Design

Por Aline Melo

Em 1º de janeiro de 2024, os direitos de uso do personagem Mickey Mouse passaram a ser de domínio público nos Estados Unidos, causando um alvoroço em todo o mundo. Depois de 95 anos de proteção, estabelecidos pela legislação estadunidense, a Disney perdeu a exclusividade de uso da primeira versão do personagem, criada em 1928.

No Brasil, o domínio público é regido pela Lei n.º 9610/98, conhecida como Lei de Direitos Autorais ou LDA. Segundo o Art. 41, “os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil”. Ou seja, a legislação brasileira assegura ao autor o direito exclusivo de utilizar sua obra ou de estender o uso a terceiros durante toda a sua vida e, aos herdeiros, por mais 70 anos após sua morte.

Poltrona "Barcelona", de Ludwig Mies van der Rohe, em 1929 — Foto: Divulgação
Poltrona "Barcelona", de Ludwig Mies van der Rohe, em 1929 — Foto: Divulgação

“Os direitos morais asseguram a autoria e integridade da criação ao autor da obra intelectual e são, em geral, intransferíveis e irrenunciáveis na maioria dos países, incluindo o Brasil. Já os direitos patrimoniais se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual, podendo ser transferidos ou cedidos a outras pessoas e empresas. A transferência dos direitos patrimoniais se dá através de licenciamento ou cessão. Ou seja, o conceito de autor é diferente daquele de titular dos direitos autorais”, explica Tammy Zulauf Foti, responsável jurídica da Abimóvel (Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário).

Ao término do prazo estabelecido por lei, a obra passa a integrar o domínio público. Em resumo, ao cumprir a função inicial de recompensar financeiramente o trabalho do autor, ela poderá ser reproduzida sem a necessidade de novas remunerações.

“Vale destacar que nossa legislação prevê a possibilidade de enquadramento de domínio público também em outras duas hipóteses. Uma quando os autores falecidos não tiverem sucessores, devido à falta de titulares para recair a exclusividade; outra em caso de autor desconhecido”, explica a advogada Regina Cirino Alves Ferreira, coordenadora do Curso Fashion Law Executivo do Instituto Europeu de Design (IED).

Design de mobiliário

Poltrona "LC2" por Le Corbusier, Pierre Jeanneret e Charlotte, em 1929 — Foto: Boobam / Divulgação
Poltrona "LC2" por Le Corbusier, Pierre Jeanneret e Charlotte, em 1929 — Foto: Boobam / Divulgação

No campo do design de mobiliário, algumas peças icônicas já se enquadram na Lei de Domínio Público. É o caso da poltrona LC2, criada por Le Corbusier, Pierre Jeanneret e Charlotte Perriand, em 1928. “Outra é a Eames Lounge Chair, criada por Charles e Ray Eames, em 1956. Ela transcende a funcionalidade, unindo conforto e estilo com sua combinação de madeira compensada e couro, consolidando-se como ícone do design moderno atemporal”, afirma Regina.

A poltrona Wassily, concebida por Marcel Breuer, em 1925, muito usada atualmente, também encontra-se em domínio público, assim como a poltrona Barcelona, fruto da colaboração entre Ludwig Mies van der Rohe e Lilly Reich, em 1929.

“O design autoral é sinônimo de exclusividade. Diferente de peças comuns, esse produto tem assinatura autoral, com atenção em cada detalhe, o que torna a peça exclusiva e diferenciada, possuindo história e alto padrão de qualidade”, defende Cândida Cervieri, diretora-executiva da Abimóvel.

Cópias e réplicas

Poltrona "Wassily", de Marcel Breuer, em 1925 — Foto: Divulgação
Poltrona "Wassily", de Marcel Breuer, em 1925 — Foto: Divulgação

Idealmente, a Lei de Direitos Autorais colabora para evitar o plágio (cópia indevida) e a reprodução não-autorizada de uma peça de design assinado. Mesmo que a peça esteja em domínio público, adaptar ou recriar um design autoral a partir de cópias e réplicas sem a mesma qualidade e exclusividade das peças originais, é passível de multa e detenção. Contudo, a definição de cópia ainda é bastante subjetiva. "A lei oferece proteção apenas contra reproduções idênticas, não vedando a coexistência de obras semelhantes", explica Regina.

Os herdeiros ou sucessores podem e devem manter a fiscalização sobre a peça por tempo indeterminado no que diz respeito aos direitos morais do autor, que precisam ser preservados.

“Está previsto no artigo 24 o direito de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; e o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou uso implicarem afronta à sua reputação e imagem”, conclui Tammy.

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