BRZ Advogados

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Serviços advocatícios

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Nosso propósito é viabilizar o sucesso dos nossos clientes

Sobre nós

Somos um escritório multidisciplinar, atento aos novos desafios de um mundo cada vez mais dinâmico. Nossa equipe é formada por profissionais experientes, com excelência técnica e em constante busca por aprendizado e aprimoramento. Ao longo de nossa trajetória, aprendemos que a advocacia deve ser próxima e personalizada, criando relacionamentos de longo prazo. Trabalhamos com clientes nacionais e estrangeiros, nos mais variados setores econômicos, sempre atuando de forma ágil, prática e transparente, pois acreditamos que a simplificação de processos otimiza custos, aumenta a eficiência e alavanca resultados. Nosso objetivo é viabilizar o sucesso de nossos clientes.

Site
https://brzadvogados.com.br/
Setor
Serviços advocatícios
Tamanho da empresa
11-50 funcionários
Sede
Rio de Janeiro, RJ
Tipo
Sociedade
Fundada em
2011

Localidades

  • Principal

    Rua Visconde de Pirajá, 572, 3rd and 5th floors

    Ipanema

    Rio de Janeiro, RJ 22410002, BR

    Como chegar
  • Rua São Tomé 86

    5º andar

    São Paulo, SP 04551-080, BR

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Atualizações

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    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de forma unânime pela dispensa da obrigação das sociedades anônimas de publicarem seus atos em diário oficial, mantendo apenas a exigência de divulgação em jornal de grande circulação. A decisão, motivada pela ADI 7194, reconhece a importância da adaptação às novas tecnologias para o acesso à informação e a segurança jurídica, embora tenha sido debatida a relevância do controle social e da transparência nos atos das empresas. Para um entendimento completo de como essa decisão pode impactar a sua empresa, acesse nosso site: https://lnkd.in/d7niyHQs Nossos especialistas estão à disposição para quaisquer esclarecimentos. #BRZadvogados STF #DireitoSocietário #TransparênciaEmpresarial

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    Em 12 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu os Embargos de Declaração dos contribuintes contra a decisão que validou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (RE nº 1.072.485 - Tema 985 da Repercussão Geral).   Os contribuintes aguardavam este julgamento desde 2020. Naquele ano, o STF reconheceu a constitucionalidade dessa cobrança, revertendo uma decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de mais de seis anos antes (REsp nº 1.230.957/RS - Tema 479).   Os ministros decidiram que a validade da cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço de férias começará a partir de 15 de setembro de 2020, data do julgamento de mérito. Além disso, os valores pagos indevidamente antes dessa data devem ser restituídos aos contribuintes que entraram com ações judiciais sobre o assunto.   A decisão do STF considerou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, reconhecendo a boa-fé dos contribuintes diante da mudança na jurisprudência dos tribunais superiores. #BRZadvogados #STF #ContribuiçãoPrevidenciária #DireitoTributário

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    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os recursos REsp nº 1.898.532/CE e REsp nº 1.905.870/PR (Tema 1.079) sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que as contribuições parafiscais (SESI, SENAI, SESC e SENAC) não estão limitadas ao teto de 20 salários-mínimos. A tese firmada foi: "A partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Como esse julgamento representou uma mudança na jurisprudência ("overruling"), o STJ modulou os efeitos temporais da decisão: os contribuintes que ajuizaram ações judiciais e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25/10/2023 (início do julgamento) e obtiveram decisão favorável, poderão recolher a contribuição previdenciária limitada aos 20 salários-mínimos até 02/05/2024, data da publicação do acórdão. Da forma como determinada, a modulação gerou disparidade entre contribuintes em situações idênticas, ferindo a isonomia tributária, eis que deveria assegurar a aplicação equitativa dos efeitos da decisão judicial, ao invés de a condicionar a um fator fora do controle dos contribuintes, qual seja, a prolação de decisão favorável pelo Juízo. Empresas que ajuizaram ações semelhantes podem não obter o mesmo benefício da modulação, tão somente em razão da ausência de decisão favorável nos autos de seu processo, conferindo vantagem competitiva a algumas empresas. Os contribuintes opuseram Embargos de Declaração para modificar ara remover do texto o trecho que condiciona a modulação à obtenção de decisão favorável ou para esclarecer o que se entenderia por "decisão favorável". O julgamento desses embargos será crucial para os contribuintes e deve ser acompanhado de perto. #BRZadvogados #STJ #Jurisprudência #ContribuiçõesParafiscais

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    A recompra de ações próprias por companhias abertas ou fechadas, embora não seja uma prática comum, pode ter diversos propósitos e é regida pela Lei nº 6.404/76 (LSA). Uma exceção importante à regra geral que proíbe companhias de negociar com suas próprias ações está na alínea b) do parágrafo 1º do artigo 30 da LSA. Esta exceção permite a aquisição de ações para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que limitada ao saldo de lucros ou reservas, excluída a reserva legal, sem redução do capital social. Para sociedades anônimas fechadas, a LSA é a principal referência, mas a regulamentação de companhias abertas pode ser utilizada como guia. Segundo a Resolução CVM 77/22, recursos disponíveis para recompra de ações incluem todas as reservas de lucros ou capital, exceto as reservas legal, de lucros a realizar, especial de dividendo obrigatório não distribuído e de incentivos fiscais, além do resultado realizado do exercício social em andamento. A verificação de recursos disponíveis deve ser baseada nas últimas demonstrações financeiras, podendo ser semestrais ou trimestrais. Penalidades por descumprimento das normas podem incluir a nulidade das operações para companhias abertas e exigência de alienação ou cancelamento de ações excedentes em tesouraria. Os administradores e acionistas de sociedades anônimas fechadas que violarem essas regras podem enfrentar ações de responsabilização civil ou procedimentos judiciais. A falta de clareza nas normas específicas para companhias fechadas exige a observação das práticas das companhias abertas para avaliar riscos e procedimentos. Para mais detalhes, leia o conteúdo completo em nosso site: https://lnkd.in/diM_PWHU Por Cristina Justo Reis, Maria Gabriela Garbelotti e Felipe A. T. Sharp de Freitas #BRZadvogados #RecompraDeAções #DireitoEmpresarial #CompanhiasAbertas #CompanhiasFechadas #CVM

