Economia
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Por Pollyanna Brêtas — Rio

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não há inconstitucionalidade na previsão de que a jornada de trabalho 12×36 seja adotada por meio de acordo individual entre patrão e empregado.

A modalidade consiste na jornada de profissionais que trabalham 12 horas seguidas e descansam por 36 horas, e foi ampliada na Reforma Trabalhista de 2017. No período trabalhado, o profissional ainda tem direito a um intervalo para refeição ou descanso de no mínimo 1 hora.

Antes da Reforma Trabalhista, a adoção da jornada previa realização de acordos coletivos ou convenção coletiva. Agora, com o entendimento do STF, é possível aplicar essa jornada mediante acordo individual.

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto divergente do ministro Gilmar Mendes, sendo vencidos os votos dos ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), no plenário virtual no dia 30 de junho.

O tema também foi alvo de ações na Justiça Trabalhista que questionavam a adoção da escala, especialmente em estabelecimentos de saúde.

Recurso

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou ação de inconstitucionalidade, no STF, para que fosse declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal com a redação da Reforma Trabalhista (lei 13.467/17).

O dispositivo questionado pela entidade possibilitava um acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para estabelecer horário de trabalho de 12 horas por 36 horas, ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

A CNTS sustentou que, ao permitir a adoção de jornada de 12x36 por meio de acordo individual, a nova redação do artigo da CLT viola o art. 7º da Constituição Federal, que estabelece a garantia de "duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais", exceto após acordo ou convenção coletiva.

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