ESTUDO DA VITIMOLOGIA NOS CRIMES CONTRA A MULHER

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1. RESUMO

O presente trabalho buscou apresentar a problemática da violência contra a mulher e sua correlação com a vitimologia, além dos dispositivos legais que a amparam. Foi possível identificar problemas sociais envolvidos na questão dos crimes onde a mulher é colocada como sujeito passivo da ação. O avanço dos estudos das vítimas de uma centralizada separando-as por gênero, permite a criação de uma legislação capaz de suportar dilemas históricos e culturais de uma sociedade adoecida pelo sexismo. Metodologicamente o trabalho adotou o método bibliográfico ao levar em conta opinião de diversos autores, reportagens e artigos que tratam do tema. As considerações finais se concentram em reforçar sobre a importância da vitimologia nos crimes que atualmente estão em destaque no cenário feminino devido a proporção entristecedora de vítimas mulheres no âmbito nacional.

Palavras chaves: Mulher; Violência; Vitimologia.

ABSTRACT

This research aimed to present the discussion of violence against women and its correlation with victimization, in addition to the legal provisions that support it. Through this work, it was possible to identify social problems related to crimes where women becomes the subject of the action. The advancement in the studies of the victims based on a centralized view separating them by gender allows the creation of a legislation capable of supporting the historical and cultural dilemmas behind a sexism based society. Methodologically this research adopted the bibliographical method, aiming to show the opinion of several authors, reports and articles that deal with this subject. As a conclusion, this work focused on reinforcing the importance of victimization in crimes that are currently prominent regarding to women because of the overwhelming proportion of female victims nationwide.

Keywords: Woman; Violence; Victimology.

2. INTRODUÇÃO

Atualmente, a vitimologia foi ganhando espaço no âmbito jurídico, com destaque no Direito Penal, de modo que é uma consequência e extensão da criminologia. Todavia, a vitimologia e seu estudo são direcionados à vítima, colocando-a como centro do ato delituoso e, dessa forma, o crime é compreendido tendo como ponto de partida o sujeito passivo da ação.

O Código Penal Brasileiro já passou por diversas atualizações, pois sua primeira publicação foi em 1940, dessa forma, os tempos foram mudando e, consequentemente, os valores. Hoje, devido o reconhecimento do machismo atrelado na sociedade fez-se necessário a criação de uma legislação na defesa das mulheres. Em 2006 foi inserida na legislação brasileira a Lei 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. Em 2015, a Lei 13.104/15, dentre outras modificações, alterou o Código Penal em seu art. 121, para incluir o feminicídio como qualificadora do homicídio, além de sua inclusão no rol dos crimes hediondos. Ademais, em 2018, no momento atual, foi sancionada a Lei 13.781/18, fazendo uma alteração nos crimes contra a dignidade sexual.

Logo, o trabalho apresentado está dividido, inicialmente, em uma síntese histórica dos direitos das mulheres, uma vez que suas conquistas como cidadãs estão diretamente ligadas com a cultura do machismo e, por conseguinte a movimentos feministas.

Em seguida, é apresentado uma introdução à vitimologia e suas principais características, seus estudiosos e classificações. Adentrando ao assunto, o parâmetro para o trabalho apresentado foi incluir o estudo da vítima com os crimes que se destacam nos dias atuais tendo a mulher como sujeito passivo da ação. Dessa forma, a correlação entre a vitimologia e a mulher é fundamental para entendermos os numerosos casos de violência de gênero e a intervenção do Estado, juridicamente, para combater tais crimes.

A posteriori, como problemática do trabalho, foi introduzido como o meio social e, em consequência a educação que vangloriam os homens e fazem as mulheres submissas a eles, afetam o exercício da Justiça.

Além de abordar a vitimologia em um estudo de gênero, tendo o sexo feminino como base para o desenvolvimento do assunto. Fez-se necessário elucidar que além de vítimas dos atos criminosos apontados acima, mesmo com tantas conquistas atingidas, as mulheres ainda são vítimas da sociedade como um todo. E em um conhecimento mais aprofundado entender-se-á que ao classificar as vítimas em determinados crimes, entretanto tendo elas as mesmas características, isto é, no caso apresentado, o mesmo gênero, se torna mais fácil criar legislações e medidas protetivas baseando-se no ofendido, visto que possuem a mesma carga histórica e cultural de violência e vitimização.

Os capítulos estão divididos, para a compreensão do leitor, de início, a evolução histórica da mulher e sua luta pelo feminismo, e para compreender a mulher como vítima é necessário abordá-la no meio social.

Em um ato contínuo do assunto, os capítulos posteriores são destinados à vitimologia e o seu estudo de uma forma geral para poder adentrar ao assunto principal do projeto. Assim sendo, o conteúdo final desenvolvido será sobre, separadamente, o feminicídio, a Lei Maria da Penha e os Crimes Contra a Dignidade Sexual, todos debatidos confrontando o assunto inicial do trabalho.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DAS MULHERES

Historicamente, a primeira Constituição que vigorou em nosso país foi estabelecida com a Independência do Brasil, chamada de Constituição Política do Império.

A primeira Constituição foi outorgada “em nome da Santíssima Trindade”. Com 179 artigos, 88 eram destinados ao Poder Legislativo, entretanto não havia o apreço da democracia. Manteve o Parlamento fechado por mais dois anos e quando reaberto, permitia seu funcionamento apenas quatro meses ao ano.

Todos eram iguais, mas uns eram mais iguais que os outros. As eleições seriam indiretas. No município votariam os maiores de 25 anos, livres (30% da população era escrava), e excluíam-se os criminosos, criados e que não tivesse renda mensal mínima1.

Elucidando o que fora citado é observado o significado de igualdade que permanecia na época. Em um corpo social com interesses em comum, apenas uma parte desse povo podia declarar suas vontades. A igualdade era desigual. Pensavam que eram excluídos a minoria, contudo eram excluídos a maioria, posto que a classe social dominante, brancos e ricos, eram a menor parte.

O texto constitucional, firmado em 1824, mencionava a mulher apenas em razão da sucessão imperial, em seus arts. 116 e seguintes. Mulheres e escravos não eram considerados cidadãos.

O governo brasileiro autorizou, anos depois, às mulheres cursarem o terceiro grau, mas levavam consigo o preconceito social2.

Com a primeira Constituição, o voto permaneceria a todos os homens brasileiros alfabetizados que fossem maiores de 21 anos. Mendigos, soldados, analfabetos, mulheres e religiosos ficariam à disposição do voto de obediência.

Para Barbosa Lima o voto feminino era considerado pavoroso:

Demos o direito de voto à mulher. Pois bem, seja uma família que tenha, além da mãe, duas ou três filhas maiores, sogra, tia, enfim, diversas senhoras e diversos parentes. Dá-se uma eleição. Nós estamos em verdadeira anarquia moral e mental: na eleição municipal, discordam; na eleição regional, discordam; na eleição provincial, discordam; na eleição geral, discordam também. Que poderia acontecer? O seguinte: a mulher, em lugar de estar entregue a esse grande problema, para o qual todos os momentos são poucos – a educação dos filhos -, está acentuando as dissenções, ficando assim de lado a única base da estabilidade, da harmonia e dos progressos sociais3.

O papel da mulher era conceituado para ser base educacional do lar. Ter filhos, educá-los, cuidar do ambiente familiar, dominar tarefas domésticas, satisfazer seu companheiro. Essas ocupações, por séculos, foram dominantes pelas mulheres, de forma que foram criadas com o pensamento de que não podiam ultrapassar as regras impostas pela comunidade.

Em decorrência das diversas opiniões que na época oprimiam as mulheres, em 1894, Machado de Assis, escreveu:

Elevemos a mulher ao eleitorado; é mais discreta que o homem, mais zelosa, mais desinteressada. Em vez de a conservarmos nesta injusta minoridade, convidemo-la a colaborar com o homem na oficina da política4.

No ano de 1933, houve a realização das eleições para a Constituição de 03 de maio de 1933.

Pela primeira vez as mulheres puderam votar em todo o país, produto de uma longa luta pelo sufrágio feminino. O Brasil era o quarto país nas Américas a conceder o voto às mulheres, depois do Canadá, dos Estados Unidos e do Equador. Apesar da vitória histórica, no Rio de Janeiro, centro da luta sufragista, apenas 15% dos eleitores registrados eram mulheres. Foram eleitas para a Constituinte duas mulheres: uma pelo voto direto e outra como representante classista5.

Todavia, ainda com a falta de direito das mulheres no século XX, em 1946 teve-se a promulgação da Constituição da República Populista. Apesar de ainda restarem excluídas constitucionalmente, as mulheres reivindicaram seus direitos civis nos anos 50.

Podemos destacar a luta em prol da modificação dos dispositivos do Código Civil de 1916, porque continha inúmeros dispositivos legais que relegavam a condição de inferioridade. O resultado dessa demanda foi o Estatuto da Mulher Casada, em 1962, no qual a mulher casada passou a ter plena capacidade aos 21 anos, sendo considerada colaboradora do marido nos encargos da família. A aprovação da lei do divórcio em 1977 também foi resultado do Movimento Feminista6.

Em meados de 1967, durante a ditadura militar, as mulheres não se esconderam atrás de seus direitos reduzidos. Realizou-se uma organização entre as mulheres que, independente de classes, idade e partido político, formaram uma militância contra o regime militar.

Atualmente, está em vigor no Brasil, a Constituição Federal que foi promulgada em 1988. Em avanço para o fim da discriminação das mulheres, o art. 5º, I da Constituição Federal, trouxe em seu dispositivo que “todos são iguais perante a lei (...). Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.”7

Com a Constituição Federal e o seu posicionamento perante o art 5º, após 1988 as mulheres se tornaram sujeitos de direito à luz do direito, com suas garantias defendidas constitucionalmente.

3.1. Movimento Feminista

No Brasil, o movimento feminista foi ganhando força aos poucos. Historicamente, na época do Brasil Colônia (1500 – 1822), os direitos das mulheres eram quase inexistentes, vivendo em uma cultura de repressão às minorias. As mulheres eram objetificadas pelos chefes das famílias. No período de 1822 a 1889, alguns direitos foram sendo conquistados, o marco principal da época foi o direito à educação, com a fundação da primeira escola para meninas. É notório que em relação a direitos políticos nada era previsto, visto que a própria Constituinte não as viam como detentoras de direitos, não havendo necessidade para uma vedação8.

Algumas mudanças começam a ocorrer no mercado de trabalho durante as greves realizadas em 1907 (greve das costureiras) e 1917, com a influência de imigrantes europeus (italianos e espanhóis), e de inspirações anarco-sindicalistas, que buscavam melhores condições de trabalho em fábricas, em sua maioria têxtil, onde predominava a força de trabalho feminina. Entre as exigências das paralisações, estavam a regularização do trabalho feminino, a jornada de oito horas e a abolição de trabalho noturno para mulheres. No mesmo ano, foi aprovada a resolução para salário igualitário pela Conferência do Conselho Feminino da Organização Internacional do Trabalho e a aceitação de mulheres no serviço público9.

Posteriormente, no governo de Getúlio Vargas, foi garantido o sufrágio feminino: “Sendo inserido no corpo do texto do Código Eleitoral Provisório (Decreto 21.076) o direito ao voto e à candidatura das mulheres, conquista que só seria plena na Constituição de 1946.”10

Mais tarde, na década de 60, foi incorporado questões ao movimento feminista que estão em descaso até hoje.

O acesso a métodos contraceptivos, saúde preventiva, igualdade entre homens e mulheres, proteção à mulher contra a violência doméstica, equiparação salarial, apoio em casos de assédio, entre tantos outros temas pertinentes à condição da mulher11.

Com o avanço das garantias alcançadas pelas mulheres foram surgindo estudos sobre a desigualdade de gênero e a violência que, desde séculos passados, eram vistas como normalidades no meio social. Dessa forma, serão abordados temas que apontarão como as mulheres se tornaram cada vez mais vítimas da sociedade em virtude de suas conquistas. À proporção em que foram criando voz ativa no ambiente de trabalho, no meio familiar e social, os incômodos aumentaram, uma vez que a submissão feminina foi ficando culturalmente esquecida e os movimentos para que fosse enterradas aumentaram gradativamente.

Será versado sobre os tipos de vítimas e como a vitimologia é estudada no campo penal. A mulher e sua postura atualmente é apenas uma das situações em que se encaixará esse estudo. Popularmente falando, em um casamento, podemos encontrar a esposa que sofre agressões do marido por ser extremamente subordinada deste, acreditando ser única e exclusiva culpada dessas lesões. Entretanto, podemos encontrar também a cônjuge que habitualmente é espancada por ser o oposto do exemplo anterior, e o marido, por ter sido criado em uma cultura machista, onde a mulher deve obedecer o homem, não aceita, em hipótese alguma, viver em harmonia com alguém que não está sob seu controle.

