Este documento estabelece os critérios mínimos para brigadas de incêndio em Minas Gerais, incluindo treinamentos, quantitativo e composição. Devem seguir as leis e normas aplicáveis à prevenção e combate a incêndios. As brigadas podem ser orgânicas ou profissionais e devem atuar na prevenção, abandono de edifícios, combate inicial a incêndios e primeiros socorros.
Esta lei estabelece normas para a atuação de voluntários, profissionais e instituições civis nas atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, definindo regras para credenciamento, cursos de formação, padronização de uniformes, identificação de veículos e coordenação das ações. A lei também prevê sanções administrativas como advertência, multa, suspensão e cassação do credenciamento em caso de infrações.
Este documento estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndios em estabelecimentos públicos. Define responsabilidades do Corpo de Bombeiros e dos municípios no processo de licenciamento e fiscalização de locais com grande circulação de pessoas. Também prevê punições para autoridades que não garantirem o cumprimento da lei.
Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017. legislação federal de combate a i nc...BUSFBRASIL
O documento estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndios em estabelecimentos públicos. Define responsabilidades dos órgãos de fiscalização e dos governos municipal e estadual nessa área, além de prever sanções para quem descumprir tais diretrizes.
Este documento estabelece as diretrizes para a composição, formação, implantação e treinamento de brigadas de incêndio no estado da Bahia. Define os papéis de brigadistas e bombeiros civis, e fornece instruções sobre dimensionamento, organização e procedimentos operacionais das brigadas. Anexa tabelas e fluxogramas para apoiar a implementação das diretrizes.
ATIVIDADE OPERACIONAL DE BOMBEIRO CIVIL NORMALIZAÇÃOBOMBEIRO CASTRO
1. O documento descreve a evolução das normas aplicadas às atividades operacionais de bombeiros civis no Brasil, desde as primeiras legislações no século XIX até os dias atuais. 2. Grandes incêndios nas décadas de 1960 e 1970 levaram a novas exigências para prevenção, como instalação de hidrantes e treinamento de pessoal, dando origem à profissão de bombeiro civil. 3. Normas técnicas da ABNT e portarias do Ministério do Trabalho vieram regular as ativid
O documento fornece orientações sobre a jornada de trabalho e direitos de bombeiros civis. Ele discute que bombeiros civis, mesmo trabalhando temporariamente em eventos, têm direito a benefícios como contrato de trabalho, seguro de vida e pagamento proporcional. Também alerta sobre a responsabilidade de empresas que contratam bombeiros e sobre os cuidados com estágios.
Este documento estabelece os critérios mínimos para brigadas de incêndio em Minas Gerais, incluindo treinamento, composição e procedimentos. Define termos como brigadista orgânico e profissional e especifica as atribuições e organização das brigadas, com líderes, chefes e coordenadores. Também determina os requisitos mínimos para cursos de formação e treinamentos periódicos de brigadistas.
Manual Operacional de Bombeiros – Defesa CivilFalcão Brasil
Este manual apresenta orientações sobre proteção e defesa civil no estado de Goiás, abordando tópicos como histórico, legislação, competências dos entes federados, sistemas estadual e municipal, estudos de desastres, gestão de recursos federais e outros. O objetivo é padronizar as ações e servir como guia para gestores estaduais no gerenciamento de riscos e desastres.
Manual Operacional de Bombeiros – Perícia de IncêndioFalcão Brasil
Este documento aprova o Manual Operacional de Bombeiros referente à Perícia de Incêndio no Estado de Goiás e define suas diretrizes e procedimentos. O manual tem o objetivo de fornecer conceitos, definições e metodologias para a realização de investigações de incêndio de forma ampla.
Esta lei estabelece regras para prevenção contra incêndio e pânico no estado de Minas Gerais, atribuindo ao Corpo de Bombeiros Militar responsabilidades como aprovar sistemas preventivos, realizar vistorias, estabelecer normas técnicas e aplicar sanções em caso de infrações como falta de equipamentos adequados ou manutenção. A lei também trata de exigências como laudo de vistoria visível, presença de técnico em eventos e cadastro de empresas do setor.
1. O documento estabelece procedimentos administrativos para licenciamento, credenciamento e cadastramento junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, definindo níveis de risco e trâmites para emissão de certificados e autorizações.
2. São definidos três níveis de risco e os procedimentos para obtenção de licenciamento provisório, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros.
3. São referenciadas leis, decretos e norm
Doc participante evt_4688_1509048750529_k_comissao_permanentecsf20171026ext01...Eval Frans
O documento descreve as leis e regulamentações relacionadas à profissão de bombeiro civil no Brasil. Estabelece três níveis de bombeiros civis (básico, líder e mestre), requisitos para cursos de formação e possíveis penalidades. Também menciona leis municipais que organizam unidades de combate a incêndio e o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, que regulamenta cursos técnicos de nível médio, incluindo os de segurança e defesa civil.
Esta lei institui normas gerais para a execução de atividades de prevenção e combate a incêndios no estado do Paraná, visando proteger vidas e reduzir danos ao meio ambiente e patrimônio. Ela define termos como medidas de segurança e atividades de prevenção e combate a incêndios, cria o Conselho Estadual de Segurança Contra Incêndio e estabelece normas sobre prevenção, responsabilidade e sanções.
nbr 14023 1997 - registro de atividades de bombeirosjmaciel_hmcg
1) O documento apresenta uma norma técnica brasileira para padronização do registro de dados das atividades de bombeiros, definindo termos e estabelecendo um sistema de coleta de informações mínimas.
2) A norma tem como objetivo garantir a coleta de dados essenciais sobre incêndios e atendimentos a vítimas de forma uniforme, para que possam ser comparados e analisados a nível estadual, regional e nacional.
3) As informações coletadas de acordo com a norma poderiam compor um banco de dados n
Este documento normatiza os procedimentos para formação, treinamento e requalificação de brigadas de incêndio e brigadas profissionais no estado do Pará, bem como o cadastramento de empresas especializadas nessas atividades. É estabelecido os requisitos mínimos para cursos de formação de brigadistas, cadastramento de empresas formadoras e prestadoras de serviço, validade dos cadastramentos e vistorias periódicas.
Este documento estabelece as diretrizes para bombeiros profissionais civis no Brasil, incluindo:
1) Requisitos mínimos de qualificação e treinamento, tais como um curso de 56 horas
2) Atividades básicas como inspeção de equipamentos e rotas de fuga
3) Dimensionamento de acordo com a classe, risco e área total da edificação
Este documento estabelece os procedimentos para formação, treinamento e reciclagem de brigadistas, salva-vidas e socorristas no Espírito Santo, bem como o cadastramento de empresas especializadas nestas atividades. Define termos como brigadista eventual, brigadista profissional e cursos de formação. Detalha também os requisitos e procedimentos para o cadastramento de instrutores destes cursos.
Este documento fornece informações sobre a profissão de bombeiro civil no Brasil. Em três frases:
O documento descreve a história e evolução da profissão de bombeiro civil no Brasil, desde o surgimento no século XVI até a lei federal de 2009 que reconheceu oficialmente a categoria. Detalha também as principais atribuições e níveis de especialização dos bombeiros civis, que atuam principalmente em prédios comerciais, industriais e outros locais.
O documento discute a organização dos corpos de bombeiros em Portugal, incluindo os tipos de corpos (profissionais, mistos, voluntários, privativos), suas missões, áreas de atuação, e entidades responsáveis (municípios e associações humanitárias de bombeiros).
