Nesta seção, são divulgados os questionamentos frequentemente recebidos pela Infraero.
Ouvidoria
1. Qual é o objetivo da Ouvidoria e qual o serviço oferecido?
Por se tratar de uma empresa prestadora de serviço público, a Infraero mantém a Ouvidoria como o canal de relacionamento da empresa com a sociedade para atender às sugestões, reclamações, elogios e denúncias de usuários, passageiros e colaboradores internos, referentes a assuntos de infraestrutura aeroportuária, serviços aeroportuários e institucionais. As manifestações são acompanhadas pelo Conselho de Administração, Presidência, Diretorias e órgãos de apuração da Empresa. Por meio desses Relatos, são identificadas oportunidades de aperfeiçoamento e de oferta de novos serviços para os clientes dos aeroportos administrados pela Rede Infraero, para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
2. Qual a missão da Ouvidoria da Infraero?
A missão da Ouvidoria é preservar a imagem da Empresa, atuando como um canal de comunicação isento, ético e aberto com os clientes externos e internos para recebimento e acompanhamento das manifestações, visando ao aprimoramento institucional e melhoria dos serviços prestados pela Infraero, auxiliando o cliente e cidadão a identificar o lugar mais apropriado para a resolução de sua demanda ou problema.
3. Onde posso esclarecer minha dúvida antes de enviar uma demanda para a Ouvidoria?
Toda manifestação é importante e será acompanhada e respondida. Antes de registrar a demanda, verifique se sua dúvida pode ser esclarecida consultando as perguntas mais frequentes ou ainda o Guia do Passageiro disponível para consulta na internet, nas páginas dos seguintes órgãos: Secretaria de Aviação Civil – SAC, Infraero e Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
4. Quais os requisitos para enviar uma manifestação à Ouvidoria?
Para devido tratamento de sua demanda pelos setores responsáveis da Infraero, é importante informar a sua identificação pessoal, endereço, correio eletrônico, data, hora e local de ocorrência do fato. O sigilo de sua identidade será preservado pela Ouvidoria e todas as manifestações recebidas serão tratadas e respondidas com imparcialidade e transparência. Para que possamos enviar o seu Relato para análise e resposta pelos setores competentes da Empresa, de modo a atender plenamente à sua solicitação, esse deve ser realizado de maneira clara e objetiva, com o fornecimento de dados concretos e descrição detalhada do pleito.
5. Qual o prazo de resposta a uma manifestação?
O prazo para envio da resposta ao cliente é de 30 (trinta dias).
6. Como faço para reclamar sobre os serviços prestados pelas companhias aéreas e empresas auxiliares que atuam nos aeroportos administrados pela Infraero?
Assuntos relacionados a serviços de companhias aéreas ou órgãos que operam nos aeroportos devem ser encaminhados diretamente às respectivas instituições. Reclamações a respeito de atrasos/cancelamentos de voo, atendimento da empresa aérea, danos ou extravios de bagagens, atendimento especial para crianças desacompanhadas, passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos e obesos são assuntos de responsabilidade das empresas aéreas. No caso das companhias aéreas, o órgão responsável pela normatização e fiscalização dos serviços prestados por essas companhias é a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Contudo, antes de registrar uma manifestação na ANAC, o passageiro deve procurar a companhia aérea que prestou o serviço e, caso as tentativas de solução na empresa não apresentem resultado, o interessado poderá encaminhar a demanda aos órgãos de defesa do consumidor competentes ou ao Poder Judiciário.
7. Quais os meios de contato com a Ouvidoria para o registro de manifestações?
Caso queira registrar uma reclamação, sugestão, elogio, pedido ou denúncia na Ouvidoria da Infraero utilize um dos seguintes canais:
Pela internet: Clique aqui e acesse o Fala.BR – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Por telefone: Central de Atendimento – 0800 727 1234, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h.
Atendimento presencial na Sede da Infraero, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h:
Estrada Parque Aeroporto, Setor de Concessionárias e Locadoras, lote 5
Brasília-DF – CEP: 71608-050.
8. Como faço para solicitar informações de que trata a Lei de Acesso à Informação?
Para requerer informações de que trata a Lei de Acesso à Informação (LAI), acesse https://transparencia.infraero.gov.br/servico-de-informacao-ao-cidadao/.
9. Demais assuntos. A quem recorrer?
SAC – Secretaria de Aviação Civil
Responsável por formular, coordenar e supervisionar as políticas para o setor aéreo; elaborar estudos e projetos relativos aos assuntos sobre aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
Site: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br
DECEA – Departamento de Controle do Espaço Aéreo / Comando da Aeronáutica
O DECEA é o órgão do Comando da Aeronáutica responsável, entre outras ações, pelo controle do tráfego aéreo brasileiro.
Site: www.decea.gov.br
ANAC – A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
Agência reguladora federal criada para regular e fiscalizar as atividades da aviação civil e a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária no Brasil.