Destarte, pode ser atentado o papel da vitimologia e a sua relevância aos crimes que estão em destaques por terem as mulheres no seu polo passivo.

4. VITIMOLOGIA

Através do progresso dos direitos adquiridos pelas mulheres, referenciados no capítulo anterior, tornou-se público os crimes contra as mesmas, fornecendo espaço para estudos vitimológicos

Vitimologia

Significado de Vitimologia

substantivo feminino

Ramo da criminologia que se interessa pela personalidade das vítimas de crimes ou delitos, por seu estatuto psicossocial.

 

Definição de Vitimologia

Classe gramatical: substantivo feminino

Separação silábica: vi-ti-mo-lo-gi-a

Plural: vitimologias12

A vitimologia é a ciência que estuda a vítima no aspecto de entender a importância na relação do autor do delito e ofendido, além das consequências sofridas pela vítima e o bem lesado. Alguns estudiosos defendem que a vitimologia é uma ciência autônoma, outros acreditam que ela é parte do estudo da criminologia. Recentemente, algumas vertentes classificam a vitimologia como uma ciência voltada para os direitos humanos, pois o resultado da análise da vítima proporciona a aplicação de políticas públicas com intuito de reparar os danos causados pelo crimes. Os estudiosos defendem que o ser humano é inconstante e mutável, sendo assim, se transforma de acordo com experiências vividas e conhecimentos adquiridos. Por esses fatores não existem duas pessoas iguais, pois cada pessoa absorve de maneira diferente os conhecimentos que recebem. Nessas divergências de reações é possível encontrar o foco para aprimorar os estudos vitimológicos, analisando perspectivas relacionadas à genética até disposições de temperamento, além de formação de caráter, adaptação ambiental, meios de convivência e outras situações que possam interferir no diagnóstico sobre determinado assunto13.

Como já supracitado sua definição, a vitimologia é o sistema utilizado para estudar a vítima na relação delituosa. A vulnerabilidade está presente na sociedade como um todo, entretanto há classes de pessoas que se destacam percentualmente como as maiores vítimas de diversos crimes, seja em razão de sua cor, gênero, até mesmo idade.

A mulher, o idoso, o negro, a criança, o adolescente, como todas as demais vítimas de crime pertence à categoria de problemas socialmente reconhecidos que reclamam a adoção de medidas por parte do Estado e dos órgãos institucionais, necessárias para a minimização dos efeitos das infrações penais. Sujeita-se ela, em razão evento criminoso, a um processo de vitimização primária, secundária e em muitos casos, terciária, com danos de ordem física, mental, emocional, moral, social e material, experimentando, em 23 geral, um sentimento de incredulidade, impotência e insegurança ante a conduta do infrator e o descaso da sociedade e das instituições públicas. Tem ela, contudo, na condição de sujeito de direitos, o direito fundamental à proteção e à assistência integral14

Ao fato citado acima, é observado que no estudo dessa ciência encontra-se vários tipos de vítimas. Ao estudar sobre esse o tema fica constatado que o agressor de um crime não é o único responsável pela causa do delito e que, em algumas ocasiões, a vítima, ou seja, o sujeito passivo, é causa determinante para o ato criminoso.

Para alguns doutrinadores que se aprofundam nos estudos da vitimologia, a vítima pode ser uma pessoa física ou jurídica, desde que sofra a lesão ou ameaça de lesão a um bem que lhe pertença, sendo sinônimo de ofendido, lesado ou sujeito passivo15.

O doutrinador Heitor Piedade Junior, em sua obra Vitimologia evolução no tempo e no espaço, aponta como marco do nascimento do estudo da vitimologia, os fenômenos relacionados com o martírio sofrido pelos judeus na II Guerra Mundial16.

O movimento vitimológico iniciou seus estudos na década de quarenta do século XX, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial. A descoberta dos campos de concentração e de extermínio do Nazismo e a percepção do incalculável sofrimento impingido a milhares de pessoas fizeram despertar, na consciência mundial, um dever de solidariedade com as vítimas inocentes. E, nesse contexto, a Organização das Nações Unidas e o Direito dos Direitos Humanos se desenvolveram. Percebe-se, portanto, que a vitimologia surge com um enfoque de macrovitimização, tendo o genocídio como principal objeto de pesquisa. No entanto, na década de setenta do mesmo século, o movimento se fortalece com a abertura para o enfoque próprio da microvitimização, partindo-se da análise de situações específicas de vitimização, que permitem compreender a recíproca interação entre autor e vítima17

Manuel da Costa Andrade, em sua obra “A vítima e o problema criminal”, aponta fatores em razão do redescobrimento da vítima. A sociedade atual congrega variadas formas de vitimizações, como catástrofes, crises e erupções de violência, gerando medo e pânico coletivo, além das reivindicações trazidas pelos movimentos feministas em face da cultura que privilegiavam a agressão à mulher18.

A apologia ao ataque às mulheres nunca foi um tabu. Negativamente, sempre foram vistas como submissas no âmbito social. Ao rebelarem-se, a sociedade as tornaram cada vez mais como vítimas de diversos crimes, não suportando o sucesso de suas conquistas.

Vítima e sujeito passivo do delito são usados sinonimamente de forma errônea. Sujeito passivo é termo jurídico, e vítima é termo criminológico. “Podemos considerar como vítima toda pessoa física ou entidade coletiva diretamente atingida, contra a sua vontade - na sua pessoa ou no seu patrimônio – pela deviance”19.

Para muitos estudiosos o marco inaugural deste novo estudo – a Vitimologia – iniciou-se a partir das ideias de Hans Von Henting – criminólogo alemão exilado nos Estados Unidos e falecido em 1974 – que ainda em 1948 inclui em sua obra “The criminal and his victim” um estudo sobre as vítimas de delitos, porém, valendo-se do termo vitimogênese. Este autor atraiu a atenção dos estudiosos já a sua época para a necessidade de uma análise mais profunda, a demandar maiores estudos científicos, sobre as vítimas de delitos. Além da preocupação com o autor do crime, objeto da Criminologia, o autor alemão conclama à colocação em primeiro plano a relação com a vítima, inclusive voltando a atenção para o aprofundamento das causas etiológicas do crime20.

Especialistas do mundo todo contribuíram para a formação principiológica do tema abordado neste capítulo. No entanto, a classificação de vítima tornou-se ampla entre eles. De acordo com Mendelsohn (apud OLIVEIRA, 1999, p. 194-195), as vítimas podem ser classificadas da seguinte maneira:

1. Vítima completamente inocente ou vítima ideal. Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito. Exemplo: uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.

2. Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância. Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. Exemplo: um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar esta falta de pudor.

3. Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator. Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Exemplo: Roleta Russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).

4. Vítima mais culpada que o infrator. Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.

5. Vítima unicamente culpada. Dentro dessa modalidade, as vítimas são classificadas em: a) Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa; b) Vítima Simuladora, que através de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário; c) Vítima imaginária, que trata-se de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro, podendo se passar por vítima de um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que tal delito nunca existiu, ou seja, esse fato não passa de uma imaginação da vítima21

Não obstante, autores como Edmundo de Oliveira, Hans Von Henting e Guaracy Moreira Filho, criaram, respectivamente, suas próprias classificações.

Inicialmente, Edmundo de Oliveira traz a vítima programadora. Essa vítima planeja a situação que nascerá um ato criminoso. Nesse caso em concreto, a vítima serve como munição para a configuração da culpabilidade, seja ela dolosa ou culposa, a ação do indivíduo que será acusado como autor do delito. Adiante, tem-se a vítima precipitadora, onde que de forma dolosa ou culposa, a vítima contribuiu para que haja ação ou omissão do autor no procedimento da execução ou consumação do delito. A posteriori, há a vítima de caso fortuito, denominando-se assim, a vítima que é atingida por um fenômeno da natureza ou por uma fatalidade do acaso. Derradeiramente, encontra-se a vítima por força maior, que na classificação do autor supracitado, é o indivíduo que não possui condições de opor resistência, e acaba realizando atos que não são de sua vontade. Exemplificando o caso de força maior, tem-se o sonambulismo22.

Contudo, o especialista no tema Hans Von Henting conclui a classificação de vítima de forma diversificada dos autores aludidos. Sua primeira catalogação se diz respeito à vítima isolada, que em meio à solidão em que vive, a própria vítima se coloca em situação de risco. Em seguida, identifica a vítima em vítima por proximidade, subdividindo este grupo em: a) vítima por proximidade especial, que se torna vítima por ter proximidade excessiva com o autor do delito; b) vítima por proximidade familiar, o qual ocorre no âmbito familiar; c) vítima por proximidade profissional. Posteriormente, rotula-se a vítima em ânimo de lucro, sendo taxadas dessa forma pela cobiça, pelo anseio de enriquecer. Com o mesmo parâmetro da classificação anterior, tem-se a vítima com ânsia de viver, ocorrem em indivíduos que sentem necessidades de experimentarem situações de aventuras com o fundamento de que não aproveitaram a vida até o presente momento. A especificação de vítima para Hans Von Henting é ainda mais abrangente, em virtude de seus estudos, o especialista no tema ainda apresenta as seguintes classificações23:

tima agressiva. Neste caso a vítima se torna agressiva em decorrência da agressão que sofre do autor da violência, pois chega um momento que por não suportar mais a agressão sofrida, ela irá rebater tal ato de modo hostil.

Vítima sem valor. Trata-se da vítima que em decorrência de seus atos não recomendáveis praticados perante a sociedade, acaba sendo indesejada ou repudiada no meio social em que vive. Por praticar certos atos não aceitos pela sociedade, este indivíduo vem a sofrer agressões físicas, verbais, ou até mesmo podendo ser morto. Um exemplo clássico desse tipo de vítima é o caso do estuprador ou assassino que é morto pela sociedade, pela polícia, ou por sua própria vítima.

Vítima pelo estado emocional. Essas vítimas são qualificadas desta forma em decorrência de seus sentimentos de obcecação, medo, ódio ou vingança que vem a sentir por outras pessoas.

Vítima por mudança da fase de existência. O indivíduo passa por várias fases em sua vida, sendo que ao mudar para certa fase de sua existência, poderá se tornar vítima em consequência de alguma mudança comportamental relacionada com alguma das fases.

Vítima perversa. Enquadram-se nesta modalidade de vítimas os psicopatas, pessoas que não possuem limite algum de respeito em relação às outras, tratando-as de um modo como se fossem objetos que podem ser manipulados.

Vítima alcoólatra. O uso de bebidas alcoólicas é um dos fatores que mais levam as pessoas a se tornarem vítimas, sendo que na maioria dos casos acabam resultando em homicídios.

Vítima Depressiva. Ao atingir um determinado nível, a depressão poderá ocasionar a vitimização do indivíduo, pois poderá levar a pessoa à sua autodestruição.

Vítima voluntária. São as pessoas que por não oporem resistência à violência sofrida, acabam permitindo que o autor do delito o realize sem qualquer tipo de obstáculo. Casos que exemplificam esse tipo de vítima são os crimes sexuais ocorridos sem a utilização de violência.

Vítima indefesa. Denominam-se vítimas indefesas as que, sob o pretexto de que a persecução judicial lhes causaria maiores danos do que o próprio sofrimento resultante da ação criminosa, acabam deixando de processar o autor do delito. São vistos tais comportamentos geralmente nos roubos ocorridos nas ruas, nos crimes sexuais e nas chantagens.

Vítima falsa. São taxadas de falsas vítimas as pessoas que, por sua livre e espontânea vontade se auto vitimam para que possam se valer de benefícios.

Vítima imune. São consideradas dessa forma as pessoas que, em decorrência de seu cargo, função, ou algum tipo de prestígio na sociedade em que vive acham que não estão sujeitas a qualquer tipo de ação delituosa que possa transformá-las em vítimas. Um exemplo é o padre.

Vítima reincidente. Neste caso a pessoa já foi vítima de um determinado delito, mas mesmo após ter passado por tal episódio, não passa a tomar qualquer tipo de precaução para que não volte a ser vitimizada.

Vítima que se converte em autor. Nesta hipótese ocorre a mudança de pólo da violência. A vítima que era atacada pelo autor da agressão se prepara para o contra-ataque. Um exemplo clássico é o crime de guerra.

Vítima propensa. Ocorre com as pessoas que possuem uma tendência natural de se tornarem vítimas. Isso pode decorrer da personalidade deprimida, desenfreada, libertina ou aflita da pessoa, sendo que esses tipos de personalidade podem de algum modo contribuir com o criminoso.

Vítima resistente. Por não aceitar ser agredida pelo autor, a vítima reage e passa a agredi-lo da mesma forma, sempre em sua defesa ou em defesa de outrem, ou também no caso de cumprimento do dever. Neste caso há sempre a disposição da vítima em lutar com o autor.

