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PORTARIA STN/ME Nº 11.202, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 30/12/2022 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 99

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento/Secretaria do Tesouro Nacional

PORTARIA STN/ME Nº 11.202, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Garantias - CGR, da Secretaria do Tesouro Nacional.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 49 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 285, de 14 de junho de 2018 e tendo em vista o disposto na Portaria STN nº 763, de 21 de dezembro de 2015, que instituiu o Comitê de Garantias - CGR, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Garantias - CGR da Secretaria do Tesouro Nacional, instituído pela Portaria STN nº 763, de 21de dezembro de 2015, na forma do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 2º Ficam revogados:

I - os arts 4º a 10 da Portaria STN nº 763, de 21 de dezembro de 2015;

II - a Portaria STN nº 109, de 25 de fevereiro de 2016; e

III - a Portaria STN nº 203, de 19 de abril de 2019.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor em 01/02/2023.

PAULO FONTOURA VALLE

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GARANTIAS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Este Regimento disciplina o funcionamento do Comitê de Garantias - CGR da Secretaria do Tesouro Nacional, instituído pela Portaria STN nº 763, de 21 de dezembro de 2015, nos termos das competências fixadas pela Portaria Nº 285, de 14 de junho de 2018, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS

Art. 2º São membros do comitê de garantias:

I - Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP;

II - Subsecretário de Gestão Fiscal - SUGEF;

III - Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN;

IV - Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública - CODIP;

V. Coordenador-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública - CODIV;

VI - Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública - COGEP;

VII - Coordenador-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios - COPEM;

VIII - Coordenador-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios - COREM;

IX - Coordenador-Geral de Haveres Financeiros - COAFI;

X - Coordenador-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais - COGEF;

XI - Coordenador-Geral de Participações Societárias - COPAR;

Parágrafo único. Os membros não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação no Comitê.

Art. 3º O Comitê de Garantia subdivide-se nos seguintes Grupos:

I - Grupo Estratégico - GE, composto pelos seguintes integrantes:

e) Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP;

b) Subsecretário de Gestão Fiscal - SUGEF; e

c) Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN.

II - Grupo Técnico de Entes Subnacionais - GTEM, composto pelos seguintes integrantes:

e) Coordenador-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios - COPEM;

b) Coordenador-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios -

COREM;

c) Coordenador-Geral de Participações Societárias - COPAR;

d) Coordenador-Geral de Haveres Financeiros - COAFI;

e) Coordenador-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública - CODIV;

f) Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública - CODIP; e

g) Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública - COGEP.

III - Grupo Técnico de Entes Federais - GTEF, composto pelos seguintes integrantes:

e) Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública - CODIP;

b) Coordenador-Geral de Participações Societárias - COPAR;

c) Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais - COGEF;

d) Coordenador-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública - CODIV; e

e) Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública - COGEP.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Seção I

Atribuições dos Grupos de Trabalho

Art. 4º São atribuições do Grupo Estratégico:

I - definir diretrizes para a concessão de garantias pela União;

II - definir diretrizes para a análise das contragarantias oferecidas à União;

III - acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento do limite global de concessão de garantias pela União, de que trata o art. 9º da Resolução do Senado Federal (RSF) nº 48, de 21 de dezembro de 2007, definir diretrizes para seu monitoramento preventivo, emitir alertas quando houver riscos de descumprimento do referido limite derivados de choques nas variáveis econômicas e propor ao Ministro da Economia ações para evitar a extrapolação do referido limite;

IV - definir procedimentos operacionais de análise dos pleitos de garantia da União e de contragarantias a serem aceitas;

V - definir procedimentos operacionais de controle das garantias concedidas e contragarantias aceitas;

VI - propor anualmente limites para operações de crédito de Estados e Municípios, assim como para suas respectivas entidades, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, com garantia da União, que serão encaminhados ao Senado Federal, no âmbito da competência da Comissão de Assuntos Econômicos, conforme disposto no §1º do art. 9 o -A da Resolução SF nº 48/2007;

VII - propor limites para operações de crédito interno contratual das empresas públicas da União, bem como de Estados e Municípios, suas respectivas entidades, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, que serão encaminhados ao Conselho Monetário Nacional, no âmbito da competência dessa Comissão, conforme disposto no art. X da Resolução CMN nº xx/yyyy;

VIII - propor anualmente limites para operações de crédito externo contratual da União, Estados e Municípios, assim como para suas respectivas entidades, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, que serão encaminhados à Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, no âmbito da competência dessa Comissão, conforme o art. 2º, inciso II, item b do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017.

