Este documento estabelece normas sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores a partir de janeiro de 2011, incluindo quais pessoas jurídicas são obrigadas a apresentar a DCTF, quais estão dispensadas e os prazos para apresentação.
Justiça garante R$ 90 milhões anuais em receita do IR a PernambucoPortal NE10
A juíza federal substituta Danielli Leitão Rodrigues, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, ratificou uma liminar obtida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) que garante R$ 90 milhões anuais aos cofres públicos em receita. A decisão foi de autorizar a manutenção como receita do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos de quaisquer valores a terceiros, não só dos servidores.
Carreira de estado fonacate roberto kupskiEllen Jocham
O documento discute a importância da aprovação de leis orgânicas para a administração tributária nos estados brasileiros. Apresenta exemplos de leis orgânicas já aprovadas nos estados de Pernambuco e Rio Grande do Sul, que regulamentam a carreira de auditores fiscais e estabelecem as atribuições e garantias da administração tributária estadual. Também menciona uma proposta de emenda à Constituição de 2007 que visa criar uma lei orgânica nacional para a área.
Este documento estabelece o Código Tributário do município de Bom Jardim no estado do Maranhão. Ele define os tributos municipais como impostos, taxas e contribuições de melhoria, e estabelece normas sobre a administração fiscal, o crédito tributário e o lançamento de tributos.
O documento discute:
1) A importância da Lei Orgânica do Fisco e da carreira do Auditor Fiscal Municipal para garantir a autonomia da administração tributária municipal.
2) Os deveres e garantias dos servidores de carreiras específicas da administração tributária.
3) A proposta da PEC 186 para estabelecer normas gerais sobre a administração tributária nos entes federados e assegurar sua autonomia financeira.
Este documento é a Lei no 4.320 de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, estados, municípios e Distrito Federal. A lei define conceitos como lei orçamentária, receita e despesa, e estabelece normas para a classificação e discriminação das receitas e despesas nos orçamentos públicos.
Este documento descreve a Lei no 4.320 de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, estados, municípios e Distrito Federal. A lei define categorias de receita e despesa orçamentárias, princípios para elaboração do orçamento e regras para transferências entre entidades públicas.
Alerta Tributário / Tax Alert - Lei de Repatriação / Repatriation LawRenato Lopes da Rocha
O presente Alerta Tributário sintetiza os principais aspectos da Lei n° 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”).
This Tax Alert summarizes the main aspects of the Law n° 13,254/2016, which has introduced a tax and currency exchange voluntary disclosure and amnesty program (locally known by the acronym “RERCT”).
Prot. 2786 15 pl 060-2015 - institui o programa de recuperação fiscal de vi...Claudio Figueiredo
O documento propõe a criação do Programa de Recuperação Fiscal de Vila Velha - REVIVE III, que visa promover a regularização de dívidas tributárias e não tributárias do município até 31/12/2014, oferecendo descontos em juros e multas para pagamentos à vista ou parcelados. O programa será gerido pela Coordenação de Arrecadação e Tributação e disponibilizará descontos de até 100% em juros e multas para pagamentos à vista, beneficiando contribuintes com dívidas inscritas em
O documento discute as classificações das espécies tributárias e as contribuições sociais como PIS e Cofins. Resume em 3 pontos: 1) Classifica as espécies tributárias em 5 categorias; 2) Discutem as finalidades das contribuições sociais como PIS e Cofins; 3) Explica a evolução legislativa do PIS e Cofins desde a Constituição de 1988.
Estabelece prazos para entrega de declarações anuais de rendimentos de pessoas físicas e jurídicas, comprovantes de rendimentos e declarações de imposto retido na fonte. Também permite a retificação dessas declarações sem autorização prévia.
O documento discute as regras de tributação de renda no Brasil para não residentes. Resume três pontos essenciais:
1) Não residentes são tributados apenas sobre rendimentos de fontes situadas no Brasil, enquanto residentes são tributados sobre rendimento mundial.
2) Há critérios objetivos e subjetivos para definir residência fiscal e evitar dupla tributação.