Vítima da natureza. São pessoas que se tornam vítimas em decorrência de fenômenos da natureza, como no caso de uma enchente, um terremoto etc24.

Guaracy Moreira Filho, classificou de sua maneira a vítima, isto é, a pessoa lesionada no ato delituoso, de forma divergente das expostas anteriormente.

Para este autor as vítimas devem ser observadas primeiramente como vítimas inocentes, que são as pessoas que não contribuem de nenhuma forma para a ocorrência do delito. Também há as vítimas natas, isto é, as que, de alguma forma, contribuem para a eclosão de um crime, seja pelo comportamento agressivo ou personalidade difícil. Além do mais, há as vítimas omissas, são as pessoas que não vivem em integração no meio social, não participam em sociedade. Por fim, classifica as vítimas como inconformadas ou atuantes que, ao contrário da anterior, que não buscam relatar seus direitos violados, estas cumprem de forma ativa seus papéis em sociedade25.

Apesar de serem vítimas e esse posicionamento ser singular em seu significado, com as classificações apresentadas não há questionamentos sobre o valor do sujeito passivo no decorrer do ato delituoso.

4.1. Vitimologia e a Mulher

Mesmo com a evolução dos direitos políticos e sociais do sexo feminino, culturalmente essa classe é vista como frágil, sendo que a violência contra a mulher sempre foi algo que historicamente era permitido. Em razão de ser considerada como propriedade de seus maridos e pais, não tinham voz ativa e autonomia para reivindicar seus direitos.

Todavia, quando associa-se vitimologia à mulher os estudos relacionados são mais recentes. Nas palavras de Elena Larrauri, os estudos de violência doméstica contra a mulher foram impulsionados pelo movimento feminista, que denuncia a ineficácia do sistema de justiça criminal demonstrando sua seletividade, que está relacionada com as vítimas, uma vez que a mulher era uma “vítima invisível”, pois como já supracitado privilegiavam a cultura de agressão à mulher. A cifra obscura da criminalidade ocultaria um maior número de delitos praticados contra as mulheres do que aqueles registrados nas estatísticas oficiais26.

A violência de gênero contra a mulher pode ser fundamentada na relação de superioridade que o sexo masculino tem sobre o sexo feminino, uma relação de desigualdade entre homens e mulheres, resultante de um processo histórico. Não há fundamentação para se falar em maus-tratos ou em violência de gênero sem falar em desigualdade de poder27.

Ao referenciado no texto ficou incontestável que a violência de gênero é uma questão cultural e social, advinda da desigualdade de direitos de anos. Psicologicamente falando, todo indivíduo, vítima e ofensor, são influenciados por sua educação e entorno social28.

Desde o primeiro contato em sociedade, as crianças são induzidas a tratarem as meninas de maneira diferenciada. Hábitos que são repassados pelos seus pais. Incialmente este comportamento é considerado ato de “cavalheirismo”, na medida em que vão se intensificando, a desigualdade de gênero fica mais aparente. O que era visto como um tratamento cordial torna-se opressor.

Na adolescência, começam a aparecer registros de comportamentos abusivos em face do sexo feminino. Os garotos são orientados pela sociedade como um todo a enxergarem as garotas como objeto sexual. O machismo implantado culturalmente exige uma dominação ao sexo oposto. Ante aos fatos, as mulheres começam a serem vistas como submissas e, mesmo com as conquistas políticas e sociais, continuam sendo objetificadas e censuradas.

Maria Filomena Gregori aborda os atos de violência entre o casal numa perspectiva de análise muito interessante. Refere que as cenas que antecedem as agressões estão sujeitas a múltiplas motivações: “disposições conflitivas de papéis cujos desempenhos esperados não são cumpridos, disposições psicológicas tais como esperar do parceiro certas condutas e inconscientemente provocá-lo, jogos eróticos”. Embora esses modelos não possam ser aplicados a todas as situações de violência, eles revelam que, muitas vezes, “a agressão funciona como uma espécie de ato de comunicação”. Essa comunicação se manifesta, num primeiro momento, como uma relação de parceria, mas, na sequência, origina novos jogos não negociados nos quais “os parceiros se lançam fortuitamente em busca de prazer, ou para produzir vitimização, culpabilização, ou, ainda, para recompor imagens e condutas masculinas e femininas29.

Em face da subordinação histórica da mulher, na primeira metade do século XX, Simone de Beauvoir já demonstrava que a ideia de dominação masculina se deve ao fato do homem ser pensante sem a mulher, entretanto a mulher não ser pensante sem o homem.

O homem é o Sujeito, o Absoluto; ela é o Outro”. A autora, então, questiona: de onde viria essa submissão histórica das mulheres? Se elas sempre existiram e não constituem uma minoria, por que não são capazes de dizer nós, de se colocarem como Sujeitos? Não têm passado, não têm história, nem religião própria; vivem dispersas entre os homens, ligadas pelo seu habitat, pelo trabalho, pelos interesses econômicos, pela condição social, ao pai ou ao marido. Quando burguesas, são solidárias aos burgueses e não às mulheres negras. A própria autora responde: porque o laço que as une aos seus opressores não é comparável a nenhum outro. A divisão dos sexos é um dado biológico e não um momento da história humana. E isso é o que caracteriza fundamentalmente a mulher: ela é “o Outro dentro de uma totalidade cujos dois termos são necessários um ao outro30

Todavia, ao questionar-se sobre a inferioridade da mulher em sociedade e o porquê de se tornar um dos objetos principais do estudo da vitimologia, é percebido que o contexto em que o sexo feminino se encontra é visto de maneiras diferentes por diversos autores. Para Luliet Mitchel, a subordinação histórica da mulher só pode ser entendida a partir das combinações de: produção, reprodução, sexo e socialização das crianças. Em face da produção para além da ideia defendida pelos socialistas de que a inferioridade física da mulher seria responsável por sua exclusão do trabalho manual pesado e do domínio da natureza, a autora destaca, ainda, a menor capacidade da mulher para a violência, pois “o homem não somente tem força para se afirmar contra a natureza, mas também contra seus companheiros”31.

Além de sua fragilidade física perante o sexo masculino, o papel da mulher em sociedade e em família foi construído com uma extrema relevância. A maternidade é fator biológico, que existe afastamento periódicos do trabalho. Entretanto, os papéis atribuídos à mulher na família moderna são culturais. Nesse contexto, a contracepção, que surgiu apenas no século XIX, constituiu uma inovação de importância histórica, permitindo que o modo de reprodução pudesse ser transformado, ou seja, a maternidade deixou de ser a única ou a última vocação da mulher, tornando-se uma opção32.

Diante da indagação da subordinação feminina juntamente com a dominação masculina, é válido ressaltar que esse quesito citado não está apenas relacionado ao âmbito doméstico e familiar, mas sim é uma totalidade alcançando os meios de trabalho e a vida em sociedade.

Segundo Larrauri (1994), autora já citada anteriormente, o papel do Direito Penal não chegou a ser muito discutido pelos criminólogos críticos, uma vez que os estudos visavam atender as classes economicamente dominantes, por questões sociais. De qualquer modo, poderiam surgir duas conclusões divergentes a respeito dessa especificidade do Direito: por um lado, devido ao seu caráter de classe, a conclusão poderia ser o seu rechaço; mas, por outro, poder-se-ia concluir pela necessidade de exigir uma aplicação mais igualitária do próprio Direito Penal33.

O vínculo do Direito Penal com o feminismo tem em especial a segurança jurídica para as mulheres. O Código Penal Brasileiro, atualmente, aborda e traz punições para crimes que, antigamente, eram fatos culturais sem previsão de punição. Em tese, há uma eficácia jurídica paa a defesa das mulheres, todavia, as punições, na maioria dos crimes, não ocorrem da maneira que deveriam, perdendo a credibilidade de seus efeitos.

De outra parte, algumas criminólogas críticas se diziam contrárias a essas teorizações por entenderem que o Direito Penal não poderia assegurar nem proteção real, nem simbólica para as mulheres, especialmente num sistema penal dominado por homens, onde as leis são criadas por homens e feitas para homens, além de ser uma sociedade impregnada por uma cultura machista. Essa constatação levava a crer que, ainda que as mulheres tivessem uma boa representação legislativa e judicial, o que em prática não acontece, a moral dominante não sofreria qualquer modificação, já que a lei seria uma estrutura fundamentalmente patriarcal34.

De acordo com o artigo “Participação das Mulheres na Política Brasileira”, de autoria de Santos (2017):

Segundo dados compilados pela Inter-Parliamentary Union – uma associação dos legislativos nacionais de todo o mundo – no Brasil, pouco mais de 10% dos deputados federais são mulheres. Ocupamos o 154º lugar entre 193 países do ranking elaborado pela associação, à frente apenas de alguns países árabes, do Oriente Médio e de ilhas polinésias. No gráfico abaixo, quanto mais escura a cor, maior a participação feminina no Legislativo nacional da nação em questão. Nele destacam-se como exemplos tanto sociedades claramente igualitárias entre os sexos – os países nórdicos (Islândia, Noruega, Suécia, Finlândia e Dinamarca) à frente –, quanto países que implementaram cotas para mulheres nas cadeiras do Parlamento – e as surpresas aqui são países como Ruanda e Bolívia35.

É manifesto a violência contra a mulher na atualidade. Todos os meios de comunicação, diariamente, trazem notícias e desastres envolvendo delitos e tendo como vítimas as mulheres, em sua maioria.

Com os dados acima mencionados e a precariedade da voz feminina no poder legislativo para a defesa de seus interesses é reconhecido o descaso vitimológico da mulher na esfera criminal.

Crimes contra a dignidade sexual como o estupro, assédio sexual, importunação ofensiva ao pudor, entre outros crimes previstos no Código Penal Brasileiro, são exemplos de situações em que as mulheres são diariamente expostas. Com a revolução do feminismo e a tentativa de serem vistas de forma igualitária perante aos homens faz com que uma onda de crimes sejam cada vez mais frequentes. O corpo feminino é objetificado incomodando aqueles que as veem como instrumento sexual. Em razão desse contexto social é comum que mulheres que sofram algum tipo de violência sexual sejam vistas como culpadas, provocadoras do delito, e não como vítimas de um fato típico e punível.

As feministas apostam na criminalização de novas condutas e no aumento das penas para a proteção dos bens jurídicos violados das vítimas. Visto que, apesar de sua existência, as leis de proteção às mulheres não tem a eficácia esperada na prática. Todavia, as criminólogas reconhecem a ineficácia do sistema jurídico em relação à proteção das mulheres. É brevemente colocado entre elas que o sistema penal brasileiro duplica a vitimização das mulheres, colocando-as em julgamento ao lado dos agressores.

Nísia Floresta (1989), em sua obra Opúsculo Humanitário, em meados do século XIX, afirmava que “a esperança de que, nas gerações futuras do Brasil, ela (a mulher) assumirá a posição que lhe compete nos pode somente consolar de sua sorte presente”36.

Apesar da luta, ainda é encontrado obstáculos para a concretização dos direitos. O Brasil, e sua carga cultural, ainda coloca as vítimas em segundo plano, fazendo-a com que muitas vezes saiam da condição de ofendidas para posição de culpadas.

5. CRIMES CONTRA A MULHER

Como aludido anteriormente, a vitimologia é o estudo da vítima nos delitos. Em virtude que na prática de um ato criminoso há a figura do autor do fato e da vítima.

A vítima nas ações delituosas é o sujeito passivo pelo entendimento penal. Em sua obra de Direito Penal Esquematizado, Victor Eduardo Rios Gonçalves afirma que “o sujeito passivo é a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do delito (a vítima do crime)37.”

No momento atual, há crimes que estão sensibilizando a todos pela quantidade, na medida que estão mais frequentes nos meios de veiculação midiática. A posteriori, os crimes de maior repercussão que irão ser citados neste trabalho são os de feminicídio, os crimes contra a dignidade sexual e a Lei Maria da Penha:

Embora o Brasil tenha sido um dos últimos países na América Latina a aprovar uma legislação especial introduzindo no cenário normativo nacional uma lei para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei nº 11.340/2006 – popularmente conhecida como Lei Maria da Penha – foi considerada em 2012 pela Organização das Nações Unidas (ONU), a terceira melhor lei do mundo no combate à violência doméstica, perdendo apenas para Espanha e Chile

Mas, além da Lei nº 11.340, a violência contra as mulheres também é objeto de muitos outros instrumentos normativos no país. Um exemplo são os Decretos que promulgam as convenções internacionais das quais o governo brasileiro é signatário e que, após aprovadas pelo Congresso e sancionadas pela Presidência da República, passam a fazer parte do ordenamento jurídico nacional38.

