Rescisão Unilateral de Convênio de Adesão
O que é?
É a extinção da relação contratual existente entre a entidade e o patrocinador ou instituidor, relativamente a determinado plano de benefícios administrado pela entidade e aos respectivos participantes e assistidos.
Pode ser classificada como:
- Total: quando a rescisão unilateral envolver todos os patrocinadores do plano de benefícios;
- Parcial: quando houver a permanência de pelo menos um dos patrocinadores no plano de benefícios após a data do cálculo;
- Retirada Vazia: quando não existir participantes, assistidos e patrimônio vinculados ao patrocinador ou instituidor objeto da rescisão unilateral.
Resolução CNPC nº 53, de 2022, art. 18 e 19, combinados com art. 4º
Etapas do Processo
1. Iniciativa
Quem?
- Entidade, mediante prévia comunicação com o patrocinador e aprovação pelo órgão estatutário competente da EFPC.
Pode ocorrer em decorrência de:
I - falência, liquidação ordinária ou extinção do patrocinador; ou
II - descumprimento, por parte do patrocinador, das obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano de benefícios.
Resolução CNPC nº 53, de 2022, art. 18 e 19
2. Obrigações Preliminares
Quem? Entidade.
O quê?
- Dar ciência ao patrocinador ou instituidor;
- Comunicação aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios; e
- Comunicação aos demais patrocinadores do plano.
Prazo: 10 dias úteis contados da data de aprovação pelo órgão estatutário competente da EFPC.
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 147 e 148
3. Protocolo do Requerimento
Quem? Entidade.
Onde? Sistema Eletrônico de Informações - SEI
Prazo: 240 dias contados da data da notificação.
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 135, III
Documentação:
Para o requerimento de Rescisão Unilateral de Convênio de Adesão
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade de Rescisão Unilateral de Convênio de Adesão
- Termo de rescisão unilateral de convênio de adesão que deve dispor, no mínimo:
✔ dos critérios e dos procedimentos relativos à segregação patrimonial do plano de benefícios, no caso de rescisão unilateral parcial;
✔ dos critérios de rateio dos fundos, da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão unilateral, entre o patrocinador objeto da rescisão unilateral de convênio de adesão, de um lado, e os respectivos participantes e assistidos, de outro, nos termos da legislação aplicável;
✔ do critério de individualização dos fundos, da reserva de contingência e da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão unilateral, entre participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável;
✔ das demais obrigações do plano de benefícios, em face da rescisão unilateral de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável;
✔ da responsabilidade sobre demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao plano de benefícios, ocorridas após a data do cálculo;
✔ dos prazos, contados a partir da data do cálculo, para:
a) a disponibilização dos termos de opção aos participantes e assistidos;
b) o período de opção; e
c) a fixação da data efetiva;
✔ das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador ou instituidor do plano de benefícios objeto da rescisão unilateral de convênio de adesão;
✔ da obrigação de adoção de medidas judiciais ou de procedimentos administrativos alternativos para quitação das obrigações do plano de benefícios com os participantes ou assistidos que não forem localizados, permanecerem inertes ou recusarem-se a receber o valor a que faz jus em razão da rescisão unilateral de convênio de adesão;
✔ do tratamento a ser conferido aos valores registrados no exigível contingencial e no passivo contingente do plano de benefícios, decorrentes de ações judiciais e de medidas administrativas, antes e depois da data do cálculo, inclusive quanto a eventual diferença entre o valor de decisão proferida após a data do cálculo e o correspondente valor registrado; e
✔ das medidas judiciais ou extrajudiciais que a EFPC adotará contra o patrocinador ou instituidor, quando couber.
- Relatório da operação, em formato “xlsx”.
4. Fase de Instrução
Quem? PREVIC
Prazo de análise: 80 dias úteis
OBS: Por ocasião da análise, caso seja identificada a necessidade de ajustes na documentação ou de envio de informações adicionais, a Previc pode emitir exigências, as quais deverão ser atendidas pela Entidade no prazo de 60 dias úteis a contar da sua intimação.
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 165 e Anexo III
5. Fase de Decisão
Quem? PREVIC
Prazo: 30 dias úteis
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, Anexo III
6. Operacionalização e Finalização da Rescisão Unilateral de Convênio de Adesão
Quem? Entidade
Prazo: 210 dias contados da data da autorização ou menor prazo definido no termo de rescisão.
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 135, IV
7. Comprovação de Finalização
Quem? Entidade
Para quem? Previc
Prazo: 90 dias contados da data efetiva da rescisão.
Documentação:
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade de Finalização de Rescisão Unilateral de Convênio de Adesão
- Termo de Responsabilidade de Encerramento de Plano, no caso de retirada total
- Termo de Responsabilidade de Encerramento de EFPC, no caso de extinção da EFPC
Legislação Aplicável
- Lei Complementar nº 109/2001, arts. 25 e 33, III;
- Resolução CNPC nº 53/2022;
- Resolução Previc nº 23, de 2023.