ESTATUTO DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE DE S�O PAULO
(Vers�o Consolidada)


PORTARIA GR - N� 239, DE 3 DE MAIO DE 1966

Baixa o Estatuto dos servidores da Universidade de S�o Paulo.

LU�S ANT�NIO DA GAMA E SILVA, Reitor da Universidade de S�o Paulo, usando de suas atribui��es legais, nos termos do art. 6� das Disposi��es Transit�rias dos Estatutos da Universidade de S�o Paulo, baixados pelo Decreto n� 40.346, de 7 de junho de 1962, e na conformidade com o deliberado pelo Conselho Universit�rio em sess�o de 9 de agosto de 1965, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1� - Fica aprovado o Estatuto dos Servidores da Universidade de S�o Paulo, que com esta baixa.

Artigo 2� - O Estatuto referido no artigo anterior entrar� em vigor no dia 1� de maio de 1967. (reda��o dada pela Portaria GR 309/66 / para visualizar o texto original clique aqui)

Artigo 3� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Reitoria da Universidade de S�o Paulo, aos 3 de maio de 1966.
LU�S ANT�NIO DA GAMA E SILVA – Reitor
J�lio M�rio Stamato, - Secret�rio Geral



ESTATUTO DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE DE S�O PAULO



T�TULO I
Disposi��es Preliminares

 

Artigo 1� - Este Estatuto regula as rela��es jur�dicas de emprego existentes entre a Universidade de S�o Paulo e seus servidores t�cnicos e administrativos.

Par�grafo �nico – O pessoal docente da Universidade de S�o Paulo continuar� sujeito � legisla��o aplic�vel ao funcionalismo p�blico civil do Estado, no que n�o colidir com o ordenamento jur�dico que lhe � pr�prio.

Artigo 2� - S�o servidores aut�rquicos da Universidade de S�o Paulo:

I – os que ingressarem na Universidade de S�o Paulo com base no presente Estatuto;
II – os que ingressaram no Quadro da Universidade de S�o Paulo posteriormente � vig�ncia da Lei n� 6.826, de 6 de julho de 1962;
III – os exercentes de fun��es aut�rquicas, admitidos com base no Decreto n� 40.929, de 23 de outubro de 1962;
IV – os enquadrados no regime do presente Estatuto, nos termos do artigo 217.

Artigo 3� - Observadas as exce��es contidas no artigo 211, fica vedada a cria��o de cargos na Universidade de S�o Paulo, devendo os atualmente existentes ser extintos � medida em que se vagarem.

Par�grafo �nico – Os servi�os t�cnicos e administrativos da Universidade de S�o Paulo ser�o desempenhados atrav�s de fun��es.

Artigo 4� - A institui��o e extin��o de modalidades de fun��es aut�rquicas ser�o sempre feitas atrav�s de Portaria do Reitor, aprovada pelo Conselho Universit�rio, com indica��o expressa, em cada caso, de sua denomina��o e respectivo padr�o de sal�rio.

Par�grafo �nico – Caber� exclusivamente ao Reitor a iniciativa de propor ao Conselho Universit�rio a fixa��o e modifica��o dos sal�rios das fun��es aut�rquicas.

Artigo 5� - As fun��es s�o isoladas ou escalonadas em classes sucessivas, conforme a respectiva natureza.

Artigo 6� - As fun��es aut�rquicas s�o acess�veis a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no pa�s, observados os requisitos legais.

�1� - O n�mero de estrangeiros, em cada Institui��o Universit�ria, n�o poder� exceder de um ter�o do total de servidores aut�rquicos da respectiva Institui��o.
�2� - Algumas ou todas as fun��es aut�rquicas poder�o, em determinadas Institui��es Universit�rias, na forma do respectivo ordenamento jur�dico, ser privativas de brasileiros.

Artigo 7� - As express�es "fun��o", "sal�rio" e "admiss�o", constantes do presente Estatuto, dizem respeito, no que o mesmo n�o dispuser em contr�rio, tanto a cargos como a fun��es propriamente ditas.

 



T�TULO II
Da investidura, do exerc�cio e da vac�ncia das fun��es



CAP�TULO I
Da investidura

Artigo 8� - Compete ao Reitor prover as fun��es aut�rquicas.

Artigo 9� - As fun��es ser�o providas por:

I – admiss�o;
II – reintegra��o;
III – revers�o;
IV – aproveitamento.

Artigo 10 – S�o requisitos para o provimento em fun��o aut�rquica:

I – ter o admitendo a idade m�nima de dezoito anos e inferior a cinq�enta e cinco;
II – estar em dia com as obriga��es relativas ao servi�o militar;
III – ter cumprido os seus deveres de eleitor;
IV – ter boa sa�de, verificada atrav�s de exame m�dico feito por entidade oficial;
V – possuir aptid�o para o exerc�cio da fun��o, comprovada atrav�s de concurso p�blico;
VI – atender �s condi��es especiais prescritas ou inerentes a determinadas fun��es.

�1� - Os requisitos indicados nos itens II e III somente s�o exig�veis para os brasileiros; e o indicado no item II, somente para os candidatos do sexo masculino.

�2� - N�o ficar�o sujeitos ao limite m�ximo de idade a que se refere o item I deste artigo os candidatos que j� sejam servidores do Estado, desde que contem mais de dois anos de efetivo exerc�cio.

�3� - Na hip�tese de novo provimento, � v�lido o exame m�dico a que anteriormente se submeteu o servidor, desde que o interst�cio n�o seja superior a dois anos.

�4� - O exame a que se refere o item IV poder� ser dispensado nos casos de acesso de que trata o �2� do artigo 24.

�5� - O servidor admitido para fun��o aut�rquica, sem interrup��o de exerc�cio, n�o est� sujeito a novo exame de sufici�ncia f�sica, desde que tenha mais de dez anos de servi�o, contados da data da admiss�o ao servi�o p�blico at� a do ato que lhe atribui a nova investidura.

�6� - O servidor investido, por concurso, em fun��o que ocupa interinamente ou a t�tulo prec�rio, ou aproveitado na forma do artigo 34, fica dispensado de novo exame de sa�de.

�7� - Fica igualmente dispensado de novo exame m�dico o servidor da Universidade de S�o Paulo que, admitido para fun��o aut�rquica com atribui��es correspondentes �s fun��es por ele desempenhadas anteriormente, conte, no servi�o p�blico estadual, � data de ingresso na nova fun��o, pelo menos 5 anos de exerc�cio nas fun��es anteriores. ( acrescentado pela Resolu��o 1363/78 / para visualizar o texto original clique aqui)

�8� - A equival�ncia das fun��es anteriormente exercidas pelo servidor com as correspondentes � nova fun��o para a qual � admitido ser� examinada, em cada caso, pelo �rg�o de pessoal da CODAGE e submetida � aprovac�o do Reitor. ( acrescentado pela Resolu��o 1363/78 / para visualizar o texto original clique aqui)

 



CAP�TULO II
Das admiss�es



SEC��O I
Das formas de admiss�o

Artigo 11 – As admiss�es ser�o feitas atrav�s de concursos.

Par�grafo �nico – ( suprimido pela Portaria GR 352/67, para visualizar o texto original clique aqui )

Artigo 12 - As fun��es de chefia ou de dire��o administrativa ser�o sempre providas por servidores que contem pelo menos cinco anos de exerc�cio na Universidade. ( reda��o dada pela Portaria GR 352/67, para visualizar o texto original clique aqui ).

Artigo 13 – Os candidatos classificados em concurso ser�o admitidos em est�gio experimental.

Artigo 14 – Est�gio experimental � o per�odo de exerc�cio do servidor, durante o qual � apurada a conveni�ncia ou n�o de sua confirma��o.

�1� - O est�gio experimental compreende duas fases:

  1. – na primeira, que corresponde a um ano de efetivo exerc�cio, poder� o servidor ser dispensado a crit�rio da Administra��o, independentemente de qualquer formalidade.
  2. - na segunda, que corresponde a quatro anos de efetivo exerc�cio, ser�o verificados, para efeito de confirma��o, os seguintes requisitos:
  1. – idoneidade moral;
  2. - aptid�o;
  3. - efici�ncia;
  4. - dedica��o ao servi�o;
  5. – disciplina;
  6. – assiduidade.
�2� - Durante a segunda fase do est�gio experimental, o chefe imediato do servidor informar�, reservadamente, atrav�s do Diretor, no m�nimo uma vez por ano, nos meses de janeiro ou fevereiro, sobre cada um dos requisitos enumerados na al�nea "b" do par�grafo anterior.

