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    M�rcio Rachkorsky - Marcio Rachkorsky

    Condom�nio deve saber lidar com moradores com dist�rbios mentais

    21/05/2017 02h00

    Bruno Santos/Folhapress
    Edif�cios na zona oeste de S�o Paulo
    Edif�cios na zona oeste de S�o Paulo

    Situa��o n�o t�o incomum, e que tem trazido alguns transtornos aos condom�nios, � a quest�o das pessoas que n�o t�m discernimento e capacidade de conviver no ambiente compartilhado, vez que sofrem com algum dist�rbio mental. E o pior � que, n�o raras vezes, est�o abandonas pela fam�lia.

    Eis um tema supercomplexo e delicado para os s�ndicos, que devem zelar pela seguran�a e sossego dos moradores, incluindo o pr�prio incapaz.

    Quando existem outras pessoas, em especial familiares, cuidando do incapaz, a situa��o acaba sendo melhor acomodada, bastando que o s�ndico procure os respons�veis pelo curatelado (outro nome para definir quem est� sob os efeitos da interdi��o), para que estes tomem provid�ncias, a fim de evitar que o incapaz permane�a sozinho nas �reas comuns do condom�nio e que se mantenha seguro quando estiver na unidade aut�noma.

    A situa��o toma maior relevo, contudo, quando o incapaz n�o tem algu�m que lhe dispense cuidados, ficando exposto a risco extremo e tamb�m oferecendo risco aos demais moradores. Neste caso, a atua��o do condom�nio dever� ser mais direta.

    Contudo, n�o poder� ajuizar a competente a��o de interdi��o, na medida em que isso n�o � legitimado pela lei. O tema � tratado no C�digo Civil, nos artigos 1.767 e nos t�picos seguintes.

    A lei especifica aqueles que est�o sujeitos � curatela, sendo os que n�o tiverem o necess�rio discernimento para os atos da vida civil, que estejam acometidos por enfermidade ou doen�a mental; aqueles que, por outra causa duradoura, n�o puderem exprimir sua vontade; os deficientes mentais, os �brios habituais (dependentes de �lcool) e os viciados em t�xicos; os excepcionais, sem completo desenvolvimento mental, e os pr�digos (aqueles que gastam imoderadamente e dilapidam seu patrim�nio).

    J� o artigo 1.768 diz quem deve promover a interdi��o, sendo eles os pais ou tutores; o c�njuge, ou qualquer outro parente; o Minist�rio P�blico.

    Assim, pela leitura do citado artigo o condom�nio n�o tem a legitimidade de ajuizar pedido de interdi��o, mas poder� informar a situa��o aos promotores de justi�a e estes ter�o obriga��o de dar in�cio � a��o. Com o processo de interdi��o, � nomeado um curador que dever� adotar as medidas necess�rias para tratar do interditado, responsabilizando-se tamb�m por seus atos.

    O condom�nio que estiver enfrentando tal problema dever� se dirigir a algum familiar ou mesmo ao Minist�rio P�blico, que dever�o adotar as provid�ncias para interditar as pessoas que necessitem da curatela, responsabilizando-se por seus atos -lembrando que casos desta natureza precisam ser tratados com humanidade, sensibilidade e muita cautela, j� que quase sempre envolvem dramas sociais e familiares.

    márcio rachkorsky

    � advogado, especialista em condom�nios. Presidente da Associa��o dos S�ndicos de SP e membro da Comiss�o de Direito Urban�stico da OAB-SP. Escreve aos domingos,
    a cada duas semanas.

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