3) Rendimentos auferidos no exterior por residentes definitivamente retirados do Brasil não são tributados, apenas rendimentos de bens no Brasil.
Mp 599 2012, que trata de compensações por conta de possíveis perdas de arrec...José Ripardo
Esta medida provisória estabelece regras para a compensação financeira da União aos estados e municípios por perdas de arrecadação do ICMS decorrentes da redução de alíquotas interestaduais, cria o Fundo de Desenvolvimento Regional para financiar projetos de investimento e define critérios e condições para a transferência dos recursos compensatórios.
O Alerta Tributário sintetiza os principais aspectos da Regulamentação do PERT pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017 e a Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN n° 690/2017.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016 no Rio Grande do Sul, definindo:
1) As prioridades e metas da administração pública estadual;
2) A organização e estrutura dos orçamentos dos poderes estaduais;
3) As diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral do estado.
El documento proporciona instrucciones para crear un boletín informativo efectivo. Debe determinar el público objetivo, reunir una lista de direcciones, establecer la frecuencia de publicación, e incluir artículos breves sobre temas de interés para los lectores potenciales. También recomienda agregar imágenes y gráficos que ilustren los artículos de una manera relevante.
El documento describe el modelo entidad-relación (E-R) propuesto por Peter Chen en 1976-1977 para modelar datos. El modelo E-R describe datos como entidades, relaciones y atributos. Las entidades pueden ser objetos físicos o conceptuales y se describen por atributos. Las relaciones representan asociaciones entre entidades y pueden tener atributos.
El documento presenta varios problemas de matemática que involucran operaciones con decimales y conversiones de unidades monetarias. El primer problema pide calcular la cantidad total de dinero recibido en diferentes monedas. El segundo problema da el resultado de un cálculo en la calculadora y pide determinar qué operaciones llevaron a ese resultado. Los problemas siguientes piden calcular la cantidad que le correspondería a cada chico al repartir diferentes cantidades de dinero entre 10 chicos.
Aerolínea Kyva Ltda es una empresa privada sin ánimo de lucro fundada por 4 socias con un capital de $10 billones. Su objetivo es simular todos los aspectos de una aerolínea real durante 2-3 años. Ofrece varios servicios como vuelos nacionales e internacionales, salas VIP, asistencia especial y entretenimiento a bordo para brindar una excelente experiencia a los pasajeros.
El documento resume los conceptos de medición, perímetro, superficie, capacidad, volumen y simetría que se enseñarán en la escuela. Explica diferentes unidades de medida y cómo medir y comparar magnitudes físicas.
O documento divulga a agenda tributária do mês de março de 2011 no Brasil, definindo as datas de vencimento para pagamentos de tributos e apresentação de declarações fiscais. Além disso, fornece instruções sobre prazos em casos especiais como extinção ou fusão de empresas.
1. O documento divulga a agenda tributária do mês de abril de 2011 no Brasil, com as datas de vencimento para pagamento de tributos federais.
2. Inclui também regras sobre declarações tributárias em casos de eventos societários como fusão, incorporação e extinção de empresas.
3. Determina ainda obrigações fiscais específicas para situações como saída definitiva do país, encerramento de espólio e recolhimento de tributos em processos trabalhistas.
O documento aprova o Regulamento do Código Tributário do Município de João Pessoa e revoga decretos anteriores. O Regulamento estabelece normas gerais sobre competência tributária municipal, limitações a essa competência e requisitos para imunidade tributária de entidades sem fins lucrativos.
Contribuição sobre movimentação financeira (cpmf)razonetecontabil
Este documento estabelece a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), definindo: 1) as operações financeiras sujeitas à contribuição; 2) os contribuintes e responsáveis pela retenção; 3) a alíquota de 0,2% incidente sobre o valor das operações.
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscalRaimundo de Farias
1. O documento discute as responsabilidades e deveres do ordenador de despesas, incluindo como autorizar despesas de forma legal, evitar irregularidades e se defender perante órgãos de controle.
2. Quando receber uma ordem ilegal, o ordenador deve representar contra a ilegalidade por meio da hierarquia e assegurar ampla defesa.
