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PORTARIA N° 427, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 26/06/2019 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 58

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional

PORTARIA N° 427, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Institui o Comitê de Gestão (COGES) no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, define suas competências e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 49 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF), aprovado pela Portaria MF nº 285, de 14 de junho de 2018, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, alterado pelo Decreto nº 9812, de 30 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê de Gestão - COGES no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia - STN/ME e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Comitê de Gestão - COGES será responsável por deliberar sobre assuntos estratégicos relacionados a gestão de pessoas, tecnologia da informação, orçamento, planejamento, governança, riscos, controles, informação, comunicação, entre outros assuntos, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e terá os seguintes objetivos:

I - construir uma visão sistêmica das necessidades de gestão da STN;

II - compatibilizar as visões políticas e técnicas relativas à gestão institucional;

III - estabelecer diretrizes e práticas da gestão da STN;

IV - desenvolver a integração das ações de gestão no âmbito da STN;

V - aprovar a agenda de gestão da Secretaria.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Comitê de Gestão analisar e deliberar sobre matérias afetas à gestão e de competência da Secretaria do Tesouro Nacional, e especialmente:

I - estabelecer as diretrizes gerais e aprovar as políticas e as metodologias de:

a) Gestão estratégica;

b) Gestão orçamentária;

c) Gestão de pessoas, nelas incluídas as de capacitação, cessão, gestão de desempenho;

d) Gestão da informação, nelas incluídas questões relativas à transparência;

e) Gestão de riscos, controle, conformidade e continuidade do negócio;

f) Gerenciamento de projetos estruturantes;

g) Gerenciamento de processos;

h) Tecnologia da informação;

i) Segurança da informação e das comunicações;

j) Comunicação; e

k) Governança.

II - analisar e aprovar, nos casos em que a decisão for atribuída ao Comitê de Gestão e de acordo com os normativos sobre os respectivos temas, as propostas de:

a) Cadeia de valor da STN, macroprocessos, processos críticos e indicadores;

b) Revisão do Regimento Interno e da Estrutura Organizacional do Tesouro;

c) Componentes estratégicos contemplando diretrizes, planos, projetos e metas da STN;

d) Programas e ações de Planejamento e Orçamento da STN a serem inseridas no Plano Plurianual;

e) Limites de exposição e riscos globais da STN, bem como os limites de alçada, nos casos em que a decisão for atribuída ao Comitê;

f) Participação de servidores em ações de desenvolvimento e capacitação;

g) Áreas de estudo de interesse estratégico para a STN;

h) Pedidos de requisição, de cessão e de exerc��cio em outros órgãos do Ministério da Fazenda;

i) Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI; Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI; e Plano de Desenvolvimento de Soluções de Tecnologia da Informação - PDSTI;

j) Normas e procedimentos internos relativos à segurança da informação e comunicações;

k) Planos emergenciais, no que diz respeito à segurança da informação e comunicações, de modo a evitar a interrupção das atividades da STN e proteger os processos críticos contra efeitos de falhas ou desastres significativos.

III - promover:

a) O desenvolvimento e manutenção da cultura de segurança da informação e comunicações, nos aspectos físicos, lógico, informacional e de pessoal;

b) A transparência ativa das informações produzidas ou divulgadas pela STN, resguardados os aspectos de integridade, confidencialidade e restrições previstas na legislação;

c) A observância do conjunto de diretrizes, normas e procedimentos relativos à segurança da informação e comunicações e à publicação de informações em meio eletrônico no âmbito da STN.

IV - analisar, validar e acompanhar a execução do portfólio de projetos estratégicos, atuando nas dificuldades e garantindo os recursos necessários de modo a assegurar o alcance dos objetivos estratégicos da STN;

V - solicitar e aprovar mudanças de escopo e cronograma nos projetos estratégicos;

VI - supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação;

VII - examinar os resultados da avaliação de riscos operacionais da STN e determinar ações de mitigação e de aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles;

VIII - operacionalizar outras medidas que possam contribuir para a realização dos seus objetivos; e

IX - dispor sobre o seu próprio funcionamento.

§1º As competências conferidas ao COGES são complementares às disposições do Regimento Interno da STN e não desoneram as unidades da organização do regular cumprimento de suas atribuições.