Semelhante a Apostila Legislação - Gerenciamento- Requalificação.pdf (20)
A gestão escolar e coordenação pedagógica devem andar lado a lado para que uma instituição de ensino ofereça qualidade aos seus alunos. Nesse sentido, muitos se perguntam como deve ser a atuação do coordenador pedagógico em face a determinados problemas.
Certos pontos e atividades da rotina dos coordenadores pedagógicos são mais práticos, outros, mais teóricos e ocorrem “por trás das câmeras”.
O fato é que, quando falamos do perfil de um coordenador pedagógico, estamos nos referindo a um indivíduo que serve para facilitar a comunicação e interação de todas as esferas da escola.
Infografia sobre a Presidência húngara do Conselho da União Europeia (UE) vigente entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2024, com destaque para as suas prioridades, lema, identidade visual e outras informações.
Versão web:
https://www.canva.com/design/DAGJI36witg/n4b_isOygpN81-3LMzd7TA/view
Para saber mais, consulte o portal Eurocid em:
- https://eurocid.mne.gov.pt/presidencia-hungara-da-ue
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=56574&img=11634
Data: julho 2024.
Trabalho Colaborativo na educação especial.pdfmarcos oliveira
O trabalho colaborativo consiste em estratégia pedagógica em que o professor do ensino comum e o professor especialista planejam, de forma articulada, procedimentos de ensino para o atendimento a estudantes público- alvo da educação especial, mediante ajustes por parte dos professores.
Mini livro sanfona - Minha Escola Tem História. Mary Alvarenga
A Escola Municipal Santa Maria, foi fundada em 05 de abril de 1987 com o objetivo de acolher as crianças em idade escolar, que se encontravam excluídas por falta de vagas nas escolas do Bairro Nova Imperatriz, preocupação de sua fundadora e professora Maria Vieira, que na época exercia a função de tesoureira da Associação São José, do Bairro Nova Imperatriz. O nome da escola foi escolhido pela associação do bairro.
1. Tel.: (31) 3787-0694 / (31)988382851/ 98725-4525 RUA PEDRO NEVES 173 CENTRO-
BETIM
SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO_____________________________________________________ 02
2- LEI Nº11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009. ___________________________ 03
3- IT 12 – BRIGADA DE INCÊNDIO _____________________________________09
4- TEORIA DO FOGO ________________________________________________ 13
5- MÉTODOS DE EXTINÇÃO DO FOGO ________________________________26
6- APH_______________________________________________________________ 58
7- LEGISLAÇÃO ESPECIFICA ________________________________________ 59
8- SUPORTE BÁSICO DE VIDA __________________________________________ 70
9- TRIAGEM START___________________________________________________ 76
10- MODULO II ________________________________________________________ 80
11- NR-35 TRABALHO EM ALTURA ____________________________________ 81
12- NR-33 ESPAÇOS CONFINADO ________________________________________103
13- PRODUTOS PERIGOSOS _____________________________________________112
14- CONCEITOS _______________________________________________________ 116
15- CLASSES DE RISCOS ________________________________________________125
16- REFERENCIAS_____________________________________________________ 153
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INTRODUÇÃO
O Bombeiro Civil cujo nome denominado pela Portaria: Nº
33 do CBMMG (Brigadista Profissional)
é uma profissão que na prá
tica jávinha sendo exercida nas indústrias brasileiras, no serviç
o de
proteç
ã
o contra incêndio e prestaç
ão de socorros, mas somente no ano de 2009 que foi
regulamentada e reconhecida como profissã
o.
O curso de brigada profissional visa prepara o aluno para atuar na área de prevenç
ão e combate
a incêndio e pâ
nico além de busca e salvamento e primeiros socorros, com atuaç
ão restrita aos
limites da propriedade a que estiver vinculado inclusive naquela que seja realizada evento
temporário.
A carga horaria conforme a Portaria 33 será123 horasaulas devendo ser ministrado por escola
de formaç
ã
o com instrutores qualificados, capacitados ambos credenciados junto ao CBMMG. O
aluno aprenderádurante o curso conceitos básicos sobre as atividades inerentes ao Brigadistas
Profissional, os diretos e deveres e técnicas de realizaç
ão de primeiros socorros.
O CBMMG é o responsável pelo estabelecimento das normas que regem as atividades
exercidas por voluntários, profissionais e instituiç
ões civis em sua área de competência, bem
como pela coordenaç
ão e fiscalizaç
ão dessas atividades. Previsto por lei estadual
22.8392018 e em conformidade com a Portaria: 33 do CBMMG.
DEFINIÇÕES
BOMBEIRO PÚBLICO (MILITAR):
Pessoa pertencente a uma corporaç
ão de atendimento às emergências públicas.
BRIGDADA PROFISSIONAL:
Brigada profissional: grupo organizado de bombeiros civis, assim definidos pela Lei Federal
11.901, de 12 de janeiro de 2009, que exercem, como empregados contratados diretamente por
pessoas jurí
dicas de direito público ou privado, em cará
ter habitual, funç
ão remunerada e
exclusiva de prevenç
ã
o e combate a incêndio com atuaç
ão restrita aos limites da propriedade a
que estiver vinculada, inclusive naquela em que seja realizado evento temporário.
BOMBEIRO VOLUNTÁRIO
Pessoa pertencente a uma organizaç
ão não governamental que presta serviç
os de atendimento
às emergências públicas sem fins lucrativos.
BRIGADA ORGANICA
Grupo organizado de pessoas que compõem a populaç
ão do local em que se desenvolvem as
atividades da ocupaç
ão, com treinamento para conduzir abandono, combate a princí
pio de
incêndios e prestaç
ão de primeiros socorros, com atuaç
ão restrita aos limites da propriedade,
inclusive naquela em que seja realizado evento temporário;.
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LEGISLAÇÃO BÁSICA
LEI Nº11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faç
o saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O exercí
cio da profissão de Bombeiro Civil reger-se-ápelo disposto nesta Lei.
2o
Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerç
a, em
caráter habitual, funç
ão remunerada e exclusiva de prevenç
ão e combate a incêndio, como
empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia
mista, ou empresas especializadas em prestaç
ão de serviç
os de prevenç
ão e combate a
incêndio.
3o
No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo
de Bombeiros Militar, a coordenaç
ão e a direç
ão das aç
ões caberão, com exclusividade e em
qualquer hipótese, àcorporaç
ã
o militar.
4o
As funç
ões de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, ní
vel básico, combatente direto ou não do fogo;
a)- Bombeiro Civil Lí
der, o formado como técnico em prevenç
ão e combate a incêndio, em
ní
vel de ensino médio, comandante de guarniç
ão em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especializaç
ão em prevenç
ão e
combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenç
ão e Combate a Incêndio.
5o
A jornada do Bombeiro Civil éde 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas
de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
6o
É assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme especial de responsabilidade do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
a) - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os
acréscimos resultantes de gratificaç
õ
es, prêmios ou participaç
ões nos lucros da empresa;
IV - o direito àreciclagem periódica.
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LEI 22839, DE 05/01/2018
Dispõe sobre a prática de atividades da área
de competência do Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais por voluntários,
profissionais e instituiç
ões civis e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu,
em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º– O exercí
cio de atividades da área de competência do Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – por voluntários, profissionais e instituiç
ões
civis seráregido pelo disposto nesta lei.
Art. 2º– Compreendem-se como atividades da área de competência do
CBMMG, para fins desta lei:
I – prevenç
ão e combate a incêndio e pânico;
II – busca e salvamento;
III – atendimento pré-hospitalar, ressalvadas as aç
ões desenvolvidas pelos
órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde, estabelecimentos hospitalares e sistema de
saúde suplementar.