Site: www.anac.gov.br
Departamento de Polícia Federal
Órgão responsável pelo controle de imigração/emigração e segurança em áreas restritas dos aeroportos.
Site: www.dpf.gov.br
ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Informações aos viajantes sobre vacinação, profilaxia, saúde no mundo e exigências sanitárias.
Site: www.anvisa.gov.br
VIGIAGRO – Vigilância Agropecuária INTERNACIONAL
Responsável por promover a vigilância agropecuária internacional.
Site: www.agricultura.gov.br
Receita Federal
Responsável pela administração tributária e aduaneira nos aeroportos.
Infraero na Mídia
- Versão iPhone (iOS): disponível na App Store do seu aparelho ou no iTunes do seu computador.
- Versão Android: Disponível no Google Play.
- Versão Windows Phone: disponível no Windows Phone market.
- pelo portal da Infraero – Voos Online.
- pelo aplicativo voos online na fan page da Infraero no Facebook.
Assuntos Financeiros
As receitas da Infraero provêm das tarifas aeroportuárias criadas pelo Congresso Nacional através da Lei 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e receitas comercias e operacionais dos aeroportos.
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6009.htm
São receitas decorrentes da utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias. Incidem sobre o usuário ou concessionário.
As tarifas aeroportuárias são: tarifa de embarque, incidente sobre o passageiro; tarifa de pouso e permanência de aeronaves e conexão, que incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave; e tarifa de armazenagem e capatazia, que incide sobre o consignatário ou transportador, no caso de carga aérea em trânsito. Há, ainda, tarifas cobradas pela utilização de serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, incidentes sobre o proprietário ou explorador da aeronave; tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota; tarifa de uso das comunicações e dos auxílios-rádio à navegação aérea em área de controle de aproximação; e tarifa de uso das comunicações e dos auxílios-rádio à navegação aérea em área de controle de aeródromo.
A Lei 6.009, de 26 de dezembro de 1973, em seu artigo 6º, estabelece que o atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções: após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês; após cento e vinte dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações; após cento e oitenta dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações.
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6009.htm
A Resolução n º 180/ANAC, de 25 de janeiro de 2011, estabelece o modelo de regulação das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência para os aeroportos públicos que não estejam sob condições tarifárias específicas definidas em ato de autorização ou contrato de concessão.
Link: https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2011/resolucao-no-180-de-25-01-2011
A Infraero disponibiliza o tarifário contendo os preços vigentes, bem como outras informações inerentes ao tema, no endereço:
As operações de aeronaves da aviação geral brasileira, Grupo 2, cadastradas no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, bem como operações das Empresas Aéreas – Grupo 1, cadastradas no Sucotap são beneficiadas de pagamento a posteriori. O cadastramento no Sucotap, no caso do Grupo 1, deve ser efetuado diretamente na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, por meio da Gerência Técnica de Normatização e Sistemas. Telefone de contato: (21) 3501-5760 e (21) 3501-5773.
Estão incluídas na medida de pagamento à vista: as aeronaves de matrículas estrangeiras da aviação geral, Grupo 2, as operações de aeronaves das empresas aéreas não cadastradas no Sucotap e as operações das empresas aéreas cadastradas que tenham perdido o benefício de pagamento a posteriori por motivo de inadimplência.
É o Sistema Unificado de Arrecadação e Cobrança das Tarifas Aeroportuárias e das de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota. A Infraero como gestora do Sucotap arrecada e repassa os valores às administradoras aeroportuárias e aos órgãos estabelecidos em legislação específica conforme determina a legislação vigente.
Saiba mais sobre a Central de Cobrança em https://transparencia.infraero.gov.br/tarifas-aeroportuarias/.
O código de localidade de 4 letras constante do demonstrativo das operações é de padrão da Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO), por se tratar de fácil identificação mundial. No Brasil, a sigla e a descrição do aeroporto constam das legislações vigentes, em especial nas portarias que classificam os aeroportos para fins de cobrança de tarifas aeroportuárias (podendo ser consultadas no sítio da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC), bem como no Rotaer, publicação brasileira criada para auxiliar os aeronavegantes no planejamento do voo e na navegação dentro do território nacional. O Rotaer pode ser acessado no sítio: http://www.aisweb.aer.mil.br/.
As solicitações de revisão de cobrança deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico revisaocobranca@infraero.gov.br ou ao Fax (61) 3312-3372.
O cliente poderá pagar com cartão de crédito, débito, em espécie (Real, Dólar Americano e Euro), travellers check e cheque administrativo.
Sim, nos casos em que a aeronave pertença a terceiros e o contrato do hangar seja apenas para hangaragem de aeronaves próprias do concessionário.
A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, por meio do Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, é responsável pelo cadastramento de aeronaves. Toda e qualquer aeronave de matrícula nacional bem como seu respectivo proprietário são obrigatoriamente cadastrados no RAB, que, entre outras atividades, controla marcas de matrículas e nacionalidade, emite certificados de matrícula e de aeronavegabilidade, reconhece direito reais e de uso, bem como a aquisição de domínio na transferência de propriedade, além do cancelamento de matrículas, registros, inscrições, averbações e fornecimento de certidões.