�3� - Seis meses antes da conclus�o do est�gio experimental, o chefe imediato do servidor se manifestar� em definitivo sobre os referidos requisitos.

�4� - As informa��es reservadas relacionadas com o est�gio experimental dos servidores ser�o arquivadas no �rg�o pr�prio da Reitoria.

�5� - O chefe imediato do servidor sujeito ao est�gio experimental que deixar de atender �s exig�ncias dos par�grafos 2� e 3� deste artigo ter� suspenso o pagamento de seu sal�rio, at� que satisfa�a essa obriga��o, sem preju�zo da responsabilidade funcional que, no caso, couber.

�6� - Se qualquer das informa��es a que se refere os �� 2� e 3� for contr�ria � confirma��o do servidor, ser� dada vista da mesma ao estagi�rio pelo prazo de dez dias.

�7� - Julgando as informa��es e o pronunciamento do servidor, o Reitor, se considerar aconselh�vel a dispensa, expedir� o respectivo ato.

�8� - Se o despacho do Reitor for favor�vel � perman�ncia do servidor, a confirma��o n�o depender� de qualquer novo ato.

�9� - A apura��o dos requisitos de que trata a al�nea "b" do par�grafo 1� deste artigo dever� processar-se de modo que a dispensa do servidor possa concretizar-se antes de findo o per�odo de est�gio.

Artigo 15 – Conclu�do o est�gio, o servidor ser� considerado est�vel.

Artigo 16 – Para efeito de est�gio, ser�o contados, desde que n�o tenha havido solu��o de continuidade:

I – o per�odo de interinidade no mesmo cargo ou exerc�cio, a t�tulo prec�rio, da mesma fun��o aut�rquica;
II – o tempo de servi�o p�blico estadual, prestado na condi��o de funcion�rio efetivo, inclusive de autarquias;
III – o tempo de servi�o prestado na categoria de extranumer�rio, em fun��o da mesma natureza.

Artigo 17 – O disposto nos artigos 11 a 16 n�o se aplica �s fun��es de confian�a, de livre provimento, classificadas junto ao Gabinete do Reitor, para as quais n�o opera a restri��o contida no artigo 169.

Artigo 18 – A designa��o para o servidor exercer os encargos de Secretaria, Chefia e Dire��o ser� feita em est�gio experimental, aplicando-se � hip�tese os dispositivos dos artigos 14 e 15.

�1� - A conveni�ncia ou n�o da confirma��o do servidor nesses encargos ser� apurada independentemente do processo relacionado com a fun��o para a qual foi admitido por concurso.

�2� - A dispensa dos encargos referidos neste artigo n�o implica, necessariamente, na dispensa da fun��o a que alude a parte final do par�grafo anterior.

�3� - O disposto no presente artigo n�o se aplica �s fun��es de Secret�rio de Diretoria e de Auxiliar do Gabinete do Reitor.

Artigo 19 – O desempenho de fun��o gratificada ser� atribu�do mediante ato expresso.

Artigo 20 – Poder�o ser designados servidores para substitui��es, na forma estabelecida na Se��o III do presente Cap�tulo.



SEC��O II
Dos concursos

Artigo 21 – Funcionar�, junto ao Departamento de Administra��o da Reitoria, a Se��o de Concursos.

Artigo 22 – Cabe � Se��o de Concursos a realiza��o de concursos para o provimento de fun��es ou cargos aut�rquicos.

Par�grafo 1� - Na medida da conveni�ncia da USP, poder�o ser aproveitados candidatos habilitados em concursos realizados por �rg�os oficiais do Estado, destinados a provimento de cargos em car�ter efetivo.". ( inclu�do pela Portaria GR 1551/71, alterado pela Resolu��o 1843/80, para visualizar o texto original clique aqui)

Artigo 23 – Na realiza��o dos concursos ser� obedecida a seguinte regulamenta��o:

I – Para cada concurso ser� constitu�da pelo Reitor uma comiss�o especial, da qual far�o parte, entre outros, o respons�vel pela Se��o de Concursos, um elemento da Divis�o de Pessoal do Departamento de Administra��o da Reitoria e um ou mais elementos das Institui��es Universit�rias onde forem servir os concursados.

II – A comiss�o organizar� instru��es especiais para o concurso, onde ficar�o determinados:

  1. – as condi��es gerais de inscri��o;
  2. – as condi��es especiais para provimento da fun��o, referentes ao grau de instru��o, diplomas ou experi�ncia de trabalho, capacidade f�sica, limites de idade e sexo;
  3. – a natureza, conte�do e forma das provas;
  4. – o valor das provas e dos t�tulos;
  5. – para as provas de conhecimento, as mat�rias e programas sobre as quais versar�o, ou, quando n�o comportarem programa, o n�vel de conhecimento exigido;
  6. – o processo de realiza��o dos concursos;
  7. – n�vel de aprova��o das provas;
  8. – prazo de validade do concurso;
  9. – outros dados julgados necess�rios.
III – Os concursos para provimento de fun��es t�cnicas ou cient�ficas pertencentes �s diversas Institui��es universit�rias ser�o realizados com a colabora��o das mesmas, principalmente no que se refere a planejamento, elabora��o e realiza��o das provas.

IV - Os concursos ser�o de provas, ou de provas e t�tulos, segundo determinem as instru��es especiais. ( reda��o dada pela Portaria GR 352/67, para visualizar o texto original clique aqui )

V – Ficam dispensados do limite de idade para inscri��o em concurso, desde que contem mais de dois anos de efetivo exerc�cio, os funcion�rios p�blicos estaduais e aut�rquicos, os ocupantes de cargos providos em comiss�o ou interinamente, e os extranumer�rios do servi�o p�blico estadual.

VI – A classifica��o dos concorrentes ser� feita mediante atribui��o de pontos �s provas e aos t�tulos de acordo com o crit�rio que for estabelecido nas instru��es especiais de que trata o presente artigo.

VII – Os concursos ser�o realizados para cada fun��o.

�1� - Na hip�tese de fun��es escalonadas em duas ou mais classes poder� haver um concurso para cada classe, ou concursos comuns para mais de uma classe.

�2� - As instru��es especiais para cada concurso disciplinar�o o disposto no par�grafo anterior, assim como a forma de aproveitamento dos aprovados nas diversas classes.

VIII – os interinos e os excedentes de fun��o a titulo prec�rio, com menos de dois anos de cont�nuo e efetivo exerc�cio na data da vig�ncia da Constitui��o Federal de 1967, ser�o inscritos "ex officio" no concurso para as fun��es respectivas, e nesse momento dever�o cumprir as exig�ncias do edital. ( reda��o dada pela Portaria GR 371/67, para visualizar o texto original clique aqui )

IX – Ser� considerado t�tulo o exerc�cio de fun��es p�blicas afins.

X – Aos elementos de que trata o item VIII ser�o atribu�dos pontos, na forma do item anterior, pelo desempenho de atividades p�blicas correlatas � fun��o em concurso, em raz�o do m�rito e do tempo de servi�o de cada candidato.

XI – Os pontos referidos no item anterior n�o poder�o ser superiores a um ter�o do n�mero m�ximo de pontos atribu�do ao conjunto das provas e dos t�tulos do respectivo concurso.

XII – Em igualdade de condi��es ter�o prefer�ncia, para a investidura em fun��es aut�rquicas, os participantes ativos da Revolu��o Constitucionalista de 1932 e os componentes das For�a Expedicion�ria Brasileira de S�o Paulo.

XIII – Haver� inscri��es e classifica��es separadas de candidatos para os Munic�pios do Interior do Estado onde funcionam depend�ncias da Universidade de S�o Paulo.

XIV – Os concursos para admiss�o em Faculdades sediadas no Interior dever�o ser realizados nos pr�prios Estabelecimentos de ensino.

Artigo 24 – As admiss�es obedecer�o � ordem de classifica��o e de preced�ncia das classes.