O maior questionamento sobre o tema estudado é o aumento dos crimes praticados tendo as mulheres como vítima desses delitos nos últimos tempos. Sejam eles praticados desde a esfera familiar sendo, dessa forma, abrangidos pela Lei Maria da Penha como forma de punição pelos autores, ainda delitos que ganharam forças midiáticas devido a sua frequência, como o exemplo das ejaculações em mulheres nos transportes públicos. No entanto, como mencionado, a sua periodicidade tornou-se assustadora fazendo com que medidas fossem tomadas para que houvesse sensação de segurança.

Assim sendo, em setembro de 2018 foi alterado o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de estupro, crimes que irão ser mencionados subsequentemente neste projeto.

A superação da violência contra a mulher é um dos maiores desafios impostos pelo Estado contemporaneamente. As diversas formas de violência, desde as praticadas no âmbito doméstico, a violência sexual, o tráfico de mulheres, a violência institucional, a violência contra mulheres com deficiência, decorrentes de racismo, lesbofobia e o sexismo, além do feminicídio, são violações aos direitos humanos das mulheres, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito e que, em sua maioria, foram conquistados pelos movimentos feministas39.

Em adição, para reduzir os índices de violência contra as mulheres e mudar os padrões de sociabilidade entre homens e mulheres, construindo um caminho para a igualdade de gênero, é necessário investir pesadamente, ter um orçamento específico: um orçamento destinado às políticas para as mulheres, priorizando, de fato, as mulheres, que já algum tempo constituem a maioria da população deste País40.

De acordo com CPMI de 2013, já supracitada, houve a realização de uma pesquisa em 2001, pela Fundação Perseu Abramo:

Para que a vida das mulheres melhore, 47% das entrevistadas afirmou que o mercado de trabalho precisaria ser alterado, acabando com a desigualdade de oportunidades e de remuneração; a igualdade de direitos, de forma mais ampla, foi mencionada por 10% e o fim da violência contra as mulheres por 9%, como o que deveria mudar para que a vida de todas as mulheres melhorasse. Especificamente no que se refere à violência contra mulheres, 33% das entrevistadas afirmaram já ter sido vítima em algum momento de sua vida, de alguma forma de violência física (24% de ameaças com armas ao cerceamento do direito de ir e vir, de 22% de agressões propriamente ditas e 13% de estupro conjugal ou abuso); 27% sofreram violências psíquicas e 11% afirmaram já ter sofrido assédio sexual. Um pouco mais da metade das mulheres brasileiras declarou nunca ter sofrido qualquer tipo de violência por parte de algum homem (57%)41.

Em conformidade com a referência acima mencionada e com o abordado no capítulo anterior, a fração de delitos sofridos por mulheres nos últimos anos é pavorosa. Elas se tornaram vítima no ambiente como um todo. Nos momentos de lazer, no trabalho, no âmbito familiar. A segurança para as mesmas, mesmo com a criação de leis específicas para a punição desses crimes, não está sendo eficaz. Porventura, remediar não seja a melhor opção para um país com uma cultura machista, as leis específicas e suas punições devem existir para que, dessa forma, possam intimidar os agressores e puni-los na medida de suas ações, contudo o primeiro e grande avanço seria tentar modificar os costumes brasileiros em relação à mulher e sua feminilidade, como uma forma de prevenção para evitar de maneira gradativa esse número de vítimas femininas.

5.1. Feminicídio

Foi publicada em 09 de março de 2015, fruto do Projeto de Lei do Senado nº 8.305/2014, a Lei nº 13.104, criando uma nova modalidade do homicídio qualificado, o chamado feminicídio, que ocorre quando uma mulher é vítima, ou seja, sujeito passivo de um homicídio nas condições de seu sexo, ou seja, pelo simples fato de ser mulher42.

O feminicídio está associado ao homicídio da mulher na situação em que se encontra por ser do sexo feminino, seja por uma razão de ódio, perda da sensação de controle, relacionamentos findos onde não há a aceitação entre outras causas.

Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal aduz que inúmeras infrações penais são praticadas no interior dos lares, passando por ameaças, lesões corporais, crimes contra o patrimônio, violência sexual, homicídio e tantos outros. Esses fatos chamaram a atenção de criminólogos, que identificaram os chamados broken homes (lares desfeitos ou quebrados)43.

Gerardo Landrove Díaz, analisando especificamente as situações de infrações penais praticadas no interior dos lares, nos esclarece que:

“Dentro das tipologias que levam em conta a relação prévia entre vítima e autor do delito (vítima conhecida ou desconhecida) temos que ressaltar a especial condição das vítimas pertencentes ao mesmo grupo familiar do infrator; tratam-se de hipóteses de vulnerabilidade convivencial ou doméstica. Os maus-tratos e as agressões sexuais produzidos nesse âmbito têm, fundamentalmente, como vítimas seus membros mais débeis: as mulheres e as crianças. A impossibilidade de defesa dessas vítimas – que chegam a sofrer, ademais, graves danos psicológicos – aparece ressaltada pela existência a respeito de uma elevada cifra negra.”44

Todavia, o feminicídio não está concentrado apenas em casos de violência domésticas, podendo ocorrer em casos externos ao núcleo familiar.

Tendo em vista a proteção à mulher, o Brasil editou o Decreto nº 1973, em 1º de agosto de 1996, promulgando a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 09 de junho de 199445.

Os arts. 1º, 3º e 4º, alínea a, da referida Convenção dizem, respectivamente:

Art. 1º Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Art. 3º Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.

Art. 4º Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercícios e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:

  1. o direito a que se respeite sua vida46.

O doutrinador em sua obra já referenciada, cita Jeferson Botelho Pereira e sua classificação do feminicídio em íntimo, não íntimo e por conexão. Em razão de sua primeira classificação entende-se que que é cometido por homens com os quais a vítima tem ou teve relação íntima, familiar, de convivência ou afins. O não íntimo, ao contrário do mencionado anteriormente, a vítima não possui qualquer tipo de relação com o homem autor do delito. Já o feminicídio por conexão, entende-se que a mulher é assassinada por estar na “linha de tiro” de um homem que tentava matar outra mulher, o que pode acontecer na aberratio ictus.

O feminicídio íntimo é um contínuo de violência. Antes de ser assassinada a mulher já passou por todo o ciclo de violência, na maior parte das vezes, e já vinha sofrendo muito tempo antes. A maioria dos crimes ocorre quando a mulher quer deixar o relacionamento e o homem não aceita a sua não subserviência. Este é um problema muito sério47.

Assim sendo, independentemente de haver uma relação entre a vítima e o sujeito ativo do crime é possível determinar que houve a qualificadora do feminicídio, pois além da violência doméstica familiar, o simples fato de haver um menosprezo ou discriminação à condição da vítima a qualificadora já é observada e aplicada.

É pertinente ressaltar que em 2012 foi realizada uma CPMI, já supracitada, onde realizou-se investigações sobre o aumento dos crimes praticados tendo as mulheres como vítimas.

Conforme o Instituto Sangari, nos últimos 30 anos foram assassinadas no país perto de 91 mil mulheres, sendo que 43,5 mil só na última década. O número de mortes nesses trinta anos passou de 1.353 para 4.297, o que representa um aumento de 217,6%, mais que triplicando. Dentre os 84 países do mundo, o Brasil ocupa a 7ª posição com uma taxa de 4,4 homicídios, em 100 mil mulheres, atrás apenas El Salvador, Trinidad e Tobago, Guatemala, Rússia e Colômbia48.

Por intermédio de meios de difusão de informações, têm-se acesso ao Mapa da Violência 2015: Homicídio de Mulheres no Brasil (Flacso/OPAS-OMS/ONU MULHERES/SPM, 2015). Através das pesquisas feitas por estes órgãos, em 2013 foram registrados 4.762 assassinatos de mulheres, 50,3% foram cometidos por familiares, sendo que 33,2% destes casos o crime foi praticado pelo parceiro ou ex. Essas quase 5 mil mortes representam 13 homicídios femininos diários em 2013.

De acordo com o Mapa da Violência 2015, o Brasil está entre os países com maior índice de homicídios femininos: ocupa a 5º posição em um ranking de 83 países49.

Em entrevista concedida ao Portal da Campanha Compromisso e Atitude, Wânia Pasinato, socióloga, pesquisadora e consultora da ONU Mulheres no Brasil, aduziu que:

Quando dizemos que é preciso dar visibilidade às mortes em razão de gênero não estamos querendo dizer que esses crimes são os mais graves que acontecem no País e por isso precisam ser punidos de forma mais grave, mas mostrar que esses crimes têm características particulares, especificidades, que o feminicídio não acontece no mesmo contexto da insegurança urbana, mas afeta a mulher pela sua própria condição de existência. E, se considerarmos que a maior parte dos casos acontece no contexto doméstico, familiar e afetivo, o homicídio se inscreve em um contexto em que a violência é recorrente e se expressa de diferentes formas, o que faz com que a mulher possa passar a vida toda exposta a uma situação de violência e acabar morrendo. O que queremos enfatizar é a qualidade do crime, não sua gravidade pura e simples, para que possa ser punido e resolver esse sério problema50.

Assim sendo, como nas palavras da socióloga e especialista, o feminicídio não é o crime mais gravoso previsto no Código Penal, e não é essa relevância que deseja ser conquistada. O homicídio cometido contra mulheres vêm crescendo a cada ano, o que se espera é encontrar sistemas para prevenção desses casos, visto que esses crimes podem ser cometidos de diferentes formas e, quando se trata de ambiente doméstico e familiar, há casos em que mulheres são expostas e vítimas de tais crimes por anos.

Falamos de Eloá, Eliza, Mércia, Isabella, Michelle, Sandra, Daniella, Maristela, Ângela e tantas outras mulheres que foram mortas por não aceitarem permanecer numa relação violenta, por não aceitarem cumprir com as regras ou expectativas de seus companheiros ou da sociedade, por serem vistas como objetos sexuais, por terem sido invisíveis ao Estado e ao sistema de justiça, que, na maioria dos casos, não foram capazes de ouvi-las e, portanto, de prevenir tais mortes anunciadas.”51

O homicídio contra mulheres é muitas vezes visto como “passionais”, todavia essa condição não tem relação de paixão, visto que muitos casos mostrados em meios de veiculação de mídia, esses crimes, de alguma forma, foram premeditados. Podem ser definidos como crime de poder do homem sobre a mulher, a autoridade masculina.

O sentimento de posse, de objetificar a mulher, é visto nos homens com uma clareza indiscutível. Esse sentimento de propriedade são resquícios dos costumes vividos pela sociedade onde a mulher era submissa ao homem, onde o ego masculino era amaciado o tempo todo.

O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: controle da vida e da morte. Iguala a mulher a um objeto, quando cometido por um parceiro ou ex-parceiro; uma subjugação da intimidade e sexualidade da mulher; destruição de sua identidade, pela desfiguração ou mutilação de seu corpo; submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante52.

É importante tratar a vítima como elemento principal no momento da investigação do delito. O entendimento de vítima foi mudando com o passar do tempo no nosso ordenamento jurídico.

Num primeiro momento, em que vigia a vingança privada, onde não existia a presença de um Estado, e a constituição do povo era em clãs conforme critério de consanguinidade, a própria vítima se defendia reagindo ao crime que lhe fora praticado. A punição existente nesse período para infratores que fossem pertencentes do mesmo clã da vítima era a sua expulsão, e no caso do infrator não ser membro do clã da vítima, o resultado obtido através do delito que praticou eram as batalhas entre os clãs, conhecidas como vinganças de sangue. Nesse período vigia a crueldade nas punições dos infratores53.

Em um segundo momento, com o surgimento do Estado como responsável por manter a ordem visando a segurança da sociedade, a vítima passou a ser vista de forma secundária, Com a chegada do Estado teve-se o figura do procurador, este possuindo a incumbência de representar a vítima. Nesse período o Estado agiu de maneira imparcial para defender os interesses sociais54.

O estudo da vitimologia como fator predominante do papel assumido pela vítima no momento do delito, sob a ótica social, biológica e psicológica, visa na constituição de políticas públicas voltadas à assistência da vítima, além destas serem formas de prevenção55.

“As mulheres, conforme a perspectiva do infrator são vítimas culturalmente legitimadas, ou seja, em diversos países as mulheres são postas em nível de inferioridade, sendo vistas como sexo frágil e consequentemente alvos mais fáceis.”56. O feminicídio, enquadrado como tipo penal, apresenta em sua qualificadora uma preocupação com as mulheres, visto que sua elementar depende do gênero feminino.57

A vitimização é o fato onde através de sua ação ou omissão, a pessoa venha se autovitimar ou a vitimar terceiro. Com o estudo apontado no capítulo anterior, a vitimologia é o parâmetro para que através de sua perspectiva possam prevenir pessoas que tendem a serem vítimas de delitos.

