O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) está recebendo sugestões dos tribunais para regulamentar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como alternativa à abertura de Processo Administrativo Disciplinar sobre faltas de menor lesividade cometidas por magistrados, notários e registradores.
Segundo a minuta de provimento firmada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão, considera-se "infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade a conduta de cujas circunstâncias se anteveja a aplicação de penalidade de advertência ou de censura".
O corregedor nacional poderá propor a celebração de TAC, desde que a medida seja "necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público".
O CNJ considera que o ordenamento jurídico brasileiro adota a predileção a resolução de conflitos, sobretudo de ordem consensual e não punitivo.
Pela proposta inicial, o magistrado tem de ser vitalício e não pode estar respondendo a outro processo disciplinar ou ter sido punido nos últimos três anos.
A celebração de TAC não tem caráter de pena disciplinar, tampouco constitui direito subjetivo do investigado.
O acordo somente constará dos registros funcionais do magistrado pelo período de três anos, a contar da declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento, com a exclusiva finalidade de obstar o recebimento de novo benefício durante o referido prazo.
O artigo 47-A, § 5º, do Regimento Interno do CNJ delegou à Corregedoria Nacional de Justiça a regulamentação do TAC, sendo necessária a uniformização de procedimentos em todas as corregedorias dos tribunais submetidos à fiscalização do CNJ.
A Corregedoria Nacional abriu consulta a todos os tribunais. As sugestões deverão ser enviadas até a próxima sexta-feira (2).
Eis algumas previsões da minuta:
– O investigado deve reconhecer a irregularidade da conduta e se comprometer a cumprir as condições estabelecidas, como a retratação, a reparação do dano, a participação em cursos e a suspensão do exercício cumulativo e remunerado de funções judiciais.
– O Corregedor Nacional poderá avaliar, entre outros, os antecedentes funcionais, o dolo ou a má-fé do investigado, o tempo de exercício da magistratura, as consequências da infração, os motivos da conduta, o comportamento do ofendido e se o conflito se relaciona, preponderantemente, à esfera privada dos envolvidos.
– A frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento consistirá na aprovação pelo magistrado em cursos oferecidos por escolas da magistratura, com carga horária mínima de 40 horas, a serem cumpridas no prazo máximo de 12 meses, de preferência com temática relacionada à falta disciplinar.
– A suspensão condicional do processo consistirá em período de prova de um a dois anos no qual o investigado não poderá cometer nova falta funcional nem ter contra si PAD instaurado.
– O tribunal a que estiver vinculado o magistrado remeterá à Corregedoria Nacional certidão disciplinar e de todas as funções ocupadas nos últimos 12 meses.
– O investigado deverá manifestar interesse na celebração do TAC. Havendo concordância sem reservas pelo investigado, o TAC será homologado pelo Corregedor Nacional.
– Cumpridas todas as condições estabelecidas no TAC, será declarada extinta a punibilidade da falta administrativa, com o arquivamento definitivo dos autos.
– O Corregedor Nacional poderá delegar a juízes auxiliares atos de conciliação e de mediação entre os envolvidos, bem como as tratativas para a celebração do TAC, homologando, posteriormente, o instrumento ajustado.
– A celebração de TAC pelo investigado e a participação dos interessados em audiência de conciliação ou mediação independem de constituição de advogado.
– Os tribunais poderão celebrar TAC com magistrados, observadas, no que couber, as disposições do provimento da Corregedoria Nacional.
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