�1� - Os candidatos aprovados, obedecida a ordem de que trata o presente artigo, poder�o ser provisoriamente admitidos para classes inferiores �quela para a qual fizeram concurso, onde aguardar�o em exerc�cio o chamamento para classe superior.

�2� - Na hip�tese de que trata o par�grafo anterior, a admiss�o provis�ria n�o prejudicar� o direito do concursado ao acesso para quaisquer das classes superiores da fun��o, at� a classe para a qual foi aprovado.

�3� - Respeitada a ordem de classifica��o, ter� o candidato, em cada classe, direito a duas recusas de admiss�o, sem preju�zo de uma terceira e �ltima convoca��o.

Artigo 25 – O respons�vel pela Se��o de Concursos poder� ser admitido mediante contrato.



SEC��O III
Das substitui��es

Artigo 26 – Poder� ser designado servidor para substituir exercente de cargo isolado ou de fun��o gratificada, durante seus impedimentos.

Par�grafo �nico – No caso de substitui��o em fun��o gratificada, o servidor far� jus � percentagem correspondente, que ser� calculada sobre o padr�o de sal�rio de sua classe e fun��o.

Artigo 27 – Na hip�tese de determinado servidor possuir a habilita��o correspondente, verificada atrav�s de concurso para a fun��o, na classe respectiva, ou em classe superior, poder� ser designado para substituir, nessa fun��o e classe, o titular impedido, observada a ordem de classifica��o naquele concurso.

Artigo 28 – A substitui��o remunerada depender� da expedi��o de ato da Autoridade competente para designar e s� se efetuar� quando imprescind�vel, em face das necessidades do servi�o.

�1� - Aplica-se, no caso de substitui��o nas fun��es de chefia e dire��o, o disposto na Portaria n� 2, de 14 de janeiro de 1961.

�2� - O substituto exercer� a fun��o enquanto durar o impedimento do respectivo exercente.

�3� - O substituto, durante o tempo que exercer a fun��o, ter� direito de perceber o sal�rio e a gratifica��o respectiva.

�4� - O substituto perder�, durante o tempo da substitui��o, o sal�rio correspondente � fun��o de que � titular, se pelo mesmo n�o optar.

�5� - No caso de fun��o gratificada, perceber� o sal�rio cumulativamente com a gratifica��o respectiva.

Artigo 29 – Os tesoureiros, em caso de impedimento legal ou tempor�rio, ser�o substitu�dos pelos auxiliares de tesoureiro ou pessoa de sua confian�a que indicarem, respondendo a sua fian�a pela gest�o do substituto.



CAP�TULO III
Da reintegra��o

Artigo 30 – A reintegra��o decorrer� de decis�o judicial transitada em julgado e determinar� o ressarcimento de preju�zos decorrentes do afastamento.

�1� - A reintegra��o ser� feita na fun��o anteriormente exercida; se esta houver sido transformada, na fun��o resultante da transforma��o; e se extinta, em fun��o de sal�rio equivalente, respeitada a habilita��o profissional do servidor.

�2� - O servidor reintegrado ser� submetido a inspe��o m�dica.

�3� - Verificada, na inspe��o m�dica, a incapacidade para o exerc�cio da fun��o, ser� aposentado na fun��o em que houver sido reintegrado, respeitado o disposto nos par�grafos 2� a 5� do artigo 114.

Artigo 31 – Invalidada por senten�a a demiss�o de qualquer servidor, ser� ele imediatamente reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficar� destitu�do de plano, se foi admitido a t�tulo prec�rio, ou ser� aproveitado em outra fun��o de natureza e sal�rios compat�veis com a que estava ocupando, se foi admitido por concurso; preferencialmente, por�m, e se for o caso, ser� reconduzido � fun��o anterior, sem direito a qualquer indeniza��o.



CAP�TULO IV
Da revers�o

Artigo 32 – Revers�o � o ato pelo qual o aposentado nos termos da al�nea "b" do �1� do artigo 147 reingressa no servi�o, ap�s a verifica��o de que n�o subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

�1� - A revers�o far-se-� na mesma fun��o, a pedido ou "ex officio".

�2� - Em nenhum caso poder� efetuar-se a revers�o sem que, mediante inspe��o m�dica, fique provada a capacidade para o exerc�cio da fun��o.

�3� - Ser� cassada a aposentadoria do servidor que reverter e n�o entrar em exerc�cio dentro do prazo de trinta dias.

Artigo 33 – A revers�o dar� direito, para nova aposentadoria, � contagem de tempo em que o servidor esteve aposentado.



CAP�TULO V
Do aproveitamento

Artigo 34 – Extinguindo-se o cargo ou julgada desnecess�ria a fun��o, o servidor est�vel ser� obrigatoriamente aproveitado em fun��o da mesma natureza, com estip�ndios n�o inferiores aos que percebia.

�1� - Se o aproveitamento se der em fun��o de sal�rio inferior, ter� o servidor direito � respectiva diferen�a.

�2� - Se, dentro do prazo de trinta dias, o servidor n�o entrar em exerc�cio na fun��o em que houver sido aproveitado, ser� tornado sem efeito o aproveitamento, com perda de todos os direitos decorrentes de sua anterior situa��o.



CAP�TULO VI
Da fian�a

Artigo 35 – Aquele que for investido em fun��o cujo provimento, por prescri��o legal ou regulamentar, exija presta��o de fian�a, n�o poder� entrar em exerc�cio sem ter satisfeito previamente essa exig�ncia.

�1� - A fian�a poder� ser prestada em ap�lices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

�2� - N�o poder� ser autorizado o levantamento da fian�a antes de tomadas as contas dos servidores.

�3� - O respons�vel por alcance ou desvio de material n�o ficar� isento da a��o administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fian�a seja superior ao preju�zo verificado.

�4� - Para efeito do que estabelece este Cap�tulo, prevalecem no que couber, os dispositivos aplic�veis aos servidores p�blicos da Administra��o Direta.



CAP�TULO VII
Do exerc�cio

Artigo 36 – O exerc�cio depende da satisfa��o, pelo servidor, dos requisitos apontados no artigo 10, e dever� se verificar no prazo de trinta dias a contar da publica��o do ato de admiss�o.

�1� - Esse prazo poder� ser prorrogado por mais trinta dias, mediante solicita��o devidamente justificada do admitendo.

�2� - S�o competentes para conceder a prorroga��o do prazo a que se refere o par�grafo anterior o Reitor, o Diretor Geral do Departamento de Administra��o da Reitoria e os Diretores de Estabelecimentos de ensino superior e de Institutos Universit�rios.

�3� - Para o servidor afastado do exerc�cio, exceto no caso de licen�a para tratar de interesses particulares; e para o candidato aprovado em concurso e convocado para o servi�o militar antes da publica��o do ato de admiss�o; o prazo a que se referem os par�grafos anteriores ser� contado a partir da data em que voltar ao servi�o, ou que cessar a incorpora��o.

�4� - O ato de admiss�o caducar� no caso de o servidor n�o entrar em exerc�cio dentro dos prazos referidos no presente artigo.

Artigo 37 – A Autoridade que der exerc�cio dever� verificar se foram satisfeitas as condi��es estabelecidas, neste Estatuto e em norma legal especial, para o provimento.

Artigo 38 – O in�cio, a interrup��o e o rein�cio do exerc�cio ser�o registrados no assentamento individual do servidor.

Par�grafo �nico – O servidor, ao entrar em exerc�cio, dever� apresentar ao �rg�o competente os elementos necess�rios � abertura do assentamento individual.

Artigo 39 – O servidor que n�o comparecer ao servi�o poder� ser chamado a justificar suas faltas e comprovar as raz�es alegadas.

Par�grafo �nico – O servidor ser� punido por falta de assiduidade se n�o apresentar justifica��o, ou se esta n�o for aceita.



CAP�TULO VIII
Do hor�rio e do ponto

Artigo 40 – No ato de admiss�o do servidor dever� constar o n�mero de horas semanais de trabalho.

�1� - O n�mero de horas semanais de trabalho poder� ser alterado por ato do Diretor da Institui��o universit�ria, publicada no �rg�o Oficial, observadas as respectivas possibilidades or�ament�rias.

