O ensino oficial ser� gratuito em todos os graus.

�3.� - Respeitadas as leis que o regulem, o ensino � livre � iniciativa particular, que ser� amparada pelo poder p�blico quando destinada �s classes menos favorecidas.

�4.� - Justamente com o ensino, ser� dada pelo Estado, na forma e condi��es que a lei determinar, assist�ncia material necess�ria � freq��ncia e ao aproveitamento dos alunos de todos os graus.

Artigo 125 - O Estado elaborar� o Plano Estadual de Educa��o e organizar� o sistema estadual de ensino, obedecendo ao disposto na Constitui��o do Brasil e atendendo �s diretrizes e bases da educa��o nacional.

�1.� - O Plano Estadual de Educa��o destinar-se-� a garantir igualdade de oportunidades educacionais � popula��o do Estado e a promover a expans�o social, econ�mica e cultural em todo o seu territ�rio.

�2.� - O Plano Estadual de Educa��o incluir� a educa��o dos excepcionais do f�sico, dos sentidos e da intelig�ncia.

�3.� - O ensino religioso, de matr�cula facultativa, constituir� disciplina dos hor�rios normais das escolas oficiais de grau prim�rio e m�dio.

�4.� - O Estado criar� um Fundo especialmente destinado aos programas oficiais de alfabetiza��o, � garantia do cumprimento da obrigatoriedade da educa��o dos sete aos catorze anos, � expans�o do ensino t�cnico e � alimenta��o escolar.

Artigo 126 - O Estado aplicar�, anualmente, nunca menos de vinte por cento da renda dos impostos na manuten��o e desenvolvimento do ensino.

�1.� - O Estado poder� efetuar conv�nio com um ou mais munic�pios visando � aplica��o de recursos para os fins a que se refere este artigo.

�2.� - Os munic�pios s� poder�o obter aux�lios ou empr�stimos do Estado, atrav�s dos seus �rg�o competentes, enquanto destinarem em seus or�amentos pelo menos vinte por cento da renda resultante dos impostos; � manuten��o e desenvolvimento do ensino, e mediante prova de sua efetiva aplica��o.

Artigo 127 - A lei dispor� sobre o amparo � cultura, prote��o do patrim�nio hist�rico, art�stico e monumental e preserva��o dos locais de interesse tur�stico, bem como organizar� o sistema estadual de desportos.

Artigo 128 - � criado o Conselho de Defesa do Patrim�nio Hist�rico, Art�stico e Tur�stico do Estado, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 129 - O Estado manter� a Funda��o de Amparo � Pesquisa, atribuindo-lhe dota��o m�nima correspondente a meio por cento da receita de seus impostos, como renda de sua privativa administra��o.

Artigo 130 - N�o ser� permitida, nas escolas mantidas ou fiscalizadas pelo Estado, nenhuma distin��o por motivo de ra�a, cor, nacionalidade, religi�o o classe social.

Artigo 131 - As empresas que operam neste Estado ficam obrigadas a proporcionar ensino prim�rio gratuito aos seus empregados, se analfabetos, e aos filhos destes maiores de sete anos.

Artigo 132 - O Estado e os munic�pios s�o obrigados a proceder, bienalmente, ao recenseamento de sua popula��o em idade escolar.

Artigo 133 - As Universidades estaduais manter�o cursos de base e institutos de pesquisas, bem como ensino de extens�o universit�ria.

CAP�TULO III

Da Sa�de P�blica e da Assist�ncia Social

Artigo 134 - O Estado, por todos os meios ao seu alcance e em coopera��o com os �rg�os da Uni�o, de outros Estados, dos munic�pios e internacionais, e com as entidades particulares, desenvolver� as atividades necess�rias para promover, preservar e recuperar a sa�de da popula��o.

Artigo 135 - O Estado prestar� assist�ncia aos necessitados, diretamente ou atrav�s de aux�lios a entidades privadas de car�ter assistencial, regularmente constitu�das e em funcionamento.