5.2. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

A lei predominante para a égide dos atritos familiares era a dos Juizados Especiais, que analisavam os casos de violência doméstica utilizando-se de uma legislação que procurava uma conciliação entre agressor e vítima, pouco importando a vulnerabilidade da primeira, gerando uma nítida sensação de impunidade58.

Aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional e assinada em 07 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a referida lei, que ficou popularmente ficou conhecida como Lei Maria da Penha, tornou-se o principal instrumento para legal para coibir e punir a violência doméstica e familiar praticada contra mulheres no Brasil59.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências60.

Maria da Penha conseguiu sair de casa e, sob uma proteção judicial, sem que isso significasse abandono de lar e causasse perda da guarda das filhas, além das limitações físicas, iniciou a sua batalha pela condenação do agressor.

A primeira condenação veio somente oito anos depois do crime, em 1991. Contudo, Viveros conseguiu a liberdade. Inconformada, escreveu um livro contando sua história intitulado Sobrevivi... posso contar (1994), relatando todas as agressões sofridas por ela e por suas filhas. Por meio do livro, Maria da Penha conseguiu contato com o CEJIL-Brasil (Centro Para a Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEM-Brasil (Comitê Latino-Americano do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres) e, passados mais de 15 anos do crime, apesar de haver duas condenações pelo Tribunal do Júri do Ceará (1991 e 1996), ainda não havia uma decisão definitiva no processo e o agressor permanecia em liberdade, razão pela qual que juntos, em 1998, encaminharam à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) uma petição contra o Estado brasileiro, devido à impunidade em relação à violência doméstica por ela sofrida. (Caso Maria da Penha nº 12. 051)61.

Até a apresentação do caso ante a OEA, passados 15 anos da agressão, ainda não havia uma decisão final de condenação pelos tribunais nacionais, e o agressor ainda se encontrava em liberdade. Diante deste fato, as peticionárias denunciaram a tolerância da Violência Doméstica contra Maria da Penha por parte do Estado brasileiro, pelo fato de não ter adotado, por mais de quinze anos, medidas efetivas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denúncias da vítima. A denúncia sobre o caso específico de Maria da Penha foi também uma espécie de evidência de um padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras62.

Em 2001, em seu informe nº 54, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres. Decorrido um ano, em outubro de 2002, faltando apenas seis meses para a prescrição do crime, Marco Viveros foi preso e cumpriu apenas 1/3 da pena que fora condenado63.

No ano de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu Informe n.º 54 de 2001, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, recomendando, entre outras medidas:

A finalização do processamento penal do responsável da agressão.

Proceder uma investigação a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados no processo, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes.

Sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, a reparação simbólica e material pelas violações sofridas por Penha por parte do Estado brasileiro por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo.

E a adoção de políticas públicas voltadas a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher64.

A pesquisa levantada no Distrito Federal em 2013 (Pesquisa Impacto dos Laudos Periciais no Julgamento de Homicídios de Mulheres em Contexto de Violência Doméstica ou Familiar no Distrito Federal (Anis/Senasp, 2013), revelou que nos Tribunais do Júri, a lei nº 11.340/2006 é pouco aplicada, sendo apreciada em apenas 33% dos casos de homicídios contra mulheres, entre os anos de 2006 e 2011. Sugere-se assim, com esse resultado, que o contexto da violência contra a mulher ainda é pouco reconhecido pelos operadores do Direito, interferindo na aplicação da Justiça65.

Constatou-se que 45% dos 180 casos de mulheres mortas analisados pela pesquisa ocorreram em situação de violência doméstica e familiar; desse número, 70 são ações penais e 11 são inquéritos. Em 53% dos casos, o agressor era marido ou companheiro da vítima; em 43%, o agressor era ex-marido ou ex-companheiro; e em 4% dos casos, o agressor era filho da vítima. Cumpre destacar ainda que em apenas 33% dos casos houve menção expressa da Lei Maria da Penha nas peças do processo, o que sinaliza o baixo impacto que tal marco legal tem tido no processamento e julgamento de homicídios de mulheres em situação de violência doméstica e familiar66.

Com a criação da Lei Maria da Penha para a punição dos delitos praticados no contexto doméstico e familiar é pertinente ressaltar que também são necessárias formas de políticas públicas em razão de prevenção e assistência social e à saúde da mulher, como forma de amenizar a violência de gênero e dar o suporte judicial e psicológico para àquelas que enfrentarem por essa ocorrência infeliz.

A Lei Maria da Penha não tem só um viés punitivo, ela tem também um preventivo no sentido de redução da violência. E isso só vai existir a partir do momento que enxergarmos onde está a violência de gênero. Isso precisa vir à tona, até para garantir a aplicação das medidas protetivas que a lei criou67.

As mulheres são assassinadas, violentadas, por serem mulheres, por causa do seu gênero. Os casos de violência aos quais chegam a acarretar a morte da vítima é apenas um pequeno fragmento, uma vez que além das fatalidades ocorre também lesões físicas, danos psicológicos afetando a saúde mental, além de seus direitos que são moralmente desconstituídos.

A Lei Maria da Penha ainda sofre uma resistência perante a Justiça em sua aplicação. As vítimas tem sua imagem construída e são submetidas ao julgamento do Tribunal do Júri. Todavia, em relação ao autor do crime, há uma tendência à sua desumanização, alegando um lapso, uma forte emoção, uso de entorpecentes, ou até mesmo que era um pervertido sexual. Dessa forma, o criminoso nunca é um homem racional para quem a lei foi criada e dirigida. Ocultando, dessa forma, o conteúdo político da discussão sobre a desigualdade de gênero na sociedade. O discurso é de que cada caso é individual e não recorrente na sociedade68.

O homicídio contra mulheres é combatido através da qualificadora denominada na legislação como feminicídio, como já referenciado, o feminicídio irá incidir quando houver a morte da vítima mulher pelo fundamento de gênero. A Lei Maria da Penha, como popularmente ficou conhecida, pode ser empregada para comprovar um caso de feminicídio, dado que a violência doméstica e familiar é um antecedente ponderoso para a configuração desse crime.

O obstáculo enfrentado por essa norma é que, quando ocorre um homicídio, em sua maioria, a investigação não é feita pela delegacia especializada em relação às mulheres. Assim sendo, podem faltar preocupações especiais com os familiares da vítima ou até com a própria vítima em casos de tentativa. Outra fato relevante é que os homicídios vão para o Tribunal do Júri, espaço que ainda é muito utilizado de que a mulher, que é a vítima, passa a ser culpada. Nos casos em que houve o homicídio consumado não se tem a defesa moral, surgindo estereótipos de gênero69.

Com mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a lei 11.340/2006 estabeleceu em sua criação uma série de medidas de proteção e assistência. Seus direitos estão assegurados independente de classe social, etnia, raça, orientação sexual, idade, religião. A norma infraconstitucional foi criada para a proteção das mulheres como um todo, sem nenhum tipo de discriminação.

De fato, o que não impede a continuidade da violência contra a mulher é o preconceito e a omissão do Estado. Dizer aos agressores de forma indireta que eles podem a qualquer tempo se aproximarem das vítimas, principalmente quando não há um relacionamento declarado oficial entre eles é uma maneira de incentivá-los. Amantes, relacionamentos abertos, namoradas de pouco tempo podem ser violentadas sem que seus parceiros sejam perturbados pela Justiça com medidas protetivas e até mesmo prisões decorrentes do seu descumprimento, em face de interpretações deturpadas e preconceituosas da lei70.

Destarte, ponderando o mencionado sobre a origem da lei e seus preceitos, os conceitos vitimológicos são aplicáveis, vez que além de punir o agressor, a mesma preocupa com a situação enfrentada pela vítima, questionando a aparente singularidade e simplicidade da mesma e, por conseguinte, sua correlação ao campo da vitimologia, fazendo com o que a análise possa ser na esfera do indivíduo, ou na inter-relação entre autor e vítima71.

A vítima, para a análise de um crime é tão importante quanto o infrator. “Para a criminologia moderna é importante ter consciência de que da mesma maneira que existem criminosos reincidentes, é certa para a criminologia a existência de vítimas latentes ou potenciais.”72. Segundo Penteado Filho (2014) “determinadas pessoas padecem de um impulso fatal e irresistível para serem vítimas dos mesmos crimes.”73

Todavia, o que é citado não pode ser visto como regra, vez que existe um grande número de pessoas que não seguem tal padrão e são submetidas a tal situação. De acordo com o autor mencionado, “muitas pessoas – vítimas autênticas – nem contribuem para o evento criminal por ação ou omissão, nem interagem com o comportamento do autor do delito. São completamente inocentes na compreensão cênica do delito.”74

A vítima de violência doméstica muitas vezes se coloca nessa condição devido o histórico cultural que a influencia, colocando-a em uma situação vista como natural em uma relação submissão

Destarte, é irrefutável que a questão cultural relacionando à figura feminina e a masculina, além do machismo instalado na sociedade em razão do poder do homem em face da mulher, a classificação de gênero e seu poder instaurado dentro do seio familiar, é consideravelmente responsável quantitativamente pelos crimes ocorridos.

5.3. Crimes contra a dignidade sexual

“Redação dada pela Lei nº 12.015 de 7 de agosto de 2009, passou a prever os chamados Crimes contra a dignidade sexual, modificando, assim, a redação anterior constante do referido Título, que previa os Crimes contra os costumes.”75

A expressão crimes contra os costumes já não traduzia o que o Código Penal pretendia juridicamente proteger, visto que o foco da proteção não era mais a forma como as pessoas deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade no século XXI, mas sim a tutela de sua dignidade sexual.

5.3.1. Estupro

“Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”76.

O constrangimento empregado pelo autor do crime praticado no art. 213 do Código Penal, pode ser dirigido a duas finalidades distintas. Na primeira, o agente, de forma ativa, obriga a própria vítima a praticar um ato libidinoso diversa da conjunção carnal, podendo atuar sobre seu próprio corpo, com atos de masturbação, a título de exemplo. O segundo comportamento é passivo, nesse caso a vítima permite que com ela seja praticado o ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Sendo assim, a vítima pode ser ativa, passiva, ou, ainda, simultaneamente, ativa e passiva77.

O marido na constância do casamento já foi objeto de questionamento sobre atuar como sujeito ativo do crime de estupro.

A primeira corrente, hoje já superada, entendia que, em virtude do chamado débito conjugal, previsto pelo Código Civil (tanto no art. 231, II, do revogado Código de 1916, quanto no atual art. 1.566, II), o marido que obrigasse sua esposa ao ato sexual agiria acobertado pela causa de justificação relativa ao exercício regular de um direito, conforme se verifica pela posição de Hungria, de conotação nitidamente machista: “Questiona-se sobre se o marido pode ser, ou não, considerado réu de estupro, quando, mediante violência, constrange a esposa à prestação sexual. A solução justa é no sentido negativo. O estupro pressupõe cópula ilícita (fora do casamento). A cópula intra matrimonium é recíproco dever dos cônjuges. O próprio Codex Juris Canonici reconhece-o explicitamente [...]. O marido violentador, salvo excesso inescusável, ficará isento até mesmo da pena correspondente à violência física em si mesma (excluído o crime de exercício arbitrário das próprias razões, porque a prestação corpórea não é exigível judicialmente), pois é lícita a violência necessária para o exercício regular de um direito78

Em virtude da modernização cultural, a citação expressa acima perdeu seu valor. A relação sexual não pode ser obrigada no matrimônio, não pode ser vista como um direito constituído, é um vínculo de prazer que deve ser desejado por ambas as partes, respeitando suas vontades sem violar a liberdade sexual de cada um.

Nesse sentido, esclarece Sílvio Venosa: “Na convivência sob o mesmo teto está a compreensão do débito conjugal, a satisfação recíproca das necessidades sexuais. Embora não constitua elemento fundamental do casamento, sua ausência, não tolerada ou não aceita pelo outro cônjuge, é motivo de separação. O princípio não é absoluto, e sua falta não implica necessariamente o desfazimento da affectio maritalis. Afora, porém, as hipóteses de recusa legítima ou justa, o dever de coabitação é indeclinável. Nesse sentido, é absolutamente ineficaz qualquer pacto entre os cônjuges a fim de dispensar o débito conjugal ou a coabitação. Não pode, porém, o cônjuge obrigar o outro a cumprir o dever, sob pena de violação da liberdade individual. A sanção pela violação desse dever somente virá sob forma indireta, ensejando a separação e o divórcio e repercutindo na obrigação alimentícia”79

Assim sendo, como já conceituado no capítulo anterior que dispôs sobre a Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, visando a proteção contra a violência doméstica e familiar, correlacionando com o apontado sobre o estupro na constância do casamento, a Lei Maria da Penha, em seu art. 7º, inciso III, foi direcionada a tutelar sobre o tema.