�2� - As altera��es de hor�rio ter�o vig�ncia coincidente com o in�cio e o t�rmino de cada exerc�cio mensal.

�3� - O n�mero de horas semanais de trabalho dos servidores est�veis s� poder� ser reduzido com a anu�ncia, em processo, dos mesmos.

�4� - Haver� desconto no sal�rio do servidor se o mesmo, fora das hip�teses previstas neste Estatuto, deixar de prestar o n�mero de horas semanais de trabalho constante dos atos de que trata o presente artigo.

Artigo 41 – O Reitor e os Diretores das Institui��es universit�rias determinar�o o per�odo de trabalho di�rio da Reparti��o.

Artigo 42 – O per�odo de trabalho di�rio, nos casos de comprovada necessidade, poder� ser antecipado, prorrogado ou acrescido de horas suplementares, observadas as condi��es indicadas no artigo 73.

Par�grafo �nico – Em casos de necessidade absoluta, e mediante compensa��o em dia �til, o servidor poder� ser convocado para trabalhar em domingo ou feriado.

Artigo 43 – Em qualquer trabalho, cuja dura��o exceda de sete horas, � obrigat�ria a concess�o de um intervalo, para alimenta��o e repouso, de no m�nimo uma hora.

Par�grafo �nico – O intervalo a que se refere o presente artigo n�o ser� computado na dura��o do trabalho.

Artigo 44 – As Institui��es universit�rias poder�o deixar de funcionar nos dias de ponto facultativo.

Artigo 45 – At� o m�ximo de tr�s vezes por m�s, poder� ser concedida autoriza��o para o servidor se retirar, tempor�ria ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seu sal�rio, quando, a crit�rio do chefe imediato, a raz�o invocada para justificar a aus�ncia for procedente.

�1� - Poder� o chefe imediato, sempre que entender conveniente, exigir comprova��o do motivo alegado pelo servidor.

�2� - A aus�ncia tempor�ria n�o poder� exceder de tr�s horas.

�3� - O servidor � obrigado a compensar o tempo correspondente �s retiradas.

Artigo 46 – A compensa��o a que alude o par�grafo 3� do artigo anterior dever� ser feita no mesmo dia ou nos dez primeiros dias �teis subseq�entes, em hor�rio n�o coincidente com o destinado ao expediente normal ou o reservado � presta��o de servi�os em hor�rios especiais.

�1� - O tempo correspondente �s retiradas poder� ser compensado em mais de um dia, n�o podendo essa compensa��o ser inferior a uma hora di�ria.

�2� - A crit�rio do chefe imediato, e desde que n�o haja preju�zo para o bom andamento do servi�o, poder� o servidor compensar antecipadamente o respectivo tempo, no mesmo dia em que tiver necessidade de retirar-se do expediente, ficando obrigado, nesse caso, a solicitar a necess�ria autoriza��o no dia imediatamente anterior.

Artigo 47 – Excedidos os limites fixados nos artigos 45 e 46, perder� o servidor um ter�o do sal�rio di�rio. (ver Portaria 127/73 )

Par�grafo �nico – Perder� o servidor a totalidade do sal�rio quando comparecer � Reparti��o ou dela retirar-se fora das hip�teses previstas neste Cap�tulo, registrando-se sua freq��ncia desde que permane�a no trabalho por mais de dois ter�os do hor�rio a que estiver obrigado.

Artigo 48 – ( revogado pela Portaria GR 1643/71, para visualizar o texto original clique aqui ).

Artigo 49 – Ponto � o registro pelo qual se verifica a entrada e sa�da do servidor, nos respectivos per�odos di�rios de trabalho.

�1� - Nos registros de ponto dever�o ser lan�ados todos os elementos necess�rios � apura��o da freq��ncia.

�2� - Para registro de ponto dever�o ser usados, de prefer�ncia, meios mec�nicos.

�3� - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, � vedado, sob pena de responsabilidade, dispensar o servidor do registro de ponto e abonar falta ao servi�o.

Artigo 50 – Ser� dispensado do ponto do dia o servidor que comprovar haver doado sangue para banco mantido por organismo de servi�o p�blico ou paraestatal.

Par�grafo �nico – A dispensa prevista neste artigo n�o exceder� a tr�s vezes ao ano, e desde que as datas sejam previamente acertadas entre o servidor e seu chefe imediato.



CAP�TULO IX
Da contagem de tempo

Artigo 51 – Compete � Reitoria proceder � contagem de tempo dos servidores da Universidade, mediante elementos fornecidos pelas Institui��es universit�rias.

Artigo 52 – A apura��o do tempo de servi�o ser� feita em dias.

�1� - Ser�o computados os dias de efetivo exerc�cio, � vista do registro de freq��ncia.

�2� - O n�mero de dias ser� convertido em anos, considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Artigo 53 – Ser�o considerados como de efetivo exerc�cio, para todos os efeitos, os dias em que o servidor estiver afastado em virtude de:

I – f�rias;
II – casamento, at� oito dias;
III – luto pelo falecimento de pai, m�e, c�njuge, filho ou irm�o, at� oito dias;
IV – j�ri e outros servi�os gratuitos obrigat�rios por lei;
V – tr�nsito, em caso de mudan�a de exerc�cio para Institui��o localizada em munic�pio diverso;
VI – ocorr�ncia das hip�teses indicadas nos itens II, III, IX, XV e XVIII do artigo 108;
VII – ocorr�ncia das hip�teses indicados nos itens XIII, XIV e XVII do artigo 108, desde que tenha sido autorizado o pagamento integral do sal�rio, na forma do artigo 66;
VIII – pris�o, se do processo n�o decorrer condena��o por senten�a transitada em julgado;
IX – suspens�o preventiva, se o servidor for declarado inocente; ou se a pena imposta for de advert�ncia, repreens�o ou multa; ou ainda se a pena imposta for de suspens�o, por per�odo inferior ao do afastamento preventivo, imputando-se como de aus�ncia, neste caso, apenas o n�mero de dias correspondente � pena imposta.

Artigo 54 – Em regime de acumula��o de fun��es � vedado contar tempo de servi�o prestado em uma delas para reconhecimento de direitos e vantagens na outra.

Artigo 55 – N�o ser� computado, para nenhum efeito, o tempo de servi�o gratuito.

Artigo 56 – Fica assegurado ao servidor o direito de, mediante requerimento irretrat�vel, ter acrescido em seu tempo de servi�o o n�mero de dias correspondente:

I – �s f�rias n�o gozadas por necessidade de servi�o;
II – ao per�odo de licen�a-pr�mio n�o gozado.



CAP�TULO X
Da cessa��o do exerc�cio

Artigo 57 – A cessa��o do exerc�cio decorrer� de:

I – dispensa;
II – aposentadoria;
III – falecimento.

Artigo 58 – Dar-se-� a dispensa:
  1. - a pedido do servidor;
  2. - a crit�rio da Universidade, quando servidor:1 – estiver exercendo a fun��o a t�tulo prec�rio ou interinamente;

    2 – n�o satisfizer as condi��es do est�gio experimental;

  3. - quando o servidor, admitido a t�tulo prec�rio ou interinamente, n�o for aprovado e classificado em concurso para a fun��o;
  4. - a t�tulo de penalidade.
�1� - No processo de dispensa deve estar provado que o servidor se encontra com sua situa��o regularizada perante o Instituto de Previd�ncia e a Caixa Econ�mica do Estado de S�o Paulo.

�2� - N�o se conceder� dispensa a pedido quando o servidor estiver respondendo a processo administrativo.

Artigo 59 – O falecimento do servidor ser� comunicado pelo seu superior imediato, no prazo de quarenta e oito horas, � Divis�o de Pessoal do Departamento de Administra��o da Reitoria.

�1� - Na comunica��o mencionar-se-�o nome, idade, filia��o, fun��o, �rg�o de exerc�cio e data do falecimento.

�2� - A Divis�o de Pessoal transmitir� a comunica��o ao �rg�o Oficial, para fins de publica��o.