3. O ordenador não responde pelos atos de subordinados, exceto em caso de conivência, mas pode ser responsabilizado por falhas estruturais se não houver inexigibilidade de cond
1) A lei estabelece normas de responsabilidade fiscal para a União, estados, Distrito Federal e municípios visando o equilíbrio das contas públicas e limites para dívidas e gastos.
2) Define conceitos como receita corrente líquida e empresas controladas e dependentes e estabelece normas para planejamento, execução e avaliação orçamentária.
3) Determina a previsão e arrecadação de tributos pelos entes federados e regras para previsão de receitas e limitação de gastos caso as metas
1) A lei estabelece normas de responsabilidade fiscal para a União, estados, Distrito Federal e municípios visando o equilíbrio das contas públicas e limites para dívidas e gastos.
2) Define termos como receita corrente líquida e requisitos para previsão e arrecadação de tributos.
3) Determina que os orçamentos devem ser compatíveis com as metas fiscais e que há limites para empenhos caso as receitas não alcancem as metas.
Este documento estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Define termos como receita corrente líquida e estabelece diretrizes para planejamento orçamentário, metas fiscais, execução orçamentária e arrecadação de receitas.
Este documento estabelece o Código Tributário do município de Bom Jardim no estado do Maranhão. Ele define os tributos municipais como impostos, taxas e contribuições, e estabelece normas sobre lançamento, cobrança, fiscalização e limitações ao poder de tributar do município.
Lei 12.810 13, que parcela dívidas previdenciárias e do pasep de estados, mun...José Ripardo
Estabelece regras para o parcelamento de dívidas previdenciárias de Estados, Distrito Federal e municípios com a União, incluindo a redução de multas e juros e o pagamento em 240 parcelas retidas no FPE e FPM. Também trata de informações a serem fornecidas por esses entes à Receita Federal.
O projeto de lei institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária (PERT-COVID/19) para permitir que pessoas físicas e jurídicas parcelam dívidas tributárias geradas até o fim do estado de calamidade pública, com descontos em juros e multas. O parcelamento poderá ser feito em até 120 meses e 30% do débito poderá ser pago com bens imóveis. A adesão implica na confissão dos débitos e o programa visa aliviar o fardo tributário durante a pandemia.
O documento descreve as definições, alíquotas e bases de cálculo das contribuições sociais PIS, COFINS e CSLL. A retenção dessas contribuições é obrigatória para pagamentos realizados por órgãos públicos a pessoas jurídicas, com exceção de entidades como templos, partidos políticos e instituições sem fins lucrativos. A retenção deve ser feita de acordo com tabela que soma as alíquotas das contribuições e do Imposto de Renda.
1. O documento discute o regime de substituição tributária no Brasil, que permite que um contribuinte pague o imposto devido por outro contribuinte.
2. São descritas as modalidades de substituição tributária (antecedentes, concomitante e subseqüente), os produtos sujeitos, as alíquotas, e os papéis do substituto tributário e do substituído.
3. Também são citadas as leis que regulamentam a substituição tributária, como a Constituição Federal e a Lei Kandir.
Confira o nosso Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de março, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Este documento é a Lei no 6.303 de 11 de fevereiro de 2014 que estima a receita e fixa a despesa do município de Maceió para o exercício financeiro de 2014. A receita total estimada é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para o orçamento da seguridade social. A despesa total fixada também é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para
Este documento descreve quem deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2014 no Brasil. Está obrigado a apresentar a declaração quem recebeu rendimentos acima de determinados valores no ano-calendário de 2013 ou possui bens acima de R$ 300.000,00. A declaração deve ser apresentada entre 6 de março e 30 de abril de 2014.
E book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPPLicitações Publicas
O documento discute a exigência de apresentação do Balanço Patrimonial em licitações públicas para microempresas e empresas de pequeno porte. Apresenta a legislação sobre o tema e conclui que a apresentação do Balanço Patrimonial é obrigatória nessas licitações, exceto para empresas que fornecem bens de pronta entrega ou locação e pequenos empresários com faturamento anual inferior a R$36.000,00. Na modalidade de licitação "Convite" a apresentação também é dispensada.