A Infraero não faz manutenção nos dados cadastrais das aeronaves da Aviação Geral Brasileira. As atualizações como mudança de propriedade, alteração de endereço e outras deverão ser efetuadas diretamente na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, por meio da Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro – GTRAB. Somente após a efetiva alteração naquele órgão é que ela será efetivada nos sistemas da Infraero. A GTRAB pode ser contatada pelos telefones (21) 3501-5398 e (21) 3501-5400 ou pelo endereço eletrônico rab@anac.gov.br.
Não. A Infraero emite boleto de cobrança que na esfera federal, é considerado idôneo para comprovação de custos e despesas dos clientes, uma vez que indica as partes, as operações realizadas e respectivos valores cobrados, de modo que se pode aferir a necessidade e a normalidade da despesa.
O cliente deverá encaminhar correspondência endereçada ao Superintendente de Finanças da Infraero, informando o(s) boleto(s) pago(s) em duplicidade, anexando o(s) comprovante(s), acompanhado(s) dos seguintes dados: CNPJ da empresa; nome e nº do banco; nº da conta corrente; nº da agência; endereço e CEP e telefone para contato. A conta-corrente para devolução do valor pago em duplicidade deve estar em nome do operador que consta no cadastro no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Endereço para o envio: SCS Qd. 04 Bl. A Ed. Infraero – Brasília/DF – CEP: 70304-902. Telefone: (61) 3312-3523 Fax: (61) 3312-3372.
Os comprovantes de rendimento aos fornecedores da Infraero estão disponibilizados no Portal Financeiro, no link: http://www.infraero.gov.br/dfweb/.
As necessidades de esclarecimento devem ser encaminhadas ao endereço eletrônico:
sscomprovantes@infraero.gov.br.
As Demonstrações Financeiras da Infraero podem ser consultadas no menu deste ambiente digital, link Receitas e Despesas.
Sim. Todas as isenções concedidas estão previstas no artigo 7º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973.
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6009.htm
Negócios Comerciais
Acessibilidade
A Infraero possui ações que visam assegurar acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida por meio de objetivos que permeiam todas as vertentes de acessibilidade do aeroporto: “EDIFICAÇÕES” –”ATENDIMENTO” –”EQUIPAMENTO” –”ACESSO À INFORMAÇÃO” –”SENSIBILIZAÇÃO” – “PÚBLICO INTERNO” e “DIVULGAÇÃO”
Sim. A Infraero possui um programa de capacitação que prevê o preparo de seus profissionais para atendimentos às pessoas com deficiências.
A Infraero vem realizando adaptações em todos os terminais de passageiros dos aeroportos da Rede para torná-los acessíveis. Todos os projetos de reforma, ampliação ou construção de terminais incorporam os requisitos de acessibilidade de acordo com a legislação vigente. A exigência se estende também aos contratos de concessão de áreas comerciais, como braile, nos cardápios das lanchonetes e restaurantes nas praças de alimentação dos aeroportos da Rede e as empresas que prestam serviços nos Balcões de Informações da Infraero são obrigadas a ter, pelo menos, um profissional que domina a Língua Brasileira de Sinais (Libras), por turno de trabalho. A Rede conta com telefones para surdos, com teclado acoplado em todos os aeroportos e, em algumas unidades, vídeos institucionais com intérprete em Libras, veículos para transporte de passageiros totalmente acessíveis, entre outras atividades.
4. De quem é a responsabilidade pelo movimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida entre as aeronaves e o terminal?
Com a nova Resolução nº 280/Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), de 11 de julho de 2013, a responsabilidades da empresa aérea, é estabelecida em seu “Art. 14: O operador aéreo deve prestar assistência ao Passageiro com Necessidade de Atendimento Especial (PNAE) nas seguintes atividades:I – check-in e despacho de bagagem;II – deslocamento do balcão de check-in até a aeronave, passando pelos controles de fronteira e de segurança;III – embarque e desembarque da aeronave;IV – acomodação no assento, incluindo o deslocamento dentro da aeronave;V – acomodação da bagagem de mão na aeronave;VI – deslocamento desde a aeronave até a área de restituição de bagagem;
VII – recolhimento da bagagem despachada e acompanhamento nos controles de fronteira;
VIII – saída da área de desembarque e acesso à área pública;
IX – condução às instalações sanitárias;
X – prestação de assistência a PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento;
XI – transferência ou conexão entre voos; e
XII – realização de demonstração individual ao PNAE dos procedimentos de emergência, quando solicitado.
E em seu Art. 19. A responsabilidade pela assistência ao PNAE, nos termos do art. 14, em voos de conexão, permanece com o operador aéreo que realizou a etapa de chegada até que haja a apresentação ao operador da etapa de partida.”
