Constitui��o Estadual de 1947


A Mesa da Assembleia Legislativa faz publicar a Constitui��o do Estado de S�o Paulo em obedi�ncia � emenda constitucional de 1.� de agosto de 1950, aprovada nas sess�es legislativas de 1949 e 1950:

O povo paulista, invocando a prote��o de Deus, e inspirado nos princ�pios da democracia e, pelo ideal de a todos assegurar o bem estar social e econ�mico, decreta e promulga, por seus representantes, a CONSTITUI��O DO ESTADO DE S�O PAULO:


T�TULO I

Da Organiza��o dos Poderes

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

Artigo 1.� - O Estado de S�o Paulo exerce em seu territ�rio todos os poderes que n�o tenham sido atribu�dos � Uni�o pela Constitui��o Federal.

Artigo 2.� - S�o poderes do Estado, independentes e harm�nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judici�rio.

�1.� - O cidad�o investido na fun��o de um deles n�o poder� exercer a de outro, salvo as exce��es previstas nesta Constitui��o.

�2.� - � vedado a qualquer dos poderes delegar atribui��es.

Artigo 3.� - A cidade de S�o Paulo � a capital do Estado.

CAP�TULO II

SE��O I

Da Organiza��o do Poder Legislativo

Artigo 4.� - O Poder Legislativo � exercido pela Assembleia Legislativa, constitu�da de deputados eleitos por voto secreto, em sufr�gio universal e direto, garantido o sistema de representa��o proporcional dos partidos pol�ticos.

� 1.� O n�mero de deputados ser� fixado periodicamente por lei, na propor��o de um para cem mil habitantes ou fra��o superior � metade desse n�mero.

� 2.� - Cada legislatura durar� quatro anos.

Artigo 5.� - Nas elei��es para a Assembleia, o Estado constituir� um �nico distrito eleitoral.

Artigo 6.� - S� poder�o ser eleitos deputados os brasileiros (art. 129 ns. I e II da Constitui��o Federal) maiores de vinte e um anos, eleitores, no gozo de seus direitos pol�ticos, com mais de cinco anos de resid�ncia no Estado[1].

Artigo 7.� - A Assembleia re�ne-se na capital do Estado, independentemente de convoca��o, no dia 14 de mar�o, e funciona at� 14 de dezembro de cada ano.

�1.� - A sess�o legislativa poder� ser prorrogada mediante proposta de um ter�o dos membros da Assembleia.

�2.� - A Assembleia poder� ser convocada extraordinariamente, declarado o motivo, por um ter�o de seus membros, pela Mesa ou pelo Governador do Estado.

Artigo 8.� - A Assembleia funcionar� com a presen�a de um ter�o, pelo menos, de seus membros, e, salvo resolu��o em contr�rio, em sess�es p�blicas.

Par�grafo �nico - As delibera��es, excetuados os casos expressos nesta Constitui��o, ser�o tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos metade e mais um dos membros da Assembleia.

Artigo 9.� - O voto ser� obrigatoriamente secreto nas elei��es da Assembleia e nos casos estabelecidos nas letras "d", "e", "k", "m" e "o", do artigo 21, desta Constitui��o.

Artigo 10 - Assegurar-se-� nas comiss�es, tanto quanto poss�vel, a representa��o proporcional dos partidos.

Artigo 11 - Os deputados s�o inviol�veis no exerc�cio do mandato, por suas opini�es, palavras e votos.

Artigo 12 - Depois de diplomado e at� o in�cio da legislatura seguinte nenhum deputado poder� ser preso, salvo em flagrante de crime inafian��vel, nem processado criminalmente sem pr�via licen�a da Assembleia.

Par�grafo �nico - A pris�o em flagrante ser�, incontinente, comunicada ao Presidente da Assembleia e o respectivo auto ser-lhe-� enviado dentro de quarenta e oito horas, a fim de que esta decida quanto � pris�o e autorize ou denegue a forma��o da culpa.

Artigo 13 - Desde a posse, nenhum deputado poder�:

a) celebrar contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico, entidade aut�rquica ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obede�a a normas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, comiss�o ou emprego remunerado, de pessoa jur�dica de direito p�blico ou entidade aut�rquica;

c) patrocinar causas contra pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou entidade aut�rquica;

d) pleitear interesses privados perante a administra��o p�blica, na qualidade de advogado ou procurador;

e) ser propriet�rio, diretor ou s�cio principal de empresa beneficiada com privil�gio , concess�o, isen��o ou favor, em virtude de contrato com a administra��o p�blica;

f) acumular mandatos eletivos.

Par�grafo �nico - A infra��o do disposto neste artigo, bem como a falta �s sess�es por mais de sessenta dias consecutivos, sem licen�a, importa perda do mandato, cabendo � Justi�a Eleitoral decret�-la, por iniciativa do Presidente da Assembleia ou de qualquer deputado, ou mediante representa��o, documentada, de partido pol�tico, assegurada a defesa em sua plenitude.

Artigo 14 - Os deputados s�o obrigados:

a) a residir no territ�rio do Estado;

b) a fazer, no in�cio e no termo do mandato, declara��o de bens, que ser� entregue ao Presidente da Assembleia em sobrecarta lacrada e que somente por solicita��o da maioria absoluta se tornar� p�blica.

Artigo 15 - As vagas na Assembleia dar-se-�o somente por falecimento, ren�ncia expressa, ou perda do mandato.

Artigo 16 - O deputado investido nas fun��es de Ministro ou Secret�rio de Estado, ou nomeado Prefeito, n�o perde o mandato.

�1.� - � permitido ao deputado desempenhar, com pr�via licen�a da Assembleia, miss�o diplom�tica de car�ter transit�rio.

�2.� - � permitido ao deputado exercer o magist�rio p�blico, desde que haja compatibilidade de hor�rios[2].

Artigo 17 - Nos casos do artigo anterior, bem como nos de vaga ou licen�a, convocar-se-� o respectivo suplente.

�1.� - Se n�o houver suplente, o Presidente da Assembleia far� a devida comunica��o ao Tribunal Regional Eleitoral, que determinar� a elei��o para preenchimento da vaga, salvo se faltar menos de um ano para o termo da legislatura.

�2.� - O deputado eleito nas condi��es do par�grafo anterior exercer� o mandato pelo prazo restante da legislatura.

Artigo 18 - Enquanto durar o mandato, o funcion�rio civil ou militar ficar� afastado do exerc�cio do cargo ou posto, sem os respectivos proventos, contando-se-lhe tempo de servi�o apenas para a promo��o por antig�idade e para aposentadoria ou reforma.

Artigo 19 - Os deputados perceber�o ajuda de custo anual e subs�dio mensal fixados em cada legislatura para a subsequente.

Par�grafo �nico - O subs�dio divide-se em duas partes: uma fixa, paga no decurso de todo o ano, outra vari�vel, correspondente ao comparecimento �s sess�es.

SE��O II

Das Atribui��es do Poder Legislativo

Artigo 20 - Compete � Assembleia legislar, com a san��o do Governador, dentro dos limites das atribui��es conferidas ao Estado pela Constitui��o Federal, e especialmente:

a) dispor sobre a d�vida p�blica estadual e sobre os meios de solv�-la;

b) votar o or�amento e legislar sobre tributa��o;

c) autorizar aquisi��o, aliena��o, cess�o e arrendamento de bens im�veis do Estado, bem como desapropria��es;

d) criar e extinguir cargos p�blicos, fixando-lhes atribui��es e vencimentos, sempre por lei especial;

e) fixar anualmente o efetivo da For�a P�blica;

f) autorizar e aprovar acordos e conven��es celebrados pelo Estado.

Artigo 21 - � da compet�ncia exclusiva da Assembleia:

a) eleger sua Mesa, regular a pr�pria pol�cia, votar o Regimento Interno e organizar a sua Secretaria, nomeando os respectivos funcion�rios e fixando-lhes atribui��es e vencimentos;

b) dar posse ao Governador eleito, conhecer da sua ren�ncia e conceder-lhe ou recusar-lhe licen�a para ausentar-se do Estado por mais de 15 dias;

c) fixar o subs�dio do Governador e dos deputados, bem como a ajuda de custo destes �ltimos;

d) tomar e julgar, logo ap�s a sua instala��o, as contas do Governador relativas ao exerc�cio findo. Se n�o forem prestadas, a Assembleia eleger� uma comiss�o especial para levant�-las e, conforme o apurado, promover� a puni��o dos culpados;

e) receber den�ncia contra o Governador e julg�-lo nos crimes de responsabilidade, bem como os Secret�rios de Estado nos crimes conexos;

f) solicitar a interven��o federal para garantir o livre exerc�cio de suas fun��es;

g) autorizar a interven��o estadual nos munic�pios;

h) autorizar o Governador a contrair empr�stimos e a fazer opera��es de credito;

i) examinar, em confronto com as respectivas leis, os decretos e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, abrogando os dispositivos ilegais[3];

j) suspender, no todo ou em parte, a execu��o de qualquer ato, delibera��o ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judici�rio;

k) conceder ou negar licen�a para que seus membros sejam processados criminalmente;

l) aprovar a cria��o de est�ncias hidrominerais naturais;

m) aprovar a nomea��o dos prefeitos das est�ncias e [4]dos administradores das autarquias estaduais, bem como a indica��o de diretores para as sociedades de economia mista;

n) convocar e interpelar os Secret�rios de Estado;

o) aprovar a nomea��o dos membros do Tribunal de Contas.

SE��O III

Das Leis

Artigo 22 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de compet�ncia exclusiva, cabe a qualquer deputado ou comiss�o da Assembleia e ao Governador.

