H� dias circulavam rumores de que o alto escal�o do governo federal e a c�pula do PT estudavam a nomea��o do ex-presidente Lula, acusado de envolvimento em casos de corrup��o, para o cargo de ministro. Tais boatos se concretizaram na �ltima quarta (16).
O objetivo da manobra, ao que tudo indica, � garantir ao ex-presidente a prerrogativa de "foro privilegiado". Como consequ�ncia, as den�ncias contra ele dirigidas deixariam de ser examinadas pela Justi�a Federal comum, evitando que o caso chegue �s m�os do juiz Sergio Moro. O STF (Supremo Tribunal Federal) � que decidiria a quest�o.
A Constitui��o confere � presidente o poder de escolher seus ministros. Trata-se, por�m, de uma faculdade apenas aparente, pois sujeita a limita��es r�gidas, decorrentes, primordialmente, do fato de que a atua��o da administra��o deve ser pautada por fins e interesses p�blicos, nunca particulares.
De fato, os poderes constitucionalmente conferidos ao governante s�o garantidos a ele na qualidade de integrante do Estado. Existem apenas para que possa cumprir seu dever de atender aos interesses da coletividade.
S�o estes, nunca � demais recordar, que justificam a exist�ncia do pr�prio aparelho estatal e da posi��o ocupada.
Justamente por isso � que o artigo 37 da Constitui��o determina que as autoridades conduzam seus atos com impessoalidade e moralidade. Simpatias pessoais e/ou interesses de fac��es e grupos ligados ao governante n�o podem interferir na gest�o da coisa p�blica.
Diante desse quadro, n�o h� d�vidas de que a nomea��o do ex-presidente esbarra nas limita��es referidas. Isso porque realizada com objetivo preponderante de proteg�-lo ou de amenizar a sua complicada situa��o, na qualidade de pessoa pr�xima � presidente. Como tal, � completamente inv�lida.
O STF � firme em reconhecer que o tratamento privilegiado que n�o decorra de "causa razoavelmente justificada" implica inadmiss�vel "quebra de moralidade".
A Corte Suprema, a prop�sito, j� analisou quest�o id�ntica, decidindo que: "A nomea��o para o cargo de assessor... � ato formalmente l�cito. Contudo, no momento em que � apurada a finalidade contr�ria ao interesse p�blico, qual seja, uma troca de favores..., o ato deve ser invalidado, por viola��o ao princ�pio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade".
A prop�sito, n�o se diga que a presen�a do ex-presidente no corpo ministerial pode contribuir para amenizar a grave crise de legitimidade do governo. Nem que pode, de alguma forma, auxiliar na revers�o da cambaleante situa��o econ�mica do pa�s.
Afinal, se assim fosse, a nomea��o teria ocorrido muito antes, j� que esse quadro se arrasta h� meses.
A situa��o foi agravada pela divulga��o do di�logo entre os dois protagonistas, no qual, nitidamente, fica evidenciado que o intuito da nomea��o foi proteger Lula do pedido de pris�o preventiva que seria examinado pelo juiz Sergio Moro.
Tal grava��o comprova que foram feridos quatro princ�pios fundamentais da administra��o p�blica, elencados pela Constitui��o Federal.
S�o eles: o princ�pio da moralidade (nomea��o para ministro de Estado de um investigado por corrup��o), da impessoalidade (nomea��o no interesse pessoal do amigo, e n�o no interesse p�blico), da efici�ncia (nomea��o exclusivamente para blind�-lo, n�o em virtude dos atributos para o exerc�cio do cargo) e da legalidade (desvio de finalidade na nomea��o).
O juiz Moro, por sua vez, atendeu ao princ�pio da publicidade ao retirar o sigilo da grava��o, j� que o interesse p�blico justifica a divulga��o da conversa.
A nomea��o de Lula ao cargo de ministro, portanto, com evidente desvio de finalidade, conduz a uma quest�o da mais alta relev�ncia: n�o constitui, ela pr�pria, ato de improbidade administrativa capaz de motivar o impeachment de Dilma?
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 81, advogado, � professor em�rito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Ex�rcito e da Escola Superior de Guerra
HAMILTON DIAS DE SOUZA, 72, � jurista e mestre em direito pela USP
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