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PORTARIA Nº 426, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 26/06/2019 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 58

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional

PORTARIA Nº 426, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Institui o Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal (COGED).

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, caput, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal (COGED).

Art. 2º Compete ao COGED:

I - Submeter ao Secretário do Tesouro Nacional, para aprovação, proposta de estrutura desejada para a Dívida Pública Federal (DPF) no longo prazo;

II - Auxiliar o Secretário do Tesouro Nacional na definição das diretrizes de médio e longo prazos para o gerenciamento da DPF;

III - Apresentar ao Secretário do Tesouro Nacional, para aprovação, a estratégia de médio e longo prazos para a DPF;

IV - Apresentar ao Secretário do Tesouro Nacional, para aprovação, estratégia anual de financiamento para a DPF e limites para os seus indicadores, os quais deverão ser oficializados no âmbito do Plano Anual de Financiamento (PAF);

V - Definir o cronograma anual de leilões da Dívida Pública Mobiliária Interna (DPMFi);

VI - Reavaliar, nos dois primeiros quadrimestres, a estratégia anual de financiamento para a DPF e limites para os seus indicadores divulgados no PAF;

VII - Estabelecer a estratégia mensal para a DPF; e

VIII - Deliberar sobre outros assuntos correlatos à gestão da DPF.

Art. 3º O COGED será composto pelos seguintes membros titulares:

I - Subsecretário da Dívida Pública do Tesouro Nacional (SUDIP), que o presidirá;

II - Coordenador-geral da Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (CODIP);

III - Coordenador-geral da Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COGEP); e

IV - Coordenador-geral da Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública (CODIV).

§ 1º No caso de ausência de um dos membros, a função de suplente será exercida pelo seu substituto.

§ 2º O presidente do COGED, em sua ausência e de seu substituto, indicará um dos membros do COGED para exercer as funções do cargo.

§ 3º O Secretário do Tesouro Nacional participará das reuniões do COGED, sempre que entender necessário.

§ 4º O presidente do COGED poderá autorizar a presença de outros integrantes da Secretaria do Tesouro Nacional nas reuniões do Comitê.

§ 5º A Secretaria-Executiva do COGED será exercida pela CODIP.

Art. 4º As reuniões ocorrerão com a presença de pelo menos três de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.

Art. 5º O presidente do COGED poderá deliberar ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse.

Art. 6º As reuniões ordinárias do COGED ocorrerão mensalmente.

§ 1º As reuniões para estabelecer a estratégia mensal para a DPF ocorrerão até 1 dia antes do primeiro leilão do mês.

§ 2º As reuniões para definir a proposta de estrutura desejada para a DPF no longo prazo, a proposta das diretrizes de médio e longo prazos para o gerenciamento da DPF e a proposta das estratégias de médio e longo prazos para a DPF deverão ocorrer até o dia 31 de outubro de cada ano.

§ 3º As reuniões para reavaliar a estratégia anual de financiamento para a DPF e limites para os seus indicadores publicados no PAF deverão ocorrer até o dia 30 de abril de cada ano, para o primeiro quadrimestre, e até o dia 31 de agosto de cada ano, para o 2º quadrimestre.

§ 4º As reuniões para definir a proposta de estratégia anual de financiamento para a DPF e limites para os seus indicadores e para definir o cronograma anual de leilões da DPMFi deverão ocorrer até o dia 30 de dezembro de cada ano.

Art. 7º O presidente do COGED poderá convocar reuniões extraordinárias, inclusive quando propostas por qualquer integrante do Comitê ou pelo Secretário do Tesouro Nacional, para tratar dos assuntos de competência do COGED listados no Art. 2º desta Portaria.

Art. 8º Até 15 dias após as reuniões realizadas para atender ao disposto no inciso VI do Art. 2º, o Comitê encaminhará ao Secretário do Tesouro Nacional a reprogramação da estratégia para sua adequação aos limites divulgados no PAF.

§ 1º Decidindo-se pela revisão dos limites estabelecidos no PAF, o Comitê providenciará, após aprovação do Secretário do Tesouro Nacional, divulgação pública de documento, apresentando os motivos que justificam a referida revisão, bem como os novos limites a serem seguidos.

Art. 9º O COGED elaborará atas de suas reuniões, as quais explicitarão e justificarão suas deliberações, contendo o contexto e os motivos que o levaram a tomá-las.

§ 1º As atas de que trata o caput deverão ser assinadas por todos os membros do Comitê presentes às reuniões.

§ 2º Além dos membros permanentes do COGED, outras pessoas somente poderão ter acesso às atas e demais documentos utilizados pelo Comitê caso autorizadas pelo seu presidente, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 3º O presidente do COGED encaminhará a pauta, a ata e os demais registros do Comitê ao Secretário do Tesouro Nacional, para ciência.

Art. 10. A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará anualmente, até 31 de janeiro do ano de referência, o seu Plano Anual de Financiamento (PAF).

Parágrafo Único. O PAF apresentará os objetivos e as diretrizes, a estratégia anual para as dívidas interna e externa de responsabilidade do Governo Federal em mercado e os limites de referência para os principais indicadores desta dívida ao final do ano.

Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará anualmente, até 31 de janeiro do ano subsequente ao de referência, o seu Relatório Anual da Dívida (RAD).

Parágrafo Único. O RAD apresentará a prestação de contas sobre a evolução da DPF no ano, à luz dos limites de referência definidos no Plano Anual de Financiamento.

Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará o Relatório Mensal da Dívida (RMD) até o último dia útil do mês subsequente ao de referência.

Parágrafo Único. O RMD apresentará o monitoramento mensal da gestão da DPF e seus indicadores.

Art. 13. A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará anualmente o cronograma de leilões da DPMFi até 31 de dezembro do ano anterior ao de referência.

Parágrafo único. O Cronograma Anual deverá apresentar, no mínimo, as datas dos leilões, os tipos de leilões a serem realizados em cada data, os títulos a serem ofertados em cada leilão e as datas de vencimentos destes títulos.

Art. 14. A participação no COGED será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15. Revoga-se a Portaria STN nº 29, de 21 de janeiro de 2016.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANSUETO FACUNDO DE ALMEIDA JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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