Par�grafo �nico - Caber� exclusivamente ao Governador a iniciativa das leis que fixarem o efetivo da For�a P�blica, aumentarem vencimentos de funcion�rios ou criarem cargos em servi�os j� organizados, salvo os casos expressos nesta Constitui��o.

Artigo 23 - Aprovado o projeto de lei, ser� ele enviado ao Governador, que o sancionar� e promulgar�.

Artigo 24 - Se entender que o projeto � inconstitucional, ou contr�rio ao interesse p�blico, o Governador poder� vet�-lo, no todo ou em parte, dentro do prazo de dez dias contados da data em que o receber, devolvendo-o � Assembleia com as raz�es do veto.

�1.� - Se a san��o for negada depois de finda a sess�o legislativa, o Governador

far� publicar o veto.

�2.� - Decorrido o dec�ndio, o sil�ncio do Governador importar� san��o do projeto, que neste caso ser� promulgado pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 25 - Se devolvido, ser� submetido o projeto, ou a parte vetada, a uma s� discuss�o, com parecer ou sem ele, dentro do prazo de trinta dias contados da data do seu recebimento ou da reuni�o da Assembleia.

Par�grafo �nico - S�o necess�rios dois ter�os dos votos dos deputados presentes para a aprova��o da disposi��o vetada, que ent�o ser� promulgada pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 26 - Os projetos rejeitados n�o poder�o ser renovados na mesma sess�o legislativa, a n�o ser mediante proposta subscrita por maioria absoluta da Assembleia.

Par�grafo �nico - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-� tamb�m rejeitado o projeto de lei cujo veto for confirmado pela Assembleia.

SE��O IV

Do Or�amento

Artigo 27 - O or�amento ser� uno, englobando-se obrigatoriamente na receita todas as rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa as dota��es necess�rias ao custeio de todos os servi�os p�blicos.

�1.� - O or�amento n�o conter� dispositivos estranhos � receita prevista e � despesa fixada, salvo:

a) autoriza��o para abertura de cr�ditos suplementares e opera��es de cr�ditos por antecipa��o da receita at� o limite da respectiva verba or�ament�ria;

b) aplica��o de saldos ou medidas necess�rias ao equil�brio or�ament�rio.

�2.� - O or�amento da despesa divide-se em duas partes: uma fixa, que n�o poder� ser alterada sen�o em virtude de lei anterior; outra vari�vel, que obedecer� a rigorosa especifica��o.

Artigo 28 - S�o vedados o estorno de verbas, a concess�o de cr�ditos ilimitados e a abertura, se autoriza��o legislativa, de cr�ditos de qualquer natureza.

Artigo 29 - A proposta or�ament�ria, acompanhada das tabelas discriminativas da receita e da despesa, ser� enviada pelo Governador � Assembleia at� o dia 30 de setembro de cada ano.

Artigo 30 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa ser� sancionada sem que dela conste a indica��o de recursos h�beis para prover aos novos encargos.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica a cr�dito extraordin�rio, s� admiss�vel por necessidade imprevista e urgente, em caso de guerra, como��o intestina ou calamidade p�blica.

Artigo 31 - As autoriza��es de despesas constantes do or�amento, n�o utilizadas no exerc�cio, caducam com a expira��o deste.

Artigo 32 - Se o or�amento n�o for enviado � san��o at� o dia 14 de novembro, ficar� de pleno direito prorrogado o do exerc�cio vigente.

Artigo 33 - � permitida a abertura de cr�ditos com vig�ncia plurienal.

CAP�TULO III

Do Poder Executivo

SE��O I

Da Organiza��o do Poder Executivo

Artigo 34 - O Poder Executivo � exercido pelo Governador, eleito por maioria, mediante voto secreto, em sufr�gio universal e direto, com mandato por quatro anos[5].

Artigo 35 - Substitui o Governador, nos seus impedimentos, e sucede-lhe, em caso de vaga, o Vice-Governador.

�1.� - Na falta do Governador e do Vice-Governador, ser�o sucessivamente chamados ao exerc�cio do cargo o Presidente da Assembleia e o Presidente do Tribunal de Justi�a.

�2.� - Vagando no primeiro bi�nio os cargos de Governador e de Vice-Governador, ser�o eles preenchidos por elei��o direta, sessenta dias ap�s a abertura da �ltima vaga.

�3.� - Se a vaga ocorrer no segundo bi�nio governamental, a elei��o se far� quinze dias depois, por maioria absoluta de votos da Assembleia, que, se estiver em f�rias, ser� para tal fim expressamente convocada dentro de dez dias.

�4.� - No caso de sucess�o do Governador, o sucessor exercer� o cargo pelo prazo que faltar para completar o quadri�nio.

Artigo 36 - O Vice-Governador ser� eleito conjuntamente com o Governador e com ele terminar� o seu mandato, devendo satisfazer �s mesmas condi��es de elegibilidade.

Artigo 37 - S�o condi��es de elegibilidade para o cargo de Governador:

a) nacionalidade brasileira (art. 129, ns. I e II da Constitui��o Federal);

b) idade n�o inferior a 35 anos;

c) pleno exerc�cio dos direitos civis e pol�ticos;

d) resid�ncia no Estado por mais de 10 anos[6];

e) n�o ter exercido o cargo de Vice-Governador no per�odo anterior;

f) n�o se achar em nenhum dos casos previstos nos arts. 139 e 140 da Constitui��o Federal.

Artigo 38 - Ao empossar-se perante a Assembleia, o Governador prestar� o seguinte compromisso: - "Prometo cumprir e fazer cumprir a Constitui��o Federal e a do Estado, observar as leis e desempenhar com lealdade as fun��es de Governador do Estado de S�o Paulo".

Artigo 39 - O Presidente da Assembleia, em exerc�cio, declarar� vago o cargo se o Governador n�o o assumir at� trinta dias ap�s a data marcada para a posse, ressalvado de for�a maior.

Artigo 40 - O Governador residir� na capital do Estado e deste n�o poder� ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos sem licen�a, salvo motivo de for�a maior que lhe impossibilite o regresso dentro desse prazo, a ju�zo da Assembleia.

Artigo 41 - O subs�dio do Governador ser� fixado pela Assembleia; n�o o sendo, prevalecer� o do seu antecessor.

Artigo 42 - O Governador eleito far� � Assembleia, no in�cio e no termo de seu mandato, declara��o de bens, nas mesmas condi��es estabelecidas para os deputados.

SE��O II

Das Atribui��es do Governador

Artigo 43 - Compete ao Governador:

a) sancionar e promulgar as leis, expedindo decretos e regulamentos para sua fiel execu��o;

b) vetar, no todo ou em parte, nos termos do artigo 24, os projetos de lei aprovados pela Assembleia;

c) nomear e demitir os Secret�rios de Estado;

d) nomear e demitir, com a aprova��o da Assembleia[7], os prefeitos dos munic�pios a que se refere o � 2.� do art. 28 da Constitui��o Federal;

e) nomear, com a aprova��o da Assembleia, os prefeitos das est�ncias hidrominerais naturais e os administradores das entidades aut�rquicas;

f) fazer a indica��o, com a aprova��o da Assembleia, dos diretores das sociedades de economia mista;

g) prover os cargos civis e militares, ressalvadas as restri��es expressas nesta Constitui��o;

h) executar nos munic�pios a interven��o decretada pela Assembleia;

i) apresentar � Assembleia projetos de lei e a proposta or�ament�ria para o exerc�cio seguinte;

j) representar o Estado perante os poderes federais e dos outros Estados da Rep�blica;

k) convocar extraordinariamente a Assembleia;

l) celebrar com pessoa jur�dica de direito p�blico interno, entidade aut�rquica

ou sociedade de economia mista, ajustes e conven��es autorizados pela Assembleia;

m) solicitar interven��o no Estado, nos termos da Constitui��o Federal;

n) prestar � Assembleia contas de cada exerc�cio financeiro findo;

o) enviar anualmente � Assembleia, em sua sess�o inaugural, mensagem

pormenorizada sobre a situa��o do Estado, sugerindo o que julgar de interesse p�blico;

p) anular, relevar ou atenuar puni��es impostas aos oficiais e pra�as da For�a P�blica, na forma do respectivo regulamento de disciplina;

q) conceder ou solicitar extradi��o de criminosos, de conformidade com a lei federal.

SE��O III[8]

Da Responsabilidade do Governador

Artigo 44 - S�o crimes de responsabilidade do Governador os atos que atentarem contra:

a) a exist�ncia da Uni�o, do Estado ou do Munic�pio;

b) a Constitui��o Federal ou a do Estado;

c) o livre exerc�cio dos poderes constitucionais;

d) o exerc�cio dos direitos pol�ticos, sociais ou individuais;

e) a seguran�a do Estado;

f) a probidade da administra��o e a guarda e o emprego legal dos dinheiros p�blicos;

g) as leis or�ament�rias;

h) o cumprimento das decis�es judiciais.

Par�grafo �nico - Tamb�m constitui crime de responsabilidade a falta de resposta aos pedidos de informa��es feitos pela Assembleia.

Artigo 45 - O Governador ser� processado e julgado nos crimes comuns pelo Tribunal de Justi�a e nos de responsabilidade pela Assembleia.

�1.� - O recebimento da den�ncia, pela maioria absoluta da Assembleia, importar� afastamento do Governador do exerc�cio do cargo, at� decis�o final do processo.

�2.� - Se se tratar de crime comum, o Presidente da Assembleia encaminhar� o processo ao Tribunal de Justi�a, que lhe dar� seguimento.

