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PORTARIA Nº 2.198, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 20/09/2019 | Edição: 183 | Seção: 2 | Página: 16

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.198, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso XVI do Anexo ao Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º Compete à Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento Regional:

I - conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura, desenvolvendo seus trabalhos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

a) proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

b) proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se esse assim o desejar; e

c) independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas no Decreto n. 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

II - fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público;

III - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IV - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

V - representar o Ministério do Desenvolvimento Regional na Rede de Ética do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto n. 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;

VI - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública (CEP), instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999, situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

VII - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber;

VIII - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

IX - responder consultas que lhes forem dirigidas;

X - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

XI - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

XII - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

XIII - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XIV - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

XV - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XVI - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

XVII - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:

a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e

d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);

XVIII - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XIX - notificar as partes sobre suas decisões;

XX - submeter ao dirigente máximo do órgão sugestões de aprimoramento ao código de conduta ética da instituição;

XXI - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;

XXII - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e ao regimento interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XXIII - dar ampla divulgação ao regramento ético;

XXIV - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 da Resolução n. 10, de 29 de setembro de 2008, a qual estabelece que até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto n. 4.553, de 27 de dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

XXV - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética Setorial, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão;

XXVI - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e

XXVII - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética Setorial, que serão designados pelo dirigente máximo do órgão, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.

Art. 3º A Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento Regional será composta pelos seguintes servidores efetivos do quadro permanente do Ministério do Desenvolvimento Regional, titulares e suplentes:

Servidor

Função

Mandato

Gláucia Tamayo Hassler Sugai

Membro titular

3 anos

Ellcio Dias dos Santos

Membro titular

1 ano

Pedro Batelli de Oliveira

Membro titular

2 anos

Claudia Lucia Soares de Oliveira

Membro suplente

3 anos

Welliton Caixeta Maciel

Membro suplente

2 anos

Cristhian Andres Aguiar Reyes Moreira

Membro suplente

1 ano

Natália Ramalho Greve

Secretária Executiva

permanente

§ 1º Os servidores indicados nos termos do caput do art. 2º serão designados para mandatos não coincidentes de três anos, permitida uma única recondução.

§ 2º A presidência da Comissão será exercida mediante escolha efetuada pelos seus membros e, nas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais do presidente, pelo membro escolhido como substituto, ou pelo membro mais antigo.

§ 3º Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes aos seus respectivos cargos.

§ 4º As deliberações da Comissão de Ética Setorial serão tomadas por votos da maioria de seus membros, sendo exigido o quórum qualificado de 3 (três) membros nas reuniões.

§ 5º A Comissão de Ética Setorial se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou de seu Secretário-Executivo.

§ 6º As reuniões da Comissão de Ética Setorial poderão ser realizadas mediante a utilização de recursos de videoconferência, caso necessário ao atingimento do quórum qualificado de 3 (três) membros, em eventuais situações em que os integrantes do colegiado estejam em deslocamento em entes federativos diversos.

Art. 4º A atuação na Comissão de Ética Setorial não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.

Art. 5º Quando, para exercício das atribuições da Comissão de Ética Setorial, for necessário dirimir questão jurídica de alta indagação, será previamente colhida a manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 6º A Secretaria Executiva da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento Regional funcionará vinculada administrativamente ao Gabinete do Ministro.

Art. 7º A designação de servidor detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública para o encargo de Secretário-Executivo da Comissão de Ética Setorial deverá ser realizada pelo dirigente máximo do órgão, mediante indicação pelo próprio colegiado.

Art. 8º Compete ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética Setorial:

I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;

II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética Setorial;

IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética Setorial;

V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;

VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Setorial;

VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;

VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no órgão ou entidade; e

IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética Setorial.

Art. 9º A Comissão de Ética Setorial elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria, o seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

Art. 10º Fica revogada a Portaria n. 404, de 6 de setembro de 2018, do extinto Ministério da Integração Nacional, e a Portaria n. 591, de 24 de setembro de 2018, do extinto Ministério das Cidades.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. RIGODANZO CANUTO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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