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Conspiração (crime)

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Uma conspiração é uma combinação entre duas ou mais pessoas físicas com o objetivo de lesar outrem em algum momento futuro, e, em alguns casos, com pelo menos um ato secreto para fomentar essa combinação. Não há limite quanto ao número de pessoas que participam de uma conspiração e, em muitos países, não há necessidade de que se comprove que o plano seria mesmo posto em prática para que haja uma acusação formal (o que difere de atentados, por exemplo, em que deve haver uma proximidade física do alvo para a perpetração do crime). Para fins de simultaneidade, o actus reus (ato de culpabilidade) é contínuo, e as partes podem associar-se em momentos diferentes e ser, da mesma forma, acusadas de conspiração. O arrependimento expresso por um ou mais participantes não influi na responsabilidade, mas pode reduzir a sentença dos acusados.

O crime de conspiração, não é tipificado de forma específica no Código Penal Brasileiro (CPB), configura-se como um acordo entre duas ou mais pessoas para a prática futura de um crime.[1] Para sua caracterização, exige-se a convergência de vontades entre os agentes, a pluralidade de participantes, a especificidade do crime como objetivo e a consumação do delito no momento da celebração do acordo. A distinção entre conspiração e tentativa reside na fase em que se interrompe a conduta delituosa. Na conspiração, a ação se limita ao planejamento, enquanto na tentativa, há início da execução do crime.[2] A pena para o crime de conspiração é inferior à que seria aplicada se o crime tivesse sido consumado, sendo aplicada a analogia ao crime tentado (Art. 14, II, CP): 1/3 a 2/3 da pena do crime que se pretendia cometer.[3]

A tipificação legal específica pode ser encontrada em casos como motim ou revolta (Art. 350 CP) e formação de quadrilha (Art. 288 CP),[3] quando há conspiração para crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e outros delitos específicos.[4][5] A compreensão do crime de conspiração e suas distinções é fundamental para a correta aplicação da lei, especialmente em casos de crimes específicos.

Referências

  1. «STF - HC 126.292» 
  2. (STJ - REsp 1.727.422)
  3. a b «DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940» 
  4. (TJSP - Apelação Criminal 1502342-45.2020.8.26.0000)
  5. «LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016.» 
  • Capez, Fernando (2024). Curso de direito penal 28ª ed. [S.l.]: Saraiva. ISBN 9788553622726 
  • Nucci, Guilherme de Souza (2023). Código Penal Comentado 23ª ed. [S.l.]: Editora Forense. ISBN 978-6559646814 
  • Nucci, Guilherme de Souza (2022). Manual de Direito Penal 18ª ed. [S.l.]: Editora Forense. ISBN 978-6559642816 

Ligações externas

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