�3.� - Se se tratar de crime de responsabilidade, a Assembleia, eleger� uma comiss�o especial de deputados, que promover� o processo, cabendo ao Plen�rio o

julgamento final e s� se impondo condena��o por maioria absoluta de votos.

�4.� - A Assembleia s� poder� aplicar a pena de perda do cargo, com inabilita��o pelo prazo m�ximo de cinco anos para o exerc�cio de qualquer fun��o p�blica, sem preju�zo de procedimento civil ou criminal.

�5.� - A condena��o pelo Tribunal de Justi�a, em crime comum, importar� perda do cargo.

SE��O IV

Dos Secret�rios de Estado

Artigo 46 - O Governador � auxiliado por Secret�rios de Estado.

Par�grafo �nico - Os Secret�rios ser�o brasileiros (art. 129, ns. I e II da Constitui��o Federal) e eleitores, no gozo de seus direitos pol�ticos.

Artigo 47 - Os Secret�rios de Estado ser�o respons�veis pelos atos que praticarem ou referendarem, ainda que o fa�am com o Governador ou em cumprimento de ordem deste.

Artigo 48 - S�o crimes de responsabilidade dos Secret�rios de Estado os referidos no artigo 44, quando por eles praticados ou ordenados.

Artigo 49 - Al�m das atribui��es que a lei prescrever, caber� aos Secret�rios:

a) referendar os atos do Governador;

b) expedir instru��es para a boa execu��o das leis, decretos e regulamentos;

c) apresentar anualmente ao Governador relat�rio dos servi�os das respectivas Secretarias.

Artigo 50 - Os Secret�rios de Estado s�o obrigados a comparecer perante a Assembleia ou qualquer das suas comiss�es, quando convocados para, pessoalmente,

prestar informa��es sobre assunto previamente determinado, devendo responder �s interpela��es de qualquer deputado.

Par�grafo �nico - A falta de comparecimento, sem justifica��o, importa crime de responsabilidade.

Artigo 51 - Os Secret�rios de Estado ter�o os mesmos impedimentos que os deputados e como estes far�o declara��o de bens.

Artigo 52 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Secret�rios de Estado ser�o processados e julgados pelo Tribunal de Justi�a; nos crimes conexos com os do Governador, pela Assembleia.

CAP�TULO IV

Do Poder Judici�rio

Artigo 53 - S�o �rg�os do Poder Judici�rio:

a) o Tribunal de Justi�a;

b) os ju�zes de direito;

c) os tribunais do j�ri;

d) os tribunais militares;

e) outros ju�zes ou tribunais institu�dos por lei.

Artigo 54 - O Tribunal de Justi�a, com sede na Capital e jurisdi��o em todo o territ�rio do Estado, comp�e-se de desembargadores, em n�mero e com fun��es determinados por lei.

Artigo 55 - Compete ao Tribunal de Justi�a:

a) eleger seu Presidente; os Vice-Presidentes e o Corregedor Geral da Justi�a;

b) organizar sua Secretaria, com os servi�os auxiliares, e elaborar o seu Regimento Interno;

c) processar e julgar o Governador do Estado nos crimes comuns;

d) processar e julgar os Secret�rios de Estado nos crimes n�o conexos com os do Governador;

e) processar e julgar os membros do Tribunal de Contas, os ju�zes de direito, o Procurador Geral da Justi�a e os membros do Minist�rio P�blico;

f) conceder licen�a aos desembargadores e sua transfer�ncia de uma para outra C�mara;

g) propor � Assembleia a cria��o ou supress�o de cargos, bem como a fixa��o dos respectivos vencimentos, nos servi�os subordinados ao Tribunal;

h) solicitar interven��o no Estado, por interm�dio do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 9.� � 1.�, ns. I e II da Constitui��o Federal;

i) exercer as demais fun��es que lhe forem atribu�das por lei.

Artigo 56 - Compete ainda ao Tribunal de Justi�a, por seu Presidente:

a) conceder f�rias e licen�as aos ju�zes de direito;

b) nomear e demitir os funcion�rios da sua secretaria e servi�os auxiliares, conceder-lhes f�rias e licen�as, justificar-lhes as faltas e aplicar-lhes penas disciplinares;

c) determinar a aplica��o das verbas que lhe forem destinadas.

Artigo 57 - � mantida a justi�a de paz tempor�ria, com a forma de investidura, atribui��es e garantias que forem fixadas por lei.

Artigo 58 - A Justi�a Militar Estadual, organizada com observ�ncia dos preceitos gerais da lei federal (art. 5.�, n. XV, letra "f" da Constitui��o Federal), ter�

os Conselhos de Justi�a e o Tribunal de Justi�a Militar, respectivamente, como �rg�os de primeira e de segunda inst�ncia.

CAP�TULO V

Do Minist�rio P�blico

Artigo 59 - O Minist�rio P�blico ser� organizado em carreira, por lei especial, com observ�ncia dos seguintes preceitos:

I - Ingresso na carreira mediante concurso de provas e t�tulos, perante uma comiss�o de membros do Minist�rio P�blico de segunda inst�ncia, sob a presid�ncia do Procurador Geral da Justi�a.

II - Garantia de estabilidade, dependendo a demiss�o, ap�s dois anos de exerc�cio, de senten�a judicial ou processo administrativo com ampla defesa. A remo��o compuls�ria ser� sempre para igual entr�ncia e por motivo de interesse p�blico devidamente justificado, assegurado o direito de defesa.

Par�grafo �nico - A comiss�o a que se refere o inciso I deste artigo ser� constitu�da pelo Procurador Geral da Justi�a e por quatro membros eleitos anualmente, em escrut�nio secreto, por todos os membros do Minist�rio P�blico de primeira inst�ncia.

Artigo 60 - Aos membros do Minist�rio P�blico � vedado o exerc�cio da advocacia, sob pena de perda do cargo.

Artigo 61 - Os vencimentos dos membros do Minist�rio P�blico de primeira inst�ncia ser�o iguais aos dos ju�zes das respectivas entr�ncias, vedada a percep��o de custas, emolumentos ou porcentagens.

Par�grafo �nico - Os de segunda inst�ncia ter�o dez por cento a mais que os da entr�ncia mais elevada de primeira inst�ncia.

T�TULO II

Da Organiza��o Financeira

CAP�TULO I

Da Tributa��o

Artigo 62 - A lei determinar� os tributos a serem arrecadados, respeitada a compet�ncia e isen��es estabelecidas na Constitui��o Federal, assim como o disposto neste cap�tulo.

Artigo 63 - Nenhum imposto ser� criado ou aumentado sem que a lei o estabele�a, nem ser� exigido em cada exerc�cio sem pr�via autoriza��o or�ament�ria.

Artigo 64 - Valorizado qualquer im�vel por motivo de obra p�blica, ser� exigida contribui��o de melhoria, na forma e condi��es determinadas em lei.

Artigo 65 - Nenhum imposto gravar�:

a) o im�vel urbano ou r�stico de reduzido valor e a sua aquisi��o, quando se destine ao uso do propriet�rio, n�o possuindo este nenhum outro im�vel;

b) os pr�dios pr�prios em que funcionem estabelecimentos destinados a fins educacionais, religiosos ou de assist�ncia social, sem fins de lucro;

c) o pequeno produtor, como tal definido em lei;

d) as companhias teatrais e circenses [9];

e) as esta��es r�dio-emissoras.

Par�grafo �nico - A lei regular� a concess�o destes favores.

Artigo 66 - Os estabelecimentos de ensino, bem como os pr�dios pr�prios em que funcionarem, poder�o gozar de isen��o de impostos, se mantiverem matr�culas gratuitas, na forma que a lei determinar[10].

Artigo 67 - Quando a arrecada��o estadual de impostos, salvo o de exporta��o, exceder em munic�pio que n�o seja o da Capital o total da receita municipal de qualquer natureza, o Estado atribuir-lhe-� anualmente de trinta a cinq�enta por cento do excesso arrecadado.

Artigo 68 - O Estado cobrar� taxas pela utiliza��o de seus bens e servi�os, nos casos, condi��es e forma que a lei estabelecer.

Par�grafo �nico - Nenhuma taxa poder� ser aplicada em despesas estranhas aos servi�os para as quais foi criada.

CAP�TULO II

Da Fiscaliza��o

Artigo 69 - O Tribunal de Contas, composto de sete membros, tem sua sede na Capital e jurisdi��o em todo o territ�rio do Estado.

�1.� - Os membros do Tribunal de Contas ser�o nomeados pelo Governador, com aprova��o da Assembleia, dentre brasileiros no exerc�cio de seus direitos civis e pol�ticos, maiores de 35 anos, de s�lida cultura, ilibada idoneidade e alto conceito social, gozando os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justi�a.

�2.� - O Tribunal de Contas ter� quadro pr�prio para o seu pessoal e exercer� no que lhe diz respeito as seguintes atribui��es:

a) eleger seu Presidente e demais �rg�os de sua dire��o;

b) elaborar seu Regimento Interno, organizar os servi�os auxiliares e prover-lhes os cargos, na forma da lei, propondo � Assembleia a cria��o ou extin��o de cargos e a fixa��o dos respectivos vencimentos;

c) conceder licen�as e f�rias, nos termos da lei, aos seus membros e funcion�rios.

Artigo 70 - Compete ao Tribunal de Contas:

a) acompanhar e fiscalizar, diretamente ou por delega��es criadas em lei, a execu��o do or�amento;

b) julgar as contas dos respons�veis pelos dinheiros e outros bens p�blicos e as dos administradores das entidades aut�rquicas;

c) julgar da legalidade dos contratos, aposentadorias, reformas, disponibilidades e pens�es.

