São Paulo, sábado, 21 de maio de 2005

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LETRAS JURÍDICAS

Esquecidos os Conselhos Tutelares da criança

WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA

Em rápida pesquisa, sem qualquer pretensão técnica, descobri que nenhuma das pessoas ouvidas tinha a menor referência do Conselho Tutelar, cujos conselheiros foram eleitos há poucos dias em São Paulo.
O pleito teve a nota dominante do comparecimento restritíssimo dos eleitores. Foi uma pena, como se comprova indo, por exemplo, ao ECA -Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 131 a 140)- e ao Estatuto do Idoso, combinado com a lei número 8.842/94, para verificar as muitas funções que são atribuídas a conselhos especializados, todas de muito relevo social.
Em síntese: chama-se Conselho Tutelar (apenas no referente aos menores) o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pelo conjunto da cidadania, ou seja, pela sociedade, de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Para os idosos, o envolvimento dos três níveis tem maior intensidade.
Matéria tão relevante não mereceu destaque nos órgãos de comunicação, a explicar o desinteresse dos votantes, ao menos em São Paulo. A candidatura exige a satisfação de três requisitos: idoneidade moral, como evidente, idade superior a 18 anos e residência no município.
A municipalização é o traço administrativo fundamental. Em cada município a lei dispõe sobre local, dia, horário de funcionamento do conselho, assim como a eventual remuneração de seus componentes, além de previsão dos fundos necessários para sua operação eficaz. A estrutura dos conselhos para os idosos (sem serem tutelares) tem muitos pontos de semelhança.
As atribuições do Conselho Tutelar compreendem quadro muito amplo, desde o atendimento direto de crianças e adolescentes até o assessoramento do Poder Executivo municipal na elaboração da proposta orçamentária, dos planos e programas desenvolvidos na esfera de sua competência. Em próximos eventos eleitorais será de toda conveniência ampliar a divulgação. É importante que um maior numero de pessoas possa se inscrever para a disputa, dada a importância do trabalho.
A natureza jurídica do Conselho Tutelar ainda não foi suficientemente examinada pelos estudiosos, mas ele tem a condição de órgão público, submetido às normas gerais da Constituição Federal, no artigo 37. No plano legal, a normatividade emana do poder municipal. Os conselheiros não são servidores públicos, em sentido constitucional restrito, mas agentes públicos, ainda que recebam honorários mensais ou jetons por participação. Em interessante estudo dos advogados Enoque Ribeiro dos Santos e Eduardo Arturo Vantini Hernandez, divulgado na revista "Justiça do Trabalho", da H.S. Editora (n� 256, página 10), negam que a relação do conselheiro com o município seja de servidor em comissão.
Tem sido alegada a relação trabalhista entre o conselheiro e o órgão de que faz parte. Não é aceitável, ante a evidente inexistência dos elementos característicos do vínculo de trabalho. O conselho não é empresa, os diretores eleitos não detêm poder de comando nos moldes da atuação do empregador. Os conselheiros não têm emprego, depois de eleitos, sendo prestadores de serviço público, cujos beneficiários são os integrantes de toda a sociedade do município, quer atuem com remuneração, quer exerçam a função sem qualquer paga. O cuidado na escolha dos componentes do conselho é fundamental se a comunidade municipal quiser obter resultados imprescindíveis para a melhora do atendimento das crianças e dos adolescentes.


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