T�TULO III
Dos direitos e vantagens de ordem pecuni�ria



CAP�TULO I
Disposi��es gerais

Artigo 60 – Al�m do sal�rio, o servidor s� poder� receber as seguintes vantagens pecuni�rias:

I – adicionais por tempo de servi�o;
II – gratifica��es:

a. – Pela presta��o de servi�o em hor�rios especiais ou per�odo noturno, este �ltimo nos termos da Lei Complementar 506, de 27 de janeiro de 1987; ( reda��o dada pela Resolu��o 3370/87, para visualizar o texto original clique aqui)
b. – de fun��o;
c) - gratifica��o pelo exerc�cio da fun��o em Regime de Dedica��o Exclusiva ( inclu�do pela Portaria GR 563/68, para visualizar o texto original clique aqui)

III – di�rias;
IV – ajuda de custo;
V – sal�rio – fam�lia;
VI – pr�mio a que se refere o artigo 101;
VII – pr�mio a que se refere o item I do artigo 141.

Par�grafo �nico – N�o ser�o atribu�dos ao servidor encargo ou fun��o que d�em direito �s vantagens constantes deste artigo, se n�o houver cr�dito pr�prio, or�ament�rio ou adicional.

Artigo 61 – Excetuados os casos expressamente previstos neste T�tulo, o servidor n�o poder� receber da Universidade de S�o Paulo, a qualquer t�tulo, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuni�ria em raz�o de sua fun��o.

Par�grafo �nico – O n�o cumprimento do que preceitua o presente artigo importar� na dispensa do servidor e na imediata reposi��o aos cofres da Universidade da import�ncia recebida.

Artigo 62 – ( suprimido pela Portaria GR 352/67, para visualizar o texto original clique aqui ).



CAP�TULO II
Do sal�rio

Artigo 63 – Sal�rio � a retribui��o pecuni�ria paga ao servidor pelo efetivo desempenho de seus encargos, correspondente, para os ocupantes de cargos, a refer�ncias num�ricas, e, para os exercentes de fun��es, a padr�es designados por letras do alfabeto.

Artigo 64 – � vedado o exerc�cio gratuito de fun��o ou cargo remunerado.

Artigo 65 – O servidor n�o sofrer� qualquer desconto no sal�rio:

I – durante o per�odo de f�rias;
II – quando faltar at� oito dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de c�njuge, filho, pai, m�e ou irm�o;
III – quando ausente nos termos do artigo 50 e do �2� do artigo 68;
IV – quando afastado nos termos dos itens I, II, III, V, IX, XV e XVIII do artigo 108;
V – quando convocado para a presta��o de servi�o militar ou de outros encargos obrigat�rios por lei, salvo se perceber alguma retribui��o por esses servi�os, caso em que se far� a redu��o correspondente.

Artigo 66 – A ju�zo do Reitor, poder� ser autorizado o pagamento do sal�rio nos casos de afastamento indicados nos itens XIII, XIV e XVII do artigo 108.

�1� - No caso do item XVII do artigo 108, somente poder� ser autorizado o pagamento do sal�rio se o servidor nada perceber em raz�o da atividade desempenhada no outro �rg�o oficial e se houver interesse para a Universidade de S�o Paulo nesse desempenho.

�2� - Se o servidor perceber, pelos servi�os de que trata o par�grafo anterior, retribui��o pecuni�ria inferior � de sua fun��o na Universidade, poder� ser concedida a respectiva diferen�a.

Artigo 67 – O sal�rio do servidor n�o poder� sofrer outros descontos que n�o os obrigat�rios e os autorizados pelo presente Estatuto.

Par�grafo �nico – O sal�rio n�o poder� ser objeto de arresto, seq�estro ou penhora, salvo quando se tratar:

  1. – de presta��o de alimentos, na forma da lei civil;
  2. – de d�vidas por impostos e taxas para com a Fazenda P�blica, em raz�o de cobran�a judicial;
  3. – dos casos previstos no artigo 69.
Artigo 68 – O servidor perder�:

I – O sal�rio do dia, quando n�o comparecer ao servi�o, salvo o caso previsto no par�grafo 2� deste artigo;

II – Um ter�o do sal�rio di�rio, quando comparecer ao servi�o, com atraso, dentro da primeira hora de trabalho, ou quando se retirar dentro da �ltima hora do expediente.

�1� - No caso de faltas sucessivas, ser�o computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.

�2� - ( revogado pela Resolu��o 2137/81,para visualizar o texto original clique aqui ).

Artigo 69 – As reposi��es devidas pelo servidor e as indeniza��es por preju�zos que causar � Fazenda P�blica ser�o descontadas do sal�rio.

�1� - Nos casos decorrentes de procedimento culposo do servidor, o desconto mensal n�o poder� exceder a quinta parte do sal�rio.

�2� - Havendo dolo, o desconto se far� sobre a totalidade do estip�ndio do servidor, at� a satisfa��o integral do d�bito.



CAP�TULO III
Dos adicionais por tempo de servi�o

Artigo 70 – O servidor far� jus a um adicional calculado � raz�o de cinco por cento sobre o valor da refer�ncia num�rica ou padr�o b�sico de sal�rio de sua fun��o, ao fim de cada per�odo de cinco anos, cont�nuos ou n�o, de efetivo exerc�cio.

�1� - Para efeito do que disp�e o presente artigo, ser� computado o tempo de servi�o p�blico prestado nos �rg�os da Administra��o direta do Estado de S�o Paulo ou em suas Autarquias.

�2� - Ficam vedadas, para os fins deste artigo, as contagens de tempo de servi�o em dobro.

�3� - O adicional ser� devido a partir do primeiro dia do m�s em que o servidor completar cada q�inq��nio.

Artigo 71 – O adicional a que se refere o artigo anterior incorpora-se ao sal�rio somente para efeito de aposentadoria.

Par�grafo �nico – O adicional por tempo de servi�o n�o ser� computado para o c�lculo de qualquer vantagem pecuni�ria por regime especial de trabalho, ainda que incorporada ao sal�rio para todos os efeitos legais.



CAP�TULO IV
Das gratifica��es



SEC��O I
Das gratifica��es pela presta��o de servi�os em hor�rios especiais
( ver Resolu��o 3278/86)

Artigo 72 – Os servi�os prestados nos domingos e feriados, ou ap�s as vinte e duas horas de cada dia, ser�o remunerados atrav�s de uma gratifica��o de vinte por cento, calculada sobre a refer�ncia ou o padr�o b�sico de sal�rio do servidor, acrescidos da respectiva gratifica��o de fun��o, quando houver.

Par�grafo �nico – O servidor convocado para trabalhar nos domingos e feriados ter� direito a descanso em dias �teis da semana imediatamente seguinte, em n�mero correspondente aos dias de convoca��o.

Artigo 73 – O servidor far� jus � gratifica��o de que trata o artigo anterior se convocado para prestar servi�os por per�odo superior a quarenta e quatro horas semanais de trabalho.

�1� - A gratifica��o incidir� apenas sobre as horas excedentes �s quarenta e quatro horas.

�2� - A convoca��o a que se refere o presente artigo n�o poder� exceder o per�odo de tr�s meses em cada ano, nem se prolongar al�m de uma hora di�ria.

Artigo 74 – A convoca��o para a presta��o de servi�o em hor�rios especiais ser� proposta pelo Chefe imediato do servidor e depender� em cada caso de autoriza��o ou referendo do Reitor.

Par�grafo �nico – As convoca��es para a presta��o de servi�o em hor�rios especiais s� poder�o ser autorizadas ou referendadas quando as necessidades do servi�o as reclamem de forma irrecus�vel, n�o podendo exceder, em cada Institui��o Universit�ria, a dez por cento de suas dota��es pr�prias e espec�ficas para pagamento de sal�rios.



SEC��O II
Das gratifica��es de fun��o

Artigo 75 – Gratifica��o de fun��o � a vantagem institu�da para atender aos encargos de secretaria, chefia e dire��o.