LEI No 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018Fábio Santos
Este documento estabelece o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que permite o parcelamento de dívidas tributárias de produtores rurais e adquirentes de produção rural. O PRR concede reduções de até 100% de juros e permite o pagamento em até 176 parcelas calculadas com base na receita bruta do contribuinte. A adesão ao programa exige a confissão irrevogável da dívida e o cumprimento regular das obrigações tributárias futuras.
O documento explica o que é o FCont, que é uma escrituração contábil que considera os métodos e critérios contábeis aplicados em 31 de dezembro de 2007 para fins tributários. Apresenta também quem é obrigado a entregar o FCont, o prazo para entrega que é até o final de junho, e as penalidades pela não entrega ou entrega atrasada.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de maio, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Semelhante a Instrução Normativa RFB nº 1.110 (20)
I. O governador do Paraná decreta novos valores para os pisos salariais do estado, válidos a partir de 1o de maio de 2023.
II. Os pisos são agrupados em 4 grupos e variam de R$1.749,02 a R$2.017,02 dependendo da categoria profissional.
III. Caso o salário mínimo nacional seja alterado ainda em 2023, o Conselho Estadual do Trabalho deliberará sobre novos valores dos pisos salariais do Paraná.
O documento descreve a estrutura e as principais atividades do Movimento Sindical dos Trabalhadores e das Trabalhadoras Rurais no Brasil. Apresenta a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e as 27 Federações de Trabalhadores (FETAGs) que a compõem, assim como os mais de 4 mil Sindicatos dos Trabalhadores Rurais espalhados pelo país. Resume também algumas das principais lutas e conquistas da categoria, como o fornecimento de produtos da agricultura familiar a
O documento apresenta informações sobre o Movimento Sindical dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais no Brasil, incluindo sua estrutura organizacional, principais lutas e conquistas. É destacado o PRONAF como um importante programa de crédito para a agricultura familiar.
Este relatório sintetiza as principais atividades da FETAEP em 2022, incluindo a organização institucional, eventos, capacitações, participação em reuniões e encontros, além das atividades das secretarias gerais e departamentos como comunicação, jurídico e agrícola.
1) O documento apresenta histórias de mulheres rurais que transformaram suas vidas por meio de políticas públicas e da luta sindical.
2) Ao longo das décadas, mulheres como Margarida Alves lutaram para conquistar direitos básicos para as trabalhadoras rurais.
3) Atualmente, a Marcha das Margaridas reúne dezenas de milhares de mulheres anualmente para defender a igualdade de gênero e os direitos das mulheres do campo.
Jornal da FETAEP edição 183 - Fevereiro de 2023FETAEP
O documento descreve a participação da FETAEP no Show Rural Coopavel de 2023, um dos maiores eventos de tecnologia e inovação do setor agropecuário no Brasil. A FETAEP espera levar mais de seis mil agricultores familiares ao evento para terem acesso a informações sobre produção, equipamentos e tecnologias. O Show Rural é uma oportunidade para os produtores rurais conhecerem novas formas de produzir e gerar renda.
Jornal da FETAEP edição 182 - Setembro de 2022FETAEP
O documento discute a implementação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que substituirá definitivamente a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) em outubro. O CAF irá fornecer um retrato mais completo da agricultura familiar no Brasil, e os sindicatos estão preparados para auxiliar os agricultores no novo processo de cadastramento.
O documento apresenta as principais informações sobre o novo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que substitui a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). O CAF visa fazer um mapeamento mais completo da agricultura familiar no Brasil e é requisito para acesso a políticas públicas de apoio. São destacados os procedimentos para realizar a inscrição no CAF, os requisitos para enquadramento e os diferentes status que o cadastro pode ter.
O documento descreve as principais atividades realizadas pela FETAEP em 2021, incluindo reuniões, assembleias, eventos, capacitações, campanhas de sindicalização e manutenção de plataforma de educação a distância. A organização se adaptou ao contexto da pandemia, realizando muitas atividades online, e seguiu representando e defendendo os interesses dos trabalhadores rurais do Paraná.