Art. 3º– É vedada a utilização do nome “Corpo de Bombeiros” para
denominaç
ã
o de instituiç
ões civis.
Art. 4º– O nú
mero de telefone 193 éde uso exclusivo do CBMMG.
Art. 5º– Nas situaç
ões em que o CBMMG atue em conjunto com voluntários,
profissionais ou instituiç
ões civis, a coordenaç
ão e a direç
ão das aç
ões caberão, com
exclusividade e em qualquer hipótese, ao CBMMG.
Art. 6º– O CBMMG é o responsável pelo estabelecimento das normas que
regem as atividades exercidas por voluntários, profissionais e instituiç
ões civis em sua área
de competência, nos termos do art. 7º
, bem como pela coordenaç
ão e fiscalizaç
ão dessas
atividades.
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Art. 7º– O CBMMG estabeleceránormas para regulamentar:
I – o credenciamento de voluntários, profissionais, instituiç
ões civis e centros
de formaç
ão que exerç
am atividades na área de competência do CBMMG;
II – os cursos de formaç
ão de voluntários e profissionais que exerç
am
atividades na área de competência do CBMMG;
III – a padronizaç
ão dos uniformes e sua utilizaç
ão por voluntários e
profissionais que exerç
am atividades na área de competência do CBMMG;
IV – a identificaç
ão dos veí
culos usados por voluntários e profissionais que
exerç
am atividades na área de competência do CBMMG.
Art. 8º– O CBMMG realizaráa avaliaç
ão dos voluntários, dos profissionais e das
instituiç
ões civis que exerç
am atividades em sua área de competência, para fins de
credenciamento. – Somente serã
o credenciados os centros de formaç
ão e as instituiç
ões civis
localizados no Estado, bem como os voluntários e profissionais formados ou reciclados em
centros de formaç
ão devidamente credenciados.
Art. 9º– O bombeiro militar da reserva, independentemente de sua unidade
federativa, nã
o necessitarárealizar curso nos centros de formaç
ão para exercer atividades
na área de competência do CBMMG.
Art. 10 – As pessoas fí
sicas e jurí
dicas que contratarem profissionais para
desenvolvimento de atividades na área de competência do CBMMG deverão submeter à
avaliaç
ão do CBMMG os uniformes a serem utilizados.
PORTARIA Nº33, DE 02 DE JULHO DE 2018.
Regulamenta o art. 7ºda Lei n°22.839, de 05 de janeiro
de 2018, que dispõe sobre a prática de atividades na
área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais por voluntários, profissionais e
instituições civis e dáoutras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS
GERAIS (CBMMG) no uso de suas atribuiç
ões legais, e considerando:
I - que a Lei Complementar Estadual nº54, de 13 de dezembro de 1999, em seu artigo
3º
, estabelece que compete ao CBMMG estipular normas básicas de funcionamento e padrão
6. Tel.: (31) 3787-0694 / (31)988382851/ 98725-4525 RUA PEDRO NEVES 173 CENTRO-BETIM
operacional, além de supervisionar as atividades das instituiç
ões civis que atuam em
sua área de competência;
II- que a Lei Estadual nº 22.839, de 05 de janeiro de 2018, atribui ao CBMMG
competência para estabelecer normas que regulem a formaç
ão, credenciamento, atuaç
ão,
uniformes e veí
culos utilizados pelos voluntários, profissionais e instituiç
ões civis que exercem
atividades na área de competência da Corporaç
ão;
II - que a Lei Federal nº13.425, de 30 de març
o de 2017, estabelece que os municí
pios
que não contam com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada podem criar e manter
serviç
os de prevenç
ão e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio
com a respectiva corporaç
ão militar estadual;
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºA presente Portaria disciplina a prática de atividades da área de competência do
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) por voluntários, profissionais e
instituiç
ões civis, bem como regula seu credenciamento e a sua fiscalizaç
ão.
Art. 2ºCompreendem-se como atividades da área de competência do CBMMG que
podem ser executadas por instituiç
ões civis, voluntários e profissionais:
I - prevenç
ã
o e combate a incêndio e pânico: conjunto de aç
ões e medidas que visam a
diminuir a possibilidade da ocorrência de incêndio e pânico, e estabelecer o comportamento a
ser adotado frente à emergência. Para fins desta Portaria, os conceitos de tais aç
ões e
medidas podem ser assim entendidos:
DO CREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 4ºDeverão ser credenciados, nos termos desta Portaria:
I - brigadas: as previstas no inciso I do art. 3º
, exceto a de aeródromo e orgânica, além da
florestal, quando esta última pertencer a autarquia ou órgão público;
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brigadistas: os previstos no inciso II do art. 3º
, exceto o de aeródromo, orgânico,
florestal e de rodovia, este último, quando se tratar de profissional que exerç
a funç
ão
exclusiva de APH;
III - centro de formaç
ã
o;
IV - coordenador de brigada florestal, exceto quando este for vinculado a autarquia ou
órgão pú
blico;
(*) - equipe voluntária de atendimento pré-hospitalar; VI -
guarda-vidas civil;
VII - instrutores.
Parágrafo único – O credenciamento da pessoa jurí
dica não desobriga que as pessoas
fí
sicas a ela vinculadas sejam, quando houver previsão nesta Portaria, também credenciadas
junto ao CBMMG.
Art. 5º O credenciamento terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado,
sucessivamente, por igual perí
odo, desde que atendidos os requisitos necessários previstos
nesta Portaria.
Parágrafo único – A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será iniciada na
data de expediç
ã
o do certificado de credenciamento ou renovaç
ão.
Art. 6ºDurante a vigência do credenciamento, todos os requisitos exigidos deverão ser
mantidos, sob pena de aplicaç
ã
o das sanç
ões previstas nesta Portaria.
Art. 7ºO requerimento de credenciamento ou de sua renovaç
ão será encaminhado à
Adjuntoria de Credenciamento, da Divisão de Gestão de Atividades Auxiliares (DGAA), da
Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), do CBMMG, para análise, a quem competirá:
I - verificar a regularidade da documentaç
ão apresentada;
II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais;
a - determinar a complementaç
ão dos documentos exigidos nesta Portaria, se
necessário;
IV - expedir o certificado de credenciamento ou renovaç
ão;
V - divulgar relaç
ão dos credenciados no portal institucional eletrônico do CBMMG na
internet.
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b) 1ºO processo de credenciamento ou renovaç
ão de credenciamento será instruí
do
com documentos obrigatórios e, quando necessário para elucidaç
ão ou comprovaç
ão de
algum fato, com documentos complementares.
c) 2ºO requerimento de credenciamento ou renovaç
ão de credenciamento somente
seráaceito mediante apresentaç
ã
o de todos os documentos obrigatórios.
d) 3ºA fim de que a pessoa fí
sica ou jurí
dica não tenha a validade de sua autorizaç
ão
interrompida, recomenda-se que o requerimento de renovaç
ão de credenciamento seja
protocolado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento.
e) 4ºA partir do protocolo do requerimento de credenciamento ou de sua renovaç
ão, o
CBMMG teráo prazo de 30 (trinta) dias para análise da documentaç
ão.
f) 5ºExpirada a validade do credenciamento, somente seráadmitida renovaç
ão, caso o
pedido ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia seguinte ao
vencimento.
SUBSEÇÃO II
DOS BRIGADISTAS PROFISSIONAIS, COORDENADORES DE BRIGADAS
FLORESTAIS E GUARDA-VIDAS CIVIS
Art. 44 Aquele que tiver interesse em se credenciar ou renovar o credenciamento para
atuaç
ão como brigadista profissional, coordenador de brigada florestal ou guarda-vidas civil,
deverá realizar o respectivo curso de formaç
ão ou requalificaç
ão em centro de formaç
ão
devidamente credenciado, conforme os preceitos desta Portaria.
