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PORTARIA Nº 6.636, DE 28 DE JUNHO DE 2018

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 02/07/2018 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 143

Órgão: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria do Patrimônio da União

PORTARIA Nº 6.636, DE 28 DE JUNHO DE 2018

Regulamenta o parcelamento de débitos de natureza patrimonial administrados pela Secretaria do Patrimônio da União, conforme disposto nos arts. 6º a 10 da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015.

O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO no uso de suas atribuições previstas nos arts. 1º, inciso I, e 61 do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, e com fundamento no disposto no art. 10, da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, resolve:

CAPÍTULO I

Do Parcelamento Ordinário

Seção I

Dos Débitos Objeto de Parcelamento

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e condições de parcelamento de débitos, nos termos da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, referentes às dívidas de natureza patrimonial, sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, que se encontrem vencidas e ainda não inscritas em Dívida Ativa da União - DAU.

§ 1º A taxa de ocupação e o foro do corrente exercício somente poderão ser objeto de parcelamento de que trata esta Portaria a partir do exercício subsequente à sua exigibilidade.

§ 2º Os débitos inscritos em DAU somente poderão ser parcelados no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

§ 3º Os débitos encaminhados às instituições financeiras oficiais ou à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA para cobrança administrativa, conforme previsto no art. 6º-E do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, somente poderão ser parcelados no âmbito das referidas prestadoras de serviços, observadas as regras dispostas nesta Portaria e as estabelecidas em contrato a ser celebrado entre as partes.

Seção II

Da Administração do Parcelamento

Art. 2º A administração do parcelamento caberá:

I - nos requerimentos de parcelamento apresentados no Portal de Atendimento da SPU na internet (www.patrimoniodetodos.gov.br): à Superintendência do Patrimônio da União que tenha sob sua jurisdição quaisquer dos imóveis incluídos no referido parcelamento;

II - nos requerimentos de parcelamento apresentados no atendimento presencial das Superintendências do Patrimônio da União nos Estados ou Distrito Federal: à Superintendência que acolheu o requerimento do parcelamento; ou

III - nos requerimentos de parcelamento apresentados nas instituições financeiras oficiais ou na EMGEA, conforme disposto no artigo 6º-E do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987: às referidas prestadoras de serviços, conforme o caso, na forma prevista em contrato celebrado entre as partes.

Art. 3º A concessão do parcelamento implica em suspensão:

I - do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando a inclusão no Cadin tiver sido motivada única e exclusivamente pelo débito objeto do parcelamento, nos termos do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

II - da remessa do débito para a Dívida Ativa da União - DAU.

Seção III

Da Consolidação dos Débitos Objeto de Parcelamento

Art. 4º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, descritos no art. 1º desta Portaria, a dívida será consolidada, considerando-se como data de consolidação a data do pedido do parcelamento.

Parágrafo único. Entende-se por consolidação o somatório dos débitos a serem parcelados, de responsabilidade exclusiva do requerente, acrescidos dos encargos e de cominações legais ou contratuais calculados até a data do pedido do parcelamento.

Art. 5º Na atualização do(s) débito(s) originário(s), para efeito da consolidação, serão consideradas as seguintes cominações:

multa de mora, na forma prevista em contrato ou em lei, de acordo com a data de vencimento do débito originário; e

juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, e acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do efetivo pagamento.

Seção IV

Do Requerimento do Parcelamento

Art. 6º Para os débitos sob a gestão das Superintendências do Patrimônio da União, o requerimento de parcelamento deverá ser solicitado pelo devedor ou representante legal:

I - no Portal de Atendimento da SPU na internet (www.patrimoniodetodos.gov.br), mediante a aceitação dos Termos do Requerimento do Parcelamento de Débitos, constante do Anexo I desta Portaria, diretamente no endereço eletrônico retro mencionado; ou

II - no atendimento presencial nas Superintendências do Patrimônio da União nos Estados ou Distrito Federal, mediante a assinatura do Requerimento de Parcelamento de Débitos, constante do Anexo II desta Portaria, em 02 (duas) vias de igual teor.