�1.� - A assist�ncia m�dico-social aos que tiverem a cobertura de sistemas de previd�ncia social ser� feita em car�ter suplementar, com finalidade preventiva.

� 2.� - Os aux�lios e subven��es �s entidades referidas neste artigo somente ser�o concedidos ap�s a verifica��o, pelo �rg�o t�cnico competente do Executivo, da idoneidade da institui��o, da sua capacidade de assist�ncia, das condi��es �ticas de seu funcionamento e das necessidades dos assistidos.

�3.� - Nenhum pagamento ser� efetuado sem as verifica��es previstas no par�grafo anterior e ser� suspenso o aux�lio se o Tribunal de Contas n�o aprovar as aplica��es precedentes ou se o �rg�o t�cnico competente verificar que n�o foram mantidos os padr�es assistenciais m�nimos exigidos.

Artigo 136 - Os aux�lios e subven��es do Estado a institui��es particulares de assist�ncia social ser�o concedidos de acordo com um plano geral, estabelecido por lei, que prever� a articula��o, harmoniza��o e fiscaliza��o de todas as institui��es subvencionadas.

Par�grafo �nico - A execu��o desse plano, inclusive a fiscaliza��o e o pagamento dos aux�lios e subven��es, ficar� a cargo de um �rg�o �nico, t�cnica e cientificamente aparelhado para pesquisas e planejamento dos servi�os sociais.

Artigo 137 - O Estado criar� a Funda��o para o Rem�dio Popular, atribuindo-lhe dota��o, para mant�-la, sem preju�zo de outros aux�lios e subven��es que venha a receber.

Artigo 138 - O Estado criar� um Fundo especialmente destinado aos programas de educa��o sanit�ria, saneamento b�sico e imuniza��o em massa contra mol�stias transmiss�veis.

T�TULO V

Da Seguran�a P�blica

Artigo 139 - O Estado manter� a ordem e a seguran�a p�blica internas atrav�s de seus �rg�os policiais.

Par�grafo �nico - S�o �rg�os policiais, subordinados ao Secret�rio de Estado respons�vel pela seguran�a p�blica:

I - Delegados de Pol�cia e demais carreiras policiais civis;

II - For�a P�blica;

III - Guarda Civil.

Artigo 140 - Em caso de iminente perturba��o da ordem, ou de calamidade p�blica, qualquer dos �rg�os policiais poder� ser utilizado em miss�es que o Governador determinar.

Artigo 141 - Os �rg�os policiais ser�o estruturados por uma �nica lei org�nica, que dispor� sobre os deveres, direitos, vantagens e respectivos regimes de trabalho de seus integrantes.

Artigo 142 - Os cargos da carreira de Delegado de Pol�cia ser�o providos por bachar�is em direito, processando-se o ingresso na classe inicial mediante concurso p�blico de provas e t�tulos.

T�TULO VI

Das Disposi��es Gerais

Artigo 143 - O quadro judici�rio do Estado ser� fixado em lei q�inq�enal, publicada nos anos de algarismos finais 3 e 8, para vigorar a partir de 1.� de janeiro do ano seguinte.

Artigo 144 - � restabelecida a Loteria do Estado de S�o Paulo, de cujo produto a porcentagem que couber � assist�ncia social ser� destinada exclusivamente � maternidade e � inf�ncia, �s santas casas de miseric�rdia e aos hospitais psiqui�tricos, na forma que a lei regular.

Artigo 145 - O Estado comemorar� condignamente as datas da funda��o de S�o Paulo e do Movimento Constitucionalista de 1932.

Artigo 146 - Os cemit�rios ter�o car�ter secular e ser�o administrativos por autoridade municipal. � permitido a todas as confiss�es religiosas praticar neles os seus cultos. As associa��es religiosas poder�o, na forma da lei, manter cemit�rios particulares.

Artigo 147 - Consideram-se vigentes, com o car�ter de lei ordin�ria, os artigos da Constitui��o promulgada em 9 de julho de 1947 que n�o contrariem esta Constitui��o.