• 1ºNo ato de matrí
cula no curso de formaç
ão ou requalificaç
ão, o centro de formaç
ão
deveráexigir do interessado:
I - cédula de identidade;
II - comprovante de inscriç
ão no CPF; III - idade
mí
nima de 18 (dezoito anos);
IV - certificado de conclusão de ensino médio, graduaç
ão ou pós-graduaç
ão.
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- 2ºAo aluno que concluir o curso de formaç
ão ou requalificaç
ão com aproveitamento
satisfatório, ser-lhe-áconcedido o respectivo diploma.
- 3ºA avaliaç
ão prevista no art. 68, seráde participaç
ão compulsória para o concluinte
eventualmente selecionado, consistindo a aprovaç
ão, requisito ao credenciamento tratado
nesta Seç
ão.
- 4ºO certificado de conclusão do curso de formaç
ão ou da última requalificaç
ão deverá
ter sido emitido nos últimos 2 (dois) anos, sendo válido somente para um credenciamento ou
renovaç
ão.
Art. 45 O bombeiro militar da reserva não necessitará realizar curso de formaç
ão para
atuar como brigadista ou coordenador de brigada florestal, brigadista profissional ou guarda-
vidas civil, mas deverácredenciar-se junto ao CBMMG.
Parágrafo único – O interessado deverá realizar seu requerimento de credenciamento
nos moldes dos arts. 47 e 48.
Art. 48 Criado o usuário, o requerimento de credenciamento ou renovaç
ão de
credenciamento deverá ser feito junto ao sistema informatizado do CBMMG, conforme o
Anexo B, e ainda, com envio dos seguintes documentos digitalizados:
I - cédula de identidade;
É- comprovante de inscriç
ão no CPF; III - foto 3
x 4 cm;
IV - documento oficial comprovante da situaç
ão funcional, emitido pela Corporaç
ão de
origem, no caso do bombeiro militar da reserva;
V - certidão negativa de antecedentes criminais nas esferas estadual e federal;
VI - comprovante de endereç
o;
VII - declaraç
ão mé
dica atestando a capacidade para exercer atividades de emergência,
que exijam intenso e prolongado esforç
o fí
sico;
VIII - certificado de conclusão de ensino médio, graduaç
ão ou pós-graduaç
ão;
IX - certificado de conclusão do curso de formaç
ão ou requalificaç
ão de brigadista
profissional, brigadista florestal ou guarda-vidas civil, para exercí
cio da respectiva atividade de
interesse, exceto no caso de bombeiros militares da reserva
10. Tel.: (31) 3787-0694 / (31)988382851/ 98725-4525 RUA PEDRO NEVES 173 CENTRO-BETIM
DOS UNIFORMES
Art. 100 Os uniformes adotados pelos voluntários, profissionais e instituiç
ões civis
tratados nesta Portaria nã
o poderão apresentar semelhanç
a com os padrões utilizados pelas
Forç
as Armadas, pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e demais órgãos de
seguranç
a pú
blica federais e estaduais, pelas Guardas Municipais e pelo Serviç
o de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
Parágrafo ú
nico – Caberá à instituiç
ão civil assegurar dessemelhanç
a com os
uniformes/fardamentos das demais instituiç
ões previstas no caput.
Art. 101 Para fins de padronizaç
ão, os uniformes deverão atender àseguinte
especificaç
ão:
I - brigadista florestal/coordenador da brigada de incêndio florestal:
➢ camisa de manga longa: cor amarela, com o texto “BRIGADISTA FLORESTAL”
grafado nas costas, na cor preta;
➢ calç
a: cor preta ou amarela;
➢ cinto: preto, sendo este item opcional;
➢ bonéou chapé
u estilo pescador: cor amarela, sendo este item opcional;
➢ braç
adeira vermelha no braç
o esquerdo (somente para o Coordenador).
II - brigadista profissional:
➢ camisa de manga longa: cor vermelha, com o texto “BRIGADISTA PROFISSIONAL”
grafado nas costas, na cor branca;
➢ calç
a: cor preta;
➢ cinto: preto, sendo este item opcional;
11. Tel.: (31) 3787-0694 / (31)988382851/ 98725-4525 RUA PEDRO NEVES 173 CENTRO-BETIM
➢ boné: cor vermelha, sendo este item opcional;
➢ distintivo de denominaç
ão da funç
ão: poderáser afixado na região do tórax, do lado
direito.
III - guarda-vidas civil:
➢ camiseta de manga curta ou camiseta regata: cor amarela, com o texto
“GUARDA-VIDAS CIVIL” grafado no tórax e também nas costas, na cor vermelha;
➢ short: cor vermelha;
➢ sunga: cor preta;
➢ boné: cor amarela, sendo este item opcional.
IV - socorrista voluntário de atendimento pré-hospitalar:
camisa de manga longa: cor azul, com o texto “SOCORRISTA VOLUNTÁRIO”
grafado nas costas, na cor branca;
calç
a: cor preta ou azul;
cinto: preto, sendo este item opcional;
7ºÉ proibida a utilização das designações “corpo de bombeiros”, “bombeiro” ou
“bombeiros” nos uniformes.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 106 O CBMMG exerceráfiscalizaç
ão em todo território do estado, a qualquer tempo,
a fim de verificar o cumprimento das disposiç
ões previstas nesta Portaria e demais legislaç
ões
pertinentes.
É1ºA constataç
ão de qualquer infraç
ão implicarána aplicaç
ão das sanç
ões previstas
na Lei Estadual nº22.839, de 5 de janeiro de 2018.
12. Tel.: (31) 3787-0694 / (31)988382851/ 98725-4525 RUA PEDRO NEVES 173 CENTRO-BETIM
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 132 É vedada a utilizaç
ão das nomenclaturas e abreviaç
ões adotadas pelas
Instituiç
õ
es Militares ou que com elas se confundam, incluindo os postos, graduaç
ões e os
termos “Corpo de Bombeiros”, “Batalhão”, “Companhia”, “Pelotão”, “Posto Avançado”,
“Comando” e “Comandante”, dentre outros.
Art. 133 O número de telefone “193” é de uso exclusivo do CBMMG.
Art. 134 Nas situaç
ões em que o CBMMG atuar em conjunto com voluntário,
profissional ou instituiç
ão civil, a coordenaç
ão e a direç
ão das aç
ões caberã
o, com
exclusividade e em qualquer hipótese, ao CBMMG.
Parágrafo único – No atendimento a sinistro em que atuarem diversos órgãos públicos,
o comando será compartilhado de acordo com as competências legal e técnica de cada um
dos envolvidos.
Art. 135 Em hipótese alguma a instituiç
ão civil poderáutilizar imagem ou qualquer outro
material de divulgaç
ão produzido pelo CBMMG ou por outros Corpos de Bombeiros Militares
do paí
s, sem autorizaç
ão.
Art. 143 É proibido ao militar da ativa atuar nas atividades elencadas no art. 3º
, incisos
II, IV, V, VI, IX, X, XI e XV, bem como ser proprietário ou consultor de instituiç
ão civil que
exerç
a atividades na área de atuaç
ã
o do CBMMG.
É1ºNã
o se aplica o disposto no caput deste artigo quando a atividade decorrer do
exercí
cio de cargo, encargo ou funç
ã
o pública.
É2ºSerã
o aplicadas ao infrator do disposto neste artigo as penalidades previstas em lei.
Art. 144 Os requisitos constantes nesta Portaria não afastam exigências previstas em
outros instrumentos normativos.