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    Leaders League anunciou os resultados de seu novo ciclo de pesquisa e o BRZ Advogados é destaque! Fomos reconhecidos em três áreas, com cinco de nossos profissionais mencionados: Life Sciences - Aline Coelho - Jorge Raimundo Venture Capital e Startups & Inovação - Julio Barbosa - Rodrigo Câmara - Alessandra Salgado Conheça nossos outros reconhecimentos: https://lnkd.in/dncA2WSV #BRZadvogados #LeadersLeague #Reconhecimento

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    Em 1º de julho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.905/2024, que trouxe mudanças importantes no Código Civil. A nova lei define o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como o índice de atualização monetária aplicável aos contratos omissos quanto à correção monetária, resolvendo a falta de consenso que existia anteriormente e trazendo mais previsibilidade e uniformidade nas decisões judiciais. A legislação também especifica a taxa de juros moratórios para contratos sem previsão expressa, determinando que seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Isso evita a aplicação de diferentes índices de juros pelos tribunais, promovendo maior coerência nas decisões. Além disso, a alteração do artigo 406 do Código Civil estabelece que o teto dos juros aplicáveis aos contratos de mútuo destinados a fins econômicos também corresponderá à taxa Selic, deduzido o IPCA, permitindo a capitalização anual. Ficou esclarecido, ainda, que obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, e obrigações contraídas perante fundos ou clubes de investimento, entre outros, não estão sujeitas à Lei da Usura. A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação (01/07/2024), para a inclusão do parágrafo 2º no artigo 406 do Código Civil, e 60 dias após, para as demais regras. Para mais detalhes sobre a Lei nº 14.905/2024 e suas implicações, leia mais no nosso site: https://lnkd.in/di-kqq-Y #BRZadvogados #Lei149052024 #CódigoCivil #CorreçãoMonetária #JurosMoratórios #IPCA #Selic

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    A Anvisa está propondo a abertura de um Processo Administrativo de Regulação e a revisão da Instrução Normativa (IN) nº 28/2018 para atualizar as listas de constituintes, limites de uso, alegações e rotulagem complementar dos suplementos alimentares. Essa atualização visa eliminar inconsistências, estimular inovações seguras e alinhar-se às normas da RDC n° 243/2018. A proposta inclui a inclusão de novos ingredientes, ajustes em limites de substâncias bioativas e probióticos, e novas alegações para rotulagem. A dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Consulta Pública (CP) foi solicitada devido ao baixo impacto das mudanças. Essas ações são essenciais para manter a segurança e veracidade das inovações no setor, promovendo um ambiente de mercado dinâmico e competitivo. Leia o conteúdo completo em nosso site: https://lnkd.in/dG22bt5K #BRZadvogados #ANVISA #SuplementosAlimentares

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    Após 24 anos de disputas, o STJ deu início à primeira análise histórica de mérito sobre a ilegalidade da THC2 (Terminal Handling Charge 2 ou Taxa 2 de Movimentação no Terminal). Esta taxa, proibida no Brasil desde 2022, impacta o “custo Brasil” em R$ 1 bilhão por ano, segundo o Ministério da Economia. O julgamento traz à tona opiniões oportunistas alinhadas aos operadores portuários. A THC2 é um preço espúrio criado pelos operadores a partir do fracionamento da capatazia/THC, remunerando toda a movimentação do contêiner até sua entrega ao destinatário, conforme a Lei 12.815/2013. Desde o final dos anos 90, operadores portuários tentam fracionar a capatazia/THC, alegando que o preço pago pelo armador cobre apenas até a colocação do contêiner numa pilha intermediária. Esse fracionamento é ilegal e proibido desde 2022, com diversas decisões de órgãos como TCU, ANTAQ, CADE, justiça federal e estadual, reforçando sua ilegalidade. O artigo do sócio Bruno Corrêa Burini, publicado na Agência Infra, detalha esses aspectos e as implicações regulatórias. Para entender melhor essa complexa situação e as consequências para o setor, leia o artigo completo: https://lnkd.in/djzTntPj #BRZadvogados #RegulaçãoPortuária #THC2 #CustosPortuários #STJ #ImpactoEconômico #NormasRegulatórias #LegislaçãoPortuária

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    Seguimos em destaque pela Chambers Brazil A publicação divulgou os resultados do guia Regions e nosso escritório foi novamente reconhecido na área de Corporate/Commercial: Rio de Janeiro. Esta conquista reafirma nosso compromisso com a excelência e profunda expertise. Conheça todos os nossos reconhecimentos: https://lnkd.in/dncA2WSV #BRZadvogados #ChambersBrazil #ChambersAndPartners #Reconhecimento

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