Descrição de chapéu

Memória falha

Precário, reconhecimento fotográfico não deveria, por si só, amparar condenações

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Tiago Gomes, que sofreu acusações injustas e chegou a ser preso por reconhecimento de fotos - Tércio Teixeira/Folhapress

Injustiças precisam ser olhadas de perto. Tiago Vianna Gomes, 28 anos, foi absolvido em 15 de dezembro pelo Superior Tribunal de Justiça após condenações em primeira e segunda instâncias por roubo de uma moto em 2017. A corte entendeu que não havia prova suficiente.

Negro e morador de Mesquita, na Baixada Fluminense, Gomes fora acusado por reconhecimento fotográfico. Com a imagem registrada em delegacia há pouco mais de quatro anos, o jovem passou a integrar um álbum de suspeitos, prática não regulada pela lei brasileira.

Acusado de receptação em 2016, e inocentado após ficar oito meses na prisão, ele viu mais e mais denúncias surgirem contra si, todas baseadas na foto. Foram nove processos judiciais e duas prisões por roubos que não cometera.

O caso pode ser extremo, mas não isolado. Acusado de roubo com arma de fogo, o violoncelista Luiz Carlos Justino, 23, foi encarcerado e depois posto em liberdade no Rio em setembro —a Justiça considerou não haver elementos suficientes para mantê-lo no sistema prisional e admitiu “grande possibilidade de erro” no reconhecimento fotográfico.

De fato, para além do racismo que se sobrepõe a garantias constitucionais como a presunção de inocência, a forma como a identificação de suspeitos se dá no Brasil ultrapassa o escárnio.

Álbuns de fotos, invariavelmente com maioria de jovens negros e pobres, não deveriam sustentar condenações penais, dadas as falhas e vieses inerentes à memória humana e comprovadas por estudos.

Por lei, o reconhecimento deve ser feito alinhando pessoas que tenham semelhanças com o suspeito, após a testemunha já tê-lo descrito. Tal regra do artigo 226 do Código de Processo Penal é raramente cumprida à risca —e, mesmo nesse caso, seria desejável a coleta de provas mais confiáveis, como DNA.​

Esse rito é obrigatório, como decidiu corretamente o STJ em outubro de 2020, mesmo que adaptado para o caso de imagens.

Em todo caso, o “reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor”, decidiu o tribunal superior, “há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal”.

Prevalecem, dessa maneira, as devidas garantias processuais e evitam-se, ou ao menos atenuam-se, abusos em processos falhos de investigação e julgamento.

editoriais@grupofolha.com.br

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