E a responsabilidade do operador aeroportuário é estabelecida no Art. 20: “O embarque e o desembarque do PNAE que dependa de assistência do tipo STCR, WCHS ou WCHC devem ser realizados preferencialmente por pontes de embarque, podendo também ser realizados por equipamento de ascenso e descenso ou rampa.
§ 1º O equipamento de ascenso e descenso ou rampa previstos no caput devem ser disponibilizados e operados pelo operador aeroportuário, podendo ser cobrado preço específico dos operadores aéreos.”
Art. 42. Os equipamentos referidos no art. 20 deverão ser disponibilizados pelo operador aeroportuário, nos termos do seu § 1º, obedecendo ao seguinte cronograma:
I – até dezembro de 2013: aeroportos que movimentaram 2.000.000 (dois milhões) de passageiros ou mais por ano;
II – até dezembro de 2014: aeroportos que movimentaram mais de 500.000 (quinhentos mil) e menos de 2.000.000 (dois milhões) de passageiros por ano; e
III – até dezembro de 2015: aeroportos que movimentaram 500.000 (quinhentos mil) passageiros ou menos por ano.
§ 1º A quantidade de passageiros movimentados será calculada pela soma dos embarques, desembarques e conexões verificados no ano imediatamente anterior.
§ 2º Até o vencimento dos prazos mencionados neste artigo, permanece com o operador aéreo a responsabilidade pela disponibilização dos equipamentos referidos no § 1º do art. 20 desta Resolução.”
Sim, conforme a Resolução Nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013, o PNAE deve informar ao operador aéreo as assistências especiais necessárias, no momento da reserva ou, no mínimo, 48 horas antes do embarque para que receba a devida assistência. Os passageiros ou os grupos de pessoas com deficiências que necessitem do uso de oxigênio ou maca devem fazer a solicitação contatando a empresa aérea com 72 horas de antecedência. A ausência das informações sobre assistências especiais dentro dos prazos especificados não deve inviabilizar o transporte do PNAE quando houver concordância do passageiro em ser transportado com as assistências que estiverem disponíveis.
Sim. Conforme a Resolução Nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013, em todas as fases de sua viagem, inclusive com precedência aos passageiros frequentes, durante a vigência do contrato de transporte aéreo, observadas as suas necessidades especiais de atendimento, incluindo o acesso às informações e às instruções, às instalações aeroportuárias, às aeronaves e aos veículos à disposição dos demais passageiros do transporte aéreo.Pode haver restrições aos serviços prestados, quando não houver condições para garantir a saúde e a segurança do PNAE ou dos demais passageiros, com base nas condições previstas em atos normativos da ANAC, no manual geral de operações ou nas especificações operativas do operador aéreo.
Os passageiros que necessitam de assistência especial têm direito ao atendimento prioritário; aos telefones adaptados às pessoas com deficiência auditiva que devem ser disponibilizados pelas administrações aeroportuárias nas áreas comuns dos aeroportos às informações formatadas na Língua Brasileira de Sinais – Libras, às informações disponíveis para passageiros com deficiência visual. E ainda, conforme a Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013, o PNAE tem direito aos mesmos serviços que são prestados aos usuários em geral. E ainda, de dispensar a assistência especial a que tenha direito, além de ter desconto de no mínimo 80% do valor cobrado pelo bilhete do passageiro com deficiência, para acompanhante quando a empresa aérea exigir acompanhamento. O acompanhante deve viajar em assento ao lado da pessoa com deficiência.
Trata-se de veículo adaptado com uma plataforma elevatória, para efetuar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Sim. A Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013, no seu Art. 17, estabelece que o embarque dos passageiros que necessitam de assistência especial será realizado prioritariamente em relação aos demais passageiros.
Sim. Há vagas para embarque e desembarque de passageiros com deficiência, ao longo do meio-fio das entradas principais dos terminais de passageiros, livres de obstáculos para a circulação de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida de forma a preservar sua segurança e autonomia, observando-se, ainda, as legislações de trânsito. Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 – e vagas de estacionamento, obedecendo a porcentagem para deficientes físicos e para idosos, conforme Resolução nº 303 e 304 CONTRAN.
O Art. 25 do Decreto Nº 5.296 de 2 de Dezembro de 2004, estabelece que as administrações aeroportuárias reservem nos seus estacionamentos destinados ao público, pelo menos dois por cento (2%) do total de vagas para veículos que transportam pessoa com deficiência, conforme especificações técnicas de desenho e traçado, estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Estabelece ainda que será assegurada, no mínimo, uma vaga em local próximo à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres. E 5% para idosos – Lei nº 10.741 /2003 e Resolução nº 303 e 304 CONTRAN, de 18 de dezembro de 2008.
