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Curso Licenciamento Ambiental   17 DE OUTUBRO DE 2009 Módulo II FUNÇÕES ECOLÓGICAS  £ ESTUDOS DE CASO Sobral, Ceará.
Conceitos preliminares Caatinga, Serras úmidas e ecossistemas litorâneos Estudo de Caso I – EIA-RIMA do Eixo Jaguaribe / Icapuí –  Trecho da Transposição do Rio São Francisco   Código Florestal Brasileiro APPs  e Restrições Ambientais Estudo de Caso II – Marbello Prasa –  Empreendimento Turístico em Lagoinha, Paraipaba-CE   Ementa – Módulo II
Geólogo, UNIFOR. Mestrando em Desenvolvimento e Meio Ambiente, na área de Manejo Racional dos Recursos Naturais na – UFC. Autor da Pesquisa: Impactos Ambientais da Ocupação Turística do Litoral Cearense, consultor ambiental e coordenador de vários EIA-RIMA de empreendimentos de grande porte no Ceará e em outros Estados. Ricardo Augusto Moreira Theophilo Facilitador
APP’s e Restrições Ambientais Consolidação Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2° da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente; CONAMA 303 de 20 de março de 2002
APP’s e Restrições Ambientais CONAMA 303 Art 3º I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura; b) cinqüenta metros, para o curso d’água com dez a cinqüenta metros de largura; c) cem metros, para o curso d’água com cinqüenta a duzentos metros de largura; d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura; e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura; II - ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas; cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros; Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
APP’s e Restrições Ambientais CONAMA 303 Art 3º IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base; VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros; VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive; VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa; Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
APP’s e Restrições Ambientais CONAMA 303 Art 3º IX - nas restingas: em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues; X - em manguezal, em toda a sua extensão; XI - em duna; XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente; XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias; XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
APP’s e Restrições Ambientais CONAMA 303 Exemplo
APP’s e Restrições Ambientais CONAMA 303 Exemplo
APP’s e Restrições Ambientais Contexto A MP 2166 (de 2001) é que fez a diferenciação entre proteção de vegetação e da área marginal aos cursos d’água.  Área  protegida nos termos dos arts. 2° e 3° do CF,  coberta ou não por vegetação nativa , com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.  Definição de APP na MP 2166
APP’s e Restrições Ambientais Contexto O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. .  Art 4º § 3º da MP 2166
APP’s e Restrições Ambientais Contexto Somente em 1989 é que o texto do Novo Código Florestal (de 1965) ganhou força sobre a legislação municipal. O código florestal não tinha competência para atuar nas áreas urbanas. Até então prevalecia o direito do município. Foi a Lei 7803 que trouxe as APP’s para as cidades. Ocupações de APP’s urbanas pré 1989 eram perfeitamente legais, desde que enquadradas nos códigos de obras e posturas, planos diretores, e leis de uso e ocupação dos solos municipais.
APP’s e Restrições Ambientais Avaliando o Conteúdo As normas asseveram que um rio deve possuir APP.  As normas definem a dimensão dessas APP’s. As normas dizem que as APP’s devem ser medidas a partir do limite de cheia máxima de um rio A norma não diz qual é esse limite de cheia máxima.  Aonde começa um estuário e termina um rio? A partir de que ponto se inicia a duna?
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