�1.� - Os contratos que, de qualquer modo, interessarem � receita ou � despesa, s� se reputar�o perfeitos depois de registados pelo Tribunal de Contas. A recusa de registro suspender� a execu��o do contrato at� que a respeito se pronuncie a Assembleia.

�2.� - Ser� sujeito a registro no Tribunal de Contas, conforme a lei estabelecer, qualquer ato da administra��o p�blica de que resulte obriga��o de pagamento pelo Tesouro do Estado ou por conta deste.

�3.� - Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no cr�dito ou por imputa��o a cr�dito impr�prio, ter� car�ter suspensivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poder� efetuar-se ap�s despacho do Governador, com registro sob reserva no Tribunal de Contas e recurso "ex-officio" para a Assembleia.

�4.� - O Tribunal de Contas dar� parecer pr�vio, no prazo de sessenta dias, sobre as contas que o Governador prestar anualmente � Assembleia. Se elas n�o lhe forem enviadas no prazo da lei, o Tribunal comunicar� o fato � Assembleia para os fins de direito, apresentando-lhe, em ambos os casos, minucioso relat�rio do exerc�cio financeiro encerrado.

T�TULO III

Dos Munic�pios

Artigo 71 - A autonomia dos munic�pios � assegurada:

I - Pela elei��o do prefeito e dos vereadores, por voto secreto, em sufr�gio universal e direto, garantida a representa��o proporcional dos partidos pol�ticos.

II - Pela administra��o pr�pria no que concerne ao seu peculiar interesse e especialmente;

a) � decreta��o e arrecada��o dos tributos de sua compet�ncia e � aplica��o das suas rendas:

b) � organiza��o dos seus servi�os.

Par�grafo �nico - Ser�o nomeados pelo Governador, com aprova��o da Assembleia, os prefeitos das est�ncias hidrominerais naturais e dos munic�pios que a lei federal declarar bases e portos de excepcional import�ncia para a defesa externa do pa�s.

Artigo 72 - A cria��o de est�ncias hidrominerais naturais depender� da aprova��o da maioria absoluta da Assembleia.

Par�grafo �nico - Nessas est�ncias, o Estado aplicar�, anualmente, em servi�os p�blicos, quantia pelo menos igual � totalidade da arrecada��o municipal.

Artigo 73 - Em caso de cria��o, desmembramento ou anexa��o de munic�pios, ser�o consultadas mediante plebiscito, que a lei regular�, as popula��es da circunscri��o cuja situa��o se pretenda alterar.

Artigo 74 - Os munic�pios da mesma regi�o poder�o agrupar-se para instala��o, administra��o e explora��o de servi�os em comum.

Artigo 75 - O �rg�o legislativo do munic�pio � a C�mara Municipal, composta de vereadores, eleitos por quatro anos.

Par�grafo �nico - A lei org�nica dos munic�pios fixar� o n�mero de vereadores de cada munic�pio, conforme sua popula��o e suas rendas , n�o podendo esse n�mero ser inferior a sete.

Artigo 76 - O �rg�o executivo do munic�pio � o prefeito, eleito por quatro anos, salvo as exce��es previstas no par�grafo �nico do artigo 71.

Artigo 77 - Podem ser prefeitos e vereadores os brasileiros (art. 129, ns. I e II da Constitui��o Federal) maiores de 21 anos, no gozo de seus direitos civis e pol�ticos.

�1.� - Aplicam-se aos vereadores as condi��es de inelegibilidade estabelecidas para os prefeitos nos arts. 139 e 140 da Constitui��o Federal[11].

�2.� - Vigoram para os prefeitos e vereadores as obriga��es e os impedimentos previstos nesta Constitui��o para os deputados.

Artigo 78 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador e ao prefeito, sendo privativa deste a do projeto da lei or�ament�ria e das que aumentem vencimentos de funcion�rios ou criem cargos em servi�os j� existentes.

Artigo 79 - Se o or�amento municipal n�o estiver votado trinta dias antes do in�cio do exerc�cio financeiro, ficar� prorrogado o or�amento vigente.

Artigo 80 - O Estado, pelas suas Secretarias e �rg�os t�cnicos, prestar� aos munic�pios todo aux�lio solicitado e conveniente ao interesse p�blico.

T�TULO IV

Dos Funcion�rios P�blicos

Artigo 81 - Os cargos p�blicos s�o acess�veis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.

Artigo 82 - Considera-se funcion�rio p�blico todo aquele que exerce, em car�ter efetivo, mediante prova de habilita��o e de sa�de, nomeado por autoridade competente, cargo p�blico criado por lei.

Artigo 83 - Os cargos p�blicos s�o isolados ou de carreira, conforme sua natureza ou fun��o.

Artigo 84 - Nenhuma admiss�o de funcion�rio para cargo de carreira ser� feita sen�o para o inicial.

Par�grafo �nico - N�o se aplica o disposto neste artigo ao caso de cria��o de novas carreiras, devendo ent�o ser aproveitados para o preenchimento dos cargos acima do inicial, na medida do poss�vel, funcion�rios da mesma categoria, de carreiras existentes.

Artigo 85 - As admiss�es e promo��es obedecer�o invariavelmente � ordem de classifica��o. (*)

Artigo 86 - Para as promo��es observar-se-�o obrigatoriamente, em conjunto, nos termos estabelecidos por lei, as seguintes condi��es:

1) M�rito.

2) Tempo de servi�o.

3) Tempo no cargo.

4) Idade.

5) Encargos de fam�lia.------(*) Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ac�rd�o publicado no "Di�rio Oficial da Uni�o", de 18 de dezembro de 1947.

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Artigo 87 - Ser� criada por lei ordin�ria uma comiss�o mista constitu�da por funcion�rios eleitos e nomeados, aqueles sempre em maioria.

Par�grafo �nico - Compete a essa comiss�o, auxiliada por subcomiss�es, nos termos regulados em lei, al�m de outras atribui��es, resolver quanto � classifica��o para admiss�o e promo��es no funcionalismo[12].

Artigo 88 - � assegurada a estabilidade ao funcion�rio que contar mais de dois anos de exerc�cio.

Artigo 89 - O funcion�rio est�vel s� poder� ser demitido em virtude de senten�a judicial ou mediante processo administrativo, assegurada plena defesa.

Artigo 90 - � vedada a acumula��o de quaisquer cargos p�blicos remunerados, exceto a de dois cargos de magist�rio ou a de um destes com outro t�cnico ou cient�fico, contanto que haja correla��o de mat�rias e compatibilidade de hor�rios.

Artigo 91 - Ser�o aposentados compulsoriamente os funcion�rios que atingirem setenta anos de idade, sendo com vencimentos integrais, desde que contem vinte anos de efetivo exerc�cio, e proporcionais a vinte anos se contarem tempo menor.

Artigo 92 - O funcion�rio ter� direito a aposentadoria com vencimentos integrais, independente de qualquer formalidade, desde que conte trinta anos de efetivo exerc�cio.

Artigo 93 - Atendendo � natureza especial do servi�o, poder� a lei reduzir o limite da idade ou do tempo de exerc�cio para a aposentadoria compuls�ria ou facultativa.

Artigo 94 - O funcion�rio, que, em virtude de mol�stia, se incapacitar para o exerc�cio de qualquer fun��o p�blica, ser� afastado do cargo com todos os vencimentos at� o prazo m�ximo de quatro anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, ser� aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de servi�o, possibilita a revers�o.

Artigo 95 - Qualquer altera��o de vencimentos dos funcion�rios, em virtude de medida geral, ser� extensiva aos proventos dos inativos na mesma propor��o.

Artigo 96 - � permitido ao funcion�rio requerer ou representar, pedir reconsidera��o e recorrer de decis�es.

Par�grafo �nico - Somente o funcion�rio contra o qual forem aplicadas penas disciplinares ter� direito a recurso e, nos casos determinados, � revis�o do processo.

Artigo 97 - O funcion�rio ter� direito a f�rias anuais remuneradas, e as funcion�rias gestantes tamb�m a tr�s meses de licen�a com vencimentos integrais.

Artigo 98 - Os funcion�rios que completarem vinte e cinco anos de efetivo exerc�cio perceber�o mais a sexta parte dos vencimentos, a estes incorporada para todos os efeitos.

Artigo 99 - Fica assegurada ao funcion�rio p�blico a percep��o de sal�rio-fam�lia correspondente a cada filho de idade inferior a dezoito anos ou a filho inv�lido, de qualquer idade, sem recursos pr�prios.

Artigo 100 - O funcion�rio que prestar servi�os de guerra ou de defesa da popula��o em caso de calamidade p�blica ter�, para todos os efeitos, esse tempo contado em dobro.

Artigo 101 - Invalidade por senten�a a demiss�o de qualquer funcion�rio,ser� ele imediatamente reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficar� destitu�do de plano ou ser� reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indeniza��o.

Artigo 102 - Ao funcion�rio ser� assegurado o direito de remo��o para igual cargo no lugar de resid�ncia do c�njuge, se este tamb�m for funcion�rio e houver vaga.

Artigo 103 - A lei ordin�ria estabelecer� as garantias e vantagens a que ter�o direito os que prestem servi�os ao Estado sem pertencerem ao quadro de funcion�rios.

Artigo 104 - Aos oper�rios dos servi�os p�blicos do Estado ser�o assegurados, no que lhes for aplic�vel, os mesmos direitos que as leis trabalhistas reconhecem aos oper�rios em geral.

Artigo 105 - Para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria, computar-se-� integralmente o tempo de servi�o p�blico federal, estadual ou municipal.