Conforme a Resolução Nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013, os seguintes passageiros poderão solicitar assistência especial: gestantes, idosos a partir de 60 anos, lactantes, pessoas com criança de colo, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com deficiência.Passageiros com mobilidade reduzida são todas as pessoas que, por qualquer motivo, tenham dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Não. A empresa aérea que exigir um acompanhante para pessoa com deficiência deve justificar o fato por escrito e oferecer desconto de, no mínimo, 80% do valor cobrado pelo bilhete do passageiro com deficiência, conforme a Resolução Nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.
Sim. Pode ser utilizado na área restrita de segurança e levado até a porta da aeronave, desde que submetidos à verificação no canal de inspeção de segurança do aeroporto, conforme a Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.
Quando houver espaço disponível, a cadeira de rodas deve ser transportada gratuitamente no interior da cabine de passageiros. Caso contrário, será considerada como bagagem frágil e prioritária, devendo ser transportada no mesmo voo. É importante consultar a empresa aérea com antecedência, conforme a Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.
As ajudas técnicas devem ser transportadas, obrigatoriamente, na cabine de passageiros. Quando suas dimensões, ou da aeronave, e ainda por aspectos de segurança, inviabilizar seu transporte na cabine de passageiros, esses equipamentos serão transportados no compartimento de bagagem da aeronave. É importante consultar a empresa aérea com antecedência, conforme a Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.
O cão-guia deve ser transportado, gratuitamente, no chão da cabine da aeronave ao lado do seu dono, em local adjacente e sob seu controle. O animal deverá estar equipado com arreio e dispensado o uso de focinheira.No caso de viagem nacional, é obrigatória a apresentação de carteira de vacinação do animal atualizada, com comprovação de vacina múltipla, antirrábica e tratamento anti-helmíntico, expedida por médico veterinário. Para viagem internacional, será obrigatória a apresentação do Certificado Zoossanitário Internacional – CZI, expedido pela unidade de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA de acordo com as exigências das autoridades sanitárias nacionais e do país de destino, quando for o caso, conforme a Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013. É importante consultar a empresa aérea com antecedência.
Para viagem nacional será obrigatória a apresentação de carteira de vacinação atualizada, com comprovação de vacina múltipla, antirrábica e tratamento anti-helmíntico, expedida por médico veterinário devidamente credenciado. Para viagem internacional será obrigatória a apresentação do Certificado Zoossanitário Internacional – CZI, expedido pelo Posto de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, de acordo com os as exigências das autoridades sanitárias nacionais e do país de destino, quando for o caso. É importante consultar a empresa aérea com antecedência. Conforme a Resolução Nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.
Sim, desde que a cadeira caiba no assento do avião e seja certificada para uso aeronáutico por um país filiado à Organização de Aviação Civil Internacional – OACI. Nesse caso, é necessário comprar a passagem para o bebê. É importante consultar a empresa aérea com antecedência. Quando suas dimensões ou da aeronave e ainda por aspectos de segurança inviabilizar seu transporte na cabine de passageiros, esses equipamentos serão transportados no compartimento de bagagem da aeronave, desde que submetidos à verificação no canal de inspeção de segurança do aeroporto, conforme a Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.
Sim, desde que o carrinho de bebê seja dobrável, pode ser utilizado na área restrita de segurança e levado até a porta da aeronave, submetido à verificação no canal de inspeção de segurança do aeroporto. É importante consultar a empresa aérea com antecedência. Quando suas dimensões, ou da aeronave, e ainda por aspectos de segurança, inviabilizar seu transporte na cabine de passageiros, esses equipamentos serão transportados no compartimento de bagagem da aeronave, conforme a Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.
Operação dos Aeroportos
É o conjunto de medidas destinadas a desembaraçar aeronaves, tripulantes, passageiros e a carga aérea.
O balizamento diurno e noturno, a iluminação do pátio de estacionamento de aeronaves, serviço contra-incêndio especializado, serviço de atendimento à emergência médica, área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque/desembarque, sistema de esteiras de bagagens, carrinhos de bagagens, sistema de ascenso/descenso de passageiros por escadas rolantes e elevadores, sistema de som, sistema informativo de voo, apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade competente.
A responsabilidade é do administrador aeroportuário local.
O passageiro deverá fazer a solicitação à empresa aérea, de acordo com a prescrição médica – formulário MEDIF até 72 horas antes do horário do voo.
A taxa de embarque é cobrada pelas empresas aéreas, no ato da venda da passagem, e repassada à administração do aeroporto para manutenção da infraestrutura e dos serviços. Pistas, pátios de estacionamento de aeronaves, salas de embarque, elevadores, escadas rolantes, ar-condicionado, sistema de som e limpeza são alguns dos itens que são de responsabilidade da administração aeroportuária. O valor é determinado em função da categoria do aeroporto e da natureza da viagem (doméstica ou internacional).
O valor é determinado em função da categoria tarifária do aeroporto, que é definida em razão da oferta de serviços e da natureza da viagem (doméstica ou internacional).
As categorias dos aeroportos relativas aos valores cobrados com relação à tarifa de embarque vigentes estão disponíveis neste link.
