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Lei da Meia-Entrada

A Cin�polis do Brasil obedece ao que determina a lei 12.933/2013, e lei n� 9.699/2012, no que se refere � meia-entrada.

Todos os requisitos para concess�o do referido benef�cio, bem como os estudantes e cursos eleg�veis a este, encontram-se dispostos nesta legisla��o, e devem ser observados pelo consumidor, e fiscalizados pela empresa.

Trecho da lei 12.933/2013:

Art. 1� � assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espet�culos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o territ�rio nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos p�blicos ou particulares, mediante pagamento da metade do pre�o do ingresso efetivamente cobrado do p�blico em geral.

� 1� O benef�cio previsto no caput n�o ser� cumulativo com quaisquer outras promo��es e conv�nios e, tamb�m, n�o se aplica ao valor dos servi�os adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, �reas e cadeiras especiais.

� 2� Ter�o direito ao benef�cio os estudantes regularmente matriculados nos n�veis e modalidades de educa��o e ensino previstos no T�tulo V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condi��o de discente, mediante a apresenta��o, no momento da aquisi��o do ingresso e na portaria do local de realiza��o do evento, da Carteira de Identifica��o Estudantil (CIE), emitida pela Associa��o Nacional de P�s-Graduandos (ANPG), pela Uni�o Nacional dos Estudantes (UNE), pela Uni�o Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas �quelas*, pelos Diret�rios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diret�rios Acad�micos, com prazo de validade renov�vel a cada ano, conforme modelo �nico nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informa��o (ITI), com certifica��o digital deste, podendo a carteira de identifica��o estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de caracter�sticas locais. (Vide ADIN 5.108) * Express�o "filiadas �quelas" suspensa na A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n� 5.108 (STF)

� 3� (VETADO).

� 4� A Associa��o Nacional de P�s-Graduandos, a Uni�o Nacional dos Estudantes, a Uni�o Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas �quelas* dever�o disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o n�mero de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identifica��o Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder P�blico.
* Express�o "filiadas �quelas" suspensa na A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n� 5.108 (STF)

� 5� A representa��o estudantil � obrigada a manter o documento comprobat�rio do v�nculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identifica��o Estudantil (CIE).

� 6� A Carteira de Identifica��o Estudantil (CIE) ser� v�lida da data de sua expedi��o at� o dia 31 de mar�o do ano subsequente.

� 7� (VETADO).

� 8� Tamb�m far�o jus ao benef�cio da meia-entrada as pessoas com defici�ncia, inclusive seu acompanhante quando necess�rio, sendo que este ter� id�ntico benef�cio no evento em que comprove estar nesta condi��o, na forma do regulamento.

� 9� Tamb�m far�o jus ao benef�cio da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico) e cuja renda familiar mensal seja de at� 2 (dois) sal�rios m�nimos, na forma do regulamento.

� 10. A concess�o do direito ao benef�cio da meia-entrada � assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos dispon�veis para cada evento.

� 11. As normas desta Lei n�o se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimp�adas do Rio de Janeiro de 2016.

Trecho da lei 9.699/2012:

Art. 1� O art. 4� da Lei n� 9.699 , de 14 de mar�o de 2012, que trata da regulamenta��o da meia-entrada no �mbito do estado da Para�ba, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4� S�o as seguintes as formas de se demonstrar a condi��o de benefici�rio para a aquisi��o da meia entrada disposta no art. 2� desta Lei:

I - apresenta��o de Documento de Identifica��o com foto v�lido em territ�rio nacional nos casos dos incisos I e IV do art. 3�;

II - mediante a apresenta��o da Carteira de Identifica��o Estudantil (CIE), com prazo de validade renov�vel a cada ano, conforme modelo �nico nacionalmente padronizado, em conformidade com o � 2� do art. 1� da Lei Federal n� 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no caso dos incisos II e III do art. 3�;

III - apresenta��o da Identidade Jovem (IDJOVEM) acompanhada de documento oficial com foto, v�lido em todo o territ�rio nacional, devidamente inscritos no (CAD�NICO) em conformidade com o � 9� do art. 1� da Lei Federal n� 12.933, de 26 de dezembro de 2013.".

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