K�tia Abreu � senadora (PMDB-TO) e a principal l�der da bancada ruralista no Congresso. Formada em psicologia, preside a CNA (Confedera��o da Agricultura e Pecu�ria do Brasil).
Veda��o ao retrocesso?
O "efeito cliquet", que nasceu como jarg�o de alpinistas franceses que, a partir de um certo ponto da escalada, n�o podiam retroceder, acabou convertido em princ�pio que norteia a evolu��o de direitos fundamentais.
Diz a doutrina jur�dica que, uma vez consagrado um direito social, ele n�o pode mais ser diminu�do e muito menos revogado. � o princ�pio da veda��o ao retrocesso.
Como admitir, ent�o, que a agropecu�ria brasileira, setor mais din�mico -e um dos mais modernos e avan�ados da economia-, possa ser reiterada e insistentemente ligada ao retrocesso do trabalho escravo?
A Confedera��o da Agricultura e Pecu�ria do Brasil, que tenho a honra de presidir, caracteriza-se pela defesa intransigente de princ�pios universais, como a liberdade. E n�o aceita, de seus membros, pr�ticas que contrariem esses mesmos princ�pios.
A PEC do Trabalho Escravo, recentemente aprovada pelo Senado -por unanimidade, ali�s-, prev� a expropria��o de terras nas quais for constatada essa pr�tica, destinando-as para a reforma agr�ria e para os programas de habita��o popular.
Isso implica que se defina precisamente, na "forma da lei", o que significa "trabalho escravo". N�o se pode deixar a crit�rios arbitr�rios uma defini��o cujas consequ�ncias s�o de grande alcance. Devemos, sobretudo, descartar qualquer vi�s pol�tico e ideol�gico nessa quest�o.
Com efeito, a ideologiza��o pode configurar um risco � pr�pria liberdade defendida. � evidente, por exemplo, que a servid�o por d�vidas n�o pode ser confundida com quest�es trabalhistas ou sanit�rias, que s�o objeto de outra forma de legisla��o e de puni��o.
Se um produtor rural n�o seguir uma determinada regra no que diz respeito � dist�ncia dos beliches entre si, n�o estar� ele abrigando uma forma "an�loga" � do trabalho escravo. Trata-se de uma quest�o de bom senso!
Eis por que a defini��o do trabalho escravo dever�, reiteremos, ser dada na "forma da lei", tal como estamos propondo, em colabora��o com o relator, senador Romero Juc�.
Busca-se, portanto, clareza nessa defini��o, como estabelece a conven��o 29 da OIT: a) submiss�o a trabalho for�ado, via uso da coa��o e restri��o da liberdade pessoal; b) proibi��o da liberdade de ir e vir, sendo o trabalhador obrigado a ficar em seu local de trabalho; c) vigil�ncia ostensiva do trabalhador, com a reten��o de seus documentos pessoais, d) servid�o por d�vida, obstaculizando a liberdade do trabalhador.
Note-se que, com essa defini��o, evitamos qualquer tipo de arbitrariedade, estando ela conforme ao que se caracteriza como atos essencialmente contr�rios � liberdade.
A escravid�o � contr�ria � liberdade, n�o podendo ser identificada, nem analogicamente, a qualquer tipo de descumprimento da legisla��o trabalhista.
Outra grave arbitrariedade s�o as chamadas "listas sujas" de pessoas f�sica ou jur�dica que, ao serem autuadas administrativamente, s�o imediatamente inclu�das em um cadastro nacional, restringindo o seu acesso a financiamentos p�blicos e colocando-as sob os holofotes do opr�brio popular.
Imaginem o dano causado a essas empresas, que t�m, assim, a sua imagem e reputa��o profundamente atingidas mesmo sem ter sido condenada sequer na primeira inst�ncia.
Muitas v�o � fal�ncia, sem ter mais nenhuma condi��o de sobreviver. Somos contra qualquer excesso do poder p�blico, como tem acontecido com certas formas de discricionariedade de atua��o dos agentes p�blicos.
Somos contra a exist�ncia das "listas sujas" j� questionadas pela CNA no Supremo Tribunal Federal, elaboradas em ritos sum�rios na esfera administrativa, contrariando princ�pios b�sicos do direito, a saber, a presun��o da inoc�ncia e o direito � ampla defesa.
Apenas uma condena��o judicial, transitada em julgado, poderia ter esse efeito.
Se, por outro lado, a Justi�a encontrar fundamento para a condena��o pela pr�tica de cerceamento da liberdade, sob qualquer forma, deve-se aplicar todo o rigor da lei. A CNA n�o reconhece esses como produtores e, portanto, n�o os representa.
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