É necessário para voos domésticos apresentar um documento oficial com foto que permita a sua identificação, por exemplo: carteira de identidade civil (RG), carteira nacional de habilitação – CNH, carteira de identidade emitida por conselho ou federação profissional, com fotografia (OAB, CREA e outras), carteira de trabalho, passaporte nacional, cartões de identificação expedidos pelos Poderes Judiciário e Legislativo Federal ou estaduais, documento expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, licenças de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitidas pela ANAC. São aceitas as cópias autenticadas desses documentos. Nos voos internacionais para brasileiros é preciso o passaporte brasileiro válido. No caso de viagens para os países do Mercosul, também é aceita como documento de viagem a carteira de identidade civil (RG), emitida pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, com data de emissão menor que 10 anos. As carteiras de motorista e carteiras profissionais ou funcionais não são aceitas. As informações sobre a exigência de vistos a brasileiros para ingresso em outros países devem ser obtidas nas representações diplomáticas ou no site do Ministério das Relações Exteriores:
www.portalconsular.mre.gov.br.
É importante consultar a empresa aérea com antecedência.
Porque existem componentes da aeronave que podem atingir o passageiro. Como exemplos, podemos citar as hélices das aeronaves, que podem começar a girar com a própria força do vento e os pitots, elementos medidores de velocidade e temperatura, que são aquecidos intencionalmente para seu bom funcionamento. Além desses, geralmente as peças dos motores permanecem muito quentes mesmo depois de desligados.
Dependendo do tamanho da aeronave e da classe na qual o passageiro está viajando (primeira classe ou classe econômica, por exemplo), a franquia para voos domésticos é, em média, 23 kg. A empresa aérea é autorizada a cobrar pelo excesso de bagagem, no ato do check-in, um valor que pode chegar a 0,5% da tarifa cheia por quilo de excesso. Na bagagem de mão, os limites são definidos por critérios de segurança para atender ao peso máximo de decolagem do avião e ações preventivas de segurança a bordo. Em voos domésticos, a bagagem não pode ser maior que 115 cm (considerando altura + comprimento + largura) e o peso máximo é de 5 kg. Caso exceda essa especificação, a empresa aérea poderá exigir que a bagagem não viaje com o passageiro e seja despachada no porão, podendo ocorrer cobrança de excesso de bagagem. Em voos internacionais, a franquia de bagagem varia conforme a empresa aérea. Tanto nos voos domésticos quanto nos internacionais, há limite no volume de bagagens, variando de acordo com as empresas aéreas. É importante consultar a empresa aérea com antecedência.
Em voos domésticos, para crianças e adolescentes, é aceita a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada). Em caso de viagem com apenas um dos pais ou desacompanhado, verifique as exigências da Vara da Infância e da Juventude da localidade de embarque. Nenhuma criança poderá viajar desacompanhada dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial para fora da cidade onde mora. Em voos internacionais, os menores brasileiros que viajam ao exterior, sozinhos ou com apenas um dos pais ou responsáveis, devem apresentar autorização de viagem de acordo com o modelo obtido no site do Departamento da Polícia Federal. Entretanto, a Polícia Federal não é responsável por autorizar embarque internacional de menores, que somente poderão viajar com autorização judicial ou emitida pelos pais. Caso não seja possível apresentar autorização de acordo com esse modelo, deve-se procurar a Vara da Infância e Juventude da localidade do embarque para que seja autorizada judicialmente a viagem do menor. É importante ressaltar que toda esta documentação deve ser providenciada com antecedência à data da viagem, a fim de evitar transtornos no seu embarque.
O transporte de animais domésticos, no interior ou no porão da aeronave, pode ser autorizado conforme as regras de cada empresa aérea. O serviço não está incluído no preço da passagem. A solicitação e a consulta de preços devem ser realizadas com antecedência. Caso o transporte de animais seja autorizado pela empresa aérea, é necessário apresentar para embarque o atestado de sanidade do animal, fornecido por médico veterinário. Dependendo do porte do animal ou raça, ele deve usar focinheira para ter acesso ao terminal do aeroporto. Exceção para os cães-guia, devidamente documentados.
http://www.agricultura.gov.br/
O Governo Federal é quem atribui, por ato de delegação, a administração de um aeroporto à Infraero, após análise socioeconômica, e é quem decide repassar a administração de um aeroporto para um Governo de Estado, Governo Municipal ou até mesmo para uma empresa privada. A maioria das áreas aeroportuárias brasileiras pertence à União Federal.
A responsabilidade é da empresa aérea.
Não está proibido o uso do sistema de som nos aeroportos. Para o conforto dos passageiros e usuários, em função da poluição sonora existente, a Infraero decidiu não anunciar nas áreas públicas dos Terminais de Passageiros dos aeroportos os embarques e chegadas de voos. O sistema de som das salas de embarque é ajustado, tanto no volume quanto na tonalidade, de forma que seja operado com tom de voz baixo, para compreensão dos passageiros, sem causar desconforto auditivo. A Infraero ministra treinamentos para a utilização correta do sistema de som aos seus empregados e aos empregados das empresas aéreas e também faz a gestão junto às empresas aéreas para melhoria da utilização do sistema de áudio, com novas fraseologias a fim de diminuir a poluição sonora pelo excessivo número de chamadas desnecessárias.