Art. 5º O Grupo Estratégico será presidido, de forma alternada, com mandato de 2 anos, pelo Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN e pelo Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP.

§ 1º A Vice-Presidência do Grupo Estratégico será exercida, de forma alternada, com mandato de 2 anos, pelo Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP e pelo Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN.

§ 2º Nas ausências e impedimentos do Presidente do Grupo Estratégico assumirá o Vice-Presidente do Grupo Estratégico.

Art. 6º O papel de Secretaria Executiva do Grupo Estratégico será exercido por Coordenador-Geral subordinado ao Presidente do Grupo Estratégico em exercício.

Parágrafo Único. O Coordenador-Geral responsável pelo papel de Secretaria Executiva do Grupo Estratégico será definido por Resolução do Grupo Estratégico.

Art. 7º Os integrantes do Grupo Estratégico, em sua ausência, serão substituídos, para efeitos de quórum e com direito a voto nas deliberações do Grupo Estratégico, da seguinte forma:

I - o Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP será substituído pelo Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública - CODIP;

II - o Subsecretário de Gestão Fiscal - SUGEF será substituído pelo Coordenador-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais - COGEF; e

III - o Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN será substituído pelo Coordenador-Geral de Operação de Crédito de Estados e Municípios - COPEM.

Art. 8º São atribuições dos Grupos Técnicos:

I - avaliar tecnicamente e deliberar acerca da admissibilidade dos pleitos de concessão de garantia; e.

II - subsidiar o Grupo Estratégico com informações, relatórios ou propostas que permitam o pleno exercício das atribuições definidas no art. 4º deste Regimento.

Art. 9º O Grupo Técnico de Entes Subnacionais será coordenado pela COPEM, que atuará como Secretaria Executiva e prestará apoio administrativo ao seu funcionamento.

Art. 10 O Grupo Técnico de Entes Federais será coordenado pela CODIP, que atuará como Secretaria Executiva e prestará apoio administrativo ao seu funcionamento.

Art. 11 Os integrantes dos Grupos Técnicos, no caso de ausência, indicarão seus substitutos ou serão substituídos por seus respectivos sucessores hierárquicos.

Seção II

Atribuições do Presidente do Grupo Estratégico

Art. 12 São atribuições e competências do Presidente do Grupo Estratégico:

I - assinar as resoluções do Comitê de Garantias;

II - convocar, por meio da Secretaria-Executiva do CGR, as reuniões e definir suas pautas, observadas as disposições deste regimento;

II - abrir e dirigir os trabalhos das reuniões do Grupo Estratégico;

III - assegurar que os membros componentes do colegiado recebam informações necessárias para a tomada de decisões de maneira satisfatória;

IV - aprovar a inclusão de assuntos extra pauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;

V - encaminhar as deliberações, tomar o posicionamento dos integrantes do Grupo Estratégico e proclamar os resultados;

VI - autorizar o adiamento da deliberação de assuntos incluídos na pauta ou extra pauta;

VII - determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado de pauta;

VIII - convocar para participar das reuniões do Comitê qualquer Coordenador-Geral da STN, nas reuniões em que forem discutidos assuntos afetos às suas áreas de competência;

IX - deliberar ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse;

X - dar conhecimento ao Secretário do Tesouro Nacional das deliberações do Grupo Estratégico;

XI - representar ou indicar representante do CGR em reuniões ou eventos externos.

Seção III

Atribuições e competências das Secretarias Executivas

Art. 13. São atribuições e competências da Secretaria Executiva do Grupo Estratégico:

I - prestar apoio administrativo às reuniões do Grupo Estratégico.

II - convocar, em nome do Presidente do Grupo Estratégico, as reuniões ordinárias e extraordinárias, observadas as disposições deste

regimento;

III - definir e distribuir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;

IV - convocar, em nome do Presidente do Grupo Estratégico, os Coordenadores-Gerais da STN para as reuniões em que forem discutidos assuntos afetos a sua área de competência;

V - verificar o quórum das reuniões; e

VI - elaborar as atas das reuniões, com os registros das discussões e deliberações.