Artigo 148 - Esta Constitui��o e ao Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, depois de assinados pelos deputados presentes, ser�o promulgados simultaneamente pelo Presidente da Assembleia e entrar�o em vigor na data de sua publica��o. Sala das Sess�es da Assembleia Legislativa, na Cidade de S�o Paulo, aos 13 de maio de 1967, 414.� da funda��o de S�o Paulo.

Nelson Pereira, Presidente

Gilberto Siqueira Lopes, 1.� Secret�rio

Oswaldo Martins, 2.� Secret�rio

Ab�lio Nogueira Duarte

Adhemar Monteiro Pacheco

Agnaldo Rodrigues de Carvalho J�nior

Alex Freua Netto

Alfeu Luiz Gasparini

Altimar Ribeiro de Lima

�lvaro Sim�es de Souza

Ant�nio Donato

Ant�nio Leite Carvalhaes

Ant�nio Morimoto

Ant�nio Pinheiro Camargo J�nior

Ant�nio Salim Curiati

Ary Silva

Aur�lio Campos

Avelino Junior

Benedito Matarazzo

Camillo Ashcar

C�ssio Ciampolini

Cesar Arruda Castanho

Chopin Tavares de Lima

Concei��o da Costa Neves

Diogo Nomura

Domingos Jos� Aldrovandi

Domingos Leonardo Cer�volo

Dulce Salles Cunha Braga

Egydio Jo�o Serrano Martin

Em�lio Meneghini

Esmeraldo Tarqu�nio

F�bio M�ximo de Macedo

Fausto Tomaz de Lima

Fauze Carlos

Fernando Leite Perrone

Fernando Mauro Pires da Rocha

Francisco Franco

Francisco Salgot Castillon

Geraldino dos Santos

Gi�ia J�nior

Guilherme de Oliveira Gomes

Heitor Maur�cio de Oliveira

H�lio Dejtiar

H�lio Mendon�a

H�lvio Nunes da Silva

Jacintho Figueira J�nior

Jacob Pedro Carolo

Jacob Salvador Zveibil

Jamil Assuf Dualibi

Jamil Gadia

Janu�rio Mantelli Netto

Jayme Daige

Jo�o Mendon�a Falc�o

Jo�o L�zaro de Almeida Prado

Jo�o Paulo de Arruda Filho

Joaquim Gouv�a Franco J�nior

Joaquim J�come Formiga

Jorge Maluly Neto

Jos� Alfredo do Amaral Gurgel

Jos� Blota J�nior

Jos� Cabral de Almeida Amazonas

Jos� Calil

Jos� Costa

Jos� F. Archimedes Lamm�glia

Jos� Jorge Cury

Jos� Rosa da Silva

Jurandyr Paix�o de Campos Freire

Juvenal De Campos

Juvenal Rodrigues de Moraes

La�rcio C�rte

Leonardo Barbieri

Lincoln dos Santos Grillo

L�cio Casanova Neto

Manoel A. Marcondes Machado Filho

Marcondes Pereira

Molina J�nior

Murillo Sousa Reis

Muzeti Elias Ant�nio

Nabi Abi Chedid

Nadir Kenan

Nagib Chaib

Nesralla Rubez

Nicola Avallone J�nior

Olavo Hourneaux de Moura

Orestes Qu�rcia

Orlando Jurca

Oswaldo Santos Ferreira

Oswaldo Samuel Massei

Paulo de Castro Prado

Paulo Nakandakare

Paulo Planet Buarque

Pedro Geraldo Costa

Pedro Paschoal

Raul Schwinden

Renato Cordeiro

Roberto Gebara

Roberto Valle Rollemberg

Ruy de Mello Junqueira

Ruy Oswaldo Codo

Ruy Silva

Salim Abdala Thom�

Salim Sedeh

Salvador Julianelli

Semi Jorge Resegue

Shiro Kyono

Sinval Antunes de Souza

Solon Borges dos Reis

Sidney Cunha

Urbano Reis

Val�rio Giuli

Vicente Botta

Wadih Hel�

Waldemar Lopes Ferraz

ATO DAS DISPOSI��ES CONSTITUCIONAIS TRANSIT�RIAS

Artigo 1.� - A Capital ser� transferida para a regi�o central do Estado.

