Acidente de trabalho: veja como solicitar auxílio no período de recuperação pelo INSS

Trabalhador tem direito à proteção, no caso de incapacidade temporária, decorrente de acidente de trabalho

Equipe InfoMoney

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Quem trabalha com carteira assinada ou contribui para a Previdência de forma individual possui direitos previdenciários. Entre eles está a cobertura no caso de incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho. 

É considerado acidente do trabalho quando o exercício de atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou o exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou morte.

Esses imprevistos podem ocorrer em todo ambiente de trabalho, seja em escritórios, indústrias, obras e até mesmo no trajeto de ida e volta para casa. Por esse motivo, é importante conhecer quais as situações que ensejam o reconhecimento de um benefício na modalidade acidentária, seja ele um auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou uma pensão por morte.

Incapacidade temporária

Desde março deste ano é possível pedir benefício por incapacidade temporária por análise documental (Atestmed), nos casos de acidente de trabalho com afastamento por até 180 dias. Ao fazer o pedido pelo Atestmed para requerer o auxílio-doença acidentário, para essas situações, o trabalhador pode inserir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) junto com a documentação médica. O material será analisado por um médico perito à distância.

Se o segurado não tiver acesso à internet, deverá procurar uma agência da Previdência Social com a documentação, onde receberá o auxílio de um servidor para fazer o requerimento do benefício pelo Meu INSS. Na listagem de documentação, além do documento médico e de identidade, a CAT também poderá ser anexada.

Veja situações que são consideradas acidente do trabalho:

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 Equiparam-se ainda

Acidente no local e no horário do trabalho, em consequência de:

Acidente fora do local e horário de trabalho:

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A empresa onde o funcionário trabalha deve fornecer equipamentos de proteção caso necessário, e se de fato ocorrer um acidente, é obrigação do empregador o registro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente do trabalho, ou em caso de óbito, imediatamente.

A Comunicação de Acidente de Trabalho é um documento emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria SEPRT/ME nº 4.334, de 15 de abril de 202, pelo sítio eletrônico da Previdência Social.

Contudo, excepcionalmente, poderá ocorrer o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social mediante o prévio agendamento do serviço Atendimento Simplificado pelo telefone 135, para possibilitar protocolo de requerimentos para pessoas sem acesso aos canais remotos.

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(Com informações do INSS)

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