§2º No caso dos incisos IV e V do caput, entende-se projetos estratégicos como sendo aqueles criados no âmbito do planejamento estratégico do Tesouro Nacional, que venham a ser, pelo próprio Comitê, priorizados para acompanhamento.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O COGES será composto pelos seguintes membros titulares, com poder de voto:

I - Secretário-Adjunto do Tesouro Nacional;

II - Subsecretário de Assuntos Corporativos - SUCOP, que o presidirá;

III - Subsecretário de Política Fiscal - SUPOF;

IV - Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP;

V - Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN;

VI - Subsecretário de Planejamento e Estatística Fiscal - SUPEF;

VII - Subsecretário de Contabilidade Pública - SUCON;

VIII - Subsecretário de Riscos, Controles e Conformidade - SURIC; e

IX - Um representante dos servidores e seu respectivo suplente, escolhidos em eleição periódica específica para essa finalidade.

§1º O Secretário do Tesouro Nacional participará das reuniões do COGES sempre que entender necessário e terá direito a voto.

§2º Os suplentes dos membros identificados nos incisos I a VIII do caput serão os respectivos substitutos eventuais designados, em Portarias específicas, para representá-los em seus afastamentos ou impedimentos legais e eventuais.

§3º Os membros que não tiverem substitutos designados em Portarias específicas deverão indicar, por mensagem eletrônica enviada à Secretaria-Executiva do COGES, os respectivos suplentes para representá-los em seus afastamentos ou impedimentos legais e eventuais.

Art. 5º Participam ainda das reuniões do COGES, como membros titulares, mas sem direito a voto:

I - Coordenador-Geral de Desenvolvimento Institucional - CODIN;

II - Coordenador-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação - COSIS;

III - Coordenador de Riscos Operacionais - CORIS;

IV - Coordenador de Conformidade - CFORM; e

V - Os Coordenadores-Gerais responsáveis, em suas respectivas subsecretarias, por substituir os Subsecretários, independentemente da presença destes na reunião, ou outros Coordenadores-Gerais indicados pelos Subsecretários.

Art. 6º A participação no COGES será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do COGES será exercida pela CODIN, com a colaboração da COSIS, da CORIS e da CFORM nos temas afetos às respectivas competências.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 8º O COGES terá reuniões ordinárias mensais, conforme calendário anual fixado pelo seu Presidente.

Parágrafo único. A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo presidente do Comitê.

Art. 9º Cabe ao Presidente do COGES, de ofício ou mediante provocação de qualquer membro do Comitê, do Secretário-Adjunto ou do Secretário do Tesouro Nacional, convocar reuniões extraordinárias.

Art. 10. As reuniões poderão ser realizadas por teleconferência ou videoconferência, conforme decisão do seu Presidente.

Art. 11. As reuniões ocorrerão com a presença de maioria simples dos membros votantes, previstos no art. 4º.

Art. 12. As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes, a serem registradas em atas e, quando couber, consignadas como Resolução.

§ 1º Fica facultado aos membros titulares ausentes a apresentação de posicionamento por escrito, não cabendo, nesse caso, manifestação do suplente.

§ 2º Na hipótese de empate, prevalecerá a posição do Presidente do Comitê.

CAPÍTULO V

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 13. O Presidente do COGES poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das competências de que trata o art. 3º.

§ 1º O número máximo de membros dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá o número de membros do COGES.

§ 2º Para fins do disposto no caput, poderão operar simultaneamente 3 (três) grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.

§ 3º O Presidente do COGES definirá os objetivos dos grupos de trabalho, a composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os membros do COGES devem prestar, no âmbito de suas atribuições e tempestivamente, os subsídios técnicos necessários ao regular desenvolvimento das competências do Comitê.

Art. 15. O COGES, no prazo de 45 dias contados a partir da data de publicação da presente Portaria, estabelecerá regimento interno dispondo sobre o seu funcionamento, que será aprovado em Portaria específica para essa finalidade.

Art. 16. Fica revogada a Portaria STN nº 71, de 2 de fevereiro de 2017.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANSUETO FACUNDO DE ALMEIDA JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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