São Paulo, sábado, 12 de fevereiro de 2000


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OPINIÃO ECONÔMICA

Combate à lavagem de dinheiro

LUIZ LEMOS LEITE

Denominado um órgão de inteligência financeira, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) está desempenhando um eficiente trabalho no combate à lavagem de dinheiro no Brasil. Constituído no âmbito do Ministério da Fazenda por meio da lei 9.613, de 3 de março de 1996 -que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores-, o órgão é responsável pela coordenação de mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à lavagem de dinheiro, tais como disciplinar e aplicar penas administrativas, bem assim averiguar e identificar ocorrências suspeitas. A regulamentação da lei entrou em vigor em agosto de 1999.
Segundo estatísticas do Coaf de agosto a dezembro de 1999, foram enviadas 349 comunicações de operações suspeitas de lavagem de dinheiro. Do total levantado pelo conselho, 269 foram informações de empresas imobiliárias; 36, de bingos; 31, de factorings, 8, do setor de jóias, pedras e metais preciosos; 3, de Bolsas de Mercadorias; 2, de loterias.
Vale salientar que as comunicações não indicam irregularidades cometidas por esses setores. Pelo contrário, elas são consideradas bons indicadores pelo Coaf. Isso porque esses setores, que podem ser utilizados para a lavagem de dinheiro ilícito, estão respeitando a lei 9.613, que tem duas metas: a repressiva, que tipifica o crime, e a preventiva, que reúne medidas para impedir que setores da sociedade sejam utilizados para lavar dinheiro. O Coaf expediu a resolução n� 2, de 13 de abril de 1999, exclusivamente para a atividade de fomento mercantil, sendo certo que empresas desse setor, excluídas do sistema de fiscalização do Banco Central, não estão sujeitas às normas estabelecidas pela circular 2.852, de 3/ 12/98, editada pelo Bacen, que visa combater e coibir crime de lavagem de dinheiro nas instituições financeiras.
A atividade de fomento mercantil tem seu campo de atuação específico, definido em vários dispositivos legais abrangidos no instituto do direito mercantil e tipicidade jurídica própria, que não pode ser confundido com o do sistema bancário.
É oportuno salientar que a elaboração da resolução n� 2 contou com a audiência da Anfac, que ofereceu todos os subsídios técnicos para sua implementação. Tal resolução estabelece que as sociedades de fomento mercantil deverão informar ao Coaf identificação das empresas clientes contratantes e manter um cadastro por mais de cinco anos, bem como registrar o volume de operações que ultrapassem o valor de R$ 10 mil. A resolução também determina que as empresas nomeiem um representante legal, para efeito de cadastro do Coaf. Por recomendação da Anfac, os representantes indicados são diplomados nos seus cursos de agente de fomento mercantil. Todos esses itens fazem parte integrante do sistema operacional consubstanciado nas normas do Manual do Associado da Anfac, o que não constituiria nenhuma novidade para as 720 empresas filiadas.
A Anfac tem apoiado o trabalho desenvolvido pelo Coaf, realizando seminários e divulgando nos seus cursos de agente de fomento mercantil -que são ministrados seis vezes por ano- a importância da referida lei e a resolução n� 2 para as empresas associadas.
Com a finalidade de preservar a atividade no Brasil e combater práticas ilícitas dissimuladas no segmento, a Anfac assinou um Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. O acordo definiu preservar a atividade de fomento mercantil no país, proteger as empresas de fomento associadas e estabelecer sistemática de cooperação técnica, adotando medidas preventivas e repressivas contra operações onzenárias (agiotagem), dissimuladas no setor. As empresas associadas têm um Certificado de Habilitação e Qualidade -essa é uma forma de identificar aos micro, pequenos e médios empresários as sociedades de fomento mercantil legítimas.
Proteger a sociedade brasileira e a economia nacional contra a atuação de organizações criminosas é o principal objetivo do Coaf. Todos os setores envolvidos devem respeitar e fazer valer a lei, assim também como toda a sociedade.


Luiz Lemos Leite, 70, advogado, ex-diretor do Banco Central, é presidente do Sistema Febrafac (Federação Brasileira de Factoring) /Anfac (Associação Brasileira de Factoring).



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