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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina regras específicas para o uso da cadeirinha no transporte de crianças, que se tornou obrigatória em 2008 pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Entretanto, não basta qualquer assento. Além da idade, questões como peso e altura influenciam na escolha do equipamento ideal. Por isso, Autoesporte te explica as determinações que devem ser seguidas.

De acordo com o Artigo 64 do CTB, crianças com menos de 10 anos de idade devem sentar-se no banco traseiro em um assento específico. Essa idade, no entanto, é utilizada como referência. Afinal, segundo a lei, a partir dos sete anos e meio, a criança pode ser transportada apenas com o cinto de segurança se a altura já for maior que 1,45 metro.

Multa para quem não utilizar a cadeirinha no transporte de crianças é gravíssima  — Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Multa para quem não utilizar a cadeirinha no transporte de crianças é gravíssima — Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Seja como for, há uma tabela determinada que indica a cadeirinha ideal dependendo da idade e do peso da criança. Confira abaixo:

  • De 0 a 12 meses ou até 13 kg: deve utilizar o bebê conforto (ideal até 1 ano de idade) ou a cadeirinha convencional reversível. Este indica que deve ser fixado no banco traseiro, no sentido contrário à marcha do veículo. Ou seja, de frente para o encosto.
  • A partir de 1 ano ou entre 9 kg e 18 kg: a cadeirinha deve ser usada virada para frente.
  • Até 7 anos e 6 meses ou ter entre 18 kg e 36 kg: neste caso, a lei aponta para a escolha do assento de elevação no banco traseiro, com cinto de três pontos.
  • Entre 7 anos e 6 meses e 10 anos ou acima dos 18 kg: a criança já está liberada para viajar no banco traseiro só com o cinto desde que tenha mais de 1,45 m de altura.

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Cabe dizer que, caso o condutor leve quatro crianças no carro, a mais velha deve ir no banco da frente desde que possa desligar o airbag do passageiro. Afinal, o recurso é ideal para comportar o peso de um adulto. Se isso não for possível, o transporte fica proibido.

A infração para quem for pego não utilizando a cadeirinha, ou o assento exigido de acordo com a idade e peso, é gravíssima. Assim, o condutor vai receber um boleto de R$ 293,47 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Posição da cadeirinha também muda de acordo com a idade  — Foto: Autoesporte
Posição da cadeirinha também muda de acordo com a idade — Foto: Autoesporte

Regras mudam para outros transportes

O código ainda menciona outras determinações do Contran quanto aos veículos isentos de obrigatoriedade no uso da cadeirinha. A Resolução 819/2021 estabelece que transportes coletivos, de aluguel ou de prestação de serviço (como taxi ou de aplicativos), bem como transporte escolar não são obrigados a utilizar o recurso. Desta forma, não há penalidade. A regra, aliás, se aplica a qualquer veículo com peso superior a 3,5 toneladas.

Já no caso de motocicletas, as regras são diferentes (e mais rígidas). Apenas crianças com dez anos ou mais podem ser levadas na garupa. No mais, é obrigatório o uso do capacete com tamanho adequado. O código ainda menciona que a criança deve ter condições de cuidar da própria segurança. Ou seja, em casos de não alcançar o apoio dos pés, se tiver alguma deficiência, entre outros, o transporte está proibido.

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