Par�grafo �nico – O encargo de que trata o presente artigo ser� remunerado de acordo com a seguinte tabela de adicionais, calculados sobre o padr�o b�sico de sal�rio correspondente � fun��o exercida pelo servidor; ( ver artigo 3� da Portaria GR 563/68 )

Encarregado de Setor, Secret�rio de Diretoria, Secret�rio
de Departamento e Auxiliar do Gabinete do Reitor .......................... 20%

Chefe de Se��o ........................................................................... 40%

Diretor de Servi�o ........................................................................ 60%

Diretor de Divis�o, Consultor Jur�dico-Chefe e Secre-
t�rio de Estabelecimento de ensino superior .................................. 80%

Diretor de Departamento ..............................................................100%

Secret�rio Geral da Universidade ..................................................120%

Artigo 76 – Aplicam-se � gratifica��o de fun��o, para sua percep��o integral ou com desconto, as mesmas normas estabelecidas para os sal�rios.



CAP�TULO V
Das di�rias

Artigo 77 – Ao servidor que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribui��es, poder� ser concedida, al�m do transporte, uma di�ria a t�tulo de indeniza��o das despesas de alimenta��o e pousada.

�1� - N�o ser� concedida di�ria ao servidor nos casos de afastamento a que se refere o artigo 136 deste Estatuto.

�2� - N�o caber� a concess�o de di�ria quando o deslocamento do servidor constituir exig�ncia permanente da fun��o.

Artigo 78 – As di�rias ser�o concedidas em base fracionada do padr�o "A", a saber:

I – um quinze avos para os servidores cujas fun��es correspondam aos padr�es de "A" at� "D";
II – um dez avos para os servidores cujas fun��es correspondam aos padr�es "E" at� "H".

Par�grafo �nico – As di�rias ser�o pagas em dobro quando o deslocamento se der para o Distrito Federal, Estado da Guanabara ou Capital do Estado de S�o Paulo.

Artigo 79 – As di�rias ser�o calculadas por per�odo de vinte e quatro horas, contado do momento da partida ao da chegada de regresso � sede da reparti��o ou servi�o.

Par�grafo �nico – Ser� concedida di�ria integral pela fra��o de tempo superior a doze horas, e meia di�ria pela fra��o compreendida entre quatro e doze horas, inclusive.

Artigo 80 – Dever� ser fracionada ou n�o paga a di�ria, nos casos em que ocorrer fornecimento gratuito de alimenta��o ou pousada.

Artigo 81 – O servidor que fizer jus a di�rias dever� apresentar ao superior hier�rquico, at� o terceiro dia �til ap�s o regresso, rela��o circunstanciada das di�rias vencidas, consignando os seguintes informes:

I – Nome;
II – Fun��o;
III – Sal�rio;
IV – Local para onde se afastou;
V – Motivo do afastamento;
VI – Dia e hora da partida e da chegada de regresso;
VII – N�mero de di�rias, especificados os dias do afastamento;
VIII – Valor de uma di�ria e import�ncia total.

Artigo 82 – Fica atribu�da aos diretores de Institutos Universit�rios e Estabelecimentos de Ensino Superior compet�ncia para autorizar despesas relativas a di�rias at� dez dias.

Par�grafo �nico – Caber� ao Reitor autorizar o pagamento de di�rias em n�mero superior ao previsto neste artigo, sendo vedada a concess�o por per�odo superior a sessenta dias consecutivos.



CAP�TULO VI
Das ajudas de custo

Artigo 83 – Poder� ser concedida ajuda de custo ao servidor que, em virtude de mudan�a de exerc�cio ou designa��o para servi�o ou estudo fora do Estado, passar a exercer fun��es em nova sede.

Par�grafo �nico – A ajuda de custo destina-se a indenizar o servidor das despesas de viagem, que compreendem o transporte do servidor, sua fam�lia, e respectiva bagagem.

Artigo 84 – A ajuda de custo ser� arbitrada a crit�rio da Administra��o, tendo em conta o uso de meios razo�veis de transporte, a dist�ncia percorrida e o n�mero das pessoas que acompanharam o servidor.

�1� - Consideram-se membros da fam�lia, para os fins deste Cap�tulo, desde que vivam �s expensas do servidor, sob o mesmo teto, e constem do seu assentamento individual: o c�njuge, os filhos e enteados, os irm�os menores, as irm�s solteiras ou vi�vas, os pais, os netos e os av�s.

�2� - O servidor apresentar�, antes da viagem, a rela��o das pessoas que, achando-se nas condi��es previstas no par�grafo anterior, dever�o necessariamente acompanh�-lo.

Artigo 85 – N�o ser� concedida ajuda de custo ao servidor que for posto � disposi��o da Uni�o, de outros Estados, ou de Munic�pios.

Artigo 86 – Quando o servidor for incumbido de servi�o que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poder� receber ajuda de custo, sem preju�zo das di�rias que lhe couberem.

Artigo 87 – Restituir� a ajuda de custo que tiver recebido:

I – O servidor que n�o seguir para a nova sede dentro do prazo fixado;
II – O servidor que, antes de terminado o desempenho da incumb�ncia que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir dispensa ou abandonar o servi�o.

�1� - A restitui��o poder� ser feita parceladamente, a ju�zo da Autoridade concedente, salvo no caso de recebimento indevido, em que a import�ncia por devolver ser� descontada integralmente do sal�rio, sem preju�zo da pena disciplinar.

�2� - Se o regresso do servidor for determinado pela Autoridade competente ou por motivo de for�a maior devidamente comprovado, n�o ficar� ele obrigado a restituir a ajuda de custo.



CAP�TULO VII
Do sal�rio-fam�lia

Artigo 88 – Fica assegurada ao servidor e ao inativo a percep��o de sal�rio-fam�lia, correspondente:

I – a cada filho de idade inferior a dezoito anos, ou a filho inv�lido, de qualquer idade, sem recursos pr�prios;

II – � esposa, nos casos em que a mesma n�o desempenhe atividade remunerada, e desde que a fun��o do servidor corresponda a sal�rio igual ou inferior ao padr�o "D".

�1� - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente �s expensas do servidor, os filhos de qualquer condi��o, os enteados e adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios pr�prios de subsist�ncia.

�2� - Fica assegurado ao c�njuge sup�rstite ou ao respons�vel legal pelos filhos do casal a percep��o do sal�rio-fam�lia a que tinha direito o servidor falecido, em raz�o de seus filhos, nas mesmas bases e condi��es estabelecidas neste Cap�tulo.

�3� - A invalidez que caracteriza a depend�ncia, referida no item I, � a incapacidade total ou permanente para o trabalho.

Artigo 89 – O sal�rio-fam�lia ser� concedido na base de 5% sobre o valor do padr�o "A".

Artigo 90 – � vedada a percep��o do sal�rio-fam�lia quando benef�cio de igual natureza j� venha sendo pago, ao servidor ou a seu c�njuge, por outra entidade p�blica.

�1� - Se o pai e a m�e n�o viverem em comum, o sal�rio-fam�lia ser� concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

�2� - Se ambos os tiverem, ser� concedido a um e outro, de acordo com a distribui��o dos dependentes.

�3� - Ao pai e m�e equiparam-se o padastro e a madrasta.

Artigo 91 – Para se habilitar � concess�o do sal�rio-fam�lia, em raz�o de seus filhos, o servidor apresentar� uma declara��o de dependentes, indicando, em rela��o a cada um deles:

I – nome completo;
II – data e local de nascimento;
III – se � filho consang��neo, filho adotivo ou enteado;
IV – estado civil;
V – se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por m�s em m�dia;
VI – se vive total ou parcialmente �s expensas do declarante, informando neste �ltimo caso qual a contribui��o que presta para sua manuten��o;
VII – no caso de ser maior de dezoito anos, se � total e permanentemente incapaz para o trabalho;
VIII – se � filho ou enteado de outro servidor, fornecendo nesse caso as seguintes informa��es:

  1. – nome desse servidor e respectivo cargo;
  2. – se esse servidor vive em comum com o declarante; caso contr�rio,
  3. – se o dependente vive sob a guarda do declarante.
�1� - Ao apresentar a declara��o, o servidor dever� juntar prova das afirma��es constantes dos itens I, II, III e VII deste artigo.

�2� - A prova da declara��o a que se refere o item VII deste artigo ser� feita atrav�s de exame realizado por �rg�o m�dico do servi�o p�blico.

Artigo 92 – O sal�rio-fam�lia referente � esposa ser� concedido a requerimento do interessado que dever� anexar certid�o de casamento e declara��o da qual conste:

I – Nome completo da esposa;
II – Esclarecimento de que a esposa n�o exerce atividade remunerada.

