Jerson Kelman

Engenheiro, foi professor da Coppe-UFRJ e dirigente de ANA, Aneel, Light, Enersul e Sabesp

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Descrição de chapéu Energia Limpa

Renovação de concessão das distribuidoras de energia elétrica

Atribuir à distribuição um risco não gerenciável só causaria desnecessário aumento no custo do serviço

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O modelo institucional e comercial do setor elétrico, instituído depois da crise de 2001, dá claros sinais de esgotamento.

Na geração, há desarranjo entre a remuneração e a contribuição de cada usina ao esforço coletivo de gerar a cada instante uma quantidade de eletricidade exatamente igual à demanda. Essencialmente, não se diferencia usinas despacháveis das intermitentes (assunto para um próximo artigo).

Na distribuição, a debandada de grandes consumidores para o ACL (Ambiente de Contratação Livre) e a avassaladora adesão dos pequenos consumidores endinheirados à geração distribuída (GD), estimulada por variados subsídios que já deveriam ter sido extintos, penalizam os pequenos consumidores que remanescem no ACR (Ambiente de Contratação Regulado).

Torres de alta tensão em Brasília - Ueslei Marcelino - 6.jun.2022/Reuters

O encolhimento do ACR encarece a conta de luz dos pequenos consumidores, tanto pelo custeio dos subsídios que fluem do ACR para o ACL e para a GD, quanto pelo custeio dos contratos de longo prazo com usinas hidro e termoelétricas, que são indispensáveis para a segurança sistêmica.

Trata-se de insustentável Robin Hood às avessas, turbinado pela ingerência do Congresso Nacional em temas técnicos, que deveriam ser da alçada exclusiva da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica).

O inchamento da conta de luz dos consumidores do ACR induz inadimplência e furto de energia. Na maioria dos países, distribuição de eletricidade é uma atividade de baixo risco. Não no Brasil.

O governo editou decreto na semana passada contendo diretrizes para renovação de contratos de concessão de distribuição. Compartilho com o leitor uma primeira leitura sobre algumas cláusulas que de acordo com o decreto devem constar desses contratos (artigo 4º).

A cláusula 6ª, que se repete na 22, obriga a concessionária a dar publicidade à qualidade na prestação do serviço por meio de indicadores de duração e frequência de interrupções efetivamente percebidas pelos usuários, sem aplicação de expurgos.

Acho correto porque é preciso que os usuários reconheçam nos números da concessionária as interrupções que efetivamente vivenciaram.

Todavia, deve continuar sendo obrigação da Aneel distinguir, para efeito de penalização, quais interrupções foram causadas por alguma deficiência na distribuição de energia e quais por algum problema na transmissão ou na geração. Atribuir à distribuidora um risco não gerenciável só causaria desnecessário aumento no custo do serviço.

A cláusula 14 contém importantes aperfeiçoamentos contratuais. O item a) abre espaço para a futura separação entre fio e energia. Ou seja, prevê que a atuação da distribuidora será circunscrita ao que é de sua exclusividade competência —transporte de energia elétrica em baixa tensão— retirando-lhe a atribuição de comprar energia no atacado para vender sem lucro no varejo.

O item d) reconhece que a regulação deve tratar diferentemente as áreas onde o poder público não assegura integridade física aos agentes da concessionária.

O item e) permite que a Aneel adote diferentes tipos de tarifas em função de critérios técnicos, locacionais e de qualidade. Essa é uma antiga aspiração minha, desde quando era diretor-geral da Aneel.

A tarifa cobrada na minha residência, em Copacabana, deveria ser maior do que a cobrada de um morador, por exemplo, da Baixada Fluminense. Nos últimos cinco anos, não sofri uma única interrupção no fornecimento de eletricidade, graças à cara e rara instalação subterrânea de distribuição que serve Copacabana, mas não a Baixada Fluminense.

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