Art. 7o:São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...)

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos80;

Em 2013 foi realizada uma Pesquisa Nacional de Vitimização. Essa pesquisa é quantitativa, probalística e com abordagem domiciliar. A vitimização por agressão ou ameaça é um pouco superior entre as mulheres do que em relação aos homens e, além do mais, o medo de ser vítima de violência sexual é maior entre as mulheres (52,4%) do que entre os homens (21,8%)81.

Sobre o local onde sofreram a ofensa sexual, 23,7% disseram que andavam pela rua e 21,7% que estavam em casa. (...) Entre as mulheres, 24,3% estavam que cai para 16,1% entre os homens.

Entre as mulheres, 66,3% afirmam que estavam sozinhas contra 59,9% dos homens.

Questionadas sobre a identidade dos agressores, metade (49,3%) das v ofensas sexuais diz tratar-se de um desconhecido. Em 8,1%, o agressor era um conhecido de vista do entrevistado. Um colega do trabalho é a resposta de 5,6% e um amigo é a de 5,4%. O próprio companheiro ou companheira são citados por 5,1%, quase o percentual de ex-companheiros ou companheiras (4,3%). Menções a vizinhos chega 4,2% e ex-namorados 3,2%. Menções a filhos totalizam 2,4%, seguidos dos chefes ou patrões (2%), professores (1,2%), parentes (1,1%) e namorados (0,8%). Os pais aparece em seguida com 0,6%82.

Não obstante, as vítimas de violência sexual passam por constrangimentos psicológicos que podem ser irreparáveis. Na pesquisa apontada acima, algumas das vítimas alegaram que, após a violação sexual sofrida sentem medo de um modo geral, outras desenvolveram depressão, além de traumas psicológicos, inseguranças, perda de autoestima e outras situações gerando desconforto e constrangimento83.

Ainda sobre a pesquisa feita em 2013, do total de ofensas sexuais, apenas 7,5% deram queixa do ocorrido à polícia84.

A conduta de violentar uma mulher, forçando-a ao coito contra sua vontade, não somente a inferioriza, como também a afeta psicologicamente, levando-a, muitas vezes, ao suicídio. A sociedade, a seu turno, tomando conhecimento do estupro, passa a estigmatizar a vítima, tratando-a diferentemente, como se estivesse suja, contaminada com o sêmen do estuprador. A conjugação de todos esses fatores faz com que a vítima, mesmo depois de violentada, não comunique o fato à autoridade policial, fazendo parte, assim, daquilo que se denomina cifra negra85.

O Sistema de Indicadores de Percepção Social em 2014 lançou uma pesquisa com o tema sobre a Tolerância Social à Violência Contra as Mulheres. De acordo com a pesquisa e alguns resultados que serão apontados posteriormente, ficou visível que a população, majoritariamente, ainda adere a uma visão de família nuclear patriarcal, ainda que sob uma visão contemporânea. Embora o homem ainda seja percebido como chefe de família, seus direitos sobre as mulheres não são irrestritos. Um homem deve tratar bem sua esposa, e desavenças menores devem ser resolvidas no espaço privado da casa. Todavia, a mulher deve “se dar o respeito”, mas se os conflitos se tornarem violentos o casal deve se separar. A mulher não deve tolerar violência pelos filhos, podendo, assim, o poder público interferir no meio privado86.

Quando questionado se uma mulher casada deveria satisfazer seu marido na cama, mesmo quando sem vontade, 14% dos entrevistados responderam que concordavam totalmente e 54% que discordavam plenamente, dividam-se as outras porcentagens em neutro e parcialmente. “Entre as características que aumentam a concordância parcial ou total com a noção de que a mulher deve, literalmente, servir sexualmente o marido, independentemente de sua vontade, está a religião. Evangélicos têm chance 1,3 vez maior de concordar.87

É notório que para uma parcela de brasileiros é considerado uma atitude normal forçar uma mulher a ter relações sexuais por essa estar em uma relação amorosa com um parceiro.

O já citado Henting em sua classificação de vítimas, aludida no capítulo sobre vitimologia, caracteriza que há a vítima por proximidade familiar, o qual ocorre no âmbito familiar. Assim sendo, a mulher fica exposta como uma “vítima perfeita” do cônjuge ou companheiro e, também, da sociedade, uma vez que ao tentar notificar ou denunciar a violência sofrida acaba, por muitas vezes, sendo julgada ou ignorada, acarretando um desgaste emocional maior do que o já sofrido88.

O especialista exposto também classifica as vítimas como reincidentes, onde a pessoa que passou por determinado delito não tome nenhuma precaução para que não ocorra novamente. Assim sendo, é normal, muitas vezes, a culpabilização das mulheres pelas agressões sofridas e, para aqueles que estão fora da relação matrimonial as julgam como merecedoras das crueldades que enfrentam89.

A assertiva que traz o termo “estupro” explicitamente e que apresenta a ideia de culpabilização da mulher de maneira mais evidente – “se as mulheres soubessem como se comportar, haveria menos estupros” – encontrou um alto grau de concordância, 58,5%. Por trás da afirmação, está a noção de que os homens não conseguem controlar seus apetites sexuais; então, as mulheres, que os provocam, é que deveriam saber se comportar, e não os estupradores. A violência parece surgir, aqui, também, como uma correção. A mulher merece e deve ser estuprada para aprender a se comportar. O acesso dos homens aos corpos das mulheres é livre se elas não impuserem barreiras, como se comportar e se vestir “adequadamente”90.

Ainda sob a ótica de Henting, a vítima indefesa, em sua classificação, é facilmente encontrada nos crimes de violência sexual, acreditando que a persecução judicial causaria mais danos que o próprio sofrimento já causado pela ação delituosa, acabam deixando de processar o autor do delito91.

É defendido por alguns autores que o Brasil ainda vive a “cultura do estupro”, no qual se tolera e muitas vezes ainda se incentiva a violência sexual contra as mulheres, com a vítima culpabilizada pelo ocorrido, devido a roupa que estava usando, o ambiente que costuma frequentar, a postura que tem dentro do seu matrimônio, do seu comportamento em geral92.

Com a união dos diversos fatores apresentados em relação ao crime de estupro, desde a ocorrência ainda frequente dentro dos casamentos, sendo penalmente punida, todavia socialmente vista como atos de natureza humana, faz com que o trabalho da justiça fique prejudicado.

É necessário mudar o comportamento do meio social para que a quantidade de delitos a serem julgados diminuam, uma vez que muitos desses crimes ocorrem devido os autores acharem em seu direito violar o corpo da mulher. Após, é fundamental educar a sociedade para que as vítimas não sofram duas vezes, ou seja, no momento do ato delituoso e em seguida, uma vez que não é função do povo apreciar o que é atribuição da justiça.

5.3.2. Violação Sexual Mediante Fraude

Inicialmente, o art. 215 do Código Penal previa a conduta de ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude. À partir da década de 1980 foram-se aparecendo críticas sobre a expressão “mulher honesta”. No final do século XX, a mulher já não podia sofrer mais esse tipo de discriminação, visto que era evidente o preconceito na legislação penal. Em 28 de março de 2005, o tipo penal foi modificado retirando o a expressão mulher honesta, contudo ainda referindo o artigo ao sexo feminino. “Percebe-se, portanto, que a nova figura típica é uma fusão dos já não mais existentes delitos de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor, com a inclusão de novos elementos.93

Assim, de acordo com a nova redação legal, constante do caput do mencionado art. 215, podemos destacar os seguintes elementos: a) a conduta de ter conjunção carnal; b) ou praticar outro ato libidinoso com alguém; c) mediante fraude; d) ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima94.

Nesse ato criminoso, a fraude faz com que o consentimento da vítima seja viciado. Dessa forma, por veio dela, o agente induz ou mantém a vítima a erro, fazendo com que tenha conhecimento equivocado da realidade95.

Existem casos, infelizmente não incomuns, em que, por exemplo, “líderes espirituais, ou melhor dizendo “cafajestes espirituais”, enganam suas vítimas, abatidas emocionalmente e, mediante a sugestão da conjunção carnal ou da prática de qualquer outro ato libidinoso, alegam que resolverão todos os seus problemas. Também poderá ocorrer a hipótese de troca de pessoas tratando-se de irmãos gêmeos idênticos, ou, ainda, o médico ginecologista, que, sem necessidade, realiza exame de toque na vítima, somente para satisfazer seu instinto criminoso. Enfim, o ardil, o engano, o artifício, viciando o consentimento, devem fazer com que a vítima ceda aos pedidos sexuais do agente, permitindo a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso96.

Em razão aos fatos narrados acima é facilmente percebido que a vítima do tipo penal do “estelionato sexual” é mais selecionada que a do art. 213, sendo o crime de estupro. Dados apontam que o Brasil ainda é um país machista e o tabu nos crimes de estupro contra mulheres dificultam as denúncias e o trabalho do judiciário.

Além da fraude, o agente pode, de acordo com a nova redação legal, valer-se de outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Cuida-se, in casu, da chamada interpretação analógica, ou seja, esse outro meio utilizado deverá ter uma conotação fraudulenta, a fim de que agente possa conseguir praticar as condutas previstas no tipo, a exemplo do que ocorre com a utilização de algum meio artificioso ou ardiloso, nos mesmos moldes previstos para o delito de estelionato.97

 

O “estelionato sexual”, assim denominado por alguns autores, por ser uma violação sexual mediante fraude, tem uma seletividade maior de suas vítimas e, mesmo que a maioria sejam mulheres, é percebível pelos exemplos que ocorrem que o sujeito passivo do delito estudado, além do gênero feminino, tem uma probabilidade maior de carregarem consigo outros dilemas dominantes, como a depressão, a título de exemplo, que aumentam as chances de se tornarem vítimas de crimes perversos como estes.

5.3.3. Assédio Assexual

"Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.98"

Como já evidenciado, ainda é presente a ideia de que a mulher deve medir seu comportamento no meio social. Quando se trata do crime de assédio sexual, prevalecendo o agente, ou seja, o sujeito ativo do ato delituoso, da sua condição de superior hierárquico ou ascendência equivalente ao exercício de emprego, é comum que a mulher seja enquadrada para não despertas desejos no homem e, caso ocorra alguma proposta indecente que caracterize o crime referenciado, é natural culpar a vítima pelo dano sucedido.

5.3.4. Lei 13.718 de 24 de setembro de 2018

A Lei 13.718/18, originário do projeto lei 618/2015, que altera o Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, bem como a divulgação, sem consentimento, com vídeo de cena de sexo, nudez ou pornografia ou ainda com apologia à pratica do estupro.

Em se tratando do estupro coletivo abordado pela lei, o texto altera o aumento de pena previsto no Código Penal, que de um quarto para até dois terços da pena. Ademais, a lei também torna pública incondicionada a natureza da ação penal99.

Embora não seja o único local em que ocorram casos do tipo, o transporte público tornou-se nos últimos anos um tormento para as frequentadoras. Não à toa, em um caso paradigmático no início do ano, a ministra Nancy Andrighi, do STJ, afirmou: "Não se pode deixar de ouvir o grito por socorro das mulheres, vítimas costumeiras dessa prática odiosa." Com a nova lei, praticar, na presença de alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, levará à pena de reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constituir crime mais grave100.

Com o crescimento das redes sociais e os meios de comunicação, a divulgação de cenas de estupro, sexo ou pornografia se tornaram cada vez mais de fácil ao compartilhamento desse material.

Importunação Sexual: de acordo com o dispositivo legal, art 215-A, a importunação sexual se configura por praticar ato libidinoso, na presença de alguém e sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a si próprio ou a terceiro. É válido ressaltar que importunação sexual já era prevista na legislação brasileira como contravenção penal, com a lei em vigor passou a vigorar como crime.

Diego Ferreira de Novais, de 27 anos, foi denunciado pelo Ministério Público de São Paulo, pelo crime de estupro, após ter sido peso, em 02 de setembro de 2017, esfregando o órgão genital na perna de uma mulher em um ônibus na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, em São Paulo. Diego foi preso duas vezes na mesma semana praticando crimes semelhantes, antes havia sido preso por ejacular em uma mulher, também em um ônibus, sendo solto pela Justiça101.

Em 28 de setembro de 2017, Evandro Quesada da Silva, 26 anos, foi preso em flagrante após ejacular em uma mulher de 34 anos que estava em um ônibus no Tatuapé. No mesmo dia, no Imirim, Zona Norte de São Paulo, o vigilante noturno Rafael Anselmo Alves Lopes, 31 anos, foi preso em flagrante após esfregar o pênis em uma mulher em um ônibus. A vítima do segundo caso relatou que que o rapaz colocou o pênis para fora da calça, segurou sua cintura e começou a esfregar. Rafael, confesso, disse que pegou o ônibus com o propósito de cometer o crime, pois precisava satisfazer seus anseios sexuais102.

