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Lei nº 16.807 - 01 de maio de 2011
Publicado no Diário Oficial nº. 8456 de 02 de Maio de 2011

                                       Súmula: Fixa, a partir de 1º de maio de 2011, valores do piso salarial no Estado do
                                       Paraná e sua política de valorização, com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da
                                       Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000.

                   A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de
Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo único da presente Lei, com fundamento no inciso V do
artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de
maio de 2011, será de:

GRUPO I - R$ 708,74 (setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades
Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de
Ocupações;

GRUPO II - R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores
Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção,
correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO III - R$ 763,26 (setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e
Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO IV - R$ 817,78 (oitocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para os Técnicos de Nível Médio,
correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Parágrafo único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.

Art. 2º A Política Estadual do piso salarial mínimo regional será objeto de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais e
Federações Patronais, com a participação do Governo do Estado, com acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e
Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Parágrafo único. A implementação da negociação será subsidiada por estudos técnicos do Observatório do Trabalho - SETP e
encaminhada ao Conselho Estadual do Trabalho – CET.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho – CET:

I - o monitoramento e avaliação da política estadual do Piso Salarial Mínimo Regional;

II – a realização das reuniões tripartites entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, para atendimento ao
Artigo 2° desta Lei;

III – implantar a agenda do Trabalho Decente, no âmbito do Estado do Paraná, com o objetivo de discutir a geração de
empregos, microfinanças e capacitação dos recursos humanos, com ênfase na empregabilidade de jovens, viabilização e
ampliação do sistema de seguridade social, fortalecimento do tripartismo e do diálogo social, combate ao trabalho infantil e à
exploração sexual de crianças e adolescentes, ao trabalho forçado e à discriminação no emprego e na ocupação.

Art. 4º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho e aos Servidores Públicos Municipais.

Art. 5º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art.
7° da Constituição Federal.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 16.470, de 30 de março de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de maio 2011.

                                                     Carlos Alberto Richa
                                                     Governador do Estado

                                                    Luiz Claudio Romanelli
                                 Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

                                              Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
                                    Secretário de Estado da Administração e da Previdência

                                                         Durval Amaral
                                                       Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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Lei n.º 16.807 de 01 de maio de 2011

  • 1. Lei nº 16.807 - 01 de maio de 2011 Publicado no Diário Oficial nº. 8456 de 02 de Maio de 2011 Súmula: Fixa, a partir de 1º de maio de 2011, valores do piso salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização, com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo único da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2011, será de: GRUPO I - R$ 708,74 (setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações; GRUPO II - R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações; GRUPO III - R$ 763,26 (setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações; GRUPO IV - R$ 817,78 (oitocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações. Parágrafo único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio. Art. 2º A Política Estadual do piso salarial mínimo regional será objeto de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com a participação do Governo do Estado, com acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Parágrafo único. A implementação da negociação será subsidiada por estudos técnicos do Observatório do Trabalho - SETP e encaminhada ao Conselho Estadual do Trabalho – CET. Art. 3º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho – CET: I - o monitoramento e avaliação da política estadual do Piso Salarial Mínimo Regional; II – a realização das reuniões tripartites entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, para atendimento ao Artigo 2° desta Lei; III – implantar a agenda do Trabalho Decente, no âmbito do Estado do Paraná, com o objetivo de discutir a geração de empregos, microfinanças e capacitação dos recursos humanos, com ênfase na empregabilidade de jovens, viabilização e ampliação do sistema de seguridade social, fortalecimento do tripartismo e do diálogo social, combate ao trabalho infantil e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao trabalho forçado e à discriminação no emprego e na ocupação. Art. 4º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos Municipais. Art. 5º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 16.470, de 30 de março de 2010. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de maio 2011. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Luiz Claudio Romanelli Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência Durval Amaral Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado