Diário Oficial da União
Publicado em: 10/05/2017 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 58
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 176, DE 9 DE MAIO DE 2017
Aprova, no âmbito do Ministério do MeioAmbiente, o Plano de Dados AbertosPDA.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no usodas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos Ie II, da Constituição Federal de 1988, e o Decreto no 8.975, de 24 dejaneiro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.527, de 18de novembro de 2011, no Decreto no 6.666, de 27 de novembro de2008, no Decreto de 15 de setembro de 2011, e no Decreto no 8.777,de 11 de maio de 2016, e o que consta do Processo no02000.000537/2017-51, resolve:
Art. 1o Aprovar o Plano de Dados Abertos-PDA do Ministériodo Meio Ambiente.
§ 1o O Plano de Dados Abertos conterá cenário institucional,objetivos, diretrizes, estratégia de abertura de dados, modelo de governança,assim como o Plano de Ação, que serão periodicamenteatualizados.
§ 2o O Plano de Dados Abertos será publicado no sítioinstitucional do Ministério do Meio Ambiente e no Portal de DadosAbertos do Governo Federal.
Art. 2o Compete ao Chefe da Assessoria Especial de ControleInterno, em conformidade com o art. 40 e incisos da Lei no12.527, de 18 de novembro de 2011, o § 4o do art. 5o , o art. 10 doDecreto no 8.777, de 11 de maio de 2016, e o art. 12 do Decreto no8.975, de 24 de janeiro de 2017, a responsabilidade por acompanhara implementação do Plano de Dados Abertos, cabendo-lhe ainda:
I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normasreferentes a dados abertos;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicaçãode dados abertos, de forma eficiente e adequada;
III - monitorar a implementação do Plano de Dados Abertos;e
IV - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento doPlano de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveisà sua implementação e aperfeiçoamento.
Art. 3o Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Informaçõessobre Meio Ambiente do Departamento de Gestão Estratégicada Secretaria-Executiva a gestão do Plano de Dados Abertos doMinistério do Meio Ambiente.
Art. 4o Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informaçãoda Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administraçãoda Secretaria-Executiva a disponibilização dos recursos tecnológicospara abertura e sustentação dos dados produzidos pelasSecretarias do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 5o Compete à Assessoria de Comunicação Social doGabinete do Ministro a divulgação, interna e externa, do Plano deDados Abertos do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 6o Compete às Secretarias responsáveis pela guarda dasinformações:
I - assegurar a qualidade, autenticidade, integridade e atualidadedos dados publicados, observando a aderência às diretrizesexpressas no Plano de Dados Abertos, assim como as normas daInfraestrutura Nacional de Dados Abertos-INDA e da InfraestruturaNacional de Dados Espaciais-INDE, quando couber;
II - manter atualizadas as bases de dados catalogadas, deacordo com a periodicidade estabelecida na Matriz de Responsabilidades;
III- elaborar e divulgar os metadados das bases a seremabertas; e
IV - disseminar o Plano de Dados Abertos no âmbito de suasunidades.
Parágrafo único. As Secretarias responsáveis pela guarda dasinformações publicadas em formato aberto deverão indicar servidortitular e suplente responsáveis por gerir os processos de abertura dedados e assegurar a atualização dos dados, na forma e na periodicidadeestabelecidas.
Art. 7o Os dados abertos devem ser catalogados no PortalBrasileiro de Dados Abertos.
Art. 8o O Plano de Dados Abertos terá vigência de dois anos,podendo ser revisto a qualquer tempo a critério do Ministério doMeio Ambiente.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARNEY FILHO
SARNEY FILHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.