Art. 14. São atribuições e competências das Secretarias Executivas do Grupos Técnicos:

I - prestar apoio administrativo às reuniões dos respectivos Grupos Técnicos;

II - coordenar o processo de avaliação técnica dos pleitos de concessão de garantia referentes ao respectivo Grupo Técnico;

III - coordenar o processo de avaliação técnica das contragarantias oferecidas à União em operações referentes ao respectivo Grupo Técnico;

IV - convocar as reuniões do respectivo Grupo Técnico, observadas as disposições deste regimento;

V - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;

VI - verificar o quórum das reuniões;

VII - elaborar as atas das reuniões, com os registros das discussões e deliberações;

VIII - convocar demais Coordenadores-Gerais da STN para participar das reuniões do Grupo Técnico em que forem discutidos assuntos afetos às suas áreas de competência;

IX - disponibilizar aos integrantes do seu respectivo Grupo Técnico e demais participantes das reuniões os documentos necessários às deliberações, conferindo-lhe tratamento confidencial, quando necessário;

X - aprovar a inclusão de assuntos extra pauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;

XI - abrir e dirigir os trabalhos das reuniões;

XII - coordenar as discussões, encaminhar as deliberações, tomar o posicionamento dos integrantes do respectivo Grupo Técnico e proclamar os resultados.

Seção IV

Atribuições e competências dos integrantes dos Grupos de Trabalho

Art. 15. São atribuições dos integrantes do Grupo Estratégico:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo Estratégico;

II - posicionar-se em relação às deliberações sobre os itens das pautas.

Art. 16. São atribuições dos integrantes dos Grupos Técnicos:

I - participar das reuniões do respectivo Grupo Técnico;

II - apresentar análises ao respectivo Grupo Técnico em que for integrante, observadas as disposições deste regimento;

III - prestar, tempestivamente, os subsídios técnicos disponíveis no âmbito de suas competências, conforme art. 17 deste Regimento;

IV - posicionar-se em relação às deliberações sobre os itens das pautas.

Art. 17. Compete a cada Coordenação-Geral a responsabilidade pelas seguintes avaliações técnicas:

I - COPAR:

a) análise da capacidade de pagamento de empresas estatais; e

II - CODIP:

a) análise do custo financeiro da operação; e

b) em relação às contragarantias, avaliação prévia e de viabilidade de sua execução, podendo, para consecução dessa atribuição, realizar consultas técnicas a outras Coordenações-Gerais da STN em relação às contragarantias cuja natureza tenha afinidade com as competências de cada área.

III - COGEF:

a) verificação da situação de adimplência de empresas estatais que possuam obrigações com a União sob responsabilidade desta Coordenação-Geral; e

b) em relação às contragarantias cuja natureza tenha afinidade com as competências desta Coordenação-Geral, a ela caberá realizar a avaliação prévia e de viabilidade de sua execução, bem como análises periódicas de suficiência das contragarantias.

IV - COGEP:

a) projeção e avaliação de risco do estoque de garantias da União frente ao limite global estabelecido no Art. 9º da resolução SF nº 48/2007, fornecendo subsídios ao Grupo Estratégico para a atribuição disposta no inciso IV do art. 4º deste Regimento. ;

b) manifestar-se quanto à margem do limite de garantias diante de novos pleitos de garantias no âmbito do GTEM e do GTEF, observadas as diretrizes definidas pelo Grupo Estratégico;

c) elaboração de cenários macroeconômicos para as coordenações-gerais responsáveis pelas análises de risco de crédito; e

V - CODIV:

a) acompanhamento, com periodicidade a ser definida em resolução do Grupo Estratégico, do saldo devedor das operações de crédito que contem com garantias concedidas pela União em operações de crédito, monitorando os pagamentos dos compromissos financeiros garantidos;

b) provimento de alocação orçamentária para execução de obrigações decorrentes das operações de crédito garantidas, quando não honradas por seus devedores;

c) acompanhamento, com periodicidade a ser definida em resolução do Grupo Estratégico, das contragarantias referentes às garantias concedidas pela União em operações de crédito, quando houver, podendo, para consecução dessa atribuição, realizar consultas técnicas a outras Coordenações-Gerais da STN em relação às contragarantias cuja natureza tenha afinidade com as competências de cada área;

d) notificação ao CGR quando verificada a insuficiência das contragarantias, para que sejam tomadas as devidas providencias.

VI - COPEM:

a) verificação dos limites e condições legais relacionados a operações de entes subnacionais, incluindo suas autarquias, fundos e empresas estatais.

VII - COREM:

a) análise da capacidade de pagamento e do risco de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

VIII - COAFI:

a) verificação da adimplência de entes subnacionais com o Tesouro Nacional e da suficiência das contragarantias por eles oferecidas à União a cada operação;

b) análise da situação dos entes subnacionais em relação ao comprometimento de suas receitas com a prestação de garantias e contragarantias, em periodicidade a ser definida pelo Grupo Estratégico, dando, assim, suporte à avaliação do risco da carteira da União.

