As cláusulas de eleição de foro estão sujeitas a novos critérios para a análise de validade. Na última quarta-feira, 05.06.2024, foi publicada a Lei nº 14.879/2024, fazendo modificações importantes ao artigo 63 do Código de Processo Civil.
Em resumo, ressalvados os contratos que versem sobre relações de consumo, o parágrafo 1º do referido artigo foi alterado para prever que a cláusula de eleição do foro nos contratos: (i) seja prevista em contrato escrito; (ii) indique expressamente o negócio jurídico que está sendo discutido; (iii) indique o domicílio e/ou residência de ao menos uma das partes contratantes; e/ou o local da obrigação prevista no contrato.
Pela atualização legislativa, se tornam inválidas as cláusulas de eleição de foro que não estejam em consonância com as diretrizes acima, exatamente como forma de evitar o ajuizamento de ações em juízos “aleatórios”.
Exemplo – que não se aplica a contratos que versem sobre relação de consumo: a empresa A que está sediada em Campinas/SP celebra um contrato com a empresa B, que está sediada em Curitiba/PR, sendo certo que as obrigações provenientes desse contrato deverão ser cumpridas em Goiânia/GO. Antes dessa nova sistemática processual, as partes poderiam indicar que eventuais controvérsias advindas de tal contrato fossem dirimidas, por exemplo, perante o Juízo de uma das Varas do Foro Central do Rio de Janeiro – pois, antes, as partes detinham ampla liberdade de contratar, indicando o foro que lhes fosse mais conveniente para analisar, processar e julgar qualquer divergência do contrato.
Diante do novo cenário e usando o mesmo exemplo, as partes deverão, sem prejuízo das demais imposições acima, indicar que o foro adequado para processar e julgar eventuais controvérsias deverá ser uma das Varas de Campinas/SP (sede da empresa A), de Curitiba/PR (sede da empresa B) ou de Goiânia/GO (local onde deverá ser cumprida a obrigação contratual).
A atualização legislativa, da forma como redigida, dará maior lastro processual aos magistrados que poderão declinar competência, caso a cláusula de eleição não atenda aos novos preceitos legais, sob a premissa de que a referida cláusula seria abusiva!
Por mais que o legislador tenha a boa intenção de evitar fraudes processuais ou até mesmo prejuízo a uma das partes quando da escolha do foro, evidentemente, a limitação na eleição do foro fere os princípios da liberdade contratual, os quais foram reforçados pelas premissas previstas na Lei da Liberdade Econômica.
É certo que esse assunto será pauta de diversas controvérsias judiciais, especialmente porque, por se tratar de medida processual, a diretriz já está em vigor e deverá, portanto, ser estritamente observada pelo Poder Judiciário – e pelas partes contratantes - tanto para contratos em vigor, como para novos contratos.
O Nantes Mello Advogados fica à total disposição para tratar do tema e discutir as consequências provenientes dessa novidade processual.
Advogado | Azul Linhas Aéreas Brasileiras | Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Aeronáutico da OAB/SP
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