Artigo 93 – O servidor � obrigado a comunicar � autoridade concedente, dentro de quinze dias, qualquer altera��o que se verifique na situa��o dos dependentes e da esposa, da qual decorra supress�o ou redu��o do sal�rio-fam�lia.

Artigo 94 – Verificada, a qualquer tempo, a inexatid�o das declara��es prestadas, ou a inobserv�ncia do disposto no artigo anterior, ser� revista a concess�o do sal�rio-fam�lia e determinada a reposi��o da import�ncia indevidamente paga, sem preju�zo da aplica��o da pena disciplinar cab�vel e da instaura��o de processo criminal.

Artigo 95 – O sal�rio-fam�lia relativo � esposa e a cada dependente ser� devido a partir do m�s em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verificado no �ltimo dia do m�s.

�1� - Deixar� de ser devido o sal�rio-fam�lia no m�s seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supress�o, embora ocorrido no primeiro dia do m�s.

�2� - A supress�o ou redu��o do sal�rio-fam�lia ser� determinada "ex-officio" pela Autoridade concedente, toda vez que tiver conhecimento de circunst�ncias, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas provid�ncias.

Artigo 96 – O sal�rio-fam�lia ser� pago juntamente com o sal�rio do servidor.

�1� - N�o ser� pago o sal�rio-fam�lia nos casos em que o servidor nada receber do respectivo sal�rio.

�2� - O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos casos disciplinares e penais.

Artigo 97 – O sal�rio-fam�lia ser� pago independentemente de freq��ncia do servidor e n�o poder� sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transa��o, consigna��o em folha de pagamento, arresto, seq�estro ou penhora.

Par�grafo �nico – Nenhum imposto ou taxa gravar� o sal�rio-fam�lia, nem sobre ele incidir� qualquer contribui��o.

Artigo 98 – No caso de o servidor descurar da subsist�ncia e educa��o dos filhos, o benef�cio de que trata o item I do artigo 88 ser� pago a quem provar estar investido nesse encargo.

Par�grafo �nico – No caso de o servidor abandonar a esposa, ser� pago a esta o benef�cio de que trata o item II do artigo 88.

Artigo 99 – Fica atribu�da ao Diretor da Divis�o de Pessoal do Departamento de Administra��o da Reitoria, compet�ncia para conceder sal�rio-fam�lia ao servidor e ao inativo.



CAP�TULO VIII
De outras concess�es pecuni�rias

Artigo 100 – Ao c�njuge ou, na falta deste, � pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor, ser� concedida, a t�tulo de funeral, a import�ncia correspondente a um m�s do sal�rio.

Artigo 101 – Todo servidor que completar cinq�enta anos de efetivo exerc�cio receber� um pr�mio em dinheiro igual a doze vezes o sal�rio mensal que perceber na ocasi�o.



CAP�TULO IX
Das acumula��es remuneradas e do regime de consigna��o em folha

Artigo 102 – Estende-se aos servidores da Universidade de S�o Paulo a legisla��o referente ao regime de acumula��o de cargos e fun��es e de descontos decorrentes de compromissos compuls�rios, aplic�vel � Administra��o direta do Estado.



CAP�TULO X
Do Regime de Dedica��o Exclusiva

( inclu�do - artigos. 102-A a D, pela Portaria GR 563/68 - para visualizar o texto original clique aqui )

Artigo 102-A - Fica institu�do, para os servidores aut�rquicos da Universidade de S�o Paulo, discriminados na tabela anexa , o Regime de Dedica��o Exclusiva nos termos dos artigos abaixo.

�1� - Em compensa��o pelas restri��es da atividade profissional ou n�o profissional, os servidores convocados para o R.D.E. perceber�o uma gratifica��o de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o valor do respectivo padr�o de sal�rios.

�2� - A gratifica��o a que se refere o par�grafo anterior incidir� sobre a gratifica��o a que alude o artigo 75 do presente Estatuto.

Artigo 102-B – O R.D.E., na Universidade de S�o Paulo, ser� disciplinado, no que couber, pelos, dispositivos aplic�veis � administra��o direta. ( reda��o dada pela Portaria GR 939/69 - para visualizar o texto anterior clique aqui ).

Artigo 102-C - A coloca��o de servidores no R.D.E., depender� de pr�vio parecer da Comiss�o do Regime de Dedica��o Exclusiva (CREDE) da Universidade de S�o Paulo.

Artigo 102-D - Fica acrescentado ao item II do artigo 60 do mesmo estatuto a seguinte al�nea:
"c) - gratifica��o pelo exerc�cio da fun��o em Regime de Dedica��o Exclusiva".



T�TULO IV
Dos direitos e vantagens em geral



CAP�TULO I
Das f�rias

Artigo 103 – O servidor ter� direito a vinte dias de f�rias anuais, observada a escala que for organizada.

�1� - � proibido levar � conta de f�rias qualquer falta ao trabalho.

�2� - Somente depois do primeiro ano de exerc�cio adquirir� o servidor direito a f�rias.

�3� - O per�odo de f�rias ser� ampliado para trinta dias se o servidor, no exerc�cio anterior, tiver no m�ximo dez faltas.

�4� - As f�rias poder�o ser gozadas em um ou dois per�odos de acordo com a conveni�ncia do servi�o.

�5� - A ju�zo do servi�o m�dico, poder�o os servidores ser compelidos a gozar suas f�rias em dois per�odos.

Artigo 104 – Durante as f�rias, o servidor ter� direito a todas as vantagens, como se estivesse em exerc�cio.

Artigo 105 – As escalas de f�rias para o ano seguinte ser�o organizadas no m�s de dezembro, e poder�o ser alteradas de acordo com a necessidade do servi�o.

Artigo 106 – O servidor dever� comunicar por escrito ao chefe imediato o endere�o em que poder� ser encontrado durante o gozo de suas f�rias.

Artigo 107 – O gozo de f�rias poder� ser negado em caso de absoluta necessidade de servi�o, devendo a Institui��o comunicar o fato, no mesmo exerc�cio, � Reitoria, para fins de anota��o.

Par�grafo �nico – A acumula��o de f�rias n�o gozadas na forma deste artigo n�o poder� exceder a dois anos consecutivos.



CAP�TULO II
Das licen�as e dos afastamentos



SEC��O I
Disposi��es Gerais

Artigo 108 – O servidor poder� ser licenciado ou afastado:

I – para tratamento de sua sa�de;
II – quando acidentado no exerc�cio de suas atribui��es ou atacado de doen�a profissional;
III – em virtude de gravidez;
IV – para tratamento de doen�a em pessoa de sua fam�lia;
V – como medida profil�tica;
VI – para cumprir obriga��es concernentes ao servi�o militar;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – no caso previsto no artigo 130;
IX – como pr�mio pela assiduidade;
X – em virtude de pris�o;
XI – para exercer mandato eletivo;
XII – em virtude de candidatura a cargo eletivo;
XIII – para participar de competi��es esportivas de amadores;
XIV – para participar de atividades culturais;
XV – para ter exerc�cio em outra Institui��o universit�ria;
XVI – para responder a inqu�rito administrativo;
XVII – para desempenhar atividade p�blica em outros �rg�os oficiais, em virtude de designa��o da respectiva Autoridade;
XVIII – em virtude de convoca��o do Ju�zo Eleitoral, decorrente de ac�mulo ocasional de seus servi�os.

�1� - Aos servidores admitidos a t�tulo prec�rio n�o ser�o concedidas as licen�as de que tratam os itens VII, VIII, IX e XV.

�2� - Aos servidores admitidos em est�gio experimental n�o ser�o concedidas as licen�as de que tratam os itens VII e IX.

�3� - Durante o per�odo em que o servidor em est�gio experimental estiver afastado da fun��o, n�o correr�o os prazos referidos no artigo 14.

�4� - As licen�as e afastamentos com base nos itens XIV, XV e XVI somente ser�o concedidos em caso de conveni�ncia do servi�o.

�5� - As licen�as e afastamentos com base nos itens VII e XIII somente ser�o concedidos no caso de n�o haver preju�zo para o servi�o.