Par�grafo �nico - O Governador, dentro de noventa dias, nomear� uma comiss�o de t�cnicos para proceder ao estudo da localiza��o da nova Capital, findo o qual encaminhar� projeto de lei � Assembleia.

Artigo 2.� - O disposto no � 1.� do artigo 5.� da Constitui��o n�o se aplica � presente legislatura, quanto � coincid�ncia com o mandato do Governador.

Artigo 3.� - Para o estudo e efetiva��o do princ�pio da paridade de remunera��o entre os servidores dos tr�s poderes do Estado, a que se refere o artigo 106 da Constitui��o do Brasil, ser� constitu�da, dentro de trinta dias, uma Comiss�o de Paridade, com seis membros, sendo dois de cada poder, indicados pelos respectivos Chefes, a qual apresentar� ao Executivo o anteprojeto de lei, dentro de seis meses da sua instala��o.

Artigo 4.� - Ser�o votados ou adaptados � Constitui��o:

I - dentro de noventa dias, a Lei Org�nica dos Munic�pios, e as leis que dispor�o sobre a aposentadoria dos servidores da Justi�a e sobre a reorganiza��o da Procuradoria Geral do Estado;

II - dentro de um ano, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado, o C�digo Judici�rio, a Lei Org�nica das Autarquias e Entidades Paraestatais, a Lei Org�nica do Minist�rio P�blico, a Lei Org�nica da Pol�cia, o C�digo de Educa��o, a Lei de Oficializa��o de Cart�rios e Serventias da Justi�a e a Lei da Paridade dos Servidores.

Artigo 5.� - Dentro de sessenta dias da promulga��o da Constitui��o, o Executivo propor� � Assembleia projeto de lei dispondo sobre a compet�ncia, a estrutura e o funcionamento do Conselho Estadual de Educa��o, atendidas as diretrizes e bases da educa��o nacional.

Par�grafo �nico - O Conselho Estadual de Educa��o dever� ser composto de, no m�nimo, dois ter�os de representantes do ensino oficial.

Artigo 6.� - O Plano Estadual de Educa��o, a que se refere o artigo 125 da Constitui��o dever� ser elaborado dentro de um ano.

Artigo 7.� - A Funda��o de que trata o artigo 137 da Constitui��o ter� por fim produzir e distribuir rem�dios a pre�os populares e ser� instalada, dentro de um ano, na forma que a lei determinar, por uma comiss�o de cinco membros, indicados pelos �rg�os diretivos da Faculdade de Farm�cia e Bioqu�mica, do Instituto Butant�, da Funda��o de Amparo � Pesquisa, do Hospital das Cl�nicas e da Escola de Administra��o de Empresas, da Funda��o Get�lio Vargas, sob a presid�ncia do primeiro.

Artigo 8.� - O Departamento Jur�dico do Estado e a carreira de Advogado passam a denominar-se, respectivamente, Procuradoria Geral do Estado e Procurador do Estado, nos termos da Constitui��o, mantidos os atuais Advogados com os seus direitos e vantagens adquiridos na carreira e adaptadas as demais denomina��es.

Artigo 9.� - Os servidores dos tr�s poderes e entidades aut�rquicas, est�veis � data da promulga��o deste Ato, ou que tenham sido admitidos por concurso de provas ou de t�tulos e provas, ficam integrados no funcionalismo , com os direitos e vantagens que j� tenham adquirido por lei anteriores.

�1.� - Dentro de sessenta dias da promulga��o deste Ato, as Secretarias de Estado e as autarquias dever�o enviar ao Governador rela��o nominal e das fun��es dos servidores nas condi��es deste artigo, com a proposta de amplia��o do quadro de seus funcion�rios, para elabora��o do projeto de lei e remessa � Assembleia em igual prazo.