“A Secretaria da Segurança Pública disse em nota que 124 pessoas foram presas na cidade de São Paulo por crimes contra a dignidade sexual no interior de transporte coletivo.103

Nitidamente, a mulher ainda é vista como “sexo frágil” perante os homens. Sendo assim, são vítimas propícias para esses tipos de ataques. A legislação penal é o único amparo, ou seja, segurança jurídica para punição e sensação de proteção para diminuição desses delitos. Ademais, novamente a importunação sexual recai sobre o mesmo sujeito passivo em destaque, o gênero feminino.

Divulgação de cenas de estupro:

Poderá ser punido com reclusão de 1 a 5 anos quem oferecer, vender ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro tipo de registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável. Incorre no mesmo crime quem, sem consentimento, divulgar vídeo com cena de sexo, nudez ou pornografia ou ainda com apologia à prática de estupro.

Se o crime for praticado por alguém que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou tiver como finalidade a vingança ou humilhação, o aumento será de um terço a dois terços da pena.

Júlia Rebeca, 17 anos, morava no litoral norte do Piauí. Gravou um vídeo de sexo com um garota e um rapaz, ambos também menores de idade. As imagens foram distribuídas por celular na cidade de Parnaíba. Envergonhada, se despediu da mãe através de uma rede social e tirou a própria vida. “A princípio todos os três são vítimas dessa divulgação indevida da imagem deles. Mas também investigamos quem possa ter compartilhado com pessoas não envolvidas”, disse o delegado regional de Panaíba, Rodrigo Moreira104.

Fran, mãe de uma menina de 2 anos, teve que mudar a aparência e parar de trabalhar. “Ele tirou a minha vida, eu não tenho mais vida. Eu não consigo sair, não consigo estudar, trabalhar”, disse. Segundo a perita Iolanda Garay, quase todas as vítimas da chamada “pornografia de revanche” são mulheres105.

O pior do crime eletrônico não é exatamente você detectar quem foi o agressor. O grande drama é toda a carga moral, social, que acaba sobrando para a mulher”, disse Iolanda Garay.
Sete anos depois de ser exposta por um ex-namorado, a paranaense Rose Leonel ainda sofre com o que aconteceu.

“Ele publicou fotos minhas na internet, fez várias montagens e fez essas publicações e mandou postagens pra mais de 15 mil e-mails. As fotos que ele foi colocando tinham o meu telefone, o telefone do meu trabalho, o ramal do meu escritório. Ele chegou a colocar o telefone celular do meu filho, meu filho adolescente sabe... Assim, eram ligações de homens pedindo pra fazer programa. Ele colocava assim, fotos me vendendo como se eu fosse uma garota de programa... E o que mais me doeu foi essa, essa situação de vulnerabilidade dos meus filhos”, conta a vítima Rose Leonel. Rose procurou a Justiça. O ex-namorado foi condenado por difamação. “Essa condenação foi uma absolvição moral pra mim”, destaca106.

Estupro Coletivo: o texto altera o aumento de pena previsto em lei, que atualmente é de um quarto, para até dois terços da pena. Igual aumento é estipulado para o chamado "estupro corretivo", caracterizado como tendo um intuito "punitivo", feito para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

A adolescente Danielly N. F., de 17 anos, morreu na tarde deste domingo no Hospital de Urgência de Teresina. A jovem foi uma das quatro garotas estupradas e espancadas por quatro adolescentes e um adulto há duas semanas. O óbito foi confirmado pela Secretaria estadual de Segurança Pública. O crime ocorreu no último dia 28, no município de Castelo do Piauí, a 190 quilômetros da capital. Outra vítima, também com 17 anos, está na unidade de Cuidados especiais, e as outras duas menores, de 15 e 16 anos, passam bem107.

Em 2016 iniciou uma investigação de um vídeo que mostrava uma menina, no Rio de Janeiro, após um suposto estupro coletivo. No vídeo a menina aparentava estar dopada, tem suas partes íntimas exibidas. No Twitter, um internauta que compartilhou as imagens afirmou que a menina foi estuprada por 30 homens108.

“Quando acordei tinha 33 caras em cima de mim— disse a menina, que tentou diversas vezes fugir do hospital — Só quero ir para casa.”

Trata-se de um ato de barbárie e covardia. A agressão a esta jovem é também uma agressão a todas as mulheres. Estamos assistindo crescente desumanização e desrespeito ao outro. As maiores vítimas têm sido as mulheres. Nossa solidariedade à jovem violentada, à sua família e a todas as mulheres", diz a nota assinada pelo vereador Jefferson Moura (Rede)109.

O namorado da vítima, e um dos suspeitos no caso, afirmou que a versão contada pela menina de 16 anos era falsa. “Ele diz que não teve relação sexual com ela, mas com uma outra garota, na mesma casa. Diz ainda que Raí e a suposta vítima transaram. Em seguida, os três saíram da casa, mas a jovem disse que iria ficar por lá. Depois disso, ele não sabe o que aconteceu.110

No andamento do caso do estupro coletivo, a advogada que estava defendendo a vítima pediu o afastamento do delegado do caso.

Vou pedir o afastamento do delegado porque considero que a linha de interrogatório usada foi para criminalizar e culpabilizar a vítima. Ele (Alessandro Thiers) perguntou se ela (a jovem) já tinha participado de sexo em grupo. Constrangida, a menina me perguntou: ‘preciso responder isso?’. Disse que não e o delegado continuou insistindo com esse tipo de pergunta. Depois disso, encerrei o depoimento. A menina chorou muito em vários momentos. Eu tive que interromper para que ela pudesse se recompor — disse Eloisa Samy111.

A advogada ainda questionou a forma do interrogatório, visando que se em um caso que gerou uma grande repercussão como este a vítima foi tratada dessa maneira, imagina o que acontece com as outras mulheres que são vítimas de violência sexual.

A delegada Cristiana Bento assumiu o caso mudando o rumo da investigação. “Minha convicção é de que houve estupro. Está provado. Agora a gente quer verificar quantas pessoas praticaram esse crime, se foram cinco, dez, 30”112.

Quatro dias antes, o Brasil se chocara com a barbárie denunciada pela adolescente C.B., de 16 anos. A jovem havia dito à polícia que 33 homens, armados de fuzis e pistolas, a estupraram numa favela dominada por traficantes, na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Thiers desacreditou a versão da garota. Cristiana devolveu sua dignidade113.

A lei aludida teve seu projeto aprovado pelo Senado uma semana depois de se tornar público o estupro coletivo referenciado.

Pela proposta, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), a pena para o crime de estupro praticado por duas ou mais pessoas poderá ser aumentada de um a dois terços.

“Temos que a reprovabilidade da conduta nos estupros perpetrados por diversas pessoas, na mesma ocasião, é mais elevada que nos demais crimes contra a dignidade sexual, pois a pluralidade de agentes importa, além da covardia explícita e da compaixão inexistente, em ainda mais sofrimento físico e moral, medo e humilhação para a vítima”, argumentou a senadora Simone Tebet (PMDB-MS), relatora da matéria114.

Em razão dos chamados “estupros corretivos”, as denúncias contra lésbicas aumentaram.

Janaína Oliveira, da Rede Nacional de Negras e Negros LGBT, explicou que os casos de estupro como tentativa de corrigir mulheres lésbicas e bissexuais têm aumentado nas comunicações pelo telefone 180, que é um número para denúncias de violência contra a mulher.

Janaína reclama da falta de dados sobre esses casos, como o total de investigações realizadas e de punições aplicadas. Ela explicou que, de maneira geral, é difícil ter dados específicos sobre casos de violência contra mulheres lésbicas e bissexuais e citou estudo de grupo de pesquisa da Universidade Federal do Rio de Janeiro que identificou um aumento dos assassinatos de lésbicas entre 2000 e 2017, no Brasil.

De acordo com o estudo, foram apenas dois casos registrados no ano 2000 e entre 2014 e 2017, o total foi de 126115.

Por conseguinte, é possível verificar que toda e qualquer tipo de violência contra a mulher que viole seu corpo, sendo assim, sua dignidade sexual, os homens acreditam ter posse e controle delas.

É entristecedor ter conhecimento de que muitas dessas condutas são base de uma educação machista que enaltecem os homens e seus anseios sexuais. E mais, que existem profissionais despreparados para enfrentarem no seu cotidiano as denúncias e, consequentemente, o andamento do inquérito, muitas vezes constrangendo as vítimas e culpando-as pelo delito sofrido.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer do trabalho foi enfatizado o progresso feminino na esfera social, política e familiar. É intricado admitir que no século XXI ainda há uma diferença de gênero assombrosa causando danos físicos e psicológicos ao gênero que, culturalmente, ficou conhecido como “frágil”.

Em decorrência dos manifestos feministas, a violência contra a mulher foi ganhando seu espaço e voz ativa na sociedade e, em consequência, com o estudo centralizado das vítimas do mesmo gênero foi possível a criação de uma legislação direcionada à mulher.

Com a decretação da Lei 11.340/06, criando mecanismos de defesa e medidas protetivas contra a violência doméstica e familiar, a vítima começou a ser analisada dentro do seio de proteção, ou seja, dentro de sua própria residência, tendo como ofensor pessoas do seu círculo familiar. Sendo assim, o criminólogo Hans Von Henting, no século XX, já antecipou uma possível classificação de vítimas por proximidade familiar.

Lamentavelmente, muitas mulheres vítimas de violência doméstica se omitem das denúncias por razões indeterminadas. Essa brutalidade constante no cotidiano de muitas vítimas provém, em muitos casos, de uma educação baseada em atos de sexismo.

É certo que a Lei Maria da Penha está correlacionada com a qualificadora do feminicídio, além dos crimes contra a dignidade sexual. Com o tipo penal transcrito, é indiscutível a relação da vítima mulher e a importância de uma compreensão social e vitimológica para traduzir os efeitos causados pela legislação no opressor, e sua eficácia no âmbito jurídico.

Para a legislação ter êxito, inicialmente, precisa de uma mudança social. O sexismo, machismo, alastrado na sociedade impede exercício do poder judiciário, uma vez que a população faz um pré-julgamento das vítimas, acobertando o agressor e procurando justificativas para seus atos violentos. É normal, nos dias atuais, encontrar pessoas que acham que as mulheres devem satisfazer seus parceiros sexualmente por estarem casados. Habitualmente, vítimas de estupros são culpadas pelo crime por estarem vestindo roupas que são consideras vulgar no núcleo social.

Outrossim, ficou evidenciado que a criação de medidas punitivas e protetivas para os autores desses delitos só foram feitas depois de ganharem destaques midiáticos, todavia a violência contra a mulher sempre existiu.

A vitimologia se baseia no estudo da vítima, como já anteriormente citado. No trabalho em questão a problemática foi realçar um estudo centralizado de sujeitos passivos em determinados delitos, sendo assim, as mulheres. Por muitos anos foram vítimas da sociedade por preconceito e discriminação de gênero, conquistando seus direitos anos após anos, embora muito se logrou, a discriminação pelo sexo feminino ainda é disseminada.

O entristecedor é ter o conhecimento de que as mudanças só ocorrem após os infortúnios. Todas as leis acimas citadas foram feitas e atualizadas somente após o sofrimento de muitas vítimas. Ademais, há uma estimativa de profissionais despreparados para trabalharem em situações delicadas como estas, de modo que estas pessoas ainda possuem suas mentes corrompidas de uma sociedade culturalmente preconceituosa.

Porventura, a conciliação ideal para a solução dessa problemática brasileira, que está presente em todas as classes sociais, religiões, raça, etnia, atingindo um único bem comum, a mulher, seria um estudo mais avançado da vitimologia e um processo histórico da cultura de gênero, com um incentivo nacional de política de denúncia de violência contra a mulher e, uma base totalmente nova de educação social. Aqueles que agridem são culpados, mas aqueles que julgam a vítima e são coniventes indiretamente com essas atitudes, são tão criminosos quanto.

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1 VILLA, Marco Antônio. A História das Constituições brasileiras. Leya: 2011, p.09. Disponível em: Acesso em: 14 set. 2018.

2 SANTOS, Sidney Francisco Reis dos. Mulher: sujeito ou objeto de sua própria história? Florianópolis: OAB/SC, 2006, p. 119.

3 VILLA, Marco Antônio, op. cit. p.22.

4 ANDRADE, Gentil de. Pensamentos e reflexões de Machado de Assis. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1990, p.114.

5 HAHNER, June E. A mulher brasileira e suas lutas sociais e políticas: 1850-1937. São Paulo: Brasiliense, 1981, p. 120.

6 SANTOS, Tânia Maria. A mulher nas constituições brasileiras. 2009, p.10.

7 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, p 4.

