Depois da tempestada de sexta-feira (3), mais de 2 milhões de pessoas ficaram sem energia elétrica em São Paulo. Os prejuízos são incontáveis, desde aparelhos queimados pela descarga elétrica, a alimentos e medicamentos estragados sem a refrigeração adequada e, para empresários, eventos e contratos cancelados em cima da hora. Mas tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como resuluções da Aneel preveem que o cliente seja compensado, començando pelo desconto na conta de luz pelos dias que ficou sem o serviço.
Mesmo quando a culpa não é da distribuidora de energia, ainda recai sobre a empresa a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos dos clientes, quando ele ocorre na unidade consumidora. Para isso, no entanto, é preciso comprovar que a causa do estrago se deu em decorrência do apagão.
Órgãos e institutos de defesa do consumidor orientam a guardar o máximo de provas, entre fotos, vídeos, laudos de técnicos especializados, para garantir sucesso no pedido de reparo pelos danos. A reclamação deve ser feita diretamente para a distribuidora de energia responsável e todos os números de protocolo de atendimento devem ser registrados e guardados pelo reclamante.
De acordo com a Resolução 1.000/2021 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), os consumidores têm até 5 anos, contados da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora que atende a sua região. Na queixa, o consumidor deve destacar as seguintes informações:
- identificação da unidade consumidora;
- data e horário prováveis da ocorrência do dano;
- informações que demonstrem que é titular da unidade consumidora;
- relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
- descrição e características gerais do equipamento danificado (por exemplo, marca e modelo);
- o meio de comunicação de sua preferência, dentre os indicados pela distribuidora;
- nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;
- comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: de que dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora e de que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;
Os clientes podem fazer o reparo ou mesmo comprar um novo produto antes de consultar a distribuidora e deixar para pedir o ressarcimento só depois, principalmente em casos urgentes, como refrigeradores. No entanto, deve se precaver para evitar contestações da distribuidora, que pode alegar que houve adulteração no aparelho ou que ele não foi danificado pelo blecaute. Por isso, sempre que o produto tiver sido consertado ou substituído, o consumidor deve estar munido de:
- dois orçamentos detalhados para o conserto;
- o laudo emitido por profissional qualificado; e
- nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.
A empresa tem até 45 dias para apresentar uma solução para o caso, período em que pode pedir documentos e indicar uma lista de autorizadas para inspecionar o aparelho. Nos casos em que há uma reposta positiva da empresa, ela poderá pagar o conserto, se não for possível, trocar o aparelho, comprando um novo igual ou similar ou indenizando em forma de dinheiro com a quantia correspondente.
Quando o cliente perde a razão?
Há casos em que a distribuidora está isenta de responsabilidade pelo ressarcimento, isso ocorre quando é possível comprovar:
- uso incorreto do equipamento;
- defeitos gerados por instalações internas;
- impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação;
- inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada;
- recebimento da solicitação fora do prazo de 5 anos; comprovação da ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia;
- comprovação de que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente.
Prazos
De acordo com o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), para pedidos de ressarcimento feitos em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, "a distribuidora não pode exigir a nota fiscal ou outro documento de comprovação da aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência, e nem a comprovação ou declaração." Depois desse prazo,
A empresa tem até 10 dias para fazer a inspeção e análise do aparelho e reconhecer ou não a responsabilidade, com exceção de aparelhos que armazenam produtos perecíveis, quando o prazo cai para 1 dia. Caso a reposta seja positiva, o consumidor deve ser indenizado em até 20 dias após ser informado de que tem direito ao ressarcimento.
Alimentos e remédios
Em São Paulo, houve casas em que os consumidores passaram quase 48 horas sem energia. Um longo período como esse pode resultar na deterioração dos produtos armazenados na geladeira. Para solicitar reembolso nessa situação, o consumidor deve apresentar à concessionária evidências que comprovem que os produtos se estragaram devido à falta de energia. É importante incluir fotografias, notas fiscais, depoimentos de testemunhas e registros relacionados à duração da interrupção de energia.
Com a documentação completa, o consumidor deve contatar a empresa de energia e para solicitar a compensação pelos danos. Não há um prazo definido para a resposta da empresa. Caso não haja um acordo, o único recurso restante é buscar a via judicial.
Desconto na conta de luz
Além dos demais prejuízos, os clientes também devem receber desconto na conta de luz, correspondente ao tempo em que ficaram sem o serviço.
Empresas e prestadores de serviços que tenham o negócio prejudicado por conta do apagão também têm direito a pedir indenização, contanto que consigam comprovar a causalidade entre o prejuízo e a falta do serviço de energia elétrica.
Recorrer a quem?
Em casos em que a empresa se nega a prestar o atendimento e indenização devidos, o consumidor pode fazer uma reclamação na Aneel, por meio do site consumidor.gov, pode também registrar uma reclamação no Procon e ainda buscar a Justiça.
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