Art. 7º Para os débitos objeto de encaminhamento pela SPU para cobrança administrativa pelas instituições financeiras oficiais ou pela EMGEA, conforme disposto no artigo 6º-E do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, o requerimento de parcelamento será realizado na forma prevista em contrato celebrado entre as partes.

Art. 8º O requerimento de parcelamento apresentado no atendimento das Superintendências do Patrimônio da União nos Estados ou Distrito Federal deverá ser instruído com:

I - documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, bem como eventual procuração e documentos dos outorgados, quando for o caso; ou

II - documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.

Art. 9º Poderá ser apresentado mais de um requerimento de parcelamento para o mesmo responsável, desde que o parcelamento anterior esteja formalizado e em situação de adimplência.

Seção V

Da Formalização do Parcelamento

Art. 10. A formalização do parcelamento importa em adesão aos termos e às condições estabelecidas nesta Portaria e se dará com a confirmação do pagamento da primeira parcela.

Parágrafo único. O não pagamento da primeira parcela implicará em cancelamento do pedido de parcelamento.

Art. 11. O requerimento de parcelamento de débitos, definido nos artigos 6º e 7º desta Portaria, devidamente assinado ou com aceite dos termos na internet ou por meio de solução tecnológica criada nas instituições financeiras oficiais ou EMGEA, constitui instrumento de confissão irretratável da dívida, hábil e suficiente para a exigência do crédito patrimonial.

Parágrafo único. A exatidão dos valores parcelados poderá ser objeto de verificação.

Seção VI

Do Prazo e Valor das Parcelas

Art. 12. O valor de cada parcela, quando do requerimento do parcelamento, será obtido mediante a divisão do montante da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, limitada a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.

Art. 13. O valor de cada parcela, por ocasião do respectivo pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Seção VII

Do Vencimento das Parcelas

Art. 14. Para o(s) parcelamento(s) dos débitos que estejam sob a gestão das Superintendências do Patrimônio da União, conforme disposto nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria, o vencimento das parcelas se dará na forma abaixo:

I - primeira parcela: no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data do requerimento do parcelamento;

II - segunda parcela: no último dia útil do mês subsequente à data do requerimento do parcelamento; e

III - a partir da terceira parcela: no último dia útil de cada mês.

Art. 15. Para o(s) parcelamento(s) dos débitos encaminhados pela SPU para cobrança administrativa pelas instituições financeiras oficiais ou pela EMGEA, conforme disposto no § 3º do art. 1º desta Portaria, o vencimento das parcelas será na forma prevista em contrato celebrado entre as partes, o qual deverá ser expressamente informado ao requerente.

Seção VIII

Da Impressão do Documento para Pagamento das Parcelas

Art. 16. No parcelamento dos débitos que estejam sob gestão das Superintendências do Patrimônio da União, conforme disposto nos incisos I e II do artigo 2º desta Portaria, os pagamentos deverão ser efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, impressos no Portal de Atendimento da SPU na internet (www.patrimoniodetodos.gov.br) ou nas Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e Distrito Federal.

Art. 17. No parcelamento dos débitos encaminhados pela SPU para cobrança administrativa pelas instituições financeiras oficiais ou à EMGEA, os pagamentos deverão ser feitos na forma prevista em contrato celebrado entre as partes, a qual deverá ser expressamente informada ao requerente.

Seção IX

Da Rescisão do Parcelamento

Art. 18. A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de pelo menos uma parcela, após a data do vencimento final do parcelamento, implicará rescisão imediata do parcelamento, antecipação do vencimento do saldo a pagar e remessa do saldo devedor para a inscrição em DAU, independentemente de notificação prévia.

Parágrafo único. É vedado novo parcelamento do saldo oriundo dos débitos parcelados anteriormente.

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

Art. 19. Fica revogada a Portaria SPU nº 107, de 03 de julho de 2017.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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