Artigo 106 - Extinguindo-se o cargo, o funcion�rio est�vel ficar� em disponibilidade remunerada at� o seu obrigat�rio aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compat�veis com o que ocupava.

Artigo 107 - S�o extensivos aos funcion�rios municipais e, no que for aplic�vel, � For�a P�blica, os dispositivos constantes deste t�tulo.

T�TULO V

Da Ordem Econ�mica e Social

Artigo 108 - Cabe ao Estado, por meio de lei ordin�ria e somente quando a iniciativa privada se revelar omissa, insuficiente ou inconveniente, intervir na ordem econ�mica de modo a promover a eleva��o progressiva do padr�o de vida da popula��o, assegurando a todos exist�ncia compat�vel com a dignidade humana.

Artigo 109 - O Estado manter� institutos de cr�dito ou deles participar�, com o fim de regular as atividades econ�micas e de financiar e fomentar as iniciativas de interesse geral.

Artigo 110 - O Estado facilitar� a aquisi��o da propriedade rural aos que quiserem explor�-la por conta pr�pria como pequenos propriet�rios.

�1.� - Para a efetiva��o do disposto neste artigo a lei ordin�ria prescrever�, entre outras, as seguintes provid�ncias:

I - O Estado e os munic�pios promover�o o aproveitamento das terras de sua propriedade mediante o seu loteamento e concess�o a fam�lias de pequenos agricultores e criadores, dando-se prefer�ncia a brasileiros.

II - O Estado promover� a desapropria��o das terras inaproveitadas, a fim de as lotear, de prefer�ncia nas regi�es de maior densidade demogr�fica e dotadas de melhores vias de comunica��o.

�2.� - Na caracteriza��o da pequena propriedade, a lei considerar� sua �rea, localiza��o, objetivo econ�mico e valor venal, assim como as condi��es econ�micas do propriet�rio.

Artigo 111 - Para facilitar a constru��o da casa pr�pria, do Estado e os munic�pios promover�o, na forma que a lei estabelecer, o loteamento de terrenos de sua propriedade, bem como desapropria��es.

Artigo 112 - As desapropria��es previstas nos artigos 110 e 111 depender�o, em cada caso, de aprova��o pr�via do Poder Legislativo.

Artigo 113 - O Estado tomar� medidas tendentes � fixa��o das popula��es nas zonas rurais e nos pequenos centros urbanos.

Artigo 114 - O Estado estimular� a forma��o de cooperativas e lhes dar� amparo.

Par�grafo �nico - Nenhum imposto direto gravar� as cooperativas de natureza civil, registadas e fiscalizadas pelos �rg�os competentes.

Artigo 115 - Ser� reprimida toda e qualquer forma de abuso do poder econ�mico, inclusive as uni�es ou agrupamentos de empresas, individuais ou sociais, de qualquer natureza, que tenham por fim dominar o mercado, eliminar a concorr�ncia ou majorar arbitrariamente os lucros.

Artigo 116 - O Estado e os munic�pios preservar�o a flora e a fauna, criando-lhes reservas inviol�veis.

Artigo 117 - O Estado e os munic�pios orientar�o e auxiliar�o t�cnica e financeiramente a luta contra todas as formas de exaust�o do solo.

T�TULO VI

Da Educa��o e da Cultura

Artigo 118 - O ensino ser� ministrado primordialmente pelo Estado, sendo livre todavia a iniciativa privada, que o poder p�blico amparar� quando objetive o ensino gratuito das classes menos favorecidas.

Par�grafo �nico - O ensino oficial ser� gratuito em todos os graus.

Artigo 119 - Os propriet�rios rurais dever�o proporcionar �s crian�as em idade escolar residentes em sua propriedade os meios necess�rios � freq��ncia regular em escola prim�ria.

Artigo 120 - O Estado manter� servi�os de assist�ncia m�dica, dent�ria, alimentar e econ�mica, em benef�cio dos escolares necessitados.

Artigo 121 - O Estado distribuir� eq�itativamente pelo seu territ�rio escolas secund�rias, profissionais e agr�colas, podendo faz�-lo em colabora��o com os munic�pios diretamente interessados.

Artigo 122 - Poder� o Estado estabelecer conv�nios com os munic�pios que prefiram entregar-lhe no todo ou em parte, os recursos obrigatoriamente destinados � educa��o, a fim de empreg�-los no ensino estadual local.

Artigo 123 - O amparo � pesquisa cient�fica ser� propiciado pelo Estado, por interm�dio de uma funda��o, organizada em moldes que forem estabelecidos por lei.

Par�grafo �nico - Anualmente o Estado atribuir� a essa funda��o, como renda especial de sua privativa administra��o, quantia n�o inferior a meio por cento do total da sua receita ordin�ria.

Artigo 124 - A lei estabelecer� medidas que promovam a educa��o f�sica, a cultura art�stica e a produ��o original no dom�nio da arte.

Par�grafo �nico - O poder p�blico criar� associa��es ou auxiliar� as regularmente fundadas, cuja finalidade seja a pr�tica da educa��o f�sica ou dos desportos, concedendo-lhes isen��o integral de tributos.

Artigo 125 - N�o haver� nas escolas nenhuma distin��o por motivo de ra�a, nacionalidade, religi�o ou classe social.

Artigo 126 - O ensino religioso constitui disciplina dos hor�rios das escolas oficiais, � de matr�cula facultativa e ser� ministrado de acordo com a confiss�o religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou respons�vel.

Par�grafo �nico - Os professores deste ensino dever�o estar registados perante a autoridade religiosa respectiva.

Artigo 127 - A legisla��o do ensino conter� medidas que facilitem a freq��ncia � mesma escola e promovam o conv�vio escolar de alunos de todas as origens e classes sociais, bem como a r�pida assimila��o do imigrante e de seus filhos.

Artigo 128 - As universidades estaduais manter�o institutos de pesquisas, bem como servi�os de extens�o universit�ria.

Par�grafo �nico - O Estado contribuir� para a cria��o do patrim�nio universit�rio e para a manuten��o e desenvolvimento das universidades oficiais e de seus institutos complementares.

Artigo 129 - Nas cidades de popula��o superior a vinte mil habitantes, o Estado dever�, com a colabora��o do poder municipal, organizar e manter uma biblioteca p�blica.

T�TULO VII

Da Assist�ncia Social e da Sa�de P�blica

Artigo 130 - Incumbe ao Estado assegurar a assist�ncia, a previd�ncia, a higiene e a sa�de p�blica sob todos os aspectos, mediante um plano geral a ser fixado em lei, tendo por fim:

a) a educa��o sanit�ria da popula��o, utilizando todos os meios de divulga��o e propaganda;

b) pesquisas permanentes sobre mortalidade infantil, tuberculose, lepra, tracomatose, mal�ria, s�filis, doen�as ven�reas, hipossufici�ncia alimentar, aliena��o mental e outros males que aflijam a popula��o rural e urbana;

c) a profilaxia das doen�as transmiss�veis ao homem e o combate ao alcoolismo e ao uso de t�xicos;

d) a assist�ncia m�dico-social, sobretudo � maternidade, � inf�ncia e � velhice.

Par�grafo �nico - Para a execu��o desse plano, o Estado entrar� em acordo com os munic�pios e com organiza��es particulares.

Artigo 131 - O Estado destinar� anualmente no m�nimo dois por cento da sua receita ordin�ria para o combate �s endemias e flagelos sociais.

Artigo 132 - O Estado auxiliar� os servi�os de sa�de e assist�ncia mantidos por institui��es privadas id�neas, amparando-as com subven��es, isen��es tribut�rias e outras contribui��es.

Artigo 133 - Os aux�lios e subven��es do Estado a institui��es privadas de assist�ncia social ser�o concedidos de acordo com um plano geral, estabelecido por lei, que prever� a articula��o, harmoniza��o e fiscaliza��o de todas as institui��es subvencionadas.

Par�grafo �nico - A execu��o desse plano, inclusive a fiscaliza��o e o pagamento das subven��es, ficar� a cargo de um �rg�o �nico, t�cnica e cientificamente aparelhado para pesquisas e planejamento dos servi�os sociais.

Artigo 134 - O Estado adotar� o seguro social obrigat�rio, regulando-o por lei ordin�ria.

Artigo 135 - A lei assegurar� gratuitamente aos trabalhadores agr�colas assist�ncia t�cnica, educacional, m�dica, odontol�gica, farmac�utica e hospitalar.

T�TULO VIII

Da Reforma da Constitui��o

Artigo 136 - Esta Constitui��o poder� ser total ou parcialmente modificada, mediante proposta da quarta parte, no m�nimo, dos membros da Assembleia.

Par�grafo �nico - A proposta dar-se-� por aceita quando aprovada em tr�s discuss�es, por maioria absoluta, em dois anos consecutivos.

Artigo 137 - Se a Constitui��o Federal for modificada, de modo a colidir com qualquer dispositivo desta Constitui��o, a Mesa da Assembleia ter� a iniciativa das emendas necess�rias.

Par�grafo �nico - Neste caso, a Assembleia aprovar� a reforma em tr�s discuss�es, num s� ano.

Artigo 138 - A reforma incorporar-se-� ao texto da Constitui��o, depois de promulgada pela Mesa da Assembleia.

Artigo 139 - N�o se reformar� a Constitui��o na vig�ncia de estado de s�tio nem de interven��o federal.

T�TULO IX

Das Disposi��es Gerais

Artigo 140 - O bras�o de armas do Estado de S�o Paulo � o institu�do pelo Decreto n. 5.656, de 29 de agosto de 1932, e sua bandeira, a tradicional, que ser� descrita em lei ordin�ria.