A empresa aérea é responsável pelo fornecimento das informações atualizadas de confirmação de voos, situações de partida e de chegada, atraso e cancelamento, bem como o cumprimento dos horários previstos na programação diária. A Infraero disponibiliza a infraestrutura necessária para o funcionamento do sistema de som e informativo de voos.
São os documentos aprovados pela Organização de Aviação Civil Internacional – OACI nas convenções de Chicago (1944), Tóquio (1963), Haia (1970), Montreal (1971 e 1999), bem como do Protocolo Complementar à Convenção de Montreal (1988), das quais o Brasil é signatário.
O Anexo 9 da Organização de Aviação Civil Internacional – OACI, aprovado na Convenção de Chicago (1944), estabelece normas e procedimentos de Facilitação do Transporte Aéreo.
É uma Instalação aeroportuária dotada de facilidades para atendimento, embarque, desembarque e liberação do passageiro do transporte aéreo.
É um procedimento em que o piloto de uma aeronave, durante o pouso, decide voltar a subir, como se estivesse decolando novamente. Pode ocorrer por diversos fatores, entre eles, problemas de visibilidade, de procedimento de pouso ou obstruções na pista na hora do pouso. É um procedimento normal, previsto e utilizado para garantir a segurança do pouso da aeronave. A maioria das aeronaves possui sistemas aptos e preparados para realizar a arremetida. Os pilotos também estão aptos a realizá-la, recebendo treinamento para isso.
O procedimento pode ocorrer por diversos motivos, entre os quais, por procedimento de pouso quanto à velocidade e altitude, por situações meteorológicas adversas (vento forte ou baixa visibilidade), por presença de aves na zona de aproximação e por obstruções na pista, na hora do pouso.
Nos aeroportos da Rede Infraero existem monitores instalados em diversos locais com informações sobre horários de chegadas e partidas de todos os voos diários. É fundamental que o passageiro fique sempre atento às informações de seu voo, que podem sofrer alterações. Também é possível acompanhar os horários e alterações de portão de embarque e desembarque pelo site da Infraero http://voos.infraero.gov.br/voos/index.aspx e ainda por meio do aplicativo para celular Infraero Voos Online – consulte o portal da Infraero. Os horários dos voos em datas anteriores devem ser consultados nas empresas aéreas, responsáveis pelas informações.
O acesso às salas de embarque é permitido aos passageiros que tenham em mãos os cartões de embarque válidos da empresa aérea e aos empregados, em serviço, identificados com acesso permitido no crachá.
Não é permitida a entrada de carrinhos de bagagem na sala de embarque. Esses são disponibilizados gratuitamente nos aeroportos administrados pela Infraero, para uso nas áreas públicas dos terminais de passageiros. Para evitar acidentes, crianças não devem ser transportadas nos carrinhos de bagagem.
Sim. O passageiro deve pedir orientações a um empregado do aeroporto e ter em mãos seu cartão de embarque para retornar. É importante estar no portão de embarque no horário determinado pela empresa aérea.
Existe no aeroporto, planejamento de distribuição de posições de atracamento das aeronaves, que pode sofrer alterações devido a diversos fatores como: motivos meteorológicos, manutenção de aeronaves, critérios de priorização (pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e/ou número de passageiros).
O planejamento da programação de voos é que define um portão e uma ponte de embarque para cada voo de acordo com o horário de chegada e partida previsto pela empresa aérea. Entretanto, podem surgir remanejamentos devido às situações como atrasos de voos, manutenção de aeronave, entre outras restrições operacionais. Ressalta-se que esse fato ocorre com mais frequência em aeroportos com característica hub (designação em inglês, dada ao aeroporto utilizado por uma empresa aérea como ponto de conexão para transferir seus passageiros para o destino pretendido), o que normalmente não ocorre nos aeroportos com características de final de rota (itinerário de um lugar a outro).
Tal fato acontece quando o voo não cumpriu o horário programado (seja por antecipação ou atraso), sujeitando-se a liberação de nova posição para estacionamento, quando a posição original estiver ocupada por outra aeronave que, por restrições operacionais, não conseguiu cumprir seu horário previsto de partida ou por solicitação/conveniência da empresa aérea em aguardar a liberação de determinada posição de estacionamento mesmo que haja outras posições livres para estacionamentos.
Devido ao sequenciamento do tráfego de aeronaves de responsabilidade da Torre de Controle. Esse sequenciamento envolve o gerenciamento da aeronave desde a partida dos motores, saída da aeronave da posição de estacionamento e seu deslocamento até a pista de pouso e decolagem.
Porque existe sequenciamento do tráfego aéreo daquele momento, tempo mínimo entre as decolagens para evitar a esteira de turbulência e ainda o procedimento adotado pela própria empresa aérea.