8 FAHS, Ana C. Salvatti. Movimento Feminista: História no Brasil. Politize! 2016. Disponível em: Acesso em: 25 set. 2018.

9 Idem.

10 Idem.

11 FAHS, Ana C. Salvatti, op. cit.

12 DICIO-Dicionário Online de Português. Vitimologia. Disponível em: Acesso em 26 de out. 2018.

13 MARINHO, Juliana Costa Tavares. A importância da análise do comportamento da vítima no direito penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 73, fev. 2010. Disponível em: Acesso em 27 de out. 2018.

14 FREITAS, Marisa Helena D’Arbo Alves de; GALVÃO JÚNIOR, Roberto Faleiros. Estudos Contemporâneos de Vitimologia. São Paulo: Cultura Acadêmica: Editora UNESP, 2011, p. 22. Disponível em: Acesso em: 19 set. 2018.

15 MARINHO, Juliana Costa Tavares, op.cit.

16 JUNIOR, Heitor Piedade. Vitimologia evolução no tempo e espaço. Rio de Janeiro: Frei Bastos, 1993, p.30. Disponível em: . Acesso em 19 set. 2018.

17 OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 64-66.

18 ANDRADE, Manuel da Costa. A vítima e o problema criminal. Coimbra: Coimbra Editora Limitada, 1980, p. 60.

19 Ibidem, p. 34.

20 FREITAS, Marisa Helena D’Arbo Alves de; GALVÃO JÚNIOR, Roberto Faleiros, op.cit. p. 109.

21 OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. op.cit. p. 194-195.

22 Ibidem. p. 207-209.

23 OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. op.cit. p. 195-198.

24 OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. op.cit. p. 195-198.

25 FILHO, Guaracy Moreira. Vitimologia – O papel da vítima na gênese do delito. 1a ed. 1999. Ed. Jurídica Brasileira, p. 163-169. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2018.

26 LARRAURI, Elena. Control informal: las penas de las mujeres. In: LARRAURI, Elena (Comp.). Mujeres, derecho penal y criminologia. Madrid: Siglo Veintiuno Editores, 1994.

27 FALCÓN CARO, Maria Del Castillo. Realidad Individual, social y jurídica de la mujer víctima de la violencia de género. In: MORENO, Myriam Herrera (Coord.). Hostigamento y hábitat social: una perspectiva victimológica. Granada: Editorial COMARES, 2008, p. 28-29.

28 Idem.

29 GREGORI, Maria Filomena. Cenas e queixas: mulheres e relações violentas. Novos Estudos - CEBRAP, São Paulo, n. 23, mar. 1989. p. 166-167.

30 BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1949. p. 10-14.

31 MITCHEL, Luliet. Mulheres: a revolução mais longa. In: Revista Civilização Brasileira, ano III, n. 14, 1967, p. 13-15.

32 MITCHEL, Luliet, op.cit. p. 18-19.

33 LARRAURI, Elena, op.cit. p. 216.

34 PRADO, Lídia Reis de Almeida. O Juiz e a emoção: aspectos da lógica da decisão judicial. Campinas: Millennium Editora, 2003. p. 49.

35 SANTOS, Bruno Carazza dos. 5 dados sobre a participação das mulheres na política brasileira. Politize. 17/03/2017. Disponível em: Acesso em: 16 set. 2018.

36 FLORESTA, Nísia. Opúsculo humanitário. Ed. Atual. São Paulo: Cortez. Brasília, DF:INEP, 1989. Disponível em: Acesso em: 15 set. 2018.

37 GONÇALVES, Victor Eduardo. Direito Penal Esquematizado, 2011. p. 65.

38 COMPROMISSO E ATITUDE. Legislação sobre violência contra as mulheres no Brasil, 2018. Disponível em: Acesso em: 27 out. 2018.

39 SENADO FEDERAL. Comissão Parlamentar Mista de Inquérito: Relatório Final, CPMI-VCM, 2013. p.7. Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2018

40 Ibidem, p.9.

41 Ibidem, p. 20.

42 BRASIL. Lei Nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 março 2015.Disponível em: Acesso em: 04 nov. 2018.

43 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. vol. 2, 14ª ed. Editora Impetus: Niterói – RJ, 2017, p. 75.

44 DÍAZ, Gerardo Landrove. La moderna victimología, p. 45 apud GRECO, Rogério, op.cit.

45 GRECO, Rogério, op.cit. p. 75.

46 GRECO, Rogério, op.cit, p. 76.

47 MELLO, Adriana Ramos de Dossiê Violência contra as mulheres. Instituto Patrícia Galvão, s/d. Disponível em: . Acesso em: 04 nov. 2018

48 RELATÓRIO FINAL -CPMI-VCM, 2013 p. 19 apud MELLO, Adriana Ramos de, op.cit.

49 MELLO, Adriana Ramos de, op.cit.

50 COMPROMISSO E ATITUDE. Incorporação da perspectiva de gênero vai aprimorar a qualidade da investigação policial dos assassinatos de mulheres, garante especialista. 05/11/2014. Disponível em: Acesso em: 04 nov. 2018

51 YAMOTO, Aline; COLARES, Elisa Sardão, apud MELLO, Adriana Ramos de, op.cit.

52 SENADO FEDERAL, op.cit, p.1004.

53 BITENCOURT, Cezar Roberto apud SANTOS, Deise da Rocha Dias; SANTOS, William Oliveira dos. Aspectos relacionados ao feminicídio dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 167, dez 2017. Disponível em:

>. Acesso em 07 nov. 2018.

54 OLIVEIRA, Giordana Bruno Leite de; BARROS, Lívya Ramos Sales Mendes de; apud SANTOS, Deise da Rocha Dias; SANTOS, William Oliveira dos, op cit.

55 SANTOS, Deise da Rocha Dias; SANTOS, William Oliveira dos, op.cit.

56 HAMADA, Fernando Massami; AMARAL, José Hamilton do. Vitimologia: Conceituação e Novos Caminhos. Disponível em: . Acesso em: 13 mai. 2017.

57 SANTOS, Deise da Rocha Dias; SANTOS, William Oliveira dos, op.cit.

58 JÚNIOR, Francisco Dionisio do Nascimento; SANTOS, Alexandre Candeia dos; PEREIRA, Ennio Phablo de Azevêdo; ABRANTES, Francisco de Assis Fernandes. Análise da vitimologia e da violência de gênero e seus reflexos na criação da Lei Maria da Penha. Revista Semana Acadêmica. 2018, p.4. Disponível em: Acesso em: 13 nov. 2018.

59 COMPROMISSO E ATITUDE. Lei nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha), s/d. Disponível em: Acesso em: 09 nov. 2018.

60 BRASIL. Presidência da República. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. 08/08/2006. Disponível em: Acesso em: 09 nov. 2018.

61 COMPROMISSO E ATITUDE. O Caso Maria da Penha na Comissão de Direitos Humanos da OEA. 19/08/2012. Disponível em: Acesso em: 09 nov. 2018.

62 _________________________. Sobrevivi... o relato do caso Maria da Penha. 2012, p. 1. Disponível em: Acesso em: 09 nov. 2018.

63 ________________________. Quem é Maria da Penha Maia Fernandes. 01/08/2012. Disponível em: Acesso em: 09 nov. 2018.

64 COMPROMISSO E ATITUDE. Sobrevivi..., op.cit. p. 2.

65 MELLO, Adriana Ramos de. op.cit.

66 DINIZ, Debora et al. O impacto dos laudos periciais no julgamento de homicídio de mulheres em contexto de violência doméstica ou familiar no distrito federal. ANIS - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero. 2013, p. 16. Disponível em: Acesso em: 10 nov. 2018.

67 SILVA, Janaína Lima Penalva da; apud MELLO, Adriana Ramos de. op. cit.

68 MATSUDA, Fernanda; apud MELLO, Adriana Ramos de. op. cit.

69 WIECKPO, ELA apud MELLO, Adriana Ramos de. op. cit.

70 SENADO FEDERAL, op.cit, p. 969.

71 SHECAIRA, Sérgio Salomão, 2004, p. 53 apud JÚNIOR, Francisco Dionisio do Nascimento; SANTOS, Alexandre Candeia dos; PEREIRA, Ennio Phablo de Azevêdo; ABRANTES, Francisco de Assis Fernandes, op. cit.

72 PENTEADO FILHO, 2014, p.110 apud JÚNIOR, Francisco Dionisio do Nascimento; SANTOS, Alexandre Candeia dos; PEREIRA, Ennio Phablo de Azevêdo; ABRANTES, Francisco de Assis Fernandes, op. cit. p. 8.

73 Idem.

74 PENTEADO FILHO, 2014, p.111 apud JÚNIOR, Francisco Dionisio do Nascimento; SANTOS, Alexandre Candeia dos; PEREIRA, Ennio Phablo de Azevêdo; ABRANTES, Francisco de Assis Fernandes, op. cit. p. 8.

75 GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª ed. Editora Impetus: Niterói - RJ. 2017, p. 1120.

76 BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: Acesso em: 18 nov. 2018.

77 GRECO, Rogério, op. cit., p. 1126.

78 HUNGRIA, Nelson, s/d apud GREGO, Rogério, op.cit. p. 1141.

79 VENOSA, Sílvio de Salvo, s/d apud GREGO, Rogério, op.cit. p. 1142.

80 BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. Disponível em: Acesso em: 19 nov. 2018.

81 DATAFOLHA. Pesquisa Nacional da Vitimização. Instituto Patrícia Galvão, 2013. Disponível em: Acesso em: 19 nov. 2018.

82 DATAFOLHA, op.cit. p. 187.

83 DATAFOLHA, op.cit. p. 188.

84 Ibidem, p. 189.

85 GREGO, Rogério. op.cit. p. 1125.

86 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA. Sistema de Indicadores de Percepção Social – Tolerância social à violência contra as mulheres. 2014, p.03-04. Disponível em: Acesso em 15 nov. 2018.

87 Ibidem, p. 11.

88 OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. op.cit. p. 195-198.

89 Idem

90 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA, op.cit. p. 22.

91 OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. op.cit. p. 195-198.

92INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA, op.cit. p. 24.

93 GREGO, Rogério. op.cit. p. 1169.

94 Idem.

95 GREGO, Rogério. op.cit. p. 1170.

96 Idem.

97 GREGO, Rogério. op.cit. p. 1172.

98 BRASIL. LEI No 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências. Disponível em: Acesso em 17 nov. 2018.

99 MIGALHAS. Importunação sexual e divulgação de vídeo de sexo ou nudez tornam-se crimes. 24/09/2018. Disponível em: Acesso em: 17 de nov. 2018.

100 Idem.

101 ARCOVERDE, Léo; ARAÚJO, Paula. Casos de abuso sexual no transporte público de SP crescem 35% em 2017. Portal G1. 11/01/2018. Disponível em: Acesso em: 17 nov. 2018.

102 Idem.

103 Idem.

104 FANTÁSTICO. “Não tenho mais vida” diz Fran sobre vídeo íntimo compartilhado no web. 17/11/2013. Disponível em: Acesso em: 17 nov. 2018.

105 Idem.

106 Idem.

107 RIBEIRO, Efren. Morre adolescente estuprada e espancada no interior do Piauí por grupo de jovens. O Globo.07/06/2015. Disponível em: Acesso em: 17 nov. 2018.

108 O GLOBO. Polícia investiga vídeo que mostraria estupro de menor no Rio. 25/05/2016. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2018.

109 RAMALHO, Guilherme. “Quando acordei tinha 33 caras em cima de mim”, diz menina que sofreu estupro coletivo. O Globo. 26/05/2016. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2018.

110 OUCHANA, Giselle. “A polícia está investigando se realmente aconteceu estupro de vulnerável”, diz delegado. O Globo. 28/05/2016. Disponível em: Acesso em: 17 nov. 2018.

111 COSTA, Célia; RAMALHO, Guilherme. Advogada quer saída de delegado, e Polícia Civil pede que OAB acompanhe. O Globo. 28/05/2016. Disponível em: . Acesso em: 17 de nov. 2018.

112 CORREA, Hudson. Cristiana Bento: a delegada contra os bárbaros. Época. 03/06/2016. Disponível em: . Acesso em: 18 nov. 2018.

113 Idem.

114 AGÊNCIA BRASIL. Senado aprova projeto que aumenta pena para crime de estupro coletivo. Carta Capital 01/06/2016. Disponível em: Acesso em: 17 nov. 2018.

115 LOURES, Vinicius. Cresce número de denúncias de estupros “corretivos” contra lésbicas, segundo especialista. Câmara dos Deputados. 20/06/2018. Disponível em: Acesso em: 17 nov. 2018. 


Publicado por: Maria Carolina Santos de Araújo

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