Artigo 109 – S�o competentes para conceder licen�as ou afastamentos:

I – o Reitor, nos casos referidos nos par�grafos 4� e 5� do artigo anterior;
II – o Diretor Geral do Departamento de Administra��o da Reitoria, nos demais casos.

Artigo 110 – A licen�a ou o afastamento poder�o ser prorrogados "ex officio" ou mediante solicita��o do servidor.

�1� - O pedido de prorroga��o dever� ser apresentado pelo menos oito dias antes de findo o prazo de licen�a ou do afastamento; se indeferido, contar-se-� como de licen�a ou afastamento o per�odo compreendido entre a data da termina��o deles e a do conhecimento oficial do despacho denegat�rio.

�2� - N�o se aplica o disposto neste artigo �s licen�as previstas nos itens III, VII, IX e XII do artigo 108.

Artigo 111 – Finda a licen�a ou o afastamento, o servidor dever� reassumir, imediatamente, o exerc�cio da fun��o.

Artigo 112 – O servidor dever� comunicar, por escrito, o endere�o em que poder� ser encontrado durante a licen�a ou o afastamento.



SEC��O II
Da licen�a ou afastamento por raz�es de ordem m�dica

Artigo 113 – A concess�o das licen�as ou dos afastamentos previstos nos itens I, II, III, IV e V do artigo 108 depende de inspe��o m�dica, e sua dura��o ser� pelo prazo indicado no respectivo laudo.

�1� - O servidor licenciado ou afastado nos termos deste artigo n�o poder� dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licen�a e ser dispensado.

�2� - O servidor licenciado ou afastado para tratamento de sua sa�de, ou de doen�a em pessoa da fam�lia, � obrigado a reassumir o exerc�cio, se em inspe��o m�dica realizada "ex officio" for considerado apto, ou se n�o subsistir a doen�a na pessoa de sua fam�lia.

�3� - O servidor poder� desistir da licen�a ou do afastamento, desde que, em inspe��o m�dica, seja julgado apto para o exerc�cio.

Artigo 114 - Ao servidor, que por motivo de sa�de, estiver impossibilitado para o exerc�cio da fun��o ser� concedida licen�a, mediante inspe��o em �rg�o m�dico oficial, at� o m�ximo de 4 anos. ( reda��o dada pela Resolu��o 1935/80 - para visualizar o texto original clique aqui )

�1� - Findo o prazo previsto neste artigo, o servidor ser� submetido � inspe��o m�dica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento al�m desse prazo, quando n�o se justificar a aposentadoria. ( reda��o dada pela Resolu��o 1935/80 - para visualizar o texto original clique aqui )

�2� - Ser� obrigat�ria a revers�o do aposentado, desde que cessados o motivos determinantes da aposentadoria, ( reda��o dada pela Resolu��o 1935/80 - para visualizar o texto original clique aqui )

�3� - A revers�o ser� facuItatlva se o servidor j� tiver completado trinta anos de servi�o se do sexo feminino, ou trinta e cinco, se do masculino, somado, inclusive, o per�odo em que permaneceu em licen�a ou afastamento. ( reda��o dada pela Resolu��o 1935/80 - para visualizar o texto original clique aqui )

�4� - ( revogado pela Resolu��o 1935/80 - para visualizar o texto original clique aqui )

�5� - ( revogado pela Resolu��o 1935/80 - para visualizar o texto original clique aqui )

Artigo 115 – Entende-se por acidente no servi�o o dano que tenha como causa, mediata ou imediata, o exerc�cio das atribui��es inerentes � fun��o.

�1� - Considera-se tamb�m acidente a agress�o sofrida e n�o provocada pelo servidor no exerc�cio de suas atribui��es.

�2� - A comprova��o do acidente, indispens�vel para a concess�o da licen�a, ser� feita no prazo de oito dias.

Artigo 116 – Entende-se por doen�a profissional a que decorra das condi��es inerentes ao servi�o ou de fatos nele ocorridos.

Artigo 117 – � servidora gestante ser� concedida licen�a de cento e vinte dias. ( ver tamb�m Resolu��o 3368/87 - para visualizar o texto original clique aqui )

Par�grafo �nico – Salvo prescri��o m�dica em contr�rio, a licen�a somente poder� ser concedida a partir do oitavo m�s de gesta��o.

Artigo 118 – A licen�a para tratamento de pessoa da fam�lia s� caber� quando o doente for o c�njuge, pai, filho, irm�o menor ou incapaz, ou irm� solteira ou vi�va, desde que conste seu nome do assentamento individual do servidor, viva �s suas expensas e sob o mesmo teto.

Par�grafo �nico – A licen�a de que trata este artigo ser� concedida sem preju�zo do sal�rio at� trinta dias; do 31� ao 60� dia o sal�rio ser� descontado de um ter�o; e do 61� at� o 90� dia ser� descontado de dois ter�os; e do 91� dia em diante passar� a ser com preju�zo de sal�rio, e automaticamente transformada em licen�a para tratar de interesses particulares.

Artigo 119 – Ao servidor que apresente redu��o de sua capacidade f�sica, decorrente de les�o org�nica ou funcional, poder�, a crit�rio do servi�o m�dico, ser atribu�da tarefa que n�o importe em risco para sua sa�de, ou ser-lhe concedida licen�a para o competente tratamento.

Artigo 120 – O servidor que apresentar ind�cios de estar acometido de mol�stia de notifica��o compuls�ria, em condi��es de transmissibilidade, poder� ser afastado do exerc�cio, como medida profil�tica, devendo ser encaminhado incontinenti a exame de sanidade.

Artigo 121 – Nos casos omissos, aplica-se no que couber o ordenamento jur�dico referente a licen�as para tratamento de sa�de dos servidores da Administra��o direta do Estado.



SEC��O III
Do afastamento para atender a obriga��es concernentes ao servi�o militar

Artigo 122 – A licen�a para atender a obriga��es concernentes ao servi�o militar ser� concedida mediante comunica��o do servidor, acompanhada de documento oficial que prove a incorpora��o.

�1� - O servidor desincorporado dever� reassumir imediatamente o exerc�cio.

�2� - Quando a desincorpora��o se verificar em lugar diverso do da sede, a licen�a poder� ser prorrogada, a crit�rio da Administra��o, at� sete dias al�m da data da desincorpora��o.

Artigo 123 – Ao servidor, que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das For�as Armadas, poder� tamb�m ser concedida licen�a durante os est�gios prescritos pelos regulamentos militares.

 



SEC��O IV
Da licen�a para tratar de interesses particulares

Artigo 124 – Depois de dois anos de exerc�cio na Universidade, o servidor poder� obter licen�a sem sal�rio, pelo prazo m�ximo de trinta meses, para tratar de interesses particulares. ( ver Resolu��o 3458/88 )

Artigo 125 – O servidor dever� aguardar em exerc�cio a concess�o da licen�a. ( ver Resolu��o 3458/88 )

Artigo 126– O servidor poder�, a qualquer tempo, reassumir o exerc�cio, desistindo da licen�a. ( ver Resolu��o 3458/88 )

�1� - Na hip�tese do presente artigo, a parte restante da licen�a poder� ser gozada pelo servidor ap�s decorridos no m�nimo seis meses a contar da reassun��o.

�2� - No caso de nova desist�ncia, perder� o servidor o direito ao gozo da terceira parcela de licen�a.

Artigo 127– A licen�a poder� ser cassada sempre que o exigirem os interesses do servi�o. ( ver Resolu��o 3458/88 )

Artigo 128– S� poder� ser concedida nova licen�a depois de decorridos trinta meses do t�rmino da anterior. (ver Resolu��o 3458/88 )

Artigo 129 – Os pedidos de licen�a dever�o ser acompanhados de:

I – atestado negativo de d�bito ou de acordo com a Carteira de Opera��es Diversas da Caixa Econ�mica do Estado de S�o Paulo;
II – atestado negativo de d�bito das contribui��es do Instituto de Previd�ncia do Estado, a que estiver sujeito o interessado;
III – termo de compromisso de recolhimento mensal, � tesouraria do Instituto de Previd�ncia do Estado, da contribui��o devida ao Departamento de Assist�ncia M�dica ao Servidor P�blico do Estado.

 

pr�xima p�gina >>