Art. 145 Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor de Atividades Técnicas do
CBMMG.
Art. 146 Todos os prazos em que não houver expressa previsão contrária, serã
o
contados em dias corridos, tendo como termo inicial o dia seguinte ao da prática do ato.
Art. 147 Atéo dia 02 de julho de 2020 o conteúdo desta Portaria serárevisado, visando
ao seu aprimoramento e atualizaç
ão.
Art. 148 Esta Portaria entra em vigor no dia 02 de julho de 2018.
13. Tel.: (31) 3787-0694 / (31)988382851/ 98725-4525 RUA PEDRO NEVES 173 CENTRO-BETIM
Comando-Geral em Belo Horizonte, 29 de junho de 2018.
Cláudio Roberto de Souza, Coronel BM
Comandante-Geral
NBR 14.608:2008 – Bombeiro Profissional Civil
Estabelece os requisitos para determinar o número mí
nimo de bombeiros profissionais civis em
uma planta, bem como sua formaç
ão, qualificaç
ão, reciclagem e atuaç
ão.
NBR 14.023 Registro de atividades de bombeiros
Esta Norma estabelece um sistema para padronizaç
ão do registro de dados dos trabalhos
operacionais de bombeiros, contendo os dados mí
nimos necessários para o seu processamento
apropriado por órgãos competentes, para fins legais e estatí
sticos.
Esta Norma se aplica a todos os órgãos que realizam e registram as atividades desempenhadas
por bombeiros, sejam estes federais, estaduais, municipais, mistos, privados ou voluntários.
NBR 14.276:2006 – Programa de Brigada de Incêndio
Estabelece os requisitos mí
nimos para a composiç
ão, formaç
ão, implantaç
ão e reciclagem de
brigadas de incêndio, preparando-as para atuar na prevenç
ão e no combate ao princí
pio de
incêndio, abandono de área e primeiros socorros.
AS INSTRUÇÕES TÉCNICAS ESTABELECIDAS PELO CBMMG SÃO:
IT01 - Procedimento Administrativo (Portaria 22/2015)
IT02 - Terminologia de Proteç
ão Contra Incêndio e Pânico IT03 - Sí
mbolos
Grá
fico para Projetos de Seguranç
a Contra Incêndio e Pânico IT04 - Acesso de
Viatura nas Edificaç
ões e Áreas de Risco (Portaria 18/2014) IT05 - Separaç
ões
entre Edificaç
õ
es (Isolamento de Risco)
IT06 - Seguranç
a Estrutural das Edificaç
ões IT07 -
Compartimentaç
ão Horizontal e Compartimentaç
ão Vertical
IT08 - Saí
das de Emergência em Edificaç
ões - 2ªEdiç
ão 2017 (Portaria 26/2017)
IT09 - Carga Incêndio nas Edificaç
õ
es e Áreas de Risco IT10 - Pressurizaç
ão de
Escada de Seguranç
a
IT11 - Plano de Intervenç
ão de Incê
ndio
14. Tel.: (31) 3787-0694 / (31)988382851/ 98725-4525 RUA PEDRO NEVES 173 CENTRO-BETIM
IT12 - Brigada de Incêndio
IT13 - Iluminaç
ão de Emergência IT14 - Sistema de
Detecç
ã
o e Alarme de Incêndio IT15 - Sinalizaç
ão
de Emergência
IT16 - Sistema de Proteç
ão por Extintores de Incêndio (Portaria 17/2014)
IT17 - Sistema de Hidrantes e Mangotinhos para Combate a Incêndio IT18
- Sistema de Chuveiros Automáticos
IT19 - Sistema de Resfriamento para Lí
quidos e Gases Inflamáveis e
Combustí
veis.(Consultar Circular 16/14 e Tabela 18 da IT01)
IT20 - Sistema de Proteç
ão por Espuma. (Consultar Circular 16/14 e Tabela 18 da IT01)
IT21 - Sistema Fixo de Gases para Combate a Incêndio
IT22 - Armazenamento de Lí
quidos Inflamáveis e Combustí
veis. (Consultar Circular
16/14 e Tabela 18 da IT01)
IT23 - Manipulaç
ão, Armazenamento, Comercializaç
ão e Utilizaç
ão de GLP
IT24 - Comercializaç
ão, Distribuiç
ão e Utilizaç
ão de Gás Natural IT25 -
Fogos de Artifí
cios e Pirotecnia (Portaria 19/2014)
IT26 - Heliponto e Heliporto IT27 - Medidas de
Seguranç
a para Produtos Perigosos IT28 - Cobertura de
Sapê
, Piaç
ava e Similares
IT29 - Hidrante Público
IT31 - Pátio de Contêineres
IT32 - Proteç
ã
o Contra Incê
ndio em Cozinhas Profissionais
IT33 - Eventos Temporários (Portaria 17/2014)
IT34 - Cadastramento de Empresas e Responsáveis Técnicos - 2ªEdiç
ão 2016 (Portaria
24/2016).
IT35 - Seguranç
a Contra Incê
ndio em Edificaç
ões Históricas
IT37 - Centros Esportivos e de Exibiç
ão
IT38 - Controle e Materiais de Acabamento e Revestimento
IT39 - Blocos de Carnaval (Portaria 23/2016)
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"Anexo A" - Formulário de informaç
ões para Bloco Carnavalesco (IT 39)
IT40 - Adequaç
ão de Medidas de Seguranç
a para Edificaç
ões Existentes e Edificaç
ões
Construí
das (Portaria 25/2016)
"Anexo A" - Declaraç
ã
o de comprovaç
ão de existência
"Anexo B" - Declaraç
ã
o de comprovaç
ão de construç
ão
"Anexo C" - Laudo técnico de seguranç
a contra incêndio e pânico
IT41 - Controle de Fumaç
a (Portaria 27/2017)
IT 12 – BRIGADA DE INCÊNDIO
OBJETIVO: Esta instruç
ão técnica estabelece as condiç
ões mí
nimas para a formaç
ão,
treinamento e reciclagem da brigada de incêndio para atuaç
ão em edificaç
ões e áreas de risco
no estado de Minas Gerais.
APLICAÇÃO
Esta instruç
ão técnica se aplica a todas as edificaç
ões e áreas de risco enquadradas na tabela 1
do Regulamento de Seguranç
a Contra Incêndio e Pânico nas edificaç
ões e áreas de risco no
Estado de Minas Gerais.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Para compreensão desta Instruç
ã
o Técnica é necessário consultar as seguintes normas,
levando em consideraç
ão todas as suas atualizaç
ões e outras que vierem substituí
-las:
Lei nº14.130, de 19 de dezembro de 2001 que dispõe sobre a prevenç
ão contra incêndio e
pânico no Estado de Minas Gerais.
Decreto Estadual nº44.270, de 01 de abril de 2006 – Regulamento de Seguranç
a Contra
Incêndio e Pâ
nico nas edificaç
õ
es e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.
NBR 14276 - Programa de brigada de incêndio.
16. Tel.: (31) 3787-0694 / (31)988382851/ 98725-4525 RUA PEDRO NEVES 173 CENTRO-BETIM
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº33/2013
1 OBJETIVO
Esta Instruç
ão Técnica tem por objetivo estabelecer os requisitos mí
nimos de seguranç
a
necessários para a realizaç
ão de eventos temporários em áreas públicas ou privadas, edificadas
ou nã
o, visando àproteç
ão da vida humana e do patrimônio quanto ao risco de incêndio e pânico.