Artigo 141 - Nos servi�os, fornecimentos e obras do Estado e dos munic�pios, ser� adotado o regime de concorr�ncia, de acordo com as normas e restri��es fixadas em lei.

Artigo 142 - Sem constrangimento dos favorecidos, ser� prestada por brasileiros (art. 129, ns. I e II da Constitui��o Federal) assist�ncia religiosa �s for�as policiais do Estado e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, tamb�m nos estabelecimentos de interna��o coletiva.

Artigo 143 - O recenseamento geral ser� feito obrigatoriamente de dez em dez anos, realizando-o o Estado, se n�o o fizer a Uni�o.

Artigo 144 - � vedado ao Estado explorar direta, indiretamente ou mediante concess�o e autoriza��o, qualquer modalidade de jogos de azar ou de loterias, assim como permitir a venda, em seu territ�rio, de loterias de outras proced�ncias.

Artigo 145 - Em comemora��o da funda��o de S�o Paulo e da Revolu��o Constitucionalista de 1932, s�o considerados feriados estaduais os dias 25 de janeiro e 9 de julho.

Artigo 146 - Nenhum empreendimento do Estado poder� ter in�cio sem pr�via elabora��o de plano, do qual obrigatoriamente constar�o:

a) a conveni�ncia do empreendimento para o interesse comum, inclusive quanto � oportunidade;

b) os pormenores para a sua execu��o;

c) os recursos com os quais ser�o pagas as respectivas despesas;

d) os prazos dentro dos quais dever� ter in�cio e estar conclu�do, com a respectiva justifica��o.

Par�grafo �nico - Tais empreendimentos n�o poder�o ser interrompidos,suspensos ou alterados sem pr�via autoriza��o da Assembleia[13].

Artigo 147 - A carreira de delegado de pol�cia ser� organizada por lei especial, com observ�ncia, entre outros, dos seguintes preceitos:

I - Ingresso em classe inicial da carreira mediante concurso.

II - Promo��o de classe para classe, na propor��o de um ter�o por antig�idade e dois ter�os por merecimento exceto para classe final da carreira, em que o crit�rio ser� exclusivamente o de merecimento.

III - Aposentadoria compuls�ria, com vencimentos integrais, ao atingir o interessado trinta e cinco anos de servi�o p�blico[14].

Artigo 148 - A For�a P�blica, corpora��o militar essencialmente obediente ao Governo do Estado, � institui��o permanente, destinada � manuten��o da ordem e da seguran�a p�blica.

Artigo 149 - A medalha "M�rito Militar", institu�da pelo Decreto n.3196-A, de 21 de abril de 1920, continuar� a ser conferida aos oficiais e pra�as da For�a P�blica, com a denomina��o de "Valor Militar".

Artigo 150 - A lei manter� a Guarda Civil, como entidade distinta, assegurando aos seus componentes, no que for aplic�vel, o disposto nesta Constitui��o para os funcion�rios p�blicos.

Artigo 151 - O quadro territorial, administrativo e judici�rio do Estado ser� fixado em lei q�inq�enal, baixada nos anos de mil�simo 3 e 8, para vigorar a partir de 1.� de janeiro do ano seguinte.

Par�grafo �nico - Modifica��o alguma ser� introduzida no referido quadro se contrariar as diretrizes de racionaliza��o, uniformiza��o e sistematiza��o adotadas em conv�nio com os demais Estados, atendidas as peculiaridades locais.

Artigo 152 - Esta Constitui��o e o Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, depois de assinados pelos deputados presentes, ser�o promulgados simultaneamente pelo Presidente da Assembleia e entrar�o em vigor na data da sua publica��o.

Sala das Sess�es da Assembleia Constituinte, na Cidade de S�o Paulo, aos 9 de julho de 1947, tricent�simo nonag�simo terceiro ano da funda��o de S�o Paulo.

Valentim Gentil - Presidente

Mario Beni - 1.� Secret�rio

Catullo Branco - 2.� Secret�rio

Alfredo Farhat

Amadeu Narciso Pieroni

Anisio Jos� Moreira

Antonio Carlos de Sales Filho

Antonio de Oliveira Costa

Antonio de Paula Leite Neto

Antonio Pinheiro Camargo Junior

Antonio Sylvio da Cunha Bueno

Antonio Vieira Sobrinho

Arimondi Falconi

Armando Mazzo

Arnaldo Borghi

Auro Soares de Moura Andrade

Bento de Abreu Sampaio Vidal

Brasilio Machado Neto

Caio Prado Junior

Clovis de Oliveira Neto

D�cio de Queiroz Telles

Diogenes Ribeiro de Lima

Epaminondas Ferreira Lobo

Ernesto Pereira Lopes

Estocel de Moraes

Euclydes de Castro Carvalho

Francisco Alvares Florence

Francisco Carlos de Castro Neves

Gabriel Migliori

Henrique Ricchetti

Padre Jo�o Baptista de Carvalho

Jo�o Bravo Caldeira

Jo�o Sanches Segura

Jo�o Taibo Cadorniga

Joaquim de Castro Tibiri�a

Jos� Alves Cunha Lima

Jos� Arthur Motta Bicudo

Jos� Diogo Bastos

Jos� Loureiro Junior

Jos� Milliet Filho

Jos� Oliveira Mathias

Jos� Porphyrio da Paz

Jos� Romeiro Pereira

Joviano Alvim

Juvenal Lino de Mattos

Juvenal Sayon

Leonidas Camarinha

Lincoln Feliciano da Silva

Lourival Costa Villar

Luiz Augusto de Mattos

Luiz Liarte

Luiz Vitorio Cruz Martins

Manoel de Nobrega

Maria Concei��o Neves Santamaria

Mario Eugenio

Martinho Di Ciero

Mautilio Muraro

Miguel Petrilli

Milton Caires de Brito

Nelson Fernandes

Osny Silveira

Procopio Ribeiro dos Santos

Roque Trevisan

Rubens do Amaral

Salom�o Jorge

Salvador de Toledo Artigas

Sebasti�o Carneiro da Silva

Sylvestre Ferraz Egreja

Sylvio de Lima Gon�alves Pereira

Sylvio Luciano de Campos

Solon Varginha

Ulysses Silveira Guimar�es

Valentim Amaral

Vicente de Paula Lima

Waldy Rodrigues Corr�a


ATO DAS DISPOSI��ES CONSTITUCIONAIS TRANSIT�RIAS

Artigo 1.� - A Assembleia votar�, dentro de setenta dias a contar da promulga��o

deste Ato, a lei org�nica dos munic�pios.

Artigo 2.� - No primeiro domingo, ap�s cento e vinte dias contados da promulga��o deste Ato, realizar-se-�o em todo o Estado as elei��es para prefeitos municipais e vereadores.

�1.� - Na mesma ocasi�o proceder-se-� � elei��o do Vice-Governador, para o atual quadri�nio, por voto secreto, em sufr�gio universal e direto.

�2.� - O Vice-Governador tomar� posse perante a Assembleia, no dia imediato ao da sua proclama��o.

Artigo 3.� - Os munic�pios, enquanto n�o forem empossados os prefeitos e vereadores, ser�o assim governados;

I - Os prefeitos ser�o nomeados pelo Governador com aprova��o da Assembleia[15].

II - A Assembleia funcionar� como legislativo municipal, aplicando-se, no que couber, o disposto na legisla��o vigente na data da promulga��o deste Ato.

Par�grafo �nico - Qualquer cidad�o poder� recorrer, dentro de dez dias, dos atos dos prefeitos para o Governador do Estado, que se pronunciar� a respeito dentro de quinze dias, ouvida a Assembleia.

Artigo 4.� - A Secretaria do Conselho Administrativo do Estado ficar� adida e subordinada � Assembleia at� a instala��o das C�maras Municipais.

Artigo 5.� - As pens�es e aposentadorias dos atuais inativos civis e militares do Estado ser�o pagas, a partir da data da promulga��o deste Ato, na base das tabelas vigentes para os ativos de igual categoria e padr�o, ressalvadas as propor��es correspondentes ao tempo de servi�o.

Artigo 6.� - Os funcion�rios p�blicos estaduais e municipais, que perderam cargo efetivo por for�a do art. 177 da Carta de 10 de novembro de 1937, s�o nele considerados em disponibilidade remunerada a partir da data da promulga��o deste Ato, at� que sejam reaproveitados, sem preju�zo das demais repara��es que judicialmente obtiveram.

Artigo 7.� - A carreira de redator, no funcionalismo p�blico, n�o ter� padr�es inferiores aos que atualmente vigoram para os revisores de debates da Assembleia.

Artigo 8.� - O acr�scimo da sexta parte dos vencimentos estabelecido no artigo 98 da Constitui��o vigorar� a partir da promulga��o deste Ato, sem direito � percep��o de atrasados.

Artigo 9.� - At� que a lei ordin�ria regule em definitivo a mat�ria, depender�o de concurso de provas e t�tulos todas as nomea��es para serventu�rios de cart�rios e of�cios de justi�a, inclusive os que at� aqui eram de livre provimento do governo.

Par�grafo �nico - Fica desde j� revogada a legisla��o referente � sucess�o nos cart�rios e of�cios de justi�a.

Artigo 10 - Enquanto se mantiver o atual sistema das serventias de justi�a, ficam asseguradas aos escreventes e demais auxiliares de cart�rio as vantagens das pens�es e aposentadorias, na forma que a lei regular.

Par�grafo �nico - Tais vantagens estender-se-�o aos oficiais de justi�a n�o estipendiados pelo Estado.

Artigo 11 - Fica extinto o imposto sobre a subroga��o de bens gravados de inalienabilidade.

