As rendas “antigas” anteriores a 1990, podem ser atualizadas com base com base no coeficiente de atualização anual, como determina o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Este coeficiente resulta da taxa de inflação média nos últimos 12 meses registada a 31 de agosto do ano anterior à atualização.

A possível atualização da renda tem de ser claramente comunicada ao arrendatário.  Portanto, os senhorios têm de comunicar essa intenção aos inquilinos com 30 dias de antecedência, salvaguardando um ano desde a última atualização.

Acresce que a comunicação deve ser feita por escrito, através de carta registada, com aviso de receção, ou, em alternativa, pode ser entregue em mão, contra a assinatura do inquilino. 

Na referida comunicação, deve constar o valor atual da renda e o montante que resulta da aplicação do aumento previsto: Nova renda = Coeficiente de atualização x Renda atual. Deve constar também a data a partir da qual será cobrado o novo valor da renda.

Este ano decidiu-se não limitar o valor de atualização anual das rendas e limitar o valor aplicado a novos contratos de arrendamento, submetendo-os a um limite de 2% face aos celebrados nos cinco anos anteriores.  Todavia, não estão englobados neste cenário, os senhorios que tenham praticado rendas iguais ou inferiores às que se encontram previstas em diploma de 2019 e que são fixadas de acordo com a tipologia e com a respetiva localização. 

Os novos arrendatários devem, pois, ser informados dos valores praticados nos anteriores contratos, uma vez que o senhorio não é obrigado a declarar, nem tão pouco a prestar essa informação ao novo arrendatário. E temos ainda os casos em que os senhorios praticaram preços mais altos do que os verificados nos últimos cinco anos, levantando-se, assim, a pergunta:  qual será a consequência para essa prática irregular?

Quanto é celebrado um novo contrato de arrendamento, e no caso do anterior não ter sido sujeito a nenhuma atualização, ao preço anteriormente praticado poderão ser aplicadas as atualizações de renda dos últimos três anos, acrescido dos 2%. Aqui, o novo diploma prevê que o coeficiente a ser considerado em 2023, será de 1,05 (5%), contrariando a fixação introduzida pelo Governo para esse ano de 1,02 (2%), o que não se compreende. 

Queremos que sejam adotadas medidas que visem o esclarecimento destas dúvidas, a regulação específica destas matérias, bem como um reforço e clarificação dos poderes de fiscalização do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) relativamente a estas matérias. Por isso, enviámos a comunicação ao Ministério.

Se tem dúvidas sobre o valor de rendas dos novos contratos de arrendamento ou das respetivas atualizações, não hesite e faça chegar as suas dúvidas à DECO através do nosso número de whatsapp 966 449 110 ou através do nosso formulário de contacto.

A DECO pode apoiá-lo! A DECO sempre consigo! 

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1 Comentário

  1. Comentar? Quando um
    senhorio,diz que não faz
    reparação da sua responsabilidade porque
    as casas são velhas e não tem dinheiro????? Está tudo dito……..

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