O documento resume as atividades recentes da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares do Estado do Paraná (Fetaep), incluindo uma homenagem a um líder sindical de longa data, a inauguração de um curso sobre produção de alho, e a participação de representantes da Fetaep em um seminário nacional sobre direitos humanos.
Jornal da FETAEP edição 180 - Fevereiro de 2022FETAEP
O documento é um jornal da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares do Estado do Paraná (FETAEP) que discute a grave estiagem que atinge o estado, causando perdas em diversas culturas, e cobra medidas emergenciais de apoio aos agricultores familiares impactados. A FETAEP também participou da 34a edição do Show Rural Coopavel, apresentando novidades tecnológicas, e realizou com sucesso a feira AgriFamiliar 2021.
Jornal da FETAEP edição 179 - Outubro de 2021FETAEP
O documento é um jornal da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares do Estado do Paraná (Fetaep) que discute o Programa Nacional de Crédito Fundiário e a importância de dar aos agricultores a oportunidade de permanecer no campo. O jornal também destaca eventos realizados pela Fetaep, como uma feira de produtos da agricultura familiar e um seminário sobre meliponicultura.
Jornal da FETAEP edição 178 - Agosto de 2021FETAEP
O documento é um jornal da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares do Estado do Paraná (Fetaep) que contém as seguintes informações essenciais: (1) Anúncio sobre as inscrições abertas para a Olimpíada Rural 2021, competição para jovens dos programas da Fetaep; (2) Comemoração de 58 anos da Fetaep e seu trabalho em defesa da agricultura familiar; (3) Lançamento do aplicativo Rastrear AgriFamiliar para ajudar produtores na rastre
Cartilha de Orientação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Referente ao Plano Safra da Agricultura Familiar 2021/2022.
Desenvolvido pela FETAEP.
O documento é uma edição de junho de 2021 do Jornal da Fetaep, Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares do Estado do Paraná. O jornal destaca como acessar recursos do Banco do Agricultor Paranaense e a atualização obrigatória do rebanho até 30 de junho. Também apresenta uma entrevista com a jovem agricultora Sandra Bonetti, nova secretária de Meio Ambiente da Contag.
Este relatório resume as principais atividades da FETAEP em 2020, um ano desafiador devido à pandemia. A federação continuou representando e defendendo os interesses dos agricultores familiares paranaenses por meio de reuniões, eventos e capacitações online. Fortaleceu parcerias e buscou novas alianças para apoiar a agricultura familiar durante a crise.
Jornal da FETAEP edição 176 - Fevereiro de 2021FETAEP
O documento apresenta um resumo de três matérias: 1) O SENAR-PR lançou novos cursos EAD para professores paranaenses. 2) A Fetaep recebeu o deputado federal Sergio Souza para discutir pautas relacionadas à agricultura familiar. 3) Representantes regionais debateram a sustentabilidade do sistema representativo dos sindicatos da agricultura familiar no Paraná.
Decreto n.º 6.928 - 222 de fevereiro de 2021 (Salário mínimo no Paraná)FETAEP
O decreto fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná para 2021, variando de R$ 1.467,40 para categorias do Grande Grupo 6 da CBO até R$ 1.696,20 para categorias do Grande Grupo 3 da CBO. O decreto também estabelece que eventuais reajustes no Salário Mínimo Nacional serão aplicados proporcionalmente aos pisos salariais estaduais.
Decreto n.º 6.928 - 222 de fevereiro de 2021 (Salário mínimo no Paraná)
Instrução Normativa RFB nº 1.110
1. Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010
DOU de 27.12.2010
Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador
e as instruções para preenchimento da DCTF na versão
“DCTF Mensal 1.8”.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.121, de 14 de
janeiro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de
2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril
de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Medida Provisória nº
497, de 27 de julho de 2010, e no art. 1º da Medida Provisória nº 510, de 28 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos
geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Da Obrigatoriedade de Apresentação da DCTF
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de
forma centralizada, pela matriz;
II - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública e os órgãos públicos
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que se constituam em unidades gestoras de
orçamento; e
III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de
pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a
executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Da Dispensa de Apresentação da DCTF
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o
período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se
referirem as DCTF;
III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem
até junho de 2011;
IV- as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública
26/01/2011
2. federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até junho de 2011; e
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
§ 1º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação
de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-
consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica,
criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos
da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que
trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e
direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no
Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República
Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I - excluídas do Simples ou do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores
ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade
operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
III - de que trata o inciso V do caput:
a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual
deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
b) em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
26/01/2011
3. c) em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário,
quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) foi dividido em quotas.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão
dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente, observado o
inciso V do caput.