Artigo 12 - As disposi��es constitucionais, que concedem favores fiscais, e as que ampliam os j� estabelecidos por lei, entrar�o em vigor a partir de 1.� de janeiro de 1948.

Artigo 13 - A partir de 1948 e no prazo de cinco anos o Estado cumprir� gradativamente o disposto no artigo 67 da Constitui��o.

Artigo 14 - A partir de 1948 haver� obrigatoriamente no or�amento dota��es especiais para atender ao que disp�e o inciso II do artigo 110 da Constitui��o.

Artigo 15 - Dentro de quatro anos, a contar da data da promulga��o deste Ato, o Estado concluir� as obras previstas no Plano de Melhoramento e Amplia��o da Rede Rodovi�ria do Estado de S�o Paulo, aprovado em 1942.

Artigo 16 - O Estado proceder�, no prazo de cinco anos, ao levantamento aerofotogram�trico de seu territ�rio.

Artigo 17 - O Estado fica obrigado, dentro do prazo de dez anos, a contar da data deste Ato, a tra�ar e a executar um plano de regulariza��o do rio Para�ba e seu aproveitamento econ�mico, no qual aplicar� anualmente quantia n�o inferior a tr�s d�cimos por cento de suas rendas tribut�rias.

Artigo 18 - O governo do Estado entrar� em imediato entendimento com o governo federal, no sentido de, al�m de outras reivindica��es semelhantes, proceder a um encontro de contas entre o Tesouro Federal e o Estadual, no tocante ao seguinte:

a) o caf� pertencente ao Estado de S�o Paulo e confiscado pela Alemanha no per�odo da guerra de 1914 a 1918;

b) a emiss�o de b�nus do Estado feita na decorr�ncia da Revolu��o Constitucionalista de 1932;

c) a devolu��o, no mais curto prazo, do remanescente da liquida��o do Departamento Nacional do Caf�, da parte que de direito cabe ao Estado, para eficiente e obrigat�ria aplica��o no fomento das for�as produtoras paulistas, especialmente da lavoura do caf�;

d) os terrenos do denominado Campo de Marte, ora ocupados pelos servi�os do Minist�rio da Aeron�utica;

e) os bens m�veis e im�veis de propriedade do Estado, requisitados e ocupados pelo governo federal, de 1930 a 1932, inclusive os quart�is da v�rzea do Carmo, na Capital, o de Itapetininga e outros que servem para alojamento de unidades militares federais.

�1.� - A aprova��o desses entendimentos depender� de decis�o da Assembleia.

�2.� - Na impossibilidade de entendimentos amig�veis, o governo do Estado dever� recorrer sem delongas ao Poder Judici�rio.

Artigo 19 - O Estado contribuir� com a import�ncia de tr�s milh�es de cruzeiros para a imediata execu��o do projeto do monumento e mausol�u a ser erigido em honra do soldado constitucionalista de 1932.

Artigo 20 - A medalha "Legalidade", institu�da pelo Decreto 3.726-A , de 7 de setembro de 1924, ser� restitu�da aos j� condecorados, nos termos do respectivo decreto.

Artigo 21 - Fica extinto o Departamento das Municipalidades.

Artigo 22 - Fica extinta a Pol�cia Especial, ressalvados os direitos de seus componentes.

Artigo 23 - Ser�o criados pelo Estado, na Capital, dentro de dois anos, cursos universit�rios noturnos.

Artigo 24 - Aos funcion�rios das c�maras legislativas do Estado, dissolvidas por atos de governos discricion�rios, e a todos aqueles que, a qualquer t�tulo, nelas prestavam servi�os t�cnicos e especializados, fica assegurada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, a contagem do tempo em que permaneceram afastados de suas fun��es.

Artigo 25 - A lei organizar� em uma s� carreira os advogados patronos, os consultores jur�dicos, os assistentes t�cnicos jur�dicos, os procuradores fiscais, os subprocuradores fiscais, os subprocuradores fiscais auxiliares e os procuradores, escalonando-a em classes, respectivamente com vencimentos iguais ao limite da remunera��o que a legisla��o vigente atribui aos �ltimos, extinto o regime de remunera��o vari�vel.

Artigo 26 - Fica extinto o Departamento do Servi�o P�blico, passando seus servi�os para a comiss�o mista de que trata o artigo 87 da Constitui��o.

Artigo 27 - Ficam mantidas, para todos os efeitos, as est�ncias hidrominerais naturais ora existentes.

Artigo 28 - Ficam cancelados, na forma por que a lei ordin�ria regular, os d�bitos oriundos de impostos devidos por associa��es cuja finalidade seja a pr�tica da educa��o f�sica ou dos desportos.

(*)

Artigo 29 - A import�ncia apurada em virtude do disposto no artigo 131 da Constitui��o ser� de in�cio aplicada exclusivamente na constru��o e instala��o de hospitais para tuberculose, at� se conseguir um total de leitos pelo menos igual ao total de �bitos causados anualmente pela tuberculose, no Estado.

Artigo 30 - Na forma que a lei regular, ser�o asseguradas, logo ap�s a promulga��o deste Ato, aos participantes ativos da Revolu��o Constitucionalista de 1932 e aos componentes da For�a Expedicion�ria Brasileira, de S�o Paulo, as seguintes vantagens:

a) prefer�ncia para ingresso no servi�o p�blico, com disposi��es especiais quanto aos mutilados;

b) efetiva��o nos cargos que ora estejam exercendo;

c) estabilidade para os que n�o se beneficiaram do disposto no par�grafo �nico do art. 18 das Disposi��es Transit�rias da Constitui��o Federal;

d) eleva��o dos vencimentos dos que sejam funcion�rios efetivos ao padr�o ou refer�ncia imediatamente superiores;

e) promo��o ao posto, gradua��o ou classe imediatamente superiores, dos elementos da Guarda Civil e da For�a P�blica;

f) isen��o de impostos que recaiam sobre bem im�vel de seu pr�prio uso[16];

g) doa��o de terras aos que desejarem dedicar-se � agricultura;

h) assist�ncia eficiente aos ex-combatentes e aos que deles dependem, at� que se complete o seu reajustamento � vida civil;

i) subven��es � Associa��o dos Ex-Combatentes do Brasil, Se��o de S�o Paulo, e � Federa��o dos Volunt�rios do Estado de S�o Paulo.

Artigo 31 - Aos funcion�rios federais e municipais deste Estado, exonerados de seus cargos por haverem tomado parte no Movimento Constitucionalista de 1932 e ulteriormente aproveitados em reparti��es estaduais, ser� computado para todos os efeitos, exceto o de recebimento de vencimentos, o tempo decorrido entre as respectivas exonera��es e os aproveitamentos.

Artigo 32 - Os mutilados da Revolu��o Constitucionalista de 1932, que forem funcion�rios, se considerados incapacitados para a fun��o p�blica, ser�o aposentados com vencimentos integrais.

Artigo 33 - Este Ato ser� promulgado pelo Presidente da Assembleia, na forma do artigo 152 da Constitui��o. Sala das Sess�es da Assembleia Constituinte, na Cidade de S�o Paulo, aos 9 de julho de 1947, 393.� da funda��o de S�o Paulo.

Valentim Gentil - Presidente

Mario Beni - 1.� Secret�rio

Catullo Branco - 2.� Secret�rio

Alfredo Farhat

Amadeu Narciso Pieroni

Anisio Jos� Moreira

Antonio Carlos de Sales Filho

Antonio de Oliveira Costa

Antonio de Paula Leite Neto

Antonio Pinheiro Camargo Junior

Antonio Sylvio da Cunha Bueno

Antonio Vieira Sobrinho

Arimondi Falconi

Armando Mazzo

Arnaldo Borghi

Auro Soares de Moura Andrade

Bento de Abreu Sampaio Vidal

Brasilio Machado Neto

Caio Prado Junior

Clovis de Oliveira Neto

D�cio de Queiroz Telles

Diogenes Ribeiro de Lima

Epaminondas Ferreira Lobo

Ernesto Pereira Lopes

Estocel de Moraes

Euclydes de Castro Carvalho

Francisco Alvares Florence

Francisco Carlos de Castro Neves

Gabriel Migliori

Henrique Ricchetti

Padre Jo�o Baptista de Carvalho

Jo�o Bravo Caldeira

Jo�o Sanches Segura

Jo�o Taibo Cadorniga

Joaquim de Castro Tibiri�a

Jos� Alves Cunha Lima

Jos� Arthur Motta Bicudo

Jos� Diogo Bastos

Jos� Loureiro Junior

Jos� Milliet Filho

Jos� Oliveira Mathias

Jos� Porphyrio da Paz

Jos� Romeiro Pereira

Joviano Alvim

Juvenal Lino de Mattos

Juvenal Sayon

Leonidas Camarinha

Lincoln Feliciano da Silva

Lourival Costa Villar

Luiz Augusto de Mattos

Luiz Liarte

Luiz Vitorio Cruz Martins

Manoel de Nobrega

Maria Concei��o Neves Santamaria

Mario Eugenio

Martinho Di Ciero

Mautilio Muraro

Miguel Petrilli

Milton Caires de Brito

Nelson Fernandes

Osny Silveira

Procopio Ribeiro dos Santos

Roque Trevisan

Rubens do Amaral

Salom�o Jorge

Salvador de Toledo Artigas

Sebasti�o Carneiro da Silva

Sylvestre Ferraz Egreja

Sylvio de Lima Gon�alves Pereira

Sylvio Luciano de Campos

Solon Varginha

Ulysses Silveira Guimar�es

Valentim Amaral

Vicente de Paula Lima

Waldy Rodrigues Corr�a

Assembleia Legislativa do Estado de S�o Paulo, aos 27 de setembro de 1950.