Trata-se de regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Quando da realização do check-in via totens ou internet é necessária a informação do número do documento de identificação. É ainda obrigatória a apresentação da documentação ao empregado da empresa aérea no portão de embarque.
A responsabilidade é da empresa aérea. O passageiro entrega sua bagagem para a empresa aérea no ato do check-in e deve recebê-la no aeroporto de destino.
A responsabilidade da Infraero é de disponibilizar a infraestrutura (espaço, iluminação, painéis informativos, carrinhos de bagagens e esteiras de bagagens) de forma adequada.
As empresas aéreas são as responsáveis pela retirada das bagagens do porão da aeronave e seu deslocamento de forma adequada e segura até a esteira de bagagens, ocorrendo às vezes, atrasos devido ao aumento de volume de bagagens em determinados horários ou problemas de disponibilidade de equipes. Outro fator que pode influenciar é a fiscalização executada por órgãos públicos como Polícia Federal, Receita Federal, ANVISA e IBAMA, mesmo em voos estritamente domésticos.
É proibida por lei, em diversos Estados e no Distrito Federal, a criação de espaços internos para fumantes em ambientes fechados.
A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC é quem disciplina o processo de aprovação de voos por meio de normas instituídas pela a agência. Para a aprovação de voos, a ANAC leva em consideração os operadores de aeroportos que disponibilizam a infraestrutura aeroportuária e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA que verifica a disponibilidade de infraestrutura aeronáutica.
Nessas situações o usuário deve se dirigir à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para proceder às devidas reclamações ou aos Institutos de Defesa do Consumidor (PROCON) de cada Estado.
Sim. O horário que consta no bilhete é o horário de início de movimentação da aeronave rumo à pista de pouso e decolagem.
Não. A partir da vigência dos contratos de concessão, salvo situações específicas e devidamente previstas, a responsabilidade pelos investimentos será da empresa que ganhou a concessão.
Ao sentir falta de algum objeto pessoal, o usuário/passageiro deve contatar o Balcão de Informações do aeroporto que o encaminhará ao setor específico de achados e perdidos. Para sua comodidade e segurança, procure sempre identificar seus objetos com nome, telefone, endereço e e-mail para que, em caso de perda, a administração do aeroporto possa contatá-lo para a devolução dos seus pertences. Nunca deixe seus pertences fora de seu alcance.
Para atendimento a passageiros e tripulantes e a outros usuários que venham a sofrer mal súbito a bordo de aeronaves ou no Terminal de Passageiro, o aeroporto possui um Posto de Primeiros Socorros. Contam com esse tipo de serviço os aeroportos com grande movimento operacional.
Não. O serviço médico apenas atende o usuário, não podendo fornecer atestado para embarque.
A responsabilidade da empresa aérea começa quando o passageiro faz seu check-in, acessa a área restrita e durante o voo. Continua no momento do desembarque, na retirada de sua bagagem e termina quando ele sai da área restrita.
Os dados gerais mensais da movimentação de Passageiros, Aeronaves e Cargas, consolidados por aeroporto da rede Infraero podem ser obtidos neste link.
A atuação da Infraero ou de outro operador aeroportuário no Brasil está submetida ��s Normas de Regulamentos da Agencia Nacional da Aviação Civil – ANAC, no que se refere à segurança operacional e serviços a passageiros. As operadoras aeroportuárias submetem-se, ainda, àquelas normas referentes à Navegação Aérea e proteção de sítios aeroportuários estabelecidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA. Todas essas normas obedecem ao que é preconizado pela Organização da Aviação Civil Internacional – OACI.
No Brasil, compete exclusivamente ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – CENIPA do Comando da Aeronáutica toda e qualquer comunicação oficial relativa aos acidentes e incidentes aeronáuticos ou ocorrências de solo. É competência do CENIPA, ainda, dirigir as informações sobre acidentes aeronáuticos a Estados estrangeiros, entidades ou organizações internacionais, públicas ou privadas, bem como as notificações previstas no Capítulo 4 do Anexo 13 à Convenção de Aviação Civil Internacional. Em tais informações são observados os procedimentos estabelecidos por meio de Norma Padrão de Ação (NPA) do CENIPA.
O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC 139 estabelece que a certificação operacional a ser concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC é um processo complementar ao de homologação para os aeródromos enquadrados na seção 139.101, que após as verificações de conformidade com a legislação em vigor, emite o Certificado Operacional de Aeroporto com titularidade pelo operador de aeródromo, atestando o cumprimento dos requisitos de segurança operacional. Essa certificação é obrigatória para aeroportos que tenham embarcado e desembarcado mais de um milhão de passageiros no ano anterior ao corrente. O Certificado Operacional de Aeroporto é um documento emitido pela ANAC que atesta se as condições operacionais estão em conformidade com os requisitos de segurança operacional e com as especificações do Manual de Operações do Aeródromo – MOPS.