Pai deverá pagar indenização de R$ 40 mil para filha por abandono afetivo, determina Justiça de SP

O réu disse que manteve relacionamento próximo com a criança até os 5 anos de idade, mas depois teve pouco convívio devido às dificuldades impostas pela da mãe da menina

Por Crescer Online


O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, manteve a condenação de um pai ao pagamento de indenização à filha — que é fruto de um relacionamento extraconjugal — em virtude de abandono afetivo. A decisão determinou que o réu pague uma reparação por danos morais no valor de R$ 40 mil.

De acordo com os autos, a requerente alegou que o pai não teve participação em sua criação e oferecia tratamento discriminatório em comparação às outras filhas. Além disso, a autora da ação não foi apresentada ao restante da família. No entanto, o réu se defendeu, afirmando que manteve relacionamento próximo com a criança até os 5 anos de idade, mas passou a ter pouco convívio desde então, por causa das dificuldades impostas pela mãe da menina, porém, as circunstâncias não foram comprovadas durante o processo.

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Tribunal — Foto: Freepik

A desembargadora Hertha Helena de Oliveira, relatora do recurso, destacou que, ainda que o réu tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica, pois era obrigação do pai prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento — o que não ocorreu. “No caso em tela, tem-se que o genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação”, pontuou a magistrada. “O fato de sua defesa apoiar-se na alegação de que teria existido convívio entre os dois até a filha completar 5 anos já comprova que, por grande parte da vida da requerente, o requerido não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional”, acrescentou.

A relatora também ressaltou que como o réu deu mais atenção às suas outras filhas, frutos de relacionamento conjugal, essa situação acabou evidenciando que a requerente foi discriminada "em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada.

Com informações Tribunal de Justiça de São Paulo

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