Brasilio Machado Neto, Presidente.

Vicente de Paula Lima, 1.� Secret�rio.

Henrique Ricchetti, 2.� Secret�rio.

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 1, DE 1� DE AGOSTO DE 1950

A Assembleia Legislativa do Estado de S�o Paulo decreta e a mesa promulga a seguinte emenda � Constitui��o:

Fica suprimido o par�grafo �nico do artigo 34 da Constitui��o do Estado.

Assembleia Legislativa do Estado de S�o Paulo, em 1� de Agosto de 1950.

a) Bras�lio Machado Neto, presidente

a) Vicente de Paula Lima, 1� Secret�rio

a) Henrique Richetti, 2� Secret�rio

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 2, DE 14 DE JANEIRO DE 1958

A mesa da Assembleia Legislativa do Estado de S�o Paulo, nos termos do artigo 138 da Constitui��o Estadual, promulga a seguinte:

Emenda ao Artigo 71, par�grafo �nico, da Constitui��o Estadual.

Artigo �nico - O artigo 71, Par�grafo �nico, da Constitui��o do Estado, passa a ter a seguinte Reda��o:

Par�grafo �nico - A eletividade do Prefeito prevalece para a Capital e Munic�pio onde houver est�ncias hidrominerais naturais.

A Assembleia Legislativa do Estado de S�o Paulo, em 14 de Janeiro de 1958.

a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente

Amaral Furlan - 1� Secret�rio

Castro Vianna - 2� Secret�rio

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 3, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE S�O PAULO, nos termos do artigo 138 da Constitui��o do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1.� - S�o de quatro anos os mandatos de Governador, Vice-Governador,

Deputados, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Artigo 2.� - As elei��es para Governador, Vice-Governador e Deputados far-se-�o, simultaneamente, na mesma data em que se realizarem as do Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica.

Par�grafo �nico - Terminar�o em 15 de mar�o de 1971 os mandatos do Governador e Vice-Governador a se iniciarem em 31 de janeiro de 1967.

Artigo 3.� - As elei��es de todos os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores realizar-se-�o, simultaneamente , em dia e m�s do pen�ltimo ano do t�rmino de mandato de Governador do Estado.

Artigo 4.� - Terminar�o em 30 de abril de 1970 os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores que se iniciarem entre 13 de dezembro de 1965 e 25 de abril de 1969.

Assembleia Legislativa do Estado de S�o Paulo, aos 3 de novembro de 1965.

Francisco Franco, Presidente

Cost�bile Romano, 1.� Secret�rio

Modesto Guglielmi, 2.� Secret�rio

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 4, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE S�O PAULO, nos termos do artigo 136 da Constitui��o do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1.� - Os artigos 19 e 22 da Constitui��o passam a vigorar com a seguinte reda��o:

-Artigo 19 - Os deputados perceber�o ajuda de custo anual e subs�dio mensal, fixados em cada legislatura para a subsequente. O subs�dio divide-se em duas partes: uma fixa, paga no decurso de todo o ano, e outra vari�vel, correspondente ao comparecimento.

Par�grafo �nico - Os deputados n�o poder�o perceber, a qualquer t�tulo, remunera��o superior a dois ter�os da que percebem os deputados federais.

Artigo 22 - A iniciativa das leis, inclusive as que dispuserem sobre mat�ria financeira, cabe a qualquer deputado ou comiss�o da Assembleia e ao Governador.

�1.� - Ressalvada a compet�ncia da Assembleia e dos Tribunais estaduais, no que concerne aos respectivos servi�os administrativos, compete exclusivamente ao Governador a iniciativa das leis que criarem cargos, fun��es ou empregos p�blicos, aumentarem vencimentos ou a despesa p�blica e dispuserem sobre a fixa��o do efetivo da For�a P�blica.

�2.� - Aos projetos oriundos da compet�ncia exclusiva do Governador, n�o ser�o admitidos emendas que aumentem a despesa prevista.

�3.� - A discuss�o e vota��o dos projetos de lei de iniciativa do Governador devem estar conclu�das dentro de 45 dias, a contar de seu recebimento.

�4.� - O Governador, se julgar urgente a medida, poder� solicitar que a aprecia��o do projeto, a que se refere o par�grafo anterior se fa�a em 30 dias. Se julgar, por outro lado, que o projeto, n�o sendo urgente, merece maior debate pela extens�o de seu texto, solicitar� que sua aprecia��o se fa�a em prazo maior.

�5.� - Os projetos de que trata o � 3.� , n�o apreciados dentro do prazo previstos neste artigo, ser�o tidos como aprovados-.

Artigo 2.� - O artigo 73 da Constitui��o passa a ser par�grafo �nico do mesmo

artigo, cujo "caput" fica sendo o seguinte:

-Artigo 73 - Somente poder�o ser criados munic�pios novos depois de feita a prova cabal de sua viabilidade econ�mico-financeira, perante a Assembleia Legislativa, na forma que a lei estabelecer-.

Artigo 3.� - Ao artigo 75 da Constitui��o ficam acrescidos os par�grafos seguintes, passando o seu par�grafo �nico a ser o � 1.� :

- � 2.� - Os vereadores n�o perceber�o remunera��o, seja a que t�tulo for.

- � 3.� - � vedado o exerc�cio cumulativo do mandato de vereador com o de qualquer cargo ou fun��o municipal.

�4.� - � permitida a acumula��o do mandato com o exerc�cio de cargo ou fun��o federal ou estadual, contando que haja compatibilidade de hor�rios.

�5.� - � assegurada, enquanto durar o mandato a perman�ncia do servidor p�blico estadual na localidade em que tiver de exerc�-lo -.

Artigo 4.� - O � 2.� do artigo 77 da Constitui��o passa a vigorar com a seguinte

reda��o:

" � 2.� - Vigoram para os prefeitos e vereadores com exce��o, no que concerne a

estes, do disposto no artigo 18, as obriga��es e os impedimentos previstos nesta Constitui��o para os deputados".

Artigo 5.� " Fica acrescido � Constitui��o o seguinte artigo:

"Artigo 153 - Fica estabelecido, a partir desta data , o princ�pio da paridade na

remunera��o dos servidores dos tr�s Poderes do Estado, n�o admitida, de f�rma alguma

a corre��o monet�ria como privil�gio de qualquer grupo ou categoria".

Artigo 6.� - Fica acrescido ao Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias o seguinte artigo:

"Artigo 34 - Os atuais vereadores podem continuar a perceber remunera��o at� o fim do mandato, em quantia, por�m, nunca superior � metade da que percebem os deputados estaduais.

Par�grafo �nico - Nesse caso, continuar�o em vigor, para os referidos vereadores, todas as obriga��es e impedimentos a que est�o sujeitos."

Assembleia Legislativa do Estado de S�o Paulo, 20 de dezembro de 1965.

Francisco Franco, Presidente

Costabile Romano, 1.� Secret�rio

Modesto Guglielmi, 2.� Secret�rio

[1]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal conforme ac�rd�o publicado no "Di�rio Oficial" da Uni�o, de 18 de dezembro de 1947.

[2]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ac�rd�o publicado no "Di�rio Oficial" da Uni�o, de 18 de dezembro de 1947.

[3]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ac�rd�o publicado no "Di�rio Oficial" da Uni�o, de 18 de dezembro de 1947.

[4]Julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ac�rd�o publicado no "Di�rio Oficial da Uni�o", de 18 de dezembro de 1947, a parte que diz: "dos prefeitos das est�ncias e". . .

[5]Em conseq��ncia da emenda constitucional de 1.� de agosto de 1950, publicada no "Di�rio Oficial" do Estado, do dia 9 do mesmo m�s e ano, foi suprimido o par�grafo �nico do artigo 34, cujo texto estabelecia: "A elei��o do Governador realizar-se-� noventa dias antes do termo do per�odo governamental."

[6]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ac�rd�o publicado no "Di�rio Oficial da Uni�o", de 18 de dezembro de 1947.

[7]Julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ac�rd�o publicado no "Di�rio Oficial da Uni�o", de 18 dezembro de 1947, a parte que diz: "com a aprova��o da Assembleia".

[8]Toda a se��o III - Da Responsabilidade do Governador - foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ac�rd�o publicado no "Di�rio Oficial da Uni�o", de 18 de dezembro de 1947.

[9]O disposto nas letras a, b, ce ddo artigo 65 julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ac�rd�o publicado no "Di�rio Oficial da Uni�o", de 18 de dezembro de 1947.

[10]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ac�rd�o publicado no "Di�rio Oficial" da Uni�o, de 18 de dezembro de 1947.

[11]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ac�rd�o publicado no "Di�rio Oficial da Uni�o", de 18 de dezembro de 1947.

[12]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ac�rd�o publicado no "Di�rio Oficial" da Uni�o, de 18 de dezembro de 1947.

[13]O artigo 146 e seu par�grafo �nico foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ac�rd�o publicado no "Di�rio Oficial" da Uni�o, de 18 de dezembro de 1947.

[14]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ac�rd�o de 14 de junho de 1950, e decis�o, referente ao recurso de mandato de seguran�a n. 1243/50, publicada no "Di�rio Oficial" da Uni�o, de 13 de julho de 1950.

[15]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal conforme ac�rd�o publicado no "Di�rio Oficial" da Uni�o, de 18 de dezembro de 1947.

[16]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ac�rd�o publicado no "Di�rio Oficial da Uni�o", de 18 de dezembro de 1947.

alesp