�2.� - A Assembleia e os Tribunais providenciar�o, nos limites de sua compet�ncia e no prazo de cento e vinte dias, a regulariza��o de seus servidores nos termos deste artigo.

�3.� Na amplia��o dos quadros a que se refere o � 1.� , poder�o ser distribu�dos os cargos segundo as conveni�ncias do servi�o, vedadas promo��es ou concess�es de vantagens na passagem do servidor a titular do cargo p�blico.

Artigo 10 - Os extranumer�rios dos tr�s poderes e entidades aut�rquicas, com mais de dois anos de cont�nuo e efetivo exerc�cio no servi�o p�blico estadual, dispensados sem processo administrativo, em que lhes tenha sido assegurada ampla defesa, ser�o readmitidos e enquadrados nas disposi��es do artigo anterior, ressalvado o estabelecido no artigo 173 da Constitui��o do Brasil.

Artigo 11 - S�o reintegrados em seus cargos os servidores p�blicos bem como os empregados de autarquias ou de sociedades sob controle acion�rio do Estado, ou das ferrovias, dispensados sem as formalidades legais, a partir de 1.� de abril de 1964 at� a data da vig�ncia deste Ato.

Artigo 12 - Ser�o revistos os atos punitivos contra os servidores p�blicos, expedidos com base em sindic�ncia sum�ria, entre 9 de abril e 9 de outubro de 1964, assegurando-se-lhes a reintegra��o no respectivo cargo ou fun��o, ou em cargo ou fun��o id�ntica, desde que, em processo regular, se apure n�o lhes ter sido assegurado o direito de ampla defesa ou a inobserv�ncia das formalidades legais.

Artigo 13 - O servidor estadual ou municipal que j� tiver satisfeito, ou vier a satisfazer, at� 15 de mar�o de 1968, as condi��es necess�rias para a aposentadoria nos termos da legisla��o existente at� a vig�ncia da Constitui��o do Brasil, aposentar-se-� com os direitos e vantagens previstos nessa legisla��o.

Artigo 14 - S�o est�veis os professores contratados do ensino de grau m�dio que, em 24 de janeiro de 1967, tinham, no m�nimo, cinco anos de exerc�cio no servi�o p�blico, e ser�o readmitidos, com a estabilidade que lhes assegurou o � 2.� do artigo 177 da Constitui��o do Brasil, os que foram dispensados ap�s aquela data.

Artigo 15 - Ao ex-combatente da For�a Expedicion�ria Brasileira, da For�a A�rea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil, que tenha participado efetivamente de opera��es b�licas na Segunda Guerra Mundial, s�o assegurados os seguintes direitos:

I - estabilidade, se servidor p�blico;

II - aproveitamento no servi�o p�blico, sem a exig�ncia do disposto no artigo 95,

�1.� , da Constitui��o do Brasil;

III - aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de servi�o efetivo, se funcionar�o p�blico da administra��o centralizada ou aut�rquica;

IV - promo��o, ap�s interst�cio legal e se houver vaga;

V - assist�ncia m�dica, hospitalar e educacional se carente de recursos.

Artigo 16 - S�o assegurados os direitos, vantagens e prerrogativas dos atuais Ministros do Tribunal de Contas, em face das modifica��es nele introduzidas pela Constitui��o.

Artigo 17 - S�o cancelados os d�bitos fiscais, ajuizados ou n�o, provenientes da incid�ncia, na exporta��o de produtos horti-frut�colas, dos tributos extintos por for�a da reforma do sistema tribut�rio brasileiro, operada pela Emenda Constitucional n.18, de 1.� de dezembro de 1965.

Artigo 18 - S�o aprovadas as corre��es monet�rias que, at� 27 de outubro de 1965, hajam incidido, em decorr�ncia da desvaloriza��o da moeda e da eleva��o do custo de vida, sobre vencimentos, ajuda de custo ou subs�dios de componentes de qualquer dos poderes do Estado.

