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LETRAS JURÍDICAS
Esquecidos os Conselhos Tutelares da criança
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
Em rápida pesquisa, sem
qualquer pretensão técnica,
descobri que nenhuma das pessoas ouvidas tinha a menor referência do Conselho Tutelar, cujos
conselheiros foram eleitos há poucos dias em São Paulo.
O pleito teve a nota dominante
do comparecimento restritíssimo
dos eleitores. Foi uma pena, como
se comprova indo, por exemplo,
ao ECA -Estatuto da Criança e
do Adolescente (artigos 131 a
140)- e ao Estatuto do Idoso,
combinado com a lei número
8.842/94, para verificar as muitas
funções que são atribuídas a conselhos especializados, todas de
muito relevo social.
Em síntese: chama-se Conselho
Tutelar (apenas no referente aos
menores) o órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pelo conjunto da cidadania, ou seja, pela sociedade, de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Para os idosos, o envolvimento
dos três níveis tem maior intensidade.
Matéria tão relevante não mereceu destaque nos órgãos de comunicação, a explicar o desinteresse dos votantes, ao menos em
São Paulo. A candidatura exige a
satisfação de três requisitos: idoneidade moral, como evidente,
idade superior a 18 anos e residência no município.
A municipalização é o traço administrativo fundamental. Em
cada município a lei dispõe sobre
local, dia, horário de funcionamento do conselho, assim como a
eventual remuneração de seus
componentes, além de previsão
dos fundos necessários para sua
operação eficaz. A estrutura dos
conselhos para os idosos (sem serem tutelares) tem muitos pontos
de semelhança.
As atribuições do Conselho Tutelar compreendem quadro muito
amplo, desde o atendimento direto de crianças e adolescentes até o
assessoramento do Poder Executivo municipal na elaboração da
proposta orçamentária, dos planos e programas desenvolvidos na
esfera de sua competência. Em
próximos eventos eleitorais será
de toda conveniência ampliar a
divulgação. É importante que um
maior numero de pessoas possa se
inscrever para a disputa, dada a
importância do trabalho.
A natureza jurídica do Conselho Tutelar ainda não foi suficientemente examinada pelos estudiosos, mas ele tem a condição de
órgão público, submetido às normas gerais da Constituição Federal, no artigo 37. No plano legal, a
normatividade emana do poder
municipal. Os conselheiros não
são servidores públicos, em sentido constitucional restrito, mas
agentes públicos, ainda que recebam honorários mensais ou jetons por participação. Em interessante estudo dos advogados Enoque Ribeiro dos Santos e Eduardo
Arturo Vantini Hernandez, divulgado na revista "Justiça do
Trabalho", da H.S. Editora (n�
256, página 10), negam que a relação do conselheiro com o município seja de servidor em comissão.
Tem sido alegada a relação trabalhista entre o conselheiro e o órgão de que faz parte. Não é aceitável, ante a evidente inexistência
dos elementos característicos do
vínculo de trabalho. O conselho
não é empresa, os diretores eleitos
não detêm poder de comando nos
moldes da atuação do empregador. Os conselheiros não têm emprego, depois de eleitos, sendo
prestadores de serviço público, cujos beneficiários são os integrantes de toda a sociedade do município, quer atuem com remuneração, quer exerçam a função sem
qualquer paga. O cuidado na escolha dos componentes do conselho é fundamental se a comunidade municipal quiser obter resultados imprescindíveis para a melhora do atendimento das crianças e
dos adolescentes.
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