2 APLICAÇÃO
A presente Instruç
ã
o Técnica aplica-se a todos os recintos situados em edificaç
ões permanentes
ou construç
ões provisórias, fechados, cobertos ou ao ar livre, onde sejam realizados eventos
temporários.
2.1 Esta instruç
ão técnica não se aplica:
b) aos eventos com previsão de público de até250 pessoas.
c) aos eventos em edificaç
ões permanentes que sejam atividades secundárias, sem
modificaç
ões que alterem a eficiê
ncia das medidas de seguranç
a contra incêndio e pânico.
d) a feiras e assemelhados, ao ar livre, com previsão de público de até1.000 pessoas.
e) a passeatas e manifestaç
ões.
2.2 Nã
o serão consideradas como eventos temporários as atividades destinadas a
confraternizaç
ões, festas religiosas, comemoraç
ões de datas festivas, festas juninas,
competiç
õ
es esportivas, apresentaç
õ
es artí
stico-culturais, artes cênicas, lutas de exibiç
ão, artes
plásticas, apresentaç
ã
o de música, poesia, literatura e assemelhados, realizadas em edificaç
ões
permanentes com previsão de público restrito aos seus ocupantes e convidados, em que não há
especial interesse pú
blico.
4- DEFINIÇÕES
Para entendimento desta Instruç
ão Técnica, aplicam-se as definiç
ões abaixo, além daquelas
contidas nas referências normativas e na Instruç
ão Técnica nº02 – Terminologia de proteç
ão
contra incêndio e pâ
nico:
17. Tel.: (31) 3787-0694 / (31)988382851/ 98725-4525 RUA PEDRO NEVES 173 CENTRO-BETIM
4.1 Acesso: caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento ou do setor, constituindo a
rota de saí
da para se alcanç
ar uma escada, uma rampa, ou descarga para saí
da do recinto para
um local de seguranç
a ou de relativa seguranç
a. Os acessos podem ser constituí
dos por
corredores, passagens, vestí
bulos, balcõ
es, varandas, terraç
os e similares.
4.2 Acesso lateral: é um corredor de circulaç
ão paralelo às filas (fileiras) de assentos ou
arquibancadas, geralmente possui piso plano ou levemente inclinado (rampa).
4.3 Acesso radial: é um corredor de circulaç
ão que dá acesso direto na área de acomodaç
ão
dos espectadores (patamares das arquibancadas), podendo ser inclinado (rampa) ou com
degraus. Deve ter largura mí
nima de 1,20 m.
4.4 Assento rebatí
vel: mobiliário que apresenta duas peç
as principais, encosto e assento. A
peç
a do assento possui caracterí
sticas retráteis, seja através de contrapeso ou mola,
permanecendo na posiç
ão recolhida quando desocupada.
4.5 Arquibancada: sé
rie de assentos em filas sucessivas, cada uma em plano mais elevado que
a outra, em forma de degraus, e que se destina a dar melhor visibilidade aos espectadores, em
estádios, anfiteatros, circos, auditórios, etc. Podem ser providas de assentos (cadeiras ou
poltronas) ou nã
o.
4.6 Barreiras: estruturas fí
sicas destinadas a impedir ou dificultar a livre circulaç
ão de pessoas.
4.7 Barreiras antiesmagamento: barreiras ou barricadas destinadas a evitar esmagamentos dos
espectadores, devido à pressão da multidão aglomerada nas áreas de acomodaç
ão de público
em pé.
4.8 Bloco: agrupamento de assentos preferencialmente localizados entre dois acessos radiais ou
entre um acesso radial e uma barreira.
4.9 Brigadista: integrante de grupo organizado de pessoas, treinado e capacitado para atuar,
preliminarmente, na prevenç
ão de incidentes e pânico, abandono dos ocupantes, combate a
princí
pio de incêndio e prestar primeiros socorros às ví
timas.
4.10 Descarga: parte da saí
da de emergência que fica entre a escada ou a rampa e a via pública
ou área externa em comunicaç
ão com a via pública. Pode ser constituí
da por corredores ou átrios
cobertos ou a céu aberto.
4.11 Evento temporário: acontecimento de especial interesse público, ocorrendo em perí
odo
limitado, com aglomeraç
ão de pessoas em determinado espaç
o fí
sico construí
do ou preparado,
com finalidade artí
stica, religiosa, esportiva, festiva, de carnaval, de espetáculos musicais, de
feiras e exposiç
ões, de entretenimento, diversão e lazer, classificados como ocupaç
ão de divisão
F-7 pela tabela 1 do Decreto nº44.746/2008, podendo ser momentâneo, quando realizado em
horas, e continuado, quando realizado em dias.
4.12 Local de relativa seguranç
a: local dentro de uma edificaç
ão ou estrutura onde, por um
perí
odo limitado de tempo, as pessoas têm alguma proteç
ão contra os efeitos do fogo e da
fumaç
a. Este local deve possuir resistência ao fogo e elementos construtivos, de acabamento e
de revestimento incombustí
veis, proporcionando às pessoas continuarem sua saí
da para um
local de seguranç
a. Exemplos: escadas de seguranç
a, escadas abertas externas, corredores de
18. Tel.: (31) 3787-0694 / (31)988382851/ 98725-4525 RUA PEDRO NEVES 173 CENTRO-BETIM
circulaç
ão (saí
da) ventilados (mí
nimo de 1/3 da lateral com ventilaç
ão permanente), áreas
abertas e extensas ao ar livre em comunicaç
ão com a via pública.
4.13 Local de segurança: local fora da edificaç
ão ou fora do perí
metro do evento, no qual as
pessoas estão sem perigo imediato dos efeitos do fogo e fumaç
a.
4.14 Plano de intervenção: documento estabelecido em funç
ão dos riscos do local do evento,
que encerra um conjunto de aç
ões e procedimentos a serem adotados, visando àseguranç
a das
pessoas contra incêndio e pânico, bem como àreduç
ão das conseqüências de sinistros.
4.15 Responsável técnico pelo evento temporário: profissional legalmente habilitado perante o
órgão de fiscalizaç
ão profissional, responsável pela seguranç
a contra incêndio e pânico no
evento.
4.16 Responsável pelo evento: pessoa fí
sica ou jurí
dica responsável pela organizaç
ão e
realizaç
ão do evento, respondendo diretamente perante os órgãos públicos, podendo ser
denominado organizador de evento.
4.17 Risco: exposiç
ão ao perigo e àprobabilidade da ocorrência de um sinistro.
4.18 Saí
da de emergência: caminho contí
nuo, devidamente protegido e sinalizado,
proporcionado por portas, corredores, halls, passagens externas, balcões, vestí
bulos, escadas,
rampas ou outros dispositivos de saí
da ou combinaç
ões destes, a ser percorrido pelos usuários
em caso de um incêndio e pânico, que os conduzam de qualquer ponto da edificaç
ão e área de
risco até atingir a via pública ou espaç
o aberto, protegido do incêndio ou pânico (local de
seguranç
a), em comunicaç
ão com o logradouro.
4.19 Setor: espaç
o delimitado para acomodaç
ão dos espectadores, permitindo a ocupaç
ão
ordenada do recinto.
4.20 Taxa de fluxo (F): número de pessoas que passam por minuto, por determinada largura de
saí
da (pessoas/minuto).
4.21 Tempo de saí
da: é o tempo no qual todos os espectadores, em condiç
ões normais,
conseguem deixar a respectiva área de acomodaç
ão (setor) e adentrarem em um local seguro ou
de relativa seguranç
a.
5 CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS TEMPORÁRIOS
Os eventos são classificados em ní
veis de risco aos espectadores, considerando o público
estimado e as caracterí
sticas especí
ficas do evento, alé
m da capacidade de resposta e
atendimento às ví
timas em eventual sinistro.