Artigo 19 - A altera��o quadrienal do quadro territorial e administrativo, de que trata o � 2.� da artigo 99 da Constitui��o realizar-se-� a partir de 1971. Sala das Sess�es da Assembleia Legislativa, na Cidade de S�o Paulo, aos 13 de maio de 1967, 414.� da funda��o de S�o Paulo.

Nelson Pereira, Presidente

Gilberto Siqueira Lopes, 1.� Secret�rio

Oswaldo Martins, 2.� Secret�rio

Ab�lio Nogueira Duarte

Adhemar Monteiro Pacheco

Agnaldo Rodrigues de Carvalho J�nior

Alex Freua Netto

Alfeu Luiz Gasparini

Altimar Ribeiro de Lima

�lvaro Sim�es de Souza

Ant�nio Donato

Ant�nio Leite Carvalhaes

Ant�nio Morimoto

Ant�nio Pinheiro Camargo J�nior

Ant�nio Salim Curiati

Ary Silva

Aur�lio Campos

Avelino Junior

Benedito Matarazzo

Camillo Ashcar

C�ssio Ciampolini

Cesar Arruda Castanho

Chopin Tavares de Lima

Concei��o da Costa Neves

Diogo Nomura

Domingos Jos� Aldrovandi

Domingos Leonardo Cer�volo

Dulce Salles Cunha Braga

Egydio Jo�o Serrano Martin

Em�lio Meneghini

Esmeraldo Tarqu�nio

F�bio M�ximo de Macedo

Fausto Tomaz de Lima

Fauze Carlos

Fernando Leite Perrone

Fernando Mauro Pires da Rocha

Francisco Franco

Francisco Salgot Castillon

Geraldino dos Santos

Gi�ia J�nior

Guilherme de Oliveira Gomes

Heitor Maur�cio de Oliveira

H�lio Dejtiar

H�lio Mendon�a

H�lvio Nunes da Silva

Jacintho Figueira J�nior

Jacob Pedro Carolo

Jacob Salvador Zveibil

Jamil Assuf Dualibi

Jamil Gadia

Janu�rio Mantelli Neto

Jayme Daige

Jo�o Mendon�a Falc�o

Jo�o L�zaro de Almeida Prado

Jo�o Paulo de Arruda Filho

Joaquim Gouv�a Franco J�nior

Joaquim J�come Formiga

Jorge Maluly Neto

Jos� Alfredo do Amaral Gurgel

Jos� Blota J�nior

Jos� Cabral de Almeida Amazonas

Jos� Calil

Jos� Costa

Jos� F. Archimedes Lamm�glia

Jos� Jorge Cury

Jos� Rosa da Silva

Jurandyr Paix�o de Campos Freire

Juvenal de Campos

Juvenal Rodrigues de Moraes

La�rcio C�rte

Leonardo Barbieri

Lincoln dos Santos Grillo

L�cio Casanova Neto

Manoel A. Marcondes Machado Filho

Marcondes Pereira

Molina J�nior

Murillo Sousa Reis

Muzeti Elias Ant�nio

Nabi Abi Chedid

Nadir Kenan

Nagib Chaib

Nesralla Rubez

Nicola Avallone J�nior

Olavo Hourneaux de Moura

Orestes Qu�rcia

Orlando Jurca

Oswaldo Santos Ferreira

Oswaldo Samuel Massei

Paulo de Castro Prado

Paulo Nakandakare

Paulo Planet Buarque

Pedro Geraldo Costa

Pedro Paschoal

Raul Schwinden

Renato Cordeiro

Roberto Gebara

Roberto Valle Rollemberg

Ruy de Mello Junqueira

Ruy Oswaldo Codo

Ruy Silva

Salim Abdala Thom�

Salim Sedeh

Salvador Julianelli

Semi Jorge Resegue

Shiro Kyono

Sinval Antunes de Souza

Solon Borges dos Reis

Sidney Cunha

Urbano Reis

Val�rio Giuli

Vicente Botta

Wadih Hel�

Waldemar Lopes Ferraz

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