Art. 18 As avaliações das contragarantias oferecidas, devido sua multidisciplinaridade, deverão ser realizadas conjuntamente, podendo as Secretarias Executivas dos Grupos Técnicos convocar reuniões específicas, ou criar grupo de trabalho para tratar sobre as contragarantias.

Parágrafo único. As competências conferidas ao CGR são complementares às disposições do Regimento Interno da STN e não desoneram as unidades da organização do regular cumprimento de suas atribuições.

Seção V

Dos deveres dos participantes

Art. 19 São deveres dos participantes do CGR, neles incluídos os membros e possíveis convidados, observadas as disposições deste Regimento:

I - buscar a compatibilização, no processo de tomada de decisão, com a missão e valores definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional;

II - observar os deveres legais inerentes às suas responsabilidades, bem como observar e estimular as boas práticas de governança corporativa no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - guardar sigilo sobre qualquer informação relevante tratada no âmbito do Comitê se, e enquanto, ela não for oficialmente divulgada;

IV - dar ciência em Termo de Confidencialidade, bem como observar as disposições do Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores da Secretaria do Tesouro Nacional;

V - atuar de forma isenta, ao tratar dos temas do Comitê; e

VI - prestar, tempestivamente, os subsídios técnicos disponíveis, no âmbito de suas atribuições, necessários ao regular desenvolvimento das competências do Comitê.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Seção I

Reuniões do Grupo Estratégico

Art. 20 As Reuniões do Grupo Estratégico, em caráter ordinário, serão realizadas de forma bimestral, sendo que suas datas, hora e local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do CGR.

§ 1º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.

§ 2º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias para deliberações de competência do Grupo Estratégico, a critério de sua Secretaria Executiva, ou por solicitação de qualquer integrante do Grupo Estratégico.

§ 3º Em caso de urgência justificada, a critério de sua Secretaria Executiva, o Grupo Estratégico poderá deliberar, prescindindo de reunião formal, por manifestação escrita de seus integrantes.

§ 4º O quórum mínimo das reuniões do Grupo Estratégico será de 2 (três) integrantes, ou seus substitutos definidos no art. 7º deste regimento.

§ 5º As deliberações do Grupo Estratégico serão por votação, valendo a opinião da maioria simples dos integrantes presentes, e, em caso de empate, a decisão será do Presidente do Grupo Estratégico.

§ 6º As Reuniões do Grupo Estratégico serão convocadas pela Secretaria Executiva do Grupo Estratégico, via correspondência eletrônica.

Art. 21 As propostas submetidas à deliberação do Grupo Estratégico deverão trazer fundamentação técnica prévia, que permita subsidiar as decisões.

§ 1° Fica facultado aos membros titulares ausentes a apresentação de posicionamento por escrito, não cabendo, nesse caso, manifestação do suplente.

Art. 22 Ao apreciar as propostas apresentadas na reunião, o Grupo Estratégico poderá decidir por aprovação plena, aprovação com ajustes ou rejeição.

Parágrafo único. É facultado a qualquer membro votante o pedido de vistas de matéria apresentada em voto, ficando condicionado seu retorno para a apreciação de que trata o caput na reunião ordinária imediatamente posterior.

Art. 23 Os resultados das deliberações serão comunicados pelo Presidente a todos os membros do Comitê.

Art. 24 As deliberações ad referendum a que se refere o inciso IX do art. 12 deverão ser levadas ao conhecimento do Grupo Estratégico em sua reunião subsequente e registradas em ata, com justificativas quanto à urgência e relevante interesse que impossibilitaram a deliberação colegiada, além de fundamentação acerca da decisão tomada.

Seção II

Reuniões dos Grupos Técnicos

Art. 25 A periodicidade das Reuniões dos Grupos Técnicos será a critério das respectivas Secretarias Executivas, que convocarão os integrantes sempre que julgarem necessário.

§ 1º As Reuniões dos Grupos Técnicos serão convocadas por suas respectivas Secretarias Executivas, via correspondência eletrônica.

§ 2º Os Grupos Técnicos, a critério de suas respectivas Secretarias Executivas, poderão

deliberar, prescindindo de reunião formal, por manifestação escrita de seus integrantes.

§ 3º As deliberações dos Grupos Técnicos acerca da admissibilidade dos pleitos de concessão de garantia serão por unanimidade. As manifestações dos integrantes em relação aos pleitos deverão ser devidamente justificadas.

§4º As demais deliberações dos Grupos Técnicos serão por votação, valendo a opinião da maioria simples dos integrantes presentes, e, em caso de empate, a decisão será da Secretaria Executiva do respectivo Grupo.