5.1 Eventos de risco mí
nimo
5.1.1 Eventos com público entre 251 e 1.000 pessoas, que atendam a todos os seguintes
requisitos:
b)Local do evento seja ao ar livre, sem delimitaç
ão por barreiras que impeç
am o trânsito livre
de pessoas.
c) Não haja utilizaç
ão de trios elétricos e/ou similares.
19. Tel.: (31) 3787-0694 / (31)988382851/ 98725-4525 RUA PEDRO NEVES 173 CENTRO-BETIM
d) Não haja previsão de público sobre estruturas provisórias como arquibancadas, camarotes e
similares, sendo admitida a montagem de estruturas temporárias como palco e similares, para
uso especí
fico da coordenaç
ão do evento e apresentaç
ões artí
sticas e culturais.
e) Não haja espetáculo pirotécnico ou utilizaç
ão de brinquedos mecânicos.
f) Não haja público sob tendas com área total superior a 150 m²
.
g) Não haja prá
tica de esportes radicais que impliquem em risco para os espectadores, tais
como rodeio, competiç
ão/exibiç
ão automobilí
stica, motociclí
stica, de aeronaves ou similares.
h)A atraç
ão artí
stica ou motivo de reunião de pessoas seja compatí
vel ao público estimado.
5.2 Eventos de risco baixo
5.2.1 Eventos que não se enquadram como de risco mí
nimo e eventos com público entre 1.001 e
3.000 pessoas. Devem atender a todos os seguintes requisitos:
Local do evento seja ao ar livre ou em área externa à edificaç
ão, sendo admitida delimitaç
ão
por barreiras.
Não haja utilizaç
ão de trios elétricos e/ou similares.
a) Não haja previsão de público sobre estruturas provisórias como arquibancadas, camarotes
e similares, sendo admitida a montagem de estruturas temporárias como palco e similares, para
uso especí
fico da coordenaç
ão do evento e apresentaç
ões artí
sticas e culturais.
Não haja espetáculo pirotécnico ou utilizaç
ão de brinquedos mecânicos.
Não haja prá
tica de esportes radicais que impliquem em risco para os espectadores, tais
como rodeio, competiç
ão/exibiç
ão automobilí
stica, motociclí
stica, de aeronaves ou similares.
5.3 Eventos de risco médio
5.3.1 Eventos que não se enquadram como risco baixo e eventos com público entre 3.001 e
10.000 pessoas.
5.4 Eventos de risco alto
5.4.1 Eventos com pú
blico entre 10.001 e 40.000 pessoas.
5.5 Eventos de risco especial
5.5.1 Eventos com público acima de 40.000 pessoas.
6.1-RESPONSABILIDADE
Organizador do evento
6.1.1 Ao organizador do evento, independentemente da sua classificaç
ão, caberá a adoç
ão de
todas as exigências necessárias previstas nesta Instruç
ão Técnica, devendo contratar serviç
os
técnicos profissionais especí
ficos e garantir sua efetiva atuaç
ão durante o evento, sob pena de
incorrer nas sanç
ões administrativas previstas na legislaç
ão estadual, alé
m das sanç
ões
previstas na Lei Federal nº8.078/1990 – Código de defesa do consumidor.
6.1.2 O organizador deverá planejar previamente seu evento, com antecedência suficiente que
permita sua regularizaç
ão nos órgãos responsáveis, observando os prazos limites estabelecidos
nesta Instruç
ão Técnica.
6.1.3 Caberáao organizador do evento garantir que o local destinado a receber os espectadores
ofereç
a as condiç
ões mí
nimas de seguranç
a contra incêndio e pânico, devendo, para isso,
contratar profissional habilitado para assumir a responsabilidade técnica relativa ao evento.
20. Tel.: (31) 3787-0694 / (31)988382851/ 98725-4525 RUA PEDRO NEVES 173 CENTRO-BETIM
6.1.4 Para eventos classificados como risco mí
nimo e risco baixo, édispensada a contrataç
ão de
profissional habilitado como responsável técnico pela seguranç
a contra incêndio e pânico,
cabendo ao organizador do evento atender as exigências de seguranç
a previstas nesta Instruç
ão
Técnica.
6.1.5 Deverá disponibilizar aos espectadores, exceto em eventos de risco mí
nimo, serviç
o de
atendimento médico pré-hospitalar, conforme legislaç
ão especí
fica.
6.1.6 Havendo aplicaç
ão da sanç
ão de interdiç
ão, antes do iní
cio do evento, caberá a seu
organizador providenciar divulgaç
ão aos espectadores sobre a não realizaç
ão do evento, em
tempo hábil, para evitar aglomeraç
ã
o de pessoas próximas ao local do evento.
6.1.7 Sempre que houver notificaç
ão para correç
ão de irregularidades, caberáao organizador
do evento
8 GERENCIAMENTO DE PÚBLICO
8.2 Para se evitar tragédias, é importante implementar gerenciamento e controle de público
eficientes, que permitem minimizar o risco de superlotaç
ão do local do evento e de deflagraç
ão
de rápido movimento de grupo de pessoas dentro do público.
8.6 Requisitos de segurança para gerenciamento de público
8.6.1 O leiaute do espaç
o destinado ao evento deve ser elaborado considerando os requisitos de
seguranç
a dos espectadores quanto àentrada e acomodaç
ão, bem como saí
da e dispersão.
8.6.1.1 A capacidade máxima de público em um evento deve ser determinada de forma a impedir
a superlotaç
ão, garantir entrada e saí
da seguras em condiç
ões normais, e evacuaç
ão com
seguranç
a em caso de emergência.
8.6.2 Em áreas de eventos com grande concentraç
ão de público, é importante considerar as
seguintes situaç
õ
es, que representam risco ou perigo ao público:
- Esmagamento entre pessoas.
- Esmagamento de pessoas contra estruturas fixas.
- Pisoteamento.
- Correria desordenada e ondas de movimentos na área de concentraç
ão de público.
- Deslocamento em locais í
ngremes.
- Piso mal iluminado ou em condiç
ões inadequadas.
- Movimento do público obstruí
do por filas ou acúmulo de pessoas.
- Movimento de veí
culos no mesmo espaç
o destinado a pedestres.
- Colapso de barreiras e estruturas provisórias.
- Cruzamento entre fluxo de pessoas em direç
ão a instalaç
ões auxiliares (sanitários, bares,
etc.) e movimento da multidão.
- Falha de equipamentos, como catracas, sistema de iluminaç
ão, etc.
Superlotaç
ã
o (no evento como um todo ou em locais especí
ficos).
9.7.2 Tempo limite de evacuação
9.7.2.1 O tempo máximo de saí
da éusado, em conjunto com a taxa de fluxo (F), para determinar
a capacidade do sistema de saí
da da área de acomodaç
ão do público para um local de
seguranç
a ou de relativa seguranç
a. 9.7.2.2 Nas áreas de eventos temporários em local aberto
(ao ar livre), o tempo máximo de evacuaç
ão deveráser de 6 minutos.
9.7.2.3 Nas áreas internas destinadas a usos diversos, deve ser atendido o item 9.2.
9.7.2.4 Quando houver risco especí
fico no evento, devido ao comportamento do público, histórico
de eventos anteriores, localizaç
ão ou outros riscos, a critério dos órgãos de seguranç
a ou do
próprio responsável técnico,
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➢aconselhável a aplicaç
ão de tempo menor que o estipulado no item 9.7.2.2, para garantir a
seguranç
a dos espectadores.
