STJ valida limitação a parcelamento por portaria da Receita e PGFN

Norma restringe adesão ao parcelamento simplificado para dívidas de, no máximo, R$ 1 milhão

Por , Valor — Brasília


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a limitação a uma lei que trata de parcelamento de dívidas tributárias por norma da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) . A decisão foi unânime.

Como o tema foi julgado como recurso repetitivo, servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário.

No caso, a Portaria Conjunta da Receita e PGFN nº 15, de 2009, impôs limitação à adesão de contribuintes ao modelo simplificado de parcelamento instituído pela Lei nº 10.522, de 2002.

A lei trata do parcelamento geral e não de programas especiais como os Refis. Assim, não há desconto para o pagamento, que inclui juros e o prazo máximo é de 60 meses.

Mas, no parcelamento simplificado, há facilidades em relação ao parcelamento ordinário. É possível aderir para pagar dívidas de qualquer tributo. Já o ordinário tem limitações, por exemplo, ao IRRF. Também não é necessário apresentar garantia no simplificado.

A portaria 15 regulamenta a possibilidade de parcelamento simplificado prevista na Lei 10.522. Contudo, a norma impõe duas limitações: que para aderir ao parcelamento simplificado a dívida deve ser de, no máximo, R$ 1 milhão; e que é necessário apresentar garantia do valor.

Efeito multiplicador

O potencial efeito multiplicador dessa tese foi destacado pelo relator, ministro Herman Benjamin, no processo. Como a norma disciplina parcelamentos com a Receita e a PGFN, abrange contribuintes de todo o país, segundo o ministro indicou, por isso, incluiu três processos de diferentes Estados no julgamento (REsps 1724834/SC, 1679536/RN e 1728239/RS).

Na sessão de hoje, o relator afirmou que o assunto é conhecido e apenas leu a tese de efeito repetitivo: "O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por ser medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público pode ser feito por ato infralegal, exceto se lei definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, a pretexto de regulamentar a norma, fixar quantia inferior a estabelecida em lei em prejuízo ao contribuinte".

Herman Benjamin, relator, destacou efeito multiplicador da decisão — Foto: Divulgação/STJ
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