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RESOLUÇÃO Nº 180, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 23/01/2017 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 54

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

RESOLUÇÃO Nº 180, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016

Estabelece o conteúdo mínimo para o RelatórioConjuntura dos Recursos Hídricosno Brasil; revoga o art. 2o e o § 2o do art.3oda Resolução CNRH no 58, de 30 dejaneiro de 2016, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCNRH,no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos9.433, de 8 de janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000, e12.334, de 20 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto em seuRegimento Interno, Anexo à Portaria no 437, de 8 de novembro de2013, do Ministério de Meio Ambiente, e

Considerando a competência do Conselho Nacional de RecursosHídricos, estabelecida pela Lei no 9.433, de 8 de janeiro de1997, de acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional deRecursos Hídricos, bem como determinar as providências necessáriasao cumprimento de suas metas;

Considerando que o Plano Nacional de Recursos HídricosPNRH,aprovado pela Resolução no 58, de 30 de janeiro de 2006, doConselho Nacional de Recursos Hídricos, é composto pelos seguintesvolumes: I - Panorama e Estado dos Recursos Hídricos do Brasil, II- Águas para o Futuro: Cenários para 2020, III - Diretrizes, e IV ProgramasNacionais e Metas;

Considerando que documento Volume I - Panorama e estadodos recursos hídricos do Brasil, subsidiou o desenvolvimento dasetapas subsequentes do Plano Nacional de Recursos HídricosPNRH;

Considerandoque o Relatório de Conjuntura publicado pelaAgência Nacional de Águas-ANA é um documento de referência parao acompanhamento sistemático e periódico da situação dos recursoshídricos e sua gestão, bem como para avaliação do grau de implementaçãodo PNRH;

Considerando que o conteúdo do Relatório de Conjunturaatualiza informações do Volume I - Panorama e Estado dos RecursosHídricos do Brasil;

Considerando que o conteúdo mínimo dos Relatórios deConjuntura deverá ser definido em Resolução do Conselho Nacionalde Recursos Hídricos, proposta por sua Secretaria-Executiva, resolve:

Art.1o O conteúdo mínimo do Relatório de Conjuntura dosRecursos Hídricos no Brasil a ser elaborado pela Agência Nacionalde Águas-ANA, deverá envolver as seguintes áreas temáticas:

I - Situação dos Recursos Hídricos;

II - Situação da Gestão dos Recursos Hídricos; e

III - Situação da Implementação do Plano Nacional de RecursosHídricos.

Parágrafo único. O Relatório Conjuntura dos Recursos Hídricosno Brasil, trazendo o estado da arteeobalançodosúltimosanos, corresponde a Revisão do "Volume I - Panorama e Estado dosRecursos Hídricos do Brasil" do Plano Nacional de Recursos Hídricos.

Art.2o A área temática sobre a "Situação dos RecursosHídricos", deverá incluir, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - disponibilidade hídrica;

II - qualidade das águas;

III - demandas e usos múltiplos;

IV - balanço hídrico;

V - eventos hidrológicos extremos; e

VI - conflitos pelo uso da água.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos,a partir de parecer da CTPNRH, poderá sugerir a inclusão de aspectosa serem considerados sobre a "Situação dos Recursos Hídricos" namedida que a evolução metodológica para a coleta e o tratamento dasinformações pertinentes permita seu levantamento e seu monitoramento.

Art.3o A área temática sobre a "Situação da Gestão dosRecursos Hídricos", deverá incluir, no mínimo, os seguintes aspectos:

I- atuação dos entes do Sistema Nacional de Gerenciamentode Recursos Hídricos-SINGREH;

II - articulação e integração da Política de Nacional de RecursosHídricos e políticas setoriais;

III - alterações Institucionais e Legais;

IV - implementação dos Instrumentos da Política Nacionalde Recursos Hídricos pela União e pelos Estados;

V - regulação de uso de recursos hídricos; e

VI - segurança de barragens.

Art. 4o A área temática sobre a "Situação da Implementaçãodo Plano Nacional de Recursos Hídricos - PNRH", deverá incluir, nomínimo, os seguintes aspectos:

I - atendimento às prioridades do PNRH;

II - recursos alocados para a implementação do PNRH; e

III - monitoramento e avaliação do PNRH.

§ 1o Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos e AmbienteUrbano, com o apoio da ANA e em articulação com a CTPNRH, adefinição de indicadores para o monitoramento e avaliação doPNRH.

§ 2o As informações relativas à área temática de que trata ocaput deste artigo deverão ser fornecidas à ANA pela Secretaria deRecursos Hídricos e Ambiente Urbano.

Art. 5o O Relatório deverá conter um capítulo de finalizaçãocontendo análise crítica integrada, indicando lacunas, dificuldades,desafios, recomendações, com foco no aprimoramento da gestão daságuas.

Art. 6o O detalhamento do conteúdo das áreas temáticas doRelatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos do Brasil deverá consideraras recomendações da CTPNRH constantes no Parecer Técnicono02/2016/CTPNRH/CNRH/MMA.

Art. 7o O Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos doBrasil deverá ser elaborado a cada quatro anos.

Art. 8o No intervalo entre as edições dos Relatórios de Conjuntura,a ANA deverá elaborar anualmente, relatório denominado"Informe Conjuntura dos Recursos Hídricos no Brasil", cujo conteúdodeve atender no que couber, as três áreas temáticas listadas nosincisos I a III do art. 1o e aos respectivos aspectos listados nos arts.2oa 4o , bem como as recomendações do Parecer Técnico no02/2016/CTPNRH/CNRH/MMA.

Parágrafo único. Os Informes têm como objetivo atualizar asinformações do Relatório de Conjuntura no intervalo entre suas edições,identificando as principais alterações ocorridas no ano precedente,e devem embasar as atualizações do Relatório subsequente.

Art. 9o Caberá ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos,a partir de parecer da CTPNRH, se manifestar, em relação ao Relatóriode Conjuntura em até 180 dias após sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados o art. 2o eo §2o do art. 3o daResolução no 58, de 30 de janeiro de 2006, do Conselho Nacional deRecursos Hídricos.

Art. 11o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SARNEY FILHO
Presidente do Conselho

JAIR VIEIRA TANNÚS JUNIOR

Secretário Executivo

SARNEY FILHO

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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