§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-
calendário.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-
calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica
como inativa no ano-calendário.
§ 7º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional, devem apresentar as DCTF referentes
aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas.
§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em
relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2011.
Da Forma de Apresentação da DCTF
Art. 4º A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na
página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet,
disponível no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado
digital válido.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Do Prazo para Apresentação da DCTF
Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
§ 2º A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em
que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-
calendário anterior ao do evento.
§ 3º Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à matéria, deverão ser observados os
seguintes procedimentos no caso de exclusão do Sistema Integrado de Tributos e Contribuições (Simples), em virtude
de:
I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos
anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II - constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº
9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores
ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III - constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de
1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subseqüente ao da
ciência do ato declaratório de exclusão;
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4. IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996,
a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da
data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;
V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao
número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar
as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;
VI - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em
que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.
§ 4º Deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:
I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006,
a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário
subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos
fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar
nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário
subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese
prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;
IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos
geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;
V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite
de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de
atividade.
VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de
receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes
àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional,
a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da
data em que a exclusão produzir efeitos.
§ 5º O disposto nos incisos V do § 3º e no inciso V do § 4º aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-
calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de
funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início
de atividade, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta e
comunicar sua exclusão do sistema.
§ 6º No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica
fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão
produzir efeitos.
Dos Impostos e Contribuições Declarados na DCTF
Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
I - IRPJ;
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
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5. IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF);
V - CSLL;
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira (CPMF);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível
(Cide-Combustível);
X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa); e
XI - Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na
DCTF.
§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF
apresentada pela matriz.
§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do
art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação
imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.
§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas
jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à
Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo
Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº
10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na
Fonte (COSIRF).
§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e
fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art.
33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.
§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal,
Municípios, bem como autarquias e fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.
§ 8º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º
da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do
descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições,
a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens
ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em
decorrência da suspensão.
§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em
decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas
contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços
para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
Das Penalidades
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6. Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou
omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos,
nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e
contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa
declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no
caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Na hipótese dos §§ 3º e 4º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do
caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
§ 5º Na hipótese do § 5º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na
forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas
a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
Do Tratamento dos Dados Informados na DCTF
Art. 8º Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem assim os valores das
diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas
prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados
para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.
§ 2º Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa de que trata o §1º deverão ser consultados por meio
da Caixa Postal Eletrônica da Pessoa Jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC),
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 3º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a
inscrição em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
Da Retificação de Declarações
Art. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante
apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração
retificada.
§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar
novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos
vinculados.
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7. § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses
saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações
indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento,
compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para
inscrição em DAU; ou
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido
intimada de início de procedimento fiscal.
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN
para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente
poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no
preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
correspondente àquela declaração.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior
ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos
termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7º.
§ 5º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º
(primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.
§ 6º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:
I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar,
também, DIPJ retificadora; e
II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também,
Dacon retificador.
Das Disposições Finais
Art. 10. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na
entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para
informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7º.
Art. 11. Fica aprovado o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.8".(Revogado pela Instrução Normativa RFB
nº 1.121, de 14 de janeiro de 2011)
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a partir de 3 de janeiro
de 2011.
Art. 12. O Programa Gerador de que trata o art. 11 destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou
retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2006, da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2010, e desta Instrução Normativa, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.121, de 14 de janeiro de 2011)
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de
2009, a Instrução Normativa RFB nº 996, de 22 de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17 de
maio de 2010, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010, e a Instrução Normativa RFB nº
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