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Leandro Falavigna e Maria Luísa Trivelin

O crime de corrupção privada

Legislação precisa evoluir para tipificar essas ações e valorizar condutas éticas

Leandro Falavigna

Advogado criminalista no escritório Torres, Falavigna e Vainer Advogados

Maria Luísa Trivelin

Advogada criminalista no escritório Torres, Falavigna e Vainer Advogados

No Brasil, a corrupção privada não é crime. Em razão disso, os reflexos negativos são evidentes, pois o ambiente corporativo sadio clama pela tipificação da corrupção privada, para que se tutele e privilegie a competição saudável em detrimento da imoralidade e do conflito de interesses.

Essa ausência de previsão legal resulta, por vezes, na impossibilidade de punir criminalmente condutas moralmente reprováveis e danosas, que acarretam prejuízos financeiros às corporações.

Assim, são essenciais a evolução e a modernização da legislação pátria, para tipificar ações do particular corrupto e, consequentemente, valorizar condutas éticas, honestas e confiáveis.

Justamente nesse caminho do amadurecimento da legislação, recentemente o direito desportivo inaugurou importantes alterações e criminalizou a corrupção privada por meio da lei nº 14.597/2023. Todavia tais avanços estão restritos ao direito desportivo.

Já no Reino Unido, destaca-se o Bribery Act 2010, por meio do qual são puníveis pagamentos de suborno entre particulares.

Nos Estados Unidos, o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), por via reflexa, alcança a corrupção privada por meio dos registros contábeis fraudulentos, "books and records".

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Catarina Pignato

Por aqui, tramitam no Congresso projetos de lei que visam criminalizar a corrupção no âmbito privado. Todavia tais projetos estão paralisados, pela necessidade de adequar a legislação pátria à Convenção das Nações Unidas, pela qual o Brasil se obrigou a tipificar o suborno privado.

Pois bem. Já que o fato não pode ser considerado crime, a pergunta que fica é: em tais situações, existem possíveis respostas jurídico-criminais? A resposta é sim.

Algumas condutas podem tipificar o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). Entretanto exige-se a comprovação do prejuízo.

Há também a possibilidade de criminalização pelo crime de violação do segredo profissional (art. 154 do CP).

Do mesmo modo, a lei nº 9.279/96, em seu art. 195, estabelece práticas do crime de concorrência desleal: "recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador".

Evidentemente, é possível configurar o crime de sonegação fiscal, nos termos da lei nº 8.137/90.
Apesar de tudo isso, é premente a atualização de nossa legislação para que privilegie a meritocracia, a competição saudável e o ambiente ético, pois a corrupção privada é extremamente corrosiva.

Embora as empresas possam recorrer às esferas cível e trabalhista, ou mesmo tipificar referidas condutas de uma maneira reflexa, já não é sem tempo a criminalização da corrupção privada, para conferir às empresas a segurança jurídica necessária a fim de resguardar seus direitos e reprimir ações subversivas e danosas.

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