Em sessão plenária no último dia 1º, o STF decidiu o mérito de duas ações correlatas que colocavam em causa decisão do Conselho Nacional de Educação acerca da idade para fins de ingresso na educação infantil e no ensino fundamental.
A apertada maioria é ínsita a decisões colegiadas e merece ser respeitada tanto quanto uma decisão unânime. O posicionamento institucional e a colegialidade devem prevalecer.
As razões substanciais que levaram o Conselho Nacional de Educação a modificar o marco temporal para ingresso do meio do ano para o final do primeiro trimestre foram aplaudidas por educadores.
Há que se aguardar a publicação do acórdão, mas fica questão em aberto a merecer atenção, devendo ser modulada. Um enorme contingente de crianças, nascidas entre 1º de abril e 30 de junho de 2013, completará seis anos em 2019. Boa parte delas, inseridas no sistema educacional público (estadual ou municipal) ou privado, cursando o que se convenciona chamar Jardim II.
O que será feito dessas crianças? Serão separadas de seus colegas de classe e obrigadas a “cursar” novamente o ciclo, com repetição de atividades lúdicas ou formativas, de conteúdos concretos ou abstratos? Serão impedidas de frequentar a escola em 2019 por não se enquadrarem nos novos critérios e terem já frequentado o ano anterior ao primeiro ano? Irão as escolas estabelecer “turma de transição”, naturalmente pequena?
Afinal, os alunos mais velhos (nascidos depois de 1º de julho de 2012) poderão caminhar para o primeiro ano, já que estão completando seis anos no curso deste semestre, o mesmo ocorrendo com os nascidos entre 1º de janeiro e 31 de março de 2013, alcançados pelo novo critério.
O risco de fazê-las repetir o ciclo é o da desmotivação: tendo já realizado as etapas daquele planejamento, qual a razão para —tendo havido pleno aproveitamento— forçá-las a rever o conteúdo? É preciso ponderar, ainda, que para muitos pais, a escola é a opção para o entretenimento com conteúdo e segurança dos filhos durante suas jornadas de trabalho.
Por outro lado, retirar a criança do convívio escolar —para aqueles que puderem se dar a esse “luxo”— pode adquirir a significação de pouca importância da rotina e das obrigações, descortinando o ócio e o lazer plenos.
Por fim, o estabelecimento de turmas de transição para os que tiveram a sorte ou a desventura de nascer no período não significará certo estigma? Por que não puderam avançar para o primeiro ano com o restante da turma? Nesses tempos de constante atenção com bullying e outras formas de intimidação social, não parece ser necessário criar novas formas de segregação.
Assim é que, sem contestar o mérito da proposta do Conselho Nacional de Educação nem a decisão do STF, deixo aqui proposta de modulação dos efeitos que a medida gerará no sistema educacional: que se aplique como critério apenas para os que não frequentavam a escola até a data da publicação do acórdão.
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