9.7.2.5 Para diminuir o tempo de saí
da, podem ser adotadas medidas como limitar a lotaç
ão no
setor ou aumentar as saí
das
9.7.5 Distância máxima a percorrer
9.7.5.1 Os critérios para se determinar as distâncias máximas de percurso para o espectador,
partindo de seu assento ou posiç
ã
o, tendo em vista o tempo máximo de saí
da e o risco à vida
humana decorrente da emergência, são os seguintes:
É Em arquibancadas a distância máxima de percurso para se alcanç
ar um local de seguranç
a
ou de relativa seguranç
a não pode ser superior a 60 metros (incluindo a distância percorrida na
fila de assentos e nos acessos – radiais e laterais);
É A distância máxima a ser percorrida pelo espectador em setores de arquibancadas para
alcanç
ar um acesso radial (corredor) não pode ser superior a 7 metros, nas arquibancadas de
estrutura provisória, e a 10 metros nas demais;
É Em eventos temporários ao ar livre, a distância máxima a ser percorrida por um espectador
atéatingir uma saí
da do local de acomodaç
ão de público não poderáser superior a 100 metros.
17 Brigada de incêndio
17.1 A atuaç
ão da brigada de incêndio, durante o evento, será coordenada pelo responsável
técnico pelo evento.
17.2 Durante atuaç
ã
o decorrente de atividades preventivas ou em operaç
ões, a brigada de
incêndio e o responsá
vel técnico pelo evento terão suas aç
ões coordenadas pelo CBMMG.
17.3 Todos eventos classificados a partir de risco médio deverão contar com equipe de
brigadistas, devendo ser observada a proporç
ão de 01 (um) brigadista para cada 500
(quinhentas) pessoas, com composiç
ã
o mí
nima de 04 brigadistas.
17.4 Os brigadistas empregados em eventos temporários deverão possuir qualificaç
ão de ní
vel
intermediário, em observância àInstruç
ão Té
cnica nº12 e NBR 14.276.
17.5 Os brigadistas deverão ser distribuí
dos no mí
nimo em duplas, em locais onde hárisco para
os espectadores, incluindo:
- Corredores de seguranç
a.
- Próximo ao palco.
- Corredores de saí
da e portas de saí
da final da área do evento.
- Entrada do evento.
- Camarotes.
- Tendas.
- Acessos radiais.
-
17.6 As equipes de brigada distribuí
das deverão estar guarnecidas de recursos suficientes para
atuaç
ão nos locais distantes dos postos médicos e ambulâ
ncias.
17.7 Os integrantes da brigada de incêndio devem possuir uniforme de fácil identificaç
ão no local
do evento e que não seja semelhante ao uniforme do CBMMG.
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17.8 Os brigadistas em eventos temporários devem ter as seguintes atribuiç
ões e
responsabilidades:
- Conhecer o leiaute do local e estarem aptos para atender e orientar o público.
- Estarem cientes da localizaç
ão das entradas, saí
das e postos médicos.
- Garantir que não haja superlotaç
ão em qualquer parte do evento através de intervenç
ões e
direcionamento do pú
blico, sobretudo nas entradas e saí
das do evento ou do recinto.
- Manter os acessos radiais e corredores de seguranç
a livres durante todo o evento.
- Manter as rotas de fuga desobstruí
das.
- Manter comunicaç
ã
o com o chefe da brigada.
- Ter conhecimento do plano de intervenç
ão.
- Ter condiç
ões de atuar em princí
pios de incêndios, conhecendo a localizaç
ão de
equipamentos no setor onde estiver atuando.
- Monitorar o comportamento do público, de forma a evitar reaç
ões inadequadas.
- Em caso de necessidade de evacuaç
ão, orientar o público, observando o disposto no
plano de abandono.
- Ter condiç
õ
es de dar suporte básico de vida a ví
timas no local do evento.
Gerenciamento de emergências
Emergências sã
o situaç
ões inesperadas que exigem uma intervenç
ão imediata de profissionais
qualificados e equipados adequadamente, atendidas cotidianamente pelos órgãos de saúde e
seguranç
a responsáveis pelo primeiro atendimento e controle do sinistro. Entretanto, existem as
chamadas situaç
ões crí
ticas, cujas caracterí
sticas de risco exigem, além de uma intervenç
ão
imediata, uma postura organizacional não rotineira, para o gerenciamento integrado das aç
ões
de resposta. Segundo especialistas, o que é eficaz e adequado nos atendimentos a incidentes
rotineiros, muitas vezes, mostra-se confuso no atendimento de emergências de grandes
proporç
õ
es como, por exemplo, acidentes automobilí
sticos envolvendo múltiplas ví
timas,
grandes incêndios florestais, acidentes com produtos perigosos, desastres naturais, entre outros.
Isto porque, nas ocorrências de grandes proporç
ões, encontram-se órgãos públicos e privados
que, no dia a dia, não trabalham juntos.
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Planejar, Organizar, Dirigir e Controlar (PODC).
Ressalte-se, então, que destas funç
ões as que sofreram transformaç
ões na forma de abordar
foram "comandar e coordenar" que anteriormente chamava-se Dirigir (Lideranç
a).
Atualmente, as principais funç
ões administrativas são:
• Fixar objetivos (planejar)
• Analisar: conhecer os problemas.
• Solucionar problemas
• Organizar e alocar recursos (recursos financeiros e tecnológicos e as pessoas).
• Comunicar, dirigir e motivar as pessoas (liderar)
• Negociar
• Tomar as decisões.
• Mensurar e avaliar (controlar).
Plano de abandono de área
5.8.3 Ordem de abandono
5.8.3.1 O responsável máximo da brigada de incêndio (Coordenador geral, Chefe da brigada
ou Lí
der, conforme o caso) determinará o iní
cio do abandono, devendo priorizar o(s) local(is)
sinistrado(s), o(s) pavimento(s) superior(es) a este(s), o(s) setor(es) próximo(s) e o(s) local(is)
de maior risco.
5.8.4 Ponto de encontro
5.8.4.1 Devem ser previstos um ou mais pontos de encontro dos brigadistas, para distribuiç
ão
das tarefas conforme 5.4.
5.3 Organização da brigada orgânica
5.3.1 Brigada de incê
ndio
5.3.1.1 A brigada orgânica deve ser organizada funcionalmente como segue:
a) brigadista orgânico: membros da brigada que executam as atribuiç
ões previstas no item
5.4 desta IT;
b) lí
der: responsável pela coordenaç
ão e execuç
ão das aç
ões de emergência em sua área de
atuaç
ão (pavimento/compartimento). É escolhido dentre os brigadistas;
c) chefe da brigada: responsável por uma edificaç
ão com mais de um
pavimento/compartimento;
d) coordenador geral: responsável geral por todas as edificaç
ões que compõem uma planta.
5.8.5 Grupo de apoio
5.8.5.1 O grupo de apoio é formado com a participaç
ão da Seguranç
a Patrimonial, de
eletricistas, encanadores, telefonistas e técnicos especializados na natureza da ocupaç
ão.
Objetivo da Importantes do Plano de Abandono de Área
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O objetivo do Plano de Emergência e Abandono de Local de Trabalho visa estabelecer um
conjunto de procedimentos para a retirada rápida e segura dos ocupantes do estabelecimento ou
edifí
cio nos casos de emergência, através das rotas de fuga existentes, com auxí
lio da brigada
de incêndio e demais colaboradores da seguranç
a, até um ponto de encontro seguro e
previamente determinado Determinar missõ
es aos componentes da brigada de incêndio e demais
colaboradores da seguranç
a nos casos em que seja necessário ativar os procedimentos de
desocupaç
ão emergencial do local.
Comunicação
.
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