Art. 26 As propostas submetidas à deliberação dos Grupos Técnicos deverão trazer fundamentação técnica prévia, que permita subsidiar as decisões.

§ 1° Fica facultado aos membros titulares ausentes a apresentação de posicionamento por escrito, não cabendo, nesse caso, manifestação do suplente.

Art. 27 Ao apreciar as propostas apresentadas na reunião, o Grupo Técnico poderá decidir por aprovação plena, aprovação com ajustes ou rejeição.

Parágrafo único. É facultado a qualquer membro votante o pedido de vistas de matéria apresentada em voto, ficando condicionado seu retorno para a apreciação de que trata o caput em nova reunião a ser realizada em até 15 dias após o pedido de vistas.

Art. 28 Os resultados das deliberações serão comunicados pelas Secretarias Executivas a todos os membros do Comitê.

Seção III

Pauta, Ata e Documentação de Suporte

Art. 29 As Secretarias Executivas dos Grupos Técnicos enviarão aos integrantes de seu

respectivo Grupo Técnico, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, juntamente com a pauta da reunião, os documentos de suporte aos pleitos ou assuntos a serem debatidos.

Art. 30 Não serão incluídas na pauta, propostas:

I - em desacordo com as disposições deste regimento;

II - que não tratem de assuntos pertinentes ao escopo do respectivo grupo do CGR; ou

III - com documentação incompleta ou insuficiente.

Art. 31 A lista das informações e documentos necessários a serem fornecidos pelo interessado, bem como os procedimentos para análise do pleito, serão detalhados em Resolução do Comitê de Garantias.

Art. 32 Das reuniões dos grupos do CGR serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos, justificativas e resultados das deliberações.

§ 1º As atas de que trata o caput deverão ser assinadas por todos os membros do Grupo presentes às reuniões, preferencialmente até a data da realização da reunião ordinária seguinte ou, no máximo, em trinta dias.

§ 2º Além dos membros permanentes do CGR, outras pessoas somente poderão ter acesso às atas e demais documentos utilizados pelo Comitê caso autorizadas pelo seu Presidente, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 33 As pautas, atas, e demais registros das deliberações dos Grupos do Comitê de Garantias serão encaminhadas ao Secretário do Tesouro Nacional, para ciência, até cinco dias após a assinatura da ata de cada reunião.

Art. 34 O arquivamento das pautas, atas, e demais registros das deliberações, serão de responsabilidade da Secretaria Executiva do respectivo grupo de trabalho, resguardado o sigilo de informações que forem classificadas pelo Comitê como confidenciais.

CAPÍTULO V

DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 35 Os membros do Comitê não poderão participar de deliberações relativas a assuntos que envolvam seus interesses particulares.

§ 1° Cabe a cada membro declarar ao Comitê seu impedimento ou suspeição tão logo o assunto seja incluído na ordem do dia ou proposto pelo Presidente ou pelos Secretários Executivos, e sempre antes do início de qualquer discussão.

§ 2° Qualquer membro poderá arguir o impedimento ou suspeição em relação a outro membro, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3° Caberá ao Presidente ou aos Secretários Executivos a condução de votação para aceitar ou rejeitar pedido de impedimento ou suspeição arguido por qualquer membro.

§ 4º Caso o CGR venha a ter conhecimento de casos omissos acerca de conflitos de interesse, esses serão levados pelo Presidente à Comissão de Ética da Secretaria do Tesouro Nacional, ou órgão equivalente competente.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA E ACCOUNTABILITY

Art. 36 Todos os documentos gerados no âmbito do CGR serão avaliados quanto à necessidade de sigilo.

Parágrafo único. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado, nos termos do art. 36, § 1º, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Art. 37 Até trinta dias após o final de cada exercício, a Secretaria-Executiva do CGR competente pelo período produzirá relatório anual de gestão, a ser assinado por seus membros.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 Os trabalhos do Comitê terão o suporte técnico e administrativo do corpo executivo da Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo o suporte relacionado a sistemas de informação, recursos humanos e materiais.

Art. 39 Casos relacionados a denúncias, pedidos de informações ou similares serão apreciados pelo Presidente, que deverá decidir sobre sua tramitação, respeitando os canais previamente existentes na Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 40 O CGR poderá apresentar proposta de alterações deste regimento ao Secretário do Tesouro Nacional.

Art. 41 As normas previstas neste Regimento são complementares àquelas que regulam o serviço público em geral e